Language of document :

Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

     17 de Setembro de 2003

nos processos apensos T-309/01 e T-239/02: Peter Biegi Nahrungsmittel GmbH e Commonfood Handelsgesellschaft für Agrar-Produkte mbH contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

["Liquidação a posteriori de direitos de importação ( Pressupostos ( Artigo 220.(, n.( 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.( 2193/92 ( Erro detectável ( Diligência ( Regulamento (CE) n.( 774/94 ( Nomenclatura Combinada ( Contingentes pautais OMC"]

    (Língua do processo: alemão)

Nos processos apensos T-309/01 e T-239/02, Peter Biegi Nahrungsmittel GmbH, com sede em Francoforte sobre o Meno (Alemanha) e Commonfood Handelsgesellschaft für Agrar-Produkte mbH, com sede em Langen (Alemanha), representadas por K. Landry e L. Harings, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J.-C. Schieferer, R. Tricot, X. Lewis e M. Núñez-Müller), que tem por objecto, por um lado, a anulação parcial da Decisão C (2001) 2533 da Comissão, de 14 de Agosto de 2001 (REC 4/00), que declara que se justifica proceder à liquidação a posteriori dos direitos de importação não exigidos à sociedade Peter Biegi Nahrungsmittel GmbH pelas importações de carne de aves de capoeira proveniente da Tailândia durante o período de 13 a 18 de Julho de 1995 e de 4 a 22 de Setembro de 1995 (processo T-309/01) e, por outro, a anulação da Decisão C (2002) 857 da Comissão, de 5 de Março de 2002 (REC 4/01), que declara que se justifica proceder à liquidação a posteriori dos direitos de importação não exigidos à sociedade Commonfood Handelsgesellschaft für Agrar-Produkte mbH pela importação de carne de aves de capoeira proveniente da Tailândia efectuada em 24 de Julho de 1995 (processo T-239/02), o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: V. Tiili, presidente, P. Mengozzi e M. Vilaras, juízes, secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 17 de Setembro de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)Negar provimento aos recursos.

2)Condenar as recorrentes nas despesas.

____________

1 - )JO C 56, de 2.3.2002 e C 247 de 12.10.2002.