Despacho do juiz das medidas provisórias de 14 de novembro de 2012 — Intrasoft International/Comissão
(Processo T‑403/12 R)
«Processo de medidas provisórias — Contratos públicos — Processo de concurso — Rejeição de uma proposta — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência»
1. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 4 a 7)
2. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Situação suscetível de alterar de forma irremediável a posição da sociedade recorrente no mercado — Ónus da prova (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 10 a 13)
3. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Perda de uma oportunidade em consequência da exclusão de um proponente de um processo de concurso — Perda não constitutiva em si de um prejuízo grave — Avaliação — Tomada em conta da dimensão da empresa — Ónus da prova (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 14 e 15)
4. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Decisão de excluir um proponente de um procedimento de concurso público — Ofensa à sua reputação — Prejuízo que não pode ser considerado irreparável (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 18)
Objeto
| Pedido de suspensão da execução, por um lado, da decisão da Delegação da União Europeia na República da Sérvia, de 10 de agosto de 2012, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de concurso EuropeAid/131367/C/SER/RS, relativo à assistência técnica à administração das alfândegas sérvia no âmbito da modernização do sistema aduaneiro (JO 2011/S 160‑262712) e, por outro, da decisão da Delegação da União Europeia na República da Sérvia, de 12 de setembro de 2012, que a informou de que o comité de avaliação tinha recomendado que o contrato fosse adjudicado a outro proponente. |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é rejeitado. |
2) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |