Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 - Václav Hrbeck com a designação comercial de BODY-HF / IHMI
(Processo T-434/10)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Václav Hrbeck com a designação comercial de BODY-HF (Praga, República Checa) (representante: C. Jäger, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The Outdoor Group Ltd (Northampton, Reino Unido)
Pedidos do recorrente
anular a decisão proferida pela Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) em 8 de Julho de 2010 no processo R 1441/2009-2;
ordenar à recorrida que rejeite a oposição n.º B1276692 e defira inteiramente o pedido de registo n.º 5779351;
condenar o IHMI na totalidade das despesas, e
condenar a outra parte na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as que a recorrente efectuou na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição, caso aquela intervenha no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente.
Marca comunitária em causa: marca figurativa comunitária "ALPINE PRO SPORTSWEAR & EQUIPMENT" n.º 5779351, para produtos das classes 18, 24, 25 e 28 - pedido de marca comunitária n.º 5779351.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa comunitária "alpine" registada sob o número 2165017, para produtos das classes 18 e 25.
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: a recorrente considera que a decisão recorrida viola os artigos 65.°, n.º 2, e 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, na medida em que a Câmara de Recurso excedeu os seus poderes ao proferir a decisão recorrida, porquanto essa decisão é desprovida de objectividade e de base jurídica, e fez uma aplicação errada dos critérios destinados a estabelecer a existência de um risco de confusão entre a marca anterior e a marca controvertida.
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