Comunicação ao JO
Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2005 por José Jiménez Martinez contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-115/05)
(Língua do processo: francês)
Deu entrada em 28 de Fevereiro de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por José Jiménez Martinez, com domicílio em Bruxelas, representado pelo advogado Eric Boigelot.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão da Comissão de Invalidez de 21 de Abril de 2004, que indeferiu o pedido de invalidez de 19 de Janeiro de 2004, comunicado por nota de 27 de Abril de 2004;
- anular a decisão da Comissão de Invalidez de 22 de Julho de 2004, que atribuiu a invalidez, na parte em que os efeitos da invalidez não retroagem a 21 de Abril de 2004;
- atribuir ao recorrente uma indemnização pelo dano material e moral avaliado ex aequo et bono em 222.568 euros, sob reserva do aumento no decurso da instância;
- condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos:
O recorrente no presente processo opõe-se à recusa da recorrida de lhe atribuir a invalidez para três anos, a partir de 1 de Setembro de 2004, sem prever efeito retroactivo a 21 de Abril de 2004, data em que a Comissão de Invalidez tomou uma primeira decisão negativa a seu respeito.
Em apoio dos seus pedidos o recorrente invoca:
- a violação do artigo 7.° do Anexo II do Estatuto e das regras relativas ao funcionamento da Comissão de Invalidez. Afirma a este propósito que dois dos três médicos que compõem a Comissão de Invalidez não tinham conhecimento nem da sua doença, nem do seu estado de saúde;
- a Comissão, no caso vertente, cometeu erro manifesto de apreciação quanto à natureza da sua doença. Esclarece a este propósito que a Comissão de Invalidez não tomou de modo algum em consideração a existência de uma doença diferente das perturbações de sono, a saber, a fadiga crónica anteriormente diagnosticada;
- a violação do dever de fundamentação;
- a violação dos artigos 53.° e 78.° do Estatuto e dos artigos 13.° 18.° do Anexo VIII;
- a violação do princípio da boa administração e da boa gestão, bem como do dever de protecção
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