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Recurso interposto em 30 de Setembro de 2009 - ERGO Versicherungsgruppe / IHMI - DeguDent (ERGO)

(Processo T-382/09)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: ERGO Versicherungsgruppe AG (Düsseldorf, Alemanha) (Representantes: V. von Bomhard, A. Renck, T. Dolde e J. Pause, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DeguDent GmbH (Hanau/Main, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) n.º R 44/2008-4, de 23 de Julho de 2009;

condenação do recorrido nas despesas ou, no caso de intervenção da outra parte no processo, do interveniente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa "ERGO" para produtos e serviços das classes 1-45 (pedido n.º 3 292 638)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: DeguDent GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca nominativa alemã n.º 398 328 80 e a marca comunitária n.º 1 064 674 "CERGO" para produtos da classe 10, tendo a oposição sido deduzida unicamente contra o registo para produtos das classes 5 e 10

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso.

Fundamentos invocados:

-    violação do artigo 42.º, n.º 5, primeiro parágrafo, em conjugação com os artigos 64.º, n.º 1, primeira frase, e 76.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 207/2009 1, na medida em que a Divisão de Oposição não se pronunciou suficientemente sobre a oposição deduzida pela recorrente;

-    violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009,, na medida em que não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito.

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1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)