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Comunicação ao JO

 

              Recurso interposto em 13 de Dezembro de 2001 pela Schneider Electric S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-310/01)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 13 de Dezembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Schneider Electric S.A., com sede em Rueil-Malmaison (França), representada por Francis Herbert, Jacques Steenbergen e Marc Pittie, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(a título principal, anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 10 de Outubro de 2001, que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum (Processo n.( COMP/M.2283 - Schneider/Legrand) ao concluir que não é aplicável ao caso em apreço o artigo 10.(, n.( 5, do Regulamento n.( 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas;

(    a título subsidiário, anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 10 de Outubro de 2001, que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum (Processo n.( COMP/M.2282 - Schneider/Legrand);

(condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é a sociedade-mãe de um grupo activo na produção e na venda de produtos e sistemas nos sectores da distribuição eléctrica, do controlo industrial e da automação. Em 16 de Fevereiro de 2001, informou formalmente a Comissão da concentração que perspectivava com a Legrand, a sociedade-mãe de um grupo activo na produção e na venda de aparelhagens eléctricas de instalação de baixa tensão.

A recorrente contesta a decisão da Comissão que declara esta concentração incompatível com o mercado comum e com o acordo EEE.

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca, em primeiro lugar, várias violações das regras de processo. Assim, a Comissão prolongou o prazo no qual devia decidir, violando o artigo 10.( do Regulamento n.( 4064/89 1. A decisão de prolongamento também não indicava as razões e o comportamento da recorrente que o provocou.

Depois, a recorrente queixa-se de uma violação do seu direito de defesa. Em primeiro lugar, não há concordância entre a comunicação das queixas e a decisão final. Além disso, o acesso ao processo fora irregular e a Comissão não tinha comunicado todos os elementos de facto invocados na decisão inpugnada.

Em seguida, o auditor não reproduziu fielmente, segundo a recorrente, a objecção da mesma. Além disso, não respeitou o seu dever de objectividade. Assim, houve violação do direito de defesa da recorrente e das disposições da decisão da Comissão relativa ao mandato do auditor 2.

A recorrente queixa-se, por fim, da violação do princípio da boa administração, do princípio da protecção da confiança legítima, do princípio da colegialidade na Comissão e da violação do artigo 253.( do Tratado CE.

Em segundo lugar, a recorrente invoca várias violações do artigo 2.( do Regulamento n.( 4064/89 e a violação do artigo 253.( do Tratado CE no que respeita à metodologia da Comissão e à análise que é feita dos mercados nacionais.

Assim, a Comissão toma como quadro de referência os mercados nacionais, mas continua depois com uma apreciação global dos efeitos da concentração, sem qualquer fundamentação e violando o artigo 2.( do Regulamento n.( 4064/89. Além disso, a análise que é feita dos diferentes mercados nacionais viola também, segundo a recorrente, o artigo 2.( do Regulamento n.( 4064/89 e é fundamentada de modo insuficiente. A recorrente afirma que a análise é errada ao concluir que a operação criava uma posição dominante.

Em terceiro lugar, a recorrente invoca vários fundamentos relativos à apreciação e à apresentação das propostas de compromisso da recorrente.

Assim, foram violados os artigos 2.(, 8.( e 19.( do Regulamento n.( 4064/89 e o princípio da boa administração, na medida em que, segundo a recorrente, a Comissão apresenta as propostas de compromisso de uma maneira excessivamente sumária ao terceiro que, consequentemente, não podia apreciar o seu efectivo alcance.

Além disso, a Comissão cometeu, segundo a recorrente, vários erros de direito e de apreciação quanto a este ponto, violando os artigos 2.(, 8.( e 19.( do Regulamento n.( 4064/89, o artigo 253.( do Tratado CE e o princípio da proporcionalidade.     

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1 - (Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395 de 30/12/89, p. 1 -12) (Rectificativo - nova publicação texto integral JO L 257/90, p. 13)

2 - (2001/462/CE, CECA: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1461] (JO L 162 de 19/06/01, p. 21 - 24)