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Recurso interposto em 3 de Março de 2010 - Comissão Europeia / Conselho da União Europeia

(Processo C-117/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (Representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, K. Walkerová e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão 2010/10/CE do Conselho 1, de 20 de Novembro de 2009, relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Polónia para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013.

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho, ao adoptar a decisão impugnada, contrariou a decisão da Comissão resultante da proposta de medidas adequadas previstas no ponto 196 das Orientações para o sector agrícola de 2007 e da sua aceitação incondicional pela Polónia, que se comprometia a pôr fim, até 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar, ao regime de ajudas para a aquisição de terras agrícolas existente. Sob o pretexto de circunstâncias excepcionais, o Conselho, na prática, permitiu à Polónia manter o referido regime até ao termo da vigência das Orientações para o sector agrícola de 2007 em 31 de Dezembro de 2013. As circunstâncias invocadas pelo Conselho para fundamentar a sua decisão não são, evidentemente, circunstâncias excepcionais de natureza a justificar a decisão tomada nem têm em conta a decisão da Comissão sobre esse regime. Em apoio do seu recurso de anulação, a Comissão invoca os seguintes quatro fundamentos jurídicos:

a)    Em primeiro lugar, a Comissão considera que o Conselho não tinha competência para agir nos termos do terceiro parágrafo do artigo 88.°, n.° 2, CE, pelo facto de não se ter pronunciado sobre o pedido da Polónia no prazo de três meses estabelecido no quarto parágrafo dessa disposição e pelo facto de, em todo o caso, a ajuda que aprovou ser uma ajuda existente que a Polónia se tinha comprometido a eliminar até ao fim de 2009 quando aceitou as medidas adequadas que a Comissão lhe tinha proposto.

b)    Em segundo lugar, com a autorização das ajudas até 2013, o Conselho incorreu num desvio de poder ao procurar neutralizar a decisão que permitia à Polónia manter essas ajudas até ao fim de 2009, mas não após essa data.

c)    Em terceiro lugar, a decisão impugnada foi adoptada em violação do princípio da cooperação leal que se aplica aos Estados-Membros e também entre instituições. Com a sua decisão, o Conselho liberou a Polónia da sua obrigação de cooperação com a Comissão em relação às medidas adequadas aceites por esse Estado-Membro relativas às ajudas existentes para a aquisição de terras agrícolas no âmbito da cooperação estabelecida pelo artigo 88.°, n.° 1, CE.

d)    Por último, a Comissão alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação, na medida em que considerou que existiam circunstâncias excepcionais que justificavam a adopção da medida aprovada.

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1 - JO L 4, p. 89.