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Comunicação ao JO

 

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002 no processo T-310/01, Schneider Electric SA contra Comissão das Comunidades

Europeias (1)

    (Concorrência ( Regulamento (CEE) n.( 4064/89 ( Decisão que declara uma concentração incompatível com o mercado comum ( Recurso de anulação)

    Língua do processo: francês

No processo T-310/01, Schneider Electric SA, com sede em Rueil-Malmaison (França), representada por F. Herbert, J Steenbergen e M. Pittie, advogados, apoiada pela República Francesa (agentes: G. de Berges e F. Million), contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: P. Oliver, P. Hellström e F. Lelièvre), apoiada pelo Comité central d'entreprise de la SA Legrand, Comité européen du groupe Legrand, sediados em Limoges, representados por H. Masse-Dessen, advogado, tendo por objecto o pedido de anulação da Decisão C (2001) 3014 final da Comissão, de 10 de Outubro de 2001, que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum e com o funcionamento do acordo EEE (processo COMP/M.2283 - Schneider-Legrand), o Tribunal (Primeira Secção), composto por B. Vesterdorf, presidente, e J. Pirrung e N. J. Forwood, juízes; secretário: B. Pastor, administrador adjunto, proferiu em 22 de Outubro de 2002 um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:

1)A Decisão C (2001) 3014 final da Comissão, de 10 de Outubro de 2001, que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum e com o funcionamento do acordo EEE (processo COMP/M.2283 - Schneider-Legrand), é anulada.

2)A Comissão é condenada a pagar, além das suas despesas, as da Schneider Electric SA.

3)O Comité central d'entreprise de la SA Legrand e o Comité européen du groupe Legrand suportarão as respectivas despesas.

4)    A República Francesa suportará as suas próprias despesas.

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1 - (JO C 56 de 2.03.02