Language of document : ECLI:EU:T:2007:381

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

12 de Dezembro de 2007 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos produtos vitamínicos – Cloreto de colina (vitamina B4) – Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu – Imputabilidade do comportamento infractor»

No processo T‑112/05,

Akzo Nobel NV, com sede em Arnhem (Países Baixos),

Akzo Nobel Nederland BV, com sede em Arnhem,

Akzo Nobel Chemicals International BV, com sede em Amersfoort (Países Baixos),

Akzo Nobel Chemicals BV, com sede em Amersfoort,

Akzo Nobel Functional Chemicals BV, com sede em Amersfoort, representadas inicialmente por C. Swaak e J. de Gou, e em seguida por C. Swaak, M. van der Woude e M. Mollica, advogados,

recorrentes

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Whelan e F. Amato, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2005/566/CE da Comissão, de 9 Dezembro 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do acordo EEE (Processo COMP/E‑2/37.533 – Cloreto de colina) (resumo no JO 2005, L 190, p. 22),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: A. W. H. Meij, exercendo funções de presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes,

secretário: C. Kantza, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de Fevereiro de 2007,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio e decisão impugnada

1        Na Decisão 2005/566/CE, de 9 de Dezembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do acordo EEE (Processo COMP/E‑2/37.533 – Cloreto de colina) (resumo no JO 2005, L 190, p. 22, a seguir «decisão»), a Comissão declarou que várias empresas tinham infringido o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) ao participarem num conjunto de acordos e de práticas concertadas que consistiram na fixação de preços, na repartição dos mercados e em acções concertadas contra os concorrentes no sector do cloreto de colina do EEE (artigo 1.° da decisão).

2        Quanto ao produto em causa, a Comissão esclarece que o cloreto de colina pertence ao grupo das vitaminas hidrossolúveis complexo‑B (vitamina B4). É especialmente utilizado na indústria de alimentos para animais (aves de capoeira e suínos) como aditivo alimentar. É comercializado quer em solução aquosa a 70% quer pulverizado sobre uma base de cereais desidratados ou de sílica com um teor de 50% a 60%. A parte do cloreto de colina que não é utilizada como aditivo alimentar para os animais é refinada para obter um produto de maior pureza (qualidade farmacêutica). Para além dos produtores, o mercado do cloreto de colina envolve, por um lado, os transformadores, que compram o produto aos produtores sob a forma líquida e o transformam em cloreto de colina sobre uma base, por conta do produtor ou por sua própria conta, e, por outro, os distribuidores.

3        Resulta do considerando 3 da decisão que a Comissão deu início a uma investigação sobre o sector mundial do cloreto de colina após ter recebido, em Abril de 1999, um pedido de aplicação de medidas de clemência do fornecedor norte‑americano Bioproducts. A investigação abrangeu o período compreendido entre 1992 e o final de 1998. No considerando 45 da decisão, a Comissão referiu que o produtor canadiano Chinook já a tinha contactado em 25 de Novembro e em 3 e 16 de Dezembro de 1998 relativamente ao cartel em questão, mas que nessa altura não tinha dado início a uma investigação.

4        No que se refere ao EEE, o cartel em questão funcionava, nos termos do considerando 64 da decisão, em dois níveis diferentes, mas estreitamente relacionados: o nível mundial e o nível europeu. A nível mundial, os produtores Bioproducts (Estados Unidos da América), Chinook (Canadá), Chinook Group Ltd (Canadá), DuCoa (Estados Unidos da América), BASF AG (Alemanha), UCB SA (Bélgica) e as recorrentes, cinco sociedades do grupo Akzo Nobel (Países Baixos), participaram, directa ou indirectamente, em actividades anticoncorrenciais entre Junho de 1992 e Abril de 1994. Estas actividades tinham por objecto, no essencial, aumentar os preços a nível mundial, nomeadamente no EEE, e controlar os transformadores, nomeadamente no EEE, a fim de garantir que este últimos não punham em perigo os aumentos acordados e de repartir os mercados mundiais através do abandono do mercado europeu pelos produtores norte‑americanos em contrapartida do abandono do mercado norte‑americano pelos produtores europeus. A Comissão identifica nove reuniões do cartel a nível mundial entre Junho de 1992 (na cidade do México, México) e Abril de 1994 (em Johor Bahru, Malásia). A reunião mais importante foi a realizada em Ludwigshafen (Alemanha) em Novembro de 1992.

5        Somente os produtores europeus (a BASF, a UCB e as recorrentes) participaram nas reuniões que puseram em prática o cartel a nível europeu, que durou de Março de 1994 a Outubro de 1998. A Comissão identifica quinze reuniões relacionadas com esse cartel, de Março de 1994 (em Schoten, Bélgica) a Outubro de 1998 (em Bruxelas, Bélgica, ou em Aix‑la‑Chapelle, Alemanha). De acordo com o considerando 65 da decisão, estas reuniões serviram para dar continuidade ao acordo concluído a nível mundial. Tinham como objectivo o aumento regular dos preços em todo o EEE, juntamente com a repartição dos mercados e a afectação dos clientes individuais, assim como o controlo dos transformadores na Europa para garantir um nível de preços elevado.

6        Segundo as apreciações da Comissão, todos os acordos mundiais e europeus faziam parte, no que respeita ao EEE, de um projecto global que tinha definido as linhas de acção dos membros do cartel e que restringia o seu comportamento comercial individual a fim de atingir um objectivo económico anticoncorrencial único, ou seja, falsear as condições normais de concorrência no EEE. Importa, por isso, segundo a Comissão, considerar os acordos concluídos a nível mundial e europeu como uma única infracção complexa e continuada relativa ao EEE, na qual os produtores norte‑americanos participaram durante um certo tempo e os produtores europeus durante todo o período em causa.

7        No que se refere à identificação dos destinatários da decisão, a Comissão especificou, no considerando 166, que deviam ser consideradas responsáveis pela infracção as recorrentes, a BASF, a Bioproducts, a Chinook, a DuCoa e a UCB. Inversamente, a Ertisa, uma sociedade espanhola que detém 50% do mercado espanhol, não foi destinatária da decisão, já que a Comissão declarou, no considerando 178, que as provas eram globalmente insuficientes para a responsabilizar pelos factos alegados.

8        No artigo 3.° da decisão, a Comissão ordenou às empresas destinatárias que pusessem imediatamente termo às infracções referidas no artigo 1.° da decisão, se ainda o não tivessem feito, e que se abstivessem de repetir os actos ou comportamentos ilícitos verificados, assim como qualquer medida que tenha um objecto ou efeito idêntico ou equivalente.

9        Quanto à aplicação das coimas, a Comissão considerou que os produtores norte‑americanos (a Bioproducts, a Chinook e a DuCoa) tinham posto termo à sua participação na infracção o mais tardar em 20 de Abril de 1994, na sequência da reunião de Johor Bahru (v. n.° 4, supra). De acordo com o considerando 165 da decisão, a Comissão não dispunha de provas que indiciassem a realização de outras reuniões ou contactos em que os produtores norte‑americanos tivessem participado, mediante os quais tivessem fixado os preços para o EEE ou confirmado o seu compromisso inicial de não exportar para a Europa. Dado que o primeiro acto da Comissão relativamente a esta infracção data de 26 de Maio de 1999, isto é, mais de cinco anos após o fim da participação dos produtores norte‑americanos, a Comissão não lhes aplicou nenhuma coima, em conformidade com o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41), e com o artigo 25.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1).

10      Em contrapartida, tendo a participação dos produtores europeus durado até 30 de Setembro de 1998, a Comissão aplicou‑lhes coimas no montante global de 66,34 milhões de euros.

11      No que se refere, mais precisamente, ao grupo Akzo Nobel, a Comissão decidiu dirigir a decisão solidariamente à Akzo Nobel NV, à Akzo Nobel Functional Chemicals BV, à Akzo Nobel Chemicals BV, à Akzo Nobel Chemicals International BV e à Akzo Nobel Nederland BV. As três últimas, ou as suas predecessoras legais, participaram directamente na infracção. A Akzo Nobel Functional Chemicals foi criada como filial da Akzo Nobel Chemicals em Junho de 1999, quando esta se tornou numa empresa holding. Por conseguinte, a Comissão considerou que a Akzo Nobel Functional Chemicals era a sucessora legal no que dizia respeito à maioria das actividades no sector do cloreto de colina anteriormente exercidas pela sua sociedade‑mãe e, por isso, devia ser igualmente destinatária da decisão.

12      No que se refere à Akzo Nobel, esta constituía uma unidade económica com as outras pessoas colectivas do grupo Akzo Nobel destinatárias da decisão. Foi esta a unidade económica responsável pela produção do cloreto de colina no EEE e que participou no cartel. Só se poderia chegar a uma conclusão diferente se as filiais operacionais da Akzo Nobel tivessem podido conduzir uma política comercial autónoma no período em causa e o tivessem efectivamente feito. Ora, a Akzo Nobel, longe de ser uma simples estrutura de investimento, funciona como um centro geral para o grupo Akzo Nobel que coordena as actividades principais relativas à estratégia geral do grupo, às finanças, aos assuntos jurídicos e aos recursos humanos. Graças a estas funções, a Akzo Nobel exerceu efectivamente uma influência decisiva sobre a política comercial das suas filiais, todas elas detidas directa ou indirectamente por si em 100%. A Comissão concluiu, portanto, que as filiais da Akzo Nobel não tinham autonomia comercial, o que a levou a considerá‑la destinatária da decisão, não obstante o facto de não ter participado individualmente no cartel (considerando 172 da decisão).

13      A inexistência de autonomia comercial das sociedades operacionais ou das unidades comerciais do grupo Akzo Nobel é igualmente comprovada pelos documentos apresentados pela Akzo Nobel durante o procedimento administrativo intitulados «Programas de direcção». Resulta dos referidos documentos que os objectivos do grupo e as linhas directrizes relativas às estratégias das unidades comerciais são definidas pelo conselho de administração da Akzo Nobel. Estas estratégias apenas podem ser aprovadas se se alinharem com o plano estratégico do grupo. Além disso, a composição da carteira no âmbito do plano estratégico é também decidida pelo conselho de administração da Akzo Nobel, enquanto o plano operacional de cada unidade comercial deve obedecer às linhas directrizes e aos objectivos do grupo tal como definidos pelo referido conselho de administração. Por último, os investimentos superiores a 2,5 milhões de euros necessitam, em função do seu impacto financeiro, de aprovação do «Board Committee», do «Full Board of Management» ou do «Supervisory Board» da Akzo Nobel. O conselho de administração decide igualmente sobre a distribuição dos lucros e dos dividendos, assim como sobre as nomeações, remunerações e despedimentos (considerando 173 da decisão).

14      A Akzo Nobel Chemicals SpA, destinatária da comunicação de acusações devido a suspeitas quanto à sua participação em actividades ilícitas relativas ao mercado espanhol do cloreto de colina, não foi destinatária da decisão porque a Comissão considerou que as provas de que dispunha eram insuficientes para demonstrar a sua responsabilidade (considerando 176 da decisão).

15      O montante das coimas foi fixado pela Comissão nos termos das suas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3) e da sua comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4).

16      Para determinar o montante de partida das coimas, a Comissão anunciou que aplicaria um tratamento diferenciado às sociedades envolvidas de forma a ter em conta as diferenças entre elas quanto à respectiva capacidade económica efectiva para prejudicar gravemente a concorrência. Assim, tendo em conta o facto de a infracção ter começado a nível mundial, com a participação de empresas norte-americanas que concordaram, nomeadamente, em abandonar o mercado europeu, a Comissão considerou que se devia basear nas quotas de mercado globais das empresas que tinham participado na infracção para determinar a sua importância respectiva (considerandos 200 e 201 da decisão).

17      Assim, com base nas quotas de mercado mundiais detidas em 1997, a Comissão classificou as recorrentes na terceira categoria com uma quota do mercado de 12%. Para assegurar um efeito dissuasor suficiente, a Comissão, atento o volume de negócios da Akzo Nobel em 2003 (13 mil milhões de euros), multiplicou o montante de partida pelo factor 1,5.

18      Seguidamente, a Comissão aumentou o montante de partida em 10% por cada ano completo de infracção e em 5% por cada período suplementar de seis meses ou mais, mas inferior a um ano. Tendo a infracção durado pelo menos cinco anos e onze meses (de 13 de Outubro de 1992 a 30 de Setembro de 1998), a Comissão aumentou o montante de partida em 55%. Assim, o montante de base da coima aplicada solidariamente às recorrentes foi fixado em 29,99 milhões de euros.

19      Quanto à aplicação às recorrentes da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, a Comissão sublinhou a importância de uma comunicação voluntária, datada de 8 de Janeiro de 2002, sobre cinco reuniões a nível europeu. Foi assim que, nos termos do considerando 233 da decisão, a Comissão obteve provas do alcance e da duração da infracção a nível europeu. Além disso, as recorrentes não contestaram a materialidade dos factos apresentados pela Comissão. A Comissão considerou, portanto, que as recorrentes podiam beneficiar de uma redução de 30% do montante da coima que de outro modo lhes seria aplicada (considerandos 233 a 236 da decisão).

20      No termo deste procedimento, a coima aplicada às recorrentes foi fixada em 20,99 milhões de euros.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

21      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Março de 2005, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

22      Por petições entradas na Secretaria do Tribunal em 25 de Fevereiro (registada sob a referência T‑111/05) e em 1 de Março de 2005 (registada sob a referência T‑101/05), a UCB e a BASF, também destinatárias da decisão, interpuseram, cada uma, um recurso desta decisão.

23      Por despacho de 7 de Setembro de 2006, o presidente da Segunda Secção do Tribunal ordenou, ouvidas as partes, a apensação dos processos T‑101/05, T‑111/05 e o presente processo para efeitos da fase oral e do acórdão, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

24      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo, colocou por escrito uma questão às partes.

25      Ouvidas as partes na audiência sobre este ponto, o Tribunal revogou, através do acórdão proferido nos processos T‑101/05 e T‑111/05, a decisão que ordenou a apensação do presente processo aos processos T‑101/05 e T‑111/05 para efeitos do acórdão, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo.

26      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão;

–        condenar a Comissão nas despesas.

27      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso inadmissível ou manifestamente infundado no que respeita à Akzo Nobel Nederland, à Akzo Nobel Chemicals International e à Akzo Nobel Chemicals;

–        negar provimento ao recurso quanto ao restante;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

28      As recorrentes suscitam três fundamentos relativos, o primeiro, à imputação errada de responsabilidade solidária à Akzo Nobel, o segundo, à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, na medida em que o montante da coima excede 10% do volume de negócios da Akzo Nobel Functional Chemicals realizado em 2003, e, o terceiro, à violação do dever de fundamentação no que respeita à imputação de responsabilidade solidária à Akzo Nobel.

 Quanto à admissibilidade do recurso relativamente à Akzo Nobel Nederland, à Akzo Nobel Chemicals International e à Akzo Nobel Chemicals

 Argumentos das partes

29      Segundo a Comissão, o recurso, que deve ser analisado em cinco recursos separados, não contém fundamentos susceptíveis de justificar a anulação da decisão ou a redução do montante da coima no que respeita à Akzo Nobel Nederland, à Akzo Nobel Chemicals International e à Akzo Nobel Chemicals. Não é, por consequência, conforme ao artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça nem ao artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância no que respeita a estas três recorrentes. Em todo o caso, deve negar‑se provimento ao recurso relativamente a estas recorrentes por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico.

30      As recorrentes consideram que o recurso é admissível quanto à Akzo Nobel Nederland, à Akzo Nobel Chemicals International e à Akzo Nobel Chemicals. Sublinham que o recurso preenche os requisitos do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e alegam que a possibilidade de anulação da decisão justifica o interesse em agir.

 Apreciação do Tribunal

31      Importa referir desde logo que, uma vez que se trata de um único e mesmo recurso que é admissível relativamente à Akzo Nobel e à Akzo Nobel Functional Chemicals, não há que examinar a questão prévia suscitada pela Comissão (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.os 30 e 31).

32      A este respeito, o argumento apresentado pela Comissão na audiência, de que a apreciação constante do número anterior só se aplica aos casos em que a anulação beneficia qualquer pessoa independentemente de saber se interpôs um recurso, não é suficiente para exigir o exame da questão prévia em causa. Com efeito, se é verdade que a anulação de uma decisão que aplica coimas a várias entidades nos termos do artigo 81.° CE não deve beneficiar aquelas que não interpuseram um recurso (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, Colect., p. I‑5363, n.° 63), ou cujo recurso seja inadmissível, não é menos verdade que a Comissão não explicou de que modo uma eventual anulação da decisão com base nos fundamentos enunciados no n.° 30, supra, poderia beneficiar a Akzo Nobel Nederland, a Akzo Nobel Chemicals International e a Akzo Nobel Chemicals. É, aliás, a própria Comissão que sustenta na tréplica que, face aos fundamentos invocados na petição, uma eventual anulação apenas poderia dizer respeito à responsabilidade da sociedade principal do grupo ou ao montante da coima aplicada à Akzo Nobel Functional Chemicals. Além disso, mesmo admitindo que os pedidos da Akzo Nobel Nederland, da Akzo Nobel Chemicals International e da Akzo Nobel Chemicals não sejam admissíveis, o Tribunal deve, contudo, examinar o recurso na sua totalidade. Nestas condições, razões relativas à economia do processo justificam que não se examine o fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão.

 Quanto ao mérito


 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à imputação errada de responsabilidade solidária à Akzo Nobel

 Argumentos das partes

33      As recorrentes consideram que a Comissão cometeu um erro de direito ao aplicar a coima solidariamente à Akzo Nobel, sociedade principal do grupo que detém, directa ou indirectamente, 100% do capital das suas filiais. Expõem as estruturas organizacional e jurídica do grupo Akzo Nobel do seguinte modo. A estrutura organizacional é composta por um centro geral (a Akzo Nobel NV), por unidades comerciais e subunidades comerciais. As actividades do grupo são, de facto, organizadas de forma a que uma unidade ou subunidade comercial empreenda uma actividade exercida por várias filiais da Akzo Nobel, por exemplo, a subunidade da metilamina e do cloreto de colina abrange actividades exercidas por várias filiais da Akzo Nobel. A estrutura jurídica inclui a Akzo Nobel como sociedade principal do grupo, bem como mais de 1 000 entidades jurídicas detidas, directa ou indirectamente, em 100% por essa sociedade. Estas entidades jurídicas devem ser consideradas titulares de carteira que exercem actividades comerciais geridas pelas unidades e subunidades comerciais. No caso vertente, a Akzo Nobel Chemicals International, a Akzo Nobel Chemicals e a Akzo Nobel Functional Chemicals são as proprietárias, nomeadamente, da actividade exercida pela subunidade comercial da metilamina e do cloreto de colina. Daqui resulta que as estruturas organizacional e jurídica do grupo Akzo Nobel são paralelas.

34      Este grupo comporta, portanto, do ponto de vista organizacional, dois níveis: um centro geral responsável pelos assuntos estratégicos (principais investimentos, finanças, assuntos jurídicos, recursos humanos) e 20 unidades comerciais a um nível imediatamente inferior. Cada unidade dispõe de um director‑geral, de uma equipa de direcção, de serviços gerais e de responsáveis por toda a sua gestão operacional. Uma vez que a direcção da unidade comercial respeita os objectivos financeiros estratégicos fixados e aprovados pela Akzo Nobel, esta direcção é completamente autónoma e só está ligada pelos «business principles» (os valores essenciais do mundo dos negócios, tais como o espírito empresarial, a integridade pessoal, a responsabilidade social, etc.) e as «corporate directives» (as directivas da empresa em matéria jurídica e fiscal, de recursos humanos, de saúde, de segurança e de ambiente, etc.) aplicáveis a todo o grupo Akzo Nobel. Cada unidade é dividida em subunidades com órgãos de direcção. No caso em apreço, as actividades comerciais no domínio do cloreto de colina foram exercidas pela Akzo Nobel Chemicals, pela Akzo Nobel Functional Chemicals e pela Akzo Nobel Chemicals SpA.

35      As unidades e subunidades comerciais que estão encarregues do domínio em causa determinam, de modo autónomo em relação à Akzo Nobel, a política, a estratégia e as operações comerciais. Todavia, isto não significa que estas unidades ou subunidades disponham do mesmo poder de decisão quanto às filiais. Com efeito, é impossível considerar que cada unidade e subunidade comercial determina a política comercial das diferentes filiais.

36      De acordo com a análise da jurisprudência efectuada pela Akzo Nobel, a influência determinante que uma sociedade‑mãe deve exercer para lhe ser imputada responsabilidade pelo comportamento da sua filial deve dizer respeito à política comercial stricto sensu desta última. A Comissão deve, assim, demonstrar, em primeiro lugar, que a sociedade‑mãe tem a possibilidade de exercer um poder de direcção a ponto de privar a sua filial de toda a autonomia na sua linha de acção comercial e, em segundo lugar, o facto de ter exercido esse poder.

37      No entanto, as recorrentes indicam que decorre da jurisprudência que se pode presumir que uma filial detida em 100% aplicou as instruções que lhe foram dadas pela sua sociedade‑mãe. Nestas condições, para que a Comissão seja obrigada, em tal caso, a considerar apenas responsável a filial, é necessário que seja esta a determinar grande parte da sua política comercial. Uma vez demonstrada esta última circunstância, compete de novo à Comissão provar que a sociedade‑mãe exerceu efectivamente uma influência determinante num caso concreto. Daqui se depreende que não basta, por si só, uma organização unitária como a do grupo Akzo Nobel para tornar supérflua a prova da implicação efectiva da sociedade‑mãe. Além do mais, a Akzo Nobel alega que a Comissão, no âmbito da sua prática decisória, e os tribunais comunitários utilizam sempre elementos de facto para sustentar a presunção em questão.

38      São as próprias filiais da Akzo Nobel que determinam grande parte da sua política comercial, possuindo cada uma o seu órgão decisório. Uma vez que a Akzo Nobel não exerce nenhuma actividade comercial e não produz nem distribui nenhum produto, não dispõe de um poder de direcção a seu respeito que as prive de toda a autonomia real na determinação da sua linha de acção no mercado. A Akzo Nobel define simplesmente a estratégia macroeconómica geral do grupo sem reivindicar um papel relativamente às decisões estritamente comerciais. As decisões sobre os preços de venda e os respectivos aumentos são, em princípio, tomadas no seio de cada filial pelos directores de marketing dos produtos em causa. A Akzo Nobel trata, por isso, unicamente das principais questões estratégicas (finanças, assuntos jurídicos, regras e políticas em matéria de saúde, segurança, ambiente, etc.), o que exclui as questões de política comercial. Assim, a responsabilidade pelas questões de política comercial pertence às unidades e às subunidades comerciais, das quais fazem parte todas as filiais operacionais do grupo.

39      A revista internacional interna editada pela Akzo Nobel evidencia uma estrutura particularmente detalhada das filiais. Ora, esta estrutura seria inútil se a política comercial fosse decidida pelo conselho de administração da Akzo Nobel. Todavia, nenhuma sociedade‑mãe que detenha a totalidade do capital da sua filial a deixa funcionar sem qualquer controlo. Assim, a Akzo Nobel determina as políticas e regras em matéria de saúde, de segurança, de ambiente, de identidade social e de convenções colectivas a que as filiais estão vinculadas. Ora, este tipo de controlo não pode ser equiparado a um controlo da política comercial stricto sensu das filiais.

40      Além disso, cada uma das filiais implicadas no presente processo dispõe do seu próprio conselho de administração, sendo a política comercial (fixação de preços, distribuição) decidida a nível das unidades e das subunidades comerciais responsáveis pelos produtos em causa. O volume de negócios realizado no sector do cloreto de colina figura nas contas da Akzo Nobel Chemicals, da Akzo Nobel Functional Chemicals e da Akzo Nobel Chemicals SpA.

41      O director de marketing para o cloreto de colina, tal como demonstra a descrição do seu cargo, tem como principal tarefa elaborar o projecto de plano de vendas no que diz respeito às quantidades, preços, leque de produtos e estratégia de marketing. A falta de provas documentais que sustente todas as alegações de facto não pode reduzir o valor dos elementos apresentados pela Akzo Nobel, atendendo, nomeadamente, ao facto de que esta apresentou numerosas provas durante o procedimento administrativo.

42      Tendo a presunção em questão sido ilidida, com base no exposto, as recorrentes consideram que a tese da Comissão seria correcta se a Akzo Nobel tivesse dado instruções no que se refere à fixação dos preços e à repartição do mercado do cloreto de colina. Ora, uma sociedade‑mãe com mais de 1 000 entidades jurídicas não pode, materialmente, dar instruções, ainda que apenas a uma das suas filiais, em matéria de política de preços ou de comportamento comercial. A Comissão não provou que a Akzo Nobel tinha conhecimento da infracção, nem que nela estava directamente implicada, nem que tinha dado instruções às suas filiais para a cometer. Os elementos sobre os quais assenta a decisão de imputar a responsabilidade da infracção solidariamente à Akzo Nobel não respeitam à política comercial stricto sensu das filiais. Uma vez que as recorrentes demonstraram que a subunidade da metilamina e do cloreto de colina beneficiava, no mínimo, de uma grande autonomia comercial, a Comissão devia provar que a Akzo Nobel exerceu uma influência determinante na política comercial das outras recorrentes ou sobre a subunidade comercial da metilamina e do cloreto de colina. Ora, a Comissão não cumpriu esta obrigação, visto que a Akzo Nobel não tinha qualquer razão para exercer uma tal influência.

43      Neste contexto, não é muito pertinente procurar a pessoa singular ou colectiva que designa os vice‑presidentes do grupo, os directores e os outros intervenientes da subunidade da metilamina e do cloreto de colina e à qual estes devem prestar contas. A questão crucial é a de saber se a Akzo Nobel exerceu um controlo determinante na política comercial das suas filiais ou desta subunidade comercial. Poder‑se‑á mesmo sustentar que a subunidade da metilamina e do cloreto de colina devia ser a destinatária da decisão.

44      As recorrentes observam que, se todas as entidades jurídicas do sector do cloreto de colina devessem ser consideradas uma única unidade económica, não há nenhuma razão para excluir a Akzo Nobel Chemicals do grupo de destinatários da decisão apenas por a Comissão não dispor de provas suficientes para demonstrar a sua responsabilidade. Além disso, esta exclusão contradiz a afirmação da Comissão de que a Akzo Nobel é a única ligação entre a produção do cloreto de colina em Itália e essa produção nos Países Baixos.

45      As recorrentes sublinham que a Akzo Nobel nunca se apresentou como o único interlocutor da Comissão durante o procedimento administrativo. Além do mais, cada uma das recorrentes mandatou separadamente os advogados que as representam.

46      À luz do exposto, e atendendo ao facto de os elementos em que se baseia a Comissão, para além da detenção da totalidade do capital, serem quer destituídos de pertinência quer errados, a Akzo Nobel considera ter ilidido a presunção relativa à responsabilidade da sociedade principal do grupo. Uma vez que a Comissão não apresentou nenhum elemento que demonstre que a Akzo Nobel exerceu uma influência determinante na política comercial das suas filiais, o presente fundamento deve ser julgado procedente.

47      A Comissão sublinha que, segundo a jurisprudência, pode presumir‑se que uma sociedade‑mãe exerce uma influência determinante sobre uma filial quando o comportamento desta é essencialmente de sujeição às instruções que ela lhe dirige, ou seja, quando a sociedade‑mãe define as grandes orientações de estratégia e das operações comerciais da sua filial. A jurisprudência não exige que a sociedade‑mãe dê instruções à sua filial para cometer uma infracção para que a Comissão a possa considerar destinatária de uma decisão que aplica uma coima. Basta, portanto, que a sociedade‑mãe tenha exercido uma influência determinante na política comercial geral das suas filiais para que a sua responsabilidade solidária fique demonstrada, sem que a Comissão tenha de provar que ela tinha conhecimento da infracção ou que nela esteve directamente implicada.

48      Resulta da jurisprudência que para ilidir esta presunção é necessário que se prove quer que a sociedade‑mãe não estava em condições de influenciar de modo determinante a política comercial da sua filial, quer que a filial era efectivamente autónoma. É necessário, por consequência, demonstrar, mediante elementos de prova bastantes, que a sociedade‑mãe não estava em condições de exercer, ou não exerceu efectivamente, uma influência determinante sobre as grandes orientações de estratégia e das operações comerciais da sua filial, não obstante o facto de deter 100% do seu capital. Em contrapartida, não basta demonstrar que a filial exerceu por si só grande parte da sua actividade e que dispunha do seu próprio conselho de administração, prova que, de qualquer modo, não foi feita no caso em apreço.

49      Não tem fundamento a alegação das recorrentes de que ilidiram a presunção relativamente à Akzo Nobel através de elementos produzidos como resposta à comunicação de acusações, nem podem contestar a legalidade da decisão com base em documentos que não foram apresentados durante o procedimento administrativo.

50      Os elementos fornecidos pelas recorrentes não são, de qualquer modo, suficientes para ilidir a presunção relativamente à Akzo Nobel. Com efeito, as recorrentes não definiram as entidades jurídicas que designam os vice‑presidentes do grupo, os dirigentes das unidades comerciais, nem as pessoas ou entidades das quais esses vice‑presidentes dependem. Por conseguinte, a Comissão considera poder razoavelmente supor que os vice‑presidentes do grupo são nomeados pela Akzo Nobel, à qual devem prestar contas da sua gestão.

51      As recorrentes indicam na sua petição que a política comercial das filiais não é definida por estas, mas pelas unidades e subunidades comerciais, assumindo a direcção da Akzo Nobel a sua coordenação e orientação. O facto de as filiais recorrentes terem um conselho de administração não significa necessariamente que tomem com toda a autonomia as decisões comerciais fundamentais relativas à produção e à comercialização do cloreto de colina. O facto de pertencerem à subunidade comercial da metilamina e do cloreto de colina, que tem órgãos de direcção, demonstra o contrário. Atendendo à afirmação das recorrentes de que a direcção de cada subunidade comercial presta contas à direcção de uma unidade comercial, a Comissão presume que a direcção de cada unidade comercial deve prestar contas, por sua vez, à direcção da Akzo Nobel. É precisamente esta obrigação que justifica a qualificação do grupo Akzo Nobel de «unidade económica». Mesmo supondo que o director de marketing da subunidade comercial do cloreto de colina define os preços do produto com toda a autonomia, isto confirma a falta de autonomia das filiais do grupo e não exclui uma influência determinante da Akzo Nobel.

52      Além disso, a Comissão considera que o argumento das recorrentes de que o destinatário da decisão devia ter sido a subunidade comercial da metilamina e do cloreto de colina deve ser rejeitado, pois essa subunidade não constitui uma entidade jurídica, já que as únicas entidades jurídicas são as filiais que pertencem ao grupo coordenado pela Akzo Nobel. Estas entidades jurídicas não podem fugir à sua responsabilidade pelo simples facto de estarem estruturadas em unidades desprovidas de personalidade jurídica. Acresce que a qualidade da Akzo Nobel como accionista única das suas filiais lhe dá, por definição, o poder de controlar, no essencial, as respectivas linhas de acção.

53      Por outro lado, os documentos apresentados pelas recorrentes demonstram simplesmente que as decisões comerciais correntes relativas ao cloreto de colina são tomadas pelos membros da direcção da subunidade comercial da metilamina e do cloreto de colina, sem identificar as pessoas que nomeiam e contratam os referidos membros. Por conseguinte, as recorrentes não ilidiram a presunção de responsabilidade da Akzo Nobel.

54      Em todo o caso, a responsabilidade da Akzo Nobel justifica‑se com base noutros elementos para além da presunção relativa à detenção de 100% do capital das suas filiais. Com efeito, está provado a partir dos programas de direcção que todos os projectos de uma unidade comercial que necessitam de um investimento requerem a aprovação do comité de direcção, do conselho de administração ou do «Supervisory Board» da Akzo Nobel em função da dimensão do investimento em questão. O papel desempenhado pela Akzo Nobel na nomeação dos dirigentes de cada unidade comercial assim como as suas tarefas administrativas demonstram que funciona como uma única unidade económica com essas unidades comerciais. A independência comercial não diz apenas respeito às decisões de importância secundária, como as vendas diárias, mas também às decisões mais importantes, como a nomeação dos dirigentes, a determinação dos objectivos comerciais e a escolha dos investimentos. Ora, a Akzo Nobel é a entidade encarregue de decidir estas questões.

55      O facto de a Akzo Nobel, a Akzo Nobel Nederland, a Akzo Nobel Chemicals International e a Akzo Nobel Chemicals não exercerem qualquer actividade comercial confirma igualmente a conclusão de que nenhuma destas entidades jurídicas pode ser considerada, por si própria, um actor económico autónomo.

56      Por outro lado, a Akzo Nobel constitui o único elo de propriedade entre as actividades do sector do cloreto de colina em Itália e nos Países Baixos. Esta conclusão não está de modo algum em contradição com a exclusão da Akzo Nobel Chemicals SpA dos destinatários da decisão. Com efeito, a Comissão não dispõe de provas que demonstrem a participação desta entidade na infracção. Além do mais, esta última não é uma sociedade de gestão responsável pelo comportamento das entidades directamente implicadas. Em todo o caso, a Comissão não é obrigada a imputar a responsabilidade a todas as entidades jurídicas que constituem, no seu conjunto, uma empresa. A representação comum das recorrentes é também um elemento em favor da análise da Comissão.

 Apreciação do Tribunal

–       Observações preliminares sobre a imputabilidade do comportamento ilícito de uma filial à sua sociedade‑mãe

57      Recorde‑se desde logo que o conceito de empresa na acepção do artigo 81.° CE inclui entidades económicas constituídas, cada uma, numa organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos, que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para a prática de uma das infracções previstas nesta disposição (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 54 e jurisprudência aí referida).

58      Não é, portanto, uma relação de instigação entre a sociedade‑mãe e a sua filial relativamente à infracção nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infracção, mas o facto de constituírem uma única empresa na acepção acima mencionada que permite à Comissão considerar que a sociedade‑mãe de um grupo de sociedades é destinatária da decisão que impõe coimas. Com efeito, recorde‑se que o direito comunitário da concorrência reconhece que sociedades diferentes pertencentes a um mesmo grupo constituem uma entidade económica e, portanto, uma empresa na acepção dos artigos 81.° CE e 82.° CE se as sociedades em causa não determinarem de forma autónoma o seu comportamento no mercado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.° 290).

59      Importa igualmente sublinhar que, para efeitos da aplicação e execução das decisões da Comissão em matéria de direito da concorrência, é necessário identificar, como destinatária, uma entidade dotada de personalidade jurídica (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, dito «PVC II», T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 978).

60      No caso particular em que uma sociedade‑mãe detém 100% do capital da sua filial autora do comportamento ilícito, existe uma presunção simples segundo a qual a referida sociedade‑mãe exerce uma influência determinante no comportamento da sua filial (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 50, e acórdão PVC II, n.° 59, supra, n.os 961 e 984), e que constituem, portanto, uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Colectânea, n.° 59). Compete, por conseguinte, à sociedade‑mãe, que contesta perante o juiz comunitário uma decisão da Comissão de lhe aplicar uma coima por um comportamento da sua filial, ilidir esta presunção mediante a apresentação de elementos de prova susceptíveis de demonstrar a autonomia desta última (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006, Avebe/Comissão, T‑314/01, Colect., p. II‑3085, n.° 136; v. também, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, a seguir «acórdão Stora», n.° 29).

61      A este respeito, há que sublinhar que, se é verdade que o Tribunal de Justiça evocou nos n.os 28 e 29 do acórdão Stora, referido no n.° 60, supra, com excepção da detenção de 100% do capital da filial, outras circunstâncias, tais como a não contestação da influência exercida pela sociedade‑mãe sobre a política comercial da sua filial e a representação comum das duas sociedades durante o procedimento administrativo, não é menos verdade que as referidas circunstâncias foram referidas pelo Tribunal de Justiça apenas com o objectivo de expor todos os elementos sobre os quais o Tribunal de Primeira Instância tinha baseado o seu raciocínio para concluir que este não se baseava unicamente na detenção da totalidade do capital da filial pela sua sociedade‑mãe. Por conseguinte, o facto de o Tribunal de Justiça ter confirmado a apreciação do Tribunal de Primeira Instância nesse processo não pode ter por consequência modificar o princípio consagrado no n.° 50 do acórdão AEG/Comissão, referido no n.° 60, supra.

62      Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se concluir que esta exerce uma influência determinante na sua política comercial. A Comissão está em condições de, em seguida, considerar a sociedade‑mãe solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, excepto se esta sociedade provar que a sua filial não aplica no essencial as directrizes que formula e se comporta, assim, de forma autónoma no mercado.

63      Há igualmente que examinar, no âmbito das presentes observações preliminares, o argumento que ocupa um lugar central nos articulados das recorrentes segundo o qual a presumida influência da sociedade‑mãe pelo facto de deter a totalidade do capital da sua filial diz respeito à política comercial stricto sensu desta (v. n.° 36, supra). Segundo as recorrentes, inclui‑se nesta política, por exemplo, a estratégia de distribuição e de preços. Por conseguinte, segundo este argumento, a sociedade‑mãe poderia ilidir a presunção demonstrando que é a filial que gere estes aspectos específicos da sua política comercial sem receber directivas a este respeito.

64      A este título, importa indicar que, no âmbito da análise da existência de uma entidade económica única entre várias sociedades que fazem parte de um grupo, o juiz comunitário examinou se a sociedade‑mãe podia influenciar a política de preços (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n.° 137, e Geigy/Comissão, 52/69, Recueil, p. 787, n.° 45, Colect., p. 293), as actividades de produção e de distribuição (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colect., p. 119, n.os 37 e 39 a 41), os objectivos de venda, as margens brutas, as despesas de venda, o «cash‑flow», as existências e o marketing (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Viho/Comissão, T‑102/92, Colect., p. II‑17, n.° 48). Todavia, não se pode daí deduzir que apenas estes aspectos fazem parte do conceito de política comercial de uma filial para efeitos da aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE relativamente à sua sociedade‑mãe.

65      Em contrapartida, resulta desta jurisprudência, lida em conjugação com as considerações constantes dos n.os 57 e 58, supra, que compete à sociedade‑mãe submeter à apreciação do Tribunal todos os elementos relativos aos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos, entre ela e a sua filial e que considera poderem demonstrar que não constituem uma entidade económica única. Daqui decorre igualmente que, na sua apreciação, o Tribunal deve ter em conta todos os elementos que lhe são submetidos pelas partes, cujo carácter e importância podem variar de acordo com as características próprias de cada caso concreto.

66      É à luz destas considerações que importa verificar se a Akzo Nobel e as suas filiais destinatárias da decisão constituem uma entidade económica única.

–       Quanto à existência de uma entidade económica única entre a Akzo Nobel e as suas filiais destinatárias da decisão

67      No caso em apreço, as partes não contestam que a Akzo Nobel detém, directa ou indirectamente, 100% do capital das suas filiais destinatárias da decisão. Cabe, portanto, à Akzo Nobel, com base nas considerações anteriores, demonstrar que as referidas filiais determinam a sua política comercial de forma autónoma de modo a não constituírem, com ela, uma entidade económica única e, portanto, uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE (v. n.° 57, supra).

68      A este respeito, há que observar que os programas de direcção apresentados pela Akzo Nobel durante o procedimento administrativo (v. n.° 13, supra) e analisados sumariamente no considerando 173 da decisão contêm, na sua parte introdutória, uma descrição da repartição de competências no que toca ao processo decisório no seio do grupo Akzo Nobel em catorze temas.

69      Trata­‑se, mais particularmente, da estratégia, do plano operacional, dos investimentos, das aquisições ou cessões, dos planos de reestruturação, das políticas gerais de funcionamento, das finanças, da auditoria e da contabilidade, dos recursos humanos, dos assuntos jurídicos, da gestão de riscos, da tecnologia e do ambiente, da informática e de uma epígrafe de «Diversos».

70      Importa precisar que, nos termos da parte introdutória dos programas de direcção:

«Os detalhes das competências e instruções (provavelmente também para questões não mencionadas nos programas de direcção da Akzo Nobel) estão consignados em directivas separadas e/ou estatutos ou são acordados entre o director de cada unidade ou subunidade comercial e o membro do conselho de direcção responsável.

Quanto às filiais que não são detidas, directa ou indirectamente, em 100% pela Akzo Nobel, esta repartição de competências deve ser, tanto quanto possível, aplicada integralmente.»

[Detailed authorities and instructions (possibly also for items not mentioned in the Akzo Nobel Authority Schedules) are laid down in separate directives and/or charters or are agreed upon between the BU/SU manager and the responsible Board Member.

As to subsidiaries not wholly owned by Akzo Nobel, either directly or indirectly, this allocation of authorities shall be integrally enforced as much as possible.]

71      Além disso, cabe examinar vários elementos dos programas de direcção, neste caso concreto, a estratégia, os investimentos, as políticas gerais de funcionamento, a auditoria e a contabilidade, os recursos humanos e os assuntos jurídicos.

