Language of document : ECLI:EU:C:2023:465

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 8 de junho de 2023 (1)

Processo C218/22

BU

contra

Comune di Copertino

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Lecce (Tribunal de Lecce, Itália)]

«Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Direito a uma retribuição financeira em substituição das férias anuais remuneradas não gozadas antes do termo da relação de emprego — Risco de «monetização» — Regulamentação nacional que não permite a retribuição financeira com o objetivo de controlar a despesa pública — Ónus da prova da incapacidade de gozar férias durante a vigência da relação de emprego»






I.      Introdução

1.        Os trabalhadores têm o direito de converter em dinheiro as suas férias anuais remuneradas não gozadas? Por outras palavras, podem decidir não exercer o seu direito ao descanso do trabalho e, em alternativa, receber o equivalente monetário no termo da sua relação de emprego? O direito da União obsta a que os Estados‑Membros adotem medidas destinadas a impedir que os trabalhadores tenham essa opção?

2.        Estas são as questões suscitadas no processo pendente no Tribunale di Lecce (Tribunal de Lecce, Itália), o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo. Este órgão jurisdicional pretende, no essencial, determinar em que medida a Diretiva Tempo de Trabalho (2) se opõe à «monetização» das férias anuais remuneradas, ou seja, à conversão em dinheiro do(s) direito(s) a férias anuais remuneradas que não tenham sido gozadas.

3.        Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe BU, que foi funcionário público, e a sua entidade empregadora, a Comune di Copertino (Município de Copertino, Itália) (3). BU pede o reconhecimento do direito a uma retribuição financeira por férias anuais remuneradas não gozadas na vigência da sua relação de trabalho.

II.    Antecedentes do litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

4.        BU, recorrente no processo principal, exerceu o cargo de «Istruttore Direttivo Tecnico» («gestor técnico de obras públicas») entre fevereiro de 1992 e outubro de 2016, no Município de Copertino.

5.        Por carta de 24 de março de 2016, dirigida ao Município de Copertino, BU demitiu‑se voluntariamente para pedir a reforma antecipada (4) e cessou efetivamente funções a partir de 1 de outubro de 2016.

6.        No âmbito do processo principal, BU alega que, durante o período de 2013‑2016, as suas férias anuais remuneradas não gozadas ascenderam a 79 dias. Por conseguinte, pede uma compensação financeira por esses dias, por considerar que não pôde gozar essas férias anuais durante o período em que esteve em funções (5).

7.        O Município de Copertino respondeu que BU estava ciente da sua obrigação de gozar os dias de férias remanescentes e de que não os podia converter numa compensação financeira(6). Nesse sentido, invoca a regra estabelecida no artigo 5.o, n.o 8, do Decreto Legislativo italiano n.o 95 (7), que prevê que os trabalhadores do setor público devem gozar as férias anuais de acordo com as regras da administração em que trabalham e que em nenhuma circunstância lhes assiste o direito a uma compensação financeira pelas férias anuais não gozadas. Esta disposição aplica‑se igualmente no caso de cessação da relação de trabalho por motivos relacionados com a alteração do local de trabalho, a demissão voluntária do trabalhador, o despedimento por iniciativa do empregador e a reforma.

8.        O órgão jurisdicional de reenvio explica que a lei em causa fazia parte do pacote adotado na sequência da crise financeira mundial de 2008, que visava um melhor controlo do orçamento e das poupanças financeiras no setor público. Este objetivo é também confirmado pela epígrafe da disposição pertinente, ou seja, o artigo 5.o do Decreto Legislativo n.o 95/2012, com a epígrafe «Redução das despesas das administrações públicas».

9.        O órgão jurisdicional de reenvio explica ainda que a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália), no seu Acórdão n.o 95/2016 (8), julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do artigo 5.o, n.o 8, do Decreto Legislativo n.o 95. O Tribunal Constitucional deu a sua própria interpretação da disposição em causa e considerou que, atenta essa interpretação, a disposição em causa não viola a Constituição italiana nem o direito da União aplicável. Esse órgão jurisdicional considerou que a prevenção da conversão em dinheiro descontrolada das férias tinha outros objetivos além da contenção da despesa pública. Estes objetivos incluem a reafirmação da importância do gozo efetivo de férias anuais e o incentivo ao planeamento racional das férias anuais remuneradas. Nesta perspetiva, a norma em causa foi interpretada no sentido de proibir a compensação financeira nos casos em que era possível planear atempadamente o gozo das férias e abrangendo diferentes situações, entre as quais a demissão por iniciativa do trabalhador.

