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Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2014 – Hamas / Conselho

(Processo T-400/10)1

(«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo – Congelamento de fundos – Base factual das decisões de congelamento de fundos – Referência a atos de terrorismo – Necessidade de uma decisão de uma autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931 – Dever de fundamentação – Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hamas (Doha, Qatar) (Representante: L. Glock, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente B. Driessen e R. Szostak, depois B. Driessen e G. Étienne, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente M. Konstantinidis e É. Cujo, depois M. Konstantinidis e F. Castillo de la Torre, agentes)

Objeto

Inicialmente, um pedido de anulação do Aviso do Conselho à atenção das pessoas, grupos e entidades que foram incluídas na lista referida no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo (JO 2010, C 188, p. 13), da Decisão 2010/386/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2010, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 178, p. 28), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 610/2010 do Conselho, de 12 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 1285/2009 (JO L 178, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

São anuladas, na parte em que dizem respeito ao Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem), as Decisões 2010/386/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2010, 2011/70/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, 2011/430/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, que atualizam a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, as Decisões 2011/872/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2011, 2012/333/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, 2012/765/PESC do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, 2013/395/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2013, 2014/72/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, e 2014/483/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que atualizam a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revogam, respetivamente, as Decisões 2011/430, 2011/872, 2012/333, 2012/765, 2013/395 e 2014/72.

São anulados, na parte em que dizem respeito ao Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem), os Regulamentos de Execução (UE) n.° 610/2010 do Conselho, de 12 de julho de 2010, n.° 83/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, n.° 687/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, n.° 1375/2011 do Conselho, de 22 de dezembro de 2011, n.° 542/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, n.° 1169/2012 do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, n.° 714/2013 do Conselho, de 25 de julho de 2013, n.° 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, e n.° 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dão execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revogam, respetivamente, os Regulamentos de Execução (UE) n.° 1285/2009, n.° 610/2010, n.° 83/2011, n.° 687/2011, n.° 1375/2011, n.° 542/2012, n.° 1169/2012, n.° 714/2013 e n.° 125/2014.

Mantêm-se durante três meses a contar da data da prolação do presente acórdão ou, se for interposto recurso no prazo referido no artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, até que o Tribunal de Justiça decida sobre o mesmo, os efeitos da Decisão 2014/483 e do Regulamento de Execução n.° 790/2014.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Hamas.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 317 de 20.11.2010.