72      No que toca à estratégia, resulta dos programas de direcção que cada unidade ou subunidade comercial elabora e submete o seu plano estratégico, para parecer, ao [confidencial] (1) da Akzo Nobel, o qual, em seguida, o submete para revisão ao [confidencial] no âmbito das linhas directrizes determinadas pelo conselho de administração da Akzo Nobel, que, no âmbito do [confidencial], decide sobre as principais acções estratégicas.

73      Quanto à elaboração do plano operacional de cada unidade comercial, esta necessita que seja consultado o [confidencial] da Akzo Nobel que, por sua vez, submete cada questão à administração da Akzo Nobel para decisão no âmbito das linhas directrizes e dos objectivos do grupo.

74      No que se refere aos investimentos (incluindo o aluguer, locação financeira, cessão ou aquisição de activos incorpóreos), cada unidade ou subunidade comercial dispõe de um poder de decisão, mas dentro dos limites previamente acordados com o [confidencial] da Akzo Nobel. Este decide sobre os projectos de valor inferior a [confidencial] euros, sendo esta competência atribuída ao [confidencial], ao [confidencial] ou ao [confidencial] dependendo de este valor variar entre 2,5 e 10, 10 e 20 ou ultrapassar 20 milhões de euros, respectivamente.

75      Em matéria de políticas gerais de funcionamento, o [confidencial] da Akzo Nobel submete uma proposta relativa a um sector de actividades e é o [confidencial], no âmbito do [confidencial], que decide.

76      No domínio da auditoria e da contabilidade, importa observar que cada unidade ou subunidade comercial apresenta periodicamente os resultados, enquanto o [confidencial] da Akzo Nobel, o [confidencial] e o [confidencial] revêem periodicamente o desempenho a nível das unidades ou subunidades e do grupo.

77      Quanto aos recursos humanos das unidades ou das subunidades comerciais, cabe‑lhes submeter as suas propostas sobre as importantes alterações organizacionais ao [confidencial] da Akzo Nobel para aprovação em função dos conceitos de organização, estando a decisão definitiva reservada para o [confidencial] da Akzo Nobel. Importa precisar que, em caso de não conformidade da proposta com os conceitos de organização, compete ao [confidencial] da Akzo Nobel decidir definitivamente.

78      No que diz respeito aos assuntos jurídicos, cabe referir que, quanto aos contratos importantes em matéria de know‑how, patentes, marcas, cooperação relativa à investigação e coligações estratégicas, cada unidade ou subunidade submete as suas propostas ao [confidencial] da Akzo Nobel, o qual, por sua vez, aconselha, em função do valor da operação, o [confidencial], o [confidencial] ou o [confidencial], aos quais compete decidir. As competências são atribuídas de modo similar quanto a contratos importantes de fornecimento a longo prazo em função da sua duração e do compromisso financeiro que implicam.

79      Além disso, decorre dos programas de direcção que a Akzo Nobel intervém através do [confidencial], do [confidencial], do [confidencial] ou do [confidencial] no processo decisório de todos os assuntos em questão (v. n.° 69, supra).

80      Interrogadas na audiência sobre este ponto, as recorrentes alegaram que os programas de direcção ilustram a repartição de competências no seio do grupo Akzo Nobel, mas não demonstram que estas competências tenham sido efectivamente exercidas relativamente à infracção em questão. No entanto, importa notar que esta última afirmação não é pertinente, nesta fase do exame, que incide sobre a existência de influência da Akzo Nobel na política comercial das suas filiais e não sobre a questão de saber se a Akzo Nobel interveio junto destas especificamente em relação à infracção em questão (v. n.° 58, supra).

81      Quanto à relação organizacional entre as filiais do grupo Akzo Nobel destinatárias da decisão e a subunidade comercial da metilamina e do cloreto de colina, basta observar que, como sublinharam as recorrentes (v. n.° 33, supra), a Akzo Nobel Chemicals International, a Akzo Nobel Chemicals e a Akzo Nobel Functional Chemicals são as «proprietárias», nomeadamente, da actividade exercida pela referida subunidade. Visto que a decisão apenas poderia ter por destinatários entidades dotadas de personalidade jurídica (v. n.° 59, supra), que aliás participaram directamente na infracção ou que são as sucessoras legais das entidades que nela participaram (v. n.° 11, supra), as recorrentes não podem utilmente defender que a Comissão devia distinguir a determinação da política das unidades ou das subunidades comerciais do grupo da da política das sociedades filiais da Akzo Nobel. Em qualquer caso, as recorrentes esclareceram nos n.os 16, 17 e 54 da réplica que a questão crucial era a de saber se tinham ilidido a presunção de que a Akzo Nobel tinha exercido uma influência determinante quer sobre a subunidade comercial em causa quer sobre as suas filiais destinatárias da decisão.

82      Nestas condições, é necessário concluir, à semelhança do considerando 173 da decisão, que o pessoal competente e, sobretudo, a administração da Akzo Nobel intervieram de forma significativa em vários aspectos essenciais da estratégia das filiais em questão, reservando para si a decisão final relativamente a uma série de assuntos que definem a sua linha de acção no mercado.

83      O argumento de que as decisões relativas aos preços de venda e aos aumentos de preços são, em princípio, tomadas pelos directores de marketing dos produtos em causa que actuam no seio das suas filiais respectivas, nomeadamente pelo director de marketing do cloreto de colina (v. n.os 38 e 41, supra), não pode alterar esta conclusão. O mesmo se pode dizer no que respeita aos argumentos relativos à estrutura do grupo Akzo Nobel em dois níveis, a qual tem por objectivo subtrair a política comercial stricto sensu do controlo da Akzo Nobel (v. n.° 38, supra). Com efeito, tal como foi referido no n.° 58, supra, a imputação do comportamento infractor de uma filial à sua sociedade‑mãe não exige que se prove que a sociedade‑mãe influencia a política da sua filial no domínio específico objecto da infracção, que incidiu, no caso vertente, sobre a distribuição e os preços. Em contrapartida, os vínculos organizacionais, económicos e jurídicos existentes entre a sociedade‑mãe e a sua filial podem demonstrar a existência de uma influência da primeira sobre a estratégia da segunda e, logo, justificar que sejam consideradas uma só entidade económica.

84      O argumento baseado na existência de conselhos de administração em cada filial (v. n.° 40, supra) não é convincente. Com efeito, cada sociedade anónima dispõe de um conselho de administração nomeado pelos accionistas, no caso vertente, pela Akzo Nobel. Por outro lado, as recorrentes esclareceram a este respeito no n.° 45 da réplica que os vice‑presidentes do grupo (que dirigem as unidades comerciais) são designados pelos presidentes das divisões de produtos químicos do grupo, após aprovação do membro competente do conselho de administração da Akzo Nobel. Prestam contas ao presidente da Akzo Nobel Chemicals, que, por sua vez, presta contas ao membro competente do conselho de administração da Akzo Nobel. Além disso, a revista internacional interna editada pela Akzo Nobel (v. n.° 39, supra) indica que o vice‑presidente do grupo que está à frente de uma unidade comercial assegura o seu controlo hierárquico.

85      Admitindo, portanto, que o raciocínio das recorrentes relativo ao ónus da prova, ilustrado no n.° 37, supra, seja exacto, não é menos certo que não chegaram a ilidir a presunção de que a Akzo Nobel, a sociedade‑mãe que detém 100% do capital das suas filiais destinatárias da decisão, exercia uma influência determinante na política destas. Por conseguinte, há que concluir que a Akzo Nobel constitui com estas uma empresa na acepção do artigo 81.° CE, sem que seja necessário verificar se a Akzo Nobel exerceu influência sobre o comportamento em causa. O primeiro fundamento deve, por consequência, ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003

 Argumentos das partes

86      As recorrentes alegam que, ao aplicar a coima solidariamente à Akzo Nobel Functional Chemicals, a Comissão violou o limite máximo de 10% do volume de negócios imposto pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Com efeito, tendo o volume de negócios realizado pela Akzo Nobel Functional Chemicals em 2003 sido de 124,5 milhões de euros, o montante da coima (20,99 milhões de euros) excedeu esse limite máximo.

87      Por consequência, uma vez que a responsabilidade foi erradamente imputada à Akzo Nobel, não existe qualquer entidade económica única que possa justificar o cálculo do limite máximo de 10% com base no seu volume de negócios consolidado. A Akzo Nobel Chemicals, a Akzo Nobel Chemicals International e a Akzo Nobel Nederland participaram, além disso, de acordo com a decisão, directamente na infracção sem que a Comissão tivesse declarado que uma delas exercia uma influência determinante sobre a outra.

88      A Comissão afirma ter calculado o limite máximo de 10% com base no volume de negócios consolidado da Akzo Nobel. Com efeito, o termo «empresa» tem a mesma acepção no Regulamento n.° 1/2003 e nos artigos 81.° CE e 82.° CE. Ora, a Akzo Nobel foi considerada responsável pelo facto de constituir, com as suas filiais destinatárias da decisão, uma empresa na acepção do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro relativamente ao cálculo do limite máximo.

89      Mesmo admitindo que a Comissão tenha imputado erradamente a responsabilidade solidária à Akzo Nobel, em primeiro lugar, não deixa de ser verdade que as recorrentes não basearam o seu segundo fundamento neste erro. O facto de o desenvolver desta forma pela primeira vez na réplica constitui, na realidade, um fundamento novo e inadmissível nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Em segundo lugar, as recorrentes não pediram uma redução do montante da coima no âmbito do exercício da competência de plena jurisdição do Tribunal de Primeira Instância no caso de este considerar que a Comissão não devia ter considerado a Akzo Nobel destinatária da decisão. Em terceiro lugar, as recorrentes não alegaram que as filiais da Akzo Nobel não constituem uma empresa na acepção do Regulamento n.° 1/2003.

 Apreciação do Tribunal

90      Há que observar que a circunstância segundo a qual várias sociedades são solidariamente obrigadas a pagar uma coima pelo facto de constituírem uma empresa na acepção do artigo 81.° CE não implica, no que diz respeito à aplicação do limite máximo previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que a obrigação de cada uma delas se limite a 10% do volume de negócios que realizou durante o último exercício. Com efeito, o limite máximo de 10%, na acepção dessa disposição, deve ser calculado com base no volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica única que age como empresa na acepção do artigo 81.° CE, uma vez que só o volume de negócios cumulado das sociedades que a compõem pode constituir uma indicação da dimensão e do poder económico da empresa em questão (acórdão HFB e o./Comissão, n.° 57, supra, n.os 528 e 529).

91      Por conseguinte, à luz das considerações que deram lugar à improcedência do primeiro fundamento, a Comissão não cometeu um erro ao tomar como referência o volume de negócios consolidado da Akzo Nobel para o cálculo do limite máximo em questão. O segundo fundamento deve, por isso, ser rejeitado sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

 Argumentos das partes

92      As recorrentes alegam que o raciocínio seguido pela Comissão para determinar a responsabilidade da Akzo Nobel se baseou em fundamentos errados, no sentido de que os elementos de facto invocados para esse efeito são insuficientes e inadequados para chegar à referida conclusão. Acresce que a Comissão não explicou por que é que condenou a Akzo Nobel Functional Chemicals numa coima superior a 10% do seu volume de negócios. Estes vícios tornam a fundamentação da decisão insuficiente, até mesmo inexistente, o que justifica, por si só, a anulação da decisão.

93      A Comissão contesta a procedência destes argumentos. Com efeito, a decisão contém uma fundamentação clara relativamente à responsabilidade da Akzo Nobel, exposta nos considerandos 172 a 175. Quanto à coima relativa à Akzo Nobel Functional Chemicals, a Comissão considera que não tinha que fundamentar o seu cálculo, uma vez que o limite máximo de 10% não tinha sido ultrapassado. Em todo o caso, a decisão forneceu às recorrentes todos os elementos necessários para interporem o seu recurso e para apresentarem os seus argumentos. Por conseguinte, segundo a Comissão, o terceiro fundamento deve igualmente ser julgado improcedente na sua totalidade.

 Apreciação do Tribunal

94      No que respeita à fundamentação da responsabilidade da Akzo Nobel, há que recordar que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que importa distinguir da questão da procedência da fundamentação, a qual se integra na validade material do acto controvertido (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, Colect., p. I‑2481, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

95      No presente caso, há que concluir que a parte do presente fundamento relativa à responsabilidade da Akzo Nobel diz respeito à procedência da fundamentação da decisão, cujo exame foi efectuado no âmbito do primeiro fundamento (v. n.os 67 a 85, supra). De resto, na medida em que esta parte do presente fundamento não refere nem sustenta uma violação das formalidades essenciais, é desprovida de qualquer fundamento de facto.

96      Além disso, na medida em que o presente fundamento diz respeito ao volume de negócios da Akzo Nobel Functional Chemicals, deve ser rejeitado porque, não tendo sido ultrapassado o limite máximo do volume de negócios que podia ser legalmente tomado em consideração (v. n.os 90 e 91, supra), a Comissão não tinha de fundamentar o montante da coima, especialmente em relação a essa sociedade. O terceiro fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

97      Resulta do exposto que o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

 Quanto às despesas

98      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Nederland BV, a Akzo Nobel Chemicals International BV, a Akzo Nobel Chemicals BV e a Akzo Nobel Functional Chemicals BV são condenadas nas despesas.

Meij

Forwood

Papasavvas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Dezembro de 2007.

O secretário

 

       O presidente em exercício

E. Coulon

 

       A. W. H. Meij

Índice


Antecedentes do litígio e decisão impugnada

Tramitação do processo e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à admissibilidade do recurso relativamente à Akzo Nobel Nederland, à Akzo Nobel Chemicals International e à Akzo Nobel Chemicals

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à imputação errada de responsabilidade solidária à Akzo Nobel

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

– Observações preliminares sobre a imputabilidade do comportamento ilícito de uma filial à sua sociedade‑mãe

– Quanto à existência de uma entidade económica única entre a Akzo Nobel e as suas filiais destinatárias da decisão

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.


1 Dados confidenciais ocultados.