10.      No entender da Corte Costituzionale (Tribunal Constitucional), esta interpretação está também em conformidade com os acórdãos da Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) e do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), que reconhecem o direito dos trabalhadores de receber uma retribuição financeira em substituição das férias não gozadas por razões que não lhes são imputáveis.

11.      Uma vez que a jurisprudência referida pela Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) é pertinente para compreender o contexto do pedido de decisão prejudicial, farei uma breve apresentação da mesma.

12.      A Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) começou por considerar que a conversão em dinheiro dependia da prova de que o trabalhador não tinha podido beneficiar do seu direito a férias anuais remuneradas devido a «necessidades excecionais e justificadas de serviço ou por força maior» (9). Posteriormente, o Tribunal de Cassação decidiu que o trabalhador tem direito a uma retribuição financeira, a menos que o empregador prove que deu ao trabalhador a possibilidade de exercer efetivamente o seu direito a férias antes da cessação da relação de trabalho e que informou adequadamente o trabalhador, notificando‑o expressamente da consequente perda dessa possibilidade (10). Mais concretamente, num caso de demissão por iniciativa de uma trabalhadora no termo da licença de maternidade, o Tribunal de Cassação reconheceu o direito a uma retribuição financeira, uma vez que, embora a relação tivesse efetivamente cessado com base numa decisão voluntária da trabalhadora, esta nunca teria podido gozar férias anuais remuneradas durante o período de suspensão obrigatória do contrato de trabalho (11).

13.      Os Acórdãos do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, Itália) relativos ao artigo 5.o, n.o 8, do Decreto Legislativo n.o 95 reafirmaram que as razões médicas, como as que determinam a incapacidade para o trabalho, não alteram o direito a uma compensação por férias anuais remuneradas não gozadas (12).

14.      O órgão jurisdicional de reenvio explica que a interpretação dada à disposição pertinente do Decreto Legislativo n.o 95 só permite a conversão em dinheiro das férias anuais caso estas não tenham sido efetivamente gozadas por razões alheias à vontade do trabalhador (como no caso de doença). No entanto, afirma que um trabalhador pode ser privado da compensação financeira nos casos em que a cessação do trabalho era previsível, designadamente nos casos em que o trabalhador se demite.

15.      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, mesmo com esta interpretação, continua a existir um conflito potencial entre o artigo 5.o, n.o 8, do Decreto‑Lei n.o 95 e a Diretiva Tempo de Trabalho, como interpretada pelo Tribunal de Justiça. Nesse sentido, e no tocante a esta matéria, remete para o Acórdão job‑medium (13).

16.      Tendo dúvidas quanto à compatibilidade do direito italiano com a Diretiva Tempo de Trabalho, o Tribunale di Lecce (Tribunal de Lecce) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1      Devem o artigo 7.o da [Diretiva Tempo de Trabalho] e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir (“Carta”)] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal […], que, por razões de contenção da despesa pública e de organização do empregador público, prevê a proibição do pagamento de uma compensação económica pelas férias em caso de demissão voluntária do trabalhador da função pública?

[2]      e, em caso de resposta afirmativa — devem o artigo 7.o da [Diretiva Tempo de Trabalho] e o artigo 31.o, n.o 2, da [Carta] ser interpretados no sentido de que exigem que o trabalhador da função pública comprove a impossibilidade de gozar férias durante a relação de trabalho?»

17.      Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça por BU, pelo Município de Copertino, pelo Governo italiano e pela Comissão Europeia. Não foi realizada audiência.

III. Análise

18.      O pedido de decisão prejudicial decorre da lei italiana e da jurisprudência pertinente que a interpreta, incluindo a da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional). O órgão jurisdicional de reenvio não parece concordar com a conclusão da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) de que a lei italiana em causa está em conformidade com a Diretiva Tempo de Trabalho.

