Recurso interposto em 30 de Setembro de 2009 - ERGO Versicherungsgruppe / IHMI - DeguDent (ERGO)
(Processo T-382/09)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: ERGO Versicherungsgruppe AG (Düsseldorf, Alemanha) (Representantes: V. von Bomhard, A. Renck, T. Dolde e J. Pause, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DeguDent GmbH (Hanau/Main, Alemanha)
Pedidos da recorrente
Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) n.º R 44/2008-4, de 23 de Julho de 2009;
condenação do recorrido nas despesas ou, no caso de intervenção da outra parte no processo, do interveniente.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca nominativa "ERGO" para produtos e serviços das classes 1-45 (pedido n.º 3 292 638)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: DeguDent GmbH
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca nominativa alemã n.º 398 328 80 e a marca comunitária n.º 1 064 674 "CERGO" para produtos da classe 10, tendo a oposição sido deduzida unicamente contra o registo para produtos das classes 5 e 10
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso.
Fundamentos invocados:
- violação do artigo 42.º, n.º 5, primeiro parágrafo, em conjugação com os artigos 64.º, n.º 1, primeira frase, e 76.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 207/2009
1, na medida em que a Divisão de Oposição não se pronunciou suficientemente sobre a oposição deduzida pela recorrente;
- violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009,, na medida em que não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito.
____________1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)