19.      Nenhum dos litígios anteriores em Itália relativos à legislação em causa deu origem a um pedido de decisão prejudicial. Portanto, é a primeira vez que o Tribunal de Justiça é convidado a explicar se os Estados‑Membros podem optar por proibir a monetização do direito a férias anuais remuneradas do modo como a Itália fez no setor público.

20.      Antes de prosseguir com a minha análise, cumpre fazer um esclarecimento preliminar. De acordo com a repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito do processo de reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça não pode interpretar o direito nacional, devendo ter em conta o contexto factual e regulamentar tal como definido pela decisão de reenvio (14).

21.      Por conseguinte, tendo em conta o que foi explicado no pedido de decisão prejudicial, procederei à minha análise com base no entendimento do direito italiano a seguir enunciado. Com o objetivo de evitar a monetização do direito a férias anuais remuneradas no setor público, mas também visando incentivar os trabalhadores a gozar efetivamente essas férias, a lei italiana proibiu a conversão em dinheiro do direito a férias anuais remuneradas não gozadas. De acordo com a interpretação da jurisprudência, incluindo a da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional), essa lei não parece proibir a conversão em dinheiro em todas as circunstâncias, mas apenas quando os trabalhadores tenham tido a possibilidade de planear o gozo das suas férias anuais remuneradas.

22.      Com as suas duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.o da Diretiva Tempo de Trabalho se opõe a essa legislação nacional e, em caso negativo, se cabe ao trabalhador ou ao empregador provar que o trabalhador teve efetivamente a possibilidade de gozar férias anuais remuneradas. Tratarei destas questões, uma de cada vez.

A.      Primeira questão

23.      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, determinar se o artigo 7.o da Diretiva Tempo de Trabalho se opõe a uma legislação nacional que não permite a conversão em dinheiro das férias anuais remuneradas não gozadas no termo da relação de trabalho.

24.      Analisarei esta questão da seguinte forma. Em primeiro lugar, avaliarei as condições em que a Diretiva Tempo de Trabalho reconhece o direito de converter em dinheiro as férias anuais não gozadas. Seguidamente, demonstrarei que essa diretiva dá preferência ao gozo efetivo das férias anuais remuneradas, o que é coerente com os benefícios que estas acarretam para a saúde dos trabalhadores. Por último, examinarei se uma lei nacional como a que está em causa no processo principal pode ser adotada para incentivar os trabalhadores a gozarem efetivamente as férias anuais remuneradas.

1.      Quando há direito a uma retribuição financeira?

25.      O órgão jurisdicional de reenvio remete para o Acórdão job‑medium para explicar os seus receios relativos à compatibilidade da lei italiana em causa com a Diretiva Tempo de Trabalho. Cita o seguinte excerto desse acórdão: «[r]esulta igualmente de jurisprudência constante que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 não prevê nenhum requisito para a aquisição do direito à compensação financeira além, por um lado, da cessação da relação de trabalho e, por outro, do facto de o trabalhador ou a trabalhadora não ter gozado a totalidade das férias anuais a que tinha direito no momento da cessação» (15).

26.      Resulta desta conclusão que os Estados‑Membros não podem introduzir condições adicionais para que o direito à retribuição financeira se constitua.

27.      No respeita à primeira condição, que associa a retribuição financeira à cessação da relação de emprego, a jurisprudência confirma que, se o direito a férias anuais remuneradas for concedido com base num período de referência (que normalmente é de 12 meses), a conversão em dinheiro não pode ocorrer durante nem no termo desse período de referência (16). O Tribunal de Justiça explicou que, caso as férias não tenham sido gozadas no termo desse período por razões não imputáveis ao trabalhador, tem de haver um período de reporte (17). Se o trabalhador permanecer na relação de trabalho, não pode pedir uma compensação financeira.

28.      Portanto, a retribuição financeira não é um direito autónomo concedido aos trabalhadores pela Diretiva Tempo de Trabalho. Um trabalhador não pode optar por receber uma retribuição financeira em vez das férias anuais remuneradas. Só no caso de cessação da relação de trabalho é que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva Tempo de Trabalho permite o pagamento de uma retribuição financeira em substituição das férias anuais remuneradas (18).

29.      Além disso, a retribuição financeira constitui uma mera exceção (19) e, conforme expresso na segunda condição do Acórdão job‑medium (20), depende da existência do direito às férias anuais no momento em que a retribuição é pedida: só tem cabimento se o trabalhador não tiver gozado todas as férias anuais a que tinha direito à data da cessação da relação de emprego.

30.      Consequentemente, o direito à retribuição financeira só existe se o direito a férias anuais remuneradas ainda existir.

31.      Esse direito a férias anuais remuneradas decorre diretamente da Diretiva Tempo de Trabalho, assentando na própria existência da relação de emprego, e os Estados‑Membros não podem estabelecer nenhuma condição adicional para que esse direito se constitua (21). No entanto, os Estados‑Membros podem impor condições para o exercício do direito a férias anuais (22). A este respeito, podem prever que o direito adquirido caduque se não for exercido num determinado prazo. Deste modo, os Estados‑Membros podem fixar limites à duração do período de reporte das férias anuais não gozadas (23).

32.      No Acórdão Max‑Planck Gesellschaft, o Tribunal de Justiça declarou que «o artigo 7.o, n.o 1, da [Diretiva Tempo de Trabalho] não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional que fixa as modalidades de exercício do direito a férias anuais remuneradas expressamente conferido por essa diretiva, incluindo mesmo a perda do direito no final de um período de referência ou de um período de reporte, desde que, contudo, o trabalhador que perdeu o direito a férias anuais remuneradas tenha tido efetivamente a possibilidade de exercer o direito que a diretiva lhe confere» (24).

33.      A conclusão que decorre das considerações precedentes é a de que, nos casos de cessação da relação de trabalho, a Diretiva Tempo de Trabalho nem sempre se opõe à perda das férias anuais remuneradas não gozadas.

34.      Se o direito às férias anuais não gozadas tiver caducado no momento da cessação da relação de emprego, não existe um direito secundário à retribuição financeira.

35.      No Acórdão job‑medium, o Tribunal de Justiça decidiu que a cessação voluntária da relação de trabalho não pode, por si só, constituir um motivo de recusa da retribuição financeira. No entanto, esse processo respeitava a uma situação em que o direito às férias anuais existia (25). Se o direito às férias anuais tivesse caducado ou por qualquer motivo se extinguisse, o trabalhador não poderia exigir uma retribuição financeira no termo da relação de emprego.

36.      A admissibilidade da perda dessa retribuição financeira depende da verificação de que foi efetivamente dada ao trabalhador a possibilidade de exercer o direito a férias anuais remuneradas. É por essa razão que esta perda não pode ser automática (26).

37.      Como explica o Tribunal de Justiça, quando o trabalhador não tenha gozado as suas férias anuais remuneradas deliberadamente e com pleno conhecimento de causa das consequências suscetíveis de daí resultarem, após ter sido posto em condições de exercer plenamente o seu direito a estas, não sendo a entidade empregadora obrigada a impor a esse trabalhador que exerça efetivamente o referido direito, o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva Tempo de Trabalho e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta não se opõem à perda deste direito nem, em caso de cessação da relação de trabalho, à correlativa inexistência da retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas (27),.

38.      Além da exigência de que o trabalhador tenha tido uma oportunidade efetiva de gozar as férias anuais, o Tribunal de Justiça sublinhou igualmente a necessidade de o empregador informar o trabalhador em causa da eventual perda do seu direito (28).

39.      Sendo assim, o direito a uma retribuição financeira não é um direito autónomo que confere ao trabalhador uma opção entre gozar as férias anuais ou receber uma compensação financeira por não gozar as férias. Trata‑se, pelo contrário, de um direito que depende da existência do direito às férias anuais remuneradas não gozadas, assistindo aos Estados‑Membros a faculdade de limitar a duração desse direito.

40.      O caráter subsidiário da retribuição financeira decorre logicamente do objetivo das férias anuais, que consiste em proteger a saúde dos trabalhadores através da criação de uma oportunidade de descanso do trabalho. Por conseguinte, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva Tempo de Trabalho, as férias anuais remuneradas devem, em princípio, ser efetivamente gozadas (29). Na próxima secção, irei demonstrar de forma sucinta que gozar efetivamente as férias anuais tem realmente benefícios, antes de responder à questão sobre se os Estados‑Membros podem adotar medidas, como as do caso em apreço, para incentivar o gozo efetivo das férias anuais.

2.      Benefícios das férias anuais remuneradas

41.      A preferência pelo gozo efetivo de férias anuais remuneradas em detrimento da sua conversão em dinheiro, refletida na redação do artigo 7.o da Diretiva Tempo de Trabalho (30), é justificada pela finalidade do direito a férias anuais remuneradas. Como explica a jurisprudência, a finalidade do direito a férias anuais remuneradas é, por um lado, permitir ao trabalhador descansar da execução das tarefas que lhe incumbem nos termos do seu contrato de trabalho e, por outro, dispor de um período de descontração e de lazer (31).

42.      O Tribunal de Justiça já declarou reiteradamente que o efeito das férias anuais remuneradas na segurança e na saúde dos trabalhadores é plenamente benéfico se as férias forem gozadas no ano previsto para o efeito.

43.      Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que esse período de repouso não perde o seu interesse se for gozado num período subsequente (32). No entanto, no Acórdão KHS, o Tribunal de Justiça considerou que, para lá de um certo limite temporal, «as férias anuais perdem o seu efeito positivo para o trabalhador, enquanto tempo de descanso, mantendo apenas a sua qualidade de período de descontração e de lazer»(33). Esta constatação justifica a possibilidade de os Estados‑Membros limitarem a duração do período de reporte das férias anuais não gozadas (34).

44.      A investigação empírica corrobora a posição do Tribunal de Justiça a este respeito.

45.      Afigura‑se consensual na doutrina que o descanso adicional ao repouso diário e semanal tem efeitos benéficos para a saúde e para o bem‑estar dos trabalhadores (35). Tais benefícios respeitam tanto às férias de curta duração (36) como às de longa duração (37).

46.      O que talvez seja menos conhecido ou menos percetível é o facto de esses efeitos benéficos serem de curta duração (38). Alguns dos efeitos benéficos «desaparecem no prazo de um mês após o regresso ao trabalho» (39).

47.      É possível concluir destes estudos que as férias anuais remuneradas são mais benéficas se forem gozadas com frequência, combinando algumas pausas mais curtas com outras mais longas ao longo do ano. Em todo o caso, a investigação confirma que é importante gozar as férias anuais remuneradas durante o ano de referência.

48.      Mesmo que se possa optar por acumular férias anuais remuneradas por diferentes razões pessoais (uma viagem importante, a família distante, etc.), é discutível, sem pôr em causa essa escolha pessoal, que tal seja benéfico do ponto de vista da reparação da força de trabalho.

49.      Por outro lado, ainda que não gozar integralmente as férias anuais remuneradas possa conduzir a um aumento dos rendimentos, isso está, no entanto, associado a um enfraquecimento da qualidade de vida (deterioração significativa do prazer proporcionado pelos tempos livres e da saúde, juntamente com um aumento das faltas ao trabalho por motivo de doença) (40).

50.      O gozo efetivo do direito a férias anuais remuneradas é, pois, uma forma importante de os trabalhadores recuperarem a sua energia mental e física e, de um modo mais geral, de contribuírem para a sua saúde no trabalho e fora dele.

51.      Estas conclusões corroboram a jurisprudência segundo a qual, para lá de um determinado período de reporte, as férias anuais perdem o seu efeito positivo para o trabalhador, enquanto tempo de descanso, mantendo apenas a sua qualidade de período de descontração e de lazer (41). Justificam igualmente a jurisprudência em que o Tribunal de Justiça afirmou repetidamente que o período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho. O 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 destina‑se também a garantir que o trabalhador possa beneficiar de um descanso efetivo, numa preocupação de proteção eficaz da sua segurança e da sua saúde (42).

3.      Podem os EstadosMembros limitar o direito à retribuição financeira?

52.      Os Estados‑Membros podem, portanto, incentivar o gozo efetivo das férias anuais remuneradas em vez da sua monetização, introduzindo prazos de caducidade do direito adquirido às férias anuais (através da fixação de um limite à duração do período de reporte). Poderão os Estados‑Membros tentar atingir o mesmo objetivo de formas diferentes, nomeadamente através da adoção de uma lei como a que está em causa no presente processo?

53.      Uma das opções do Tribunal de Justiça é decidir que a fixação de um limite temporal aplicável aos períodos de reporte, após o qual os direitos aos dias não gozados caducam, é a única forma aceitável de os Estados‑Membros incentivarem os trabalhadores a gozarem efetivamente as férias anuais remuneradas.

54.      No entanto, no domínio das competências partilhadas, como aquele em que a Diretiva Tempo de Trabalho foi adotada, o legislador da União optou por não regulamentar as particularidades suscetíveis de incentivar os trabalhadores a gozarem férias anuais remuneradas. Limitou‑se a manifestar uma clara preferência pelo seu gozo, considerando a monetização das férias como um direito secundário. Nestas circunstâncias, os Estados‑Membros conservam o poder de escolher as regras adequadas para incentivar os trabalhadores a gozarem efetivamente o tempo de descanso anual que lhes é concedido. Isto significa que a limitação dos períodos de reporte não pode ser considerada a única possibilidade de incentivar o gozo efetivo das férias anuais remuneradas durante o ano de referência em que essas férias devem ser gozadas. No entanto, cada opção legislativa dos Estados‑Membros deve ser feita em conformidade com a Diretiva Tempo de Trabalho, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça.

55.      Uma lei nacional, como o artigo 5.o, n.o 8, do Decreto Legislativo n.o 95, cumpre os requisitos do artigo 7.o da Diretiva Tempo de Trabalho?

56.      A lei italiana, pelo menos segundo a interpretação da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional), parece ter o objetivo de favorecer o gozo efetivo das férias anuais. Por esse motivo, além de preservar as poupanças públicas, introduziu a regra segundo a qual os períodos não gozados de férias anuais remuneradas não podem ser substituídos por uma compensação financeira.

57.      Tal como interpretada pela Corte costituzionale (Tribunal Constitucional), a lei italiana obsta a que os trabalhadores peçam a substituição das férias anuais não gozadas por uma retribuição financeira nos casos em que estavam cientes de quando a sua relação de trabalho terminaria e, portanto, podiam planear o gozo das férias anuais antes desse momento. Uma lei deste tipo incentiva os trabalhadores a gozarem as férias anuais durante o ano de referência (43).

58.      Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça (44), a lei italiana pode estar em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva Tempo de Trabalho se estiverem reunidas as seguintes condições. Primeiro, a proibição de pedir a retribuição financeira não pode abranger o direito a férias anuais adquirido no ano de referência em que ocorre a cessação do trabalho. Segundo, o trabalhador deve ter tido a possibilidade de gozar as férias anuais remuneradas nos anos de referência anteriores, incluindo durante o período mínimo de reporte. Terceiro, o empregador deve ter incentivado o trabalhador a gozar as férias anuais. Quarto, o empregador deve ter informado o trabalhador de que as férias anuais remuneradas não gozadas não podem ser acumuladas para serem substituídas por uma retribuição financeira no momento da cessação da relação de emprego.

59.      Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se o direito italiano aplicável pode ser interpretado nesse sentido e se as condições enumeradas estão reunidas no caso em apreço.

60.      Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que o artigo 7.o da Diretiva Tempo de Trabalho não se opõe a uma legislação nacional que não permite a monetização das férias anuais remuneradas não gozadas no termo da relação de trabalho, se

–        a proibição de exigir o pagamento da retribuição financeira não abranger o direito a férias anuais adquirido no ano de referência em que ocorre a cessação do contrato de trabalho,

–        o trabalhador teve efetivamente possibilidade de gozar as férias anuais remuneradas nos anos de referência anteriores, incluindo durante o período mínimo de reporte,

–        o empregador encorajou o trabalhador a gozar as férias anuais remuneradas,

–        o empregador informou o trabalhador de que as férias anuais remuneradas não gozadas não podem ser acumuladas para serem substituídas por uma retribuição financeira no momento da cessação da relação de emprego.

B.      Segunda questão

61.      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, sobre quem recai o ónus da prova de demonstrar que as condições enumeradas no ponto anterior estão preenchidas: o trabalhador ou a entidade empregadora?

62.      A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 7.o da Diretiva Tempo de Trabalho contém alguns elementos que oferecem orientações para a resposta a esta questão. O Tribunal de Justiça considerou, por exemplo, no Acórdão Fraport, que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se a entidade empregadora cumpriu atempadamente os seus deveres de notificação e de informação no que se refere ao gozo das férias anuais remuneradas (45). Cabe, assim, ao empregador provar que respeitou as suas próprias obrigações.

63.      Resulta igualmente de jurisprudência assente que, caso a entidade empregadora não esteja em posição de provar que demonstrou toda a diligência exigida para que o trabalhador estivesse efetivamente em posição de gozar as férias anuais remuneradas a que tinha direito, a extinção do direito às referidas férias no caso de cessação da relação de trabalho e o não pagamento correlativo de uma retribuição financeira a título das férias anuais não gozadas infringem o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva Tempo de Trabalho (46).

64.      Por outras palavras, o ónus da prova não recai sobre o trabalhador, mas sobre o empregador.

65.      Por conseguinte, proponho que, em resposta à segunda questão submetida, o Tribunal de Justiça decida que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva Tempo de Trabalho exige que a entidade empregadora demonstre que habilitou e incentivou o trabalhador a gozar as férias, que o informou de que a monetização não seria possível no momento da cessação da relação de emprego e que, não obstante, o trabalhador optou por não gozar as férias anuais. Em caso de incumprimento da entidade empregadora, deve ser paga uma compensação ao trabalhador.

IV.    Conclusão

66.      Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões suubmetidas pelo Tribunale di Lecce (Tribunal de Lecce, Itália) do seguinte modo:

1)      O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, não se opõe a um direito nacional que não permite a monetização das férias anuais remuneradas não gozadas no termo da relação de trabalho, se

–        a proibição de exigir o pagamento da retribuição financeira não abranger o direito a férias anuais adquirido no ano de referência em que ocorre a cessação do contrato de trabalho,

–        o trabalhador teve a possibilidade de gozar as férias anuais nos anos de referência anteriores, incluindo durante o período mínimo de reporte,

–        o empregador encorajou o trabalhador a gozar as férias anuais remuneradas,

–        o empregador informou o trabalhador de que as férias anuais remuneradas não gozadas não podem ser acumuladas para serem substituídas por uma retribuição financeira no momento da cessação da relação de emprego.

2)      O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88

exige que o empregador demonstre que habilitou e incentivou o trabalhador a gozar as férias, que o informou de que a monetização não seria possível no momento da cessação da relação de emprego e que, não obstante, o trabalhador optou por não gozar as férias anuais.

Em caso de incumprimento da entidade empregadora, deve ser paga uma compensação ao trabalhador.


1      Língua original: inglês.


2      Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9, a seguir «Diretiva Tempo de Trabalho»).


3      Importa recordar que, em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva Tempo de Trabalho, a diretiva é aplicável a todos os setores de atividade, «privados e públicos», pelo que é indiscutível que se aplica a um empregador como o município do processo principal.


4      Resulta do pedido de decisão prejudicial que BU já tinha enviado o pedido de reforma em 2015. No entanto, o organismo italiano de segurança social (INPS) informou‑o nessa altura que o seu pedido de pensão de reforma antecipada de 1 de julho de 2015 «não podia ser deferido por não estarem reunidas as condições para a reforma». Deste modo, BU manteve‑se em funções até poder beneficiar de uma reforma ordinária.


5      É importante sublinhar que, nas suas observações no Tribunal de Justiça, O Município de Copertino contesta o número de dias invocados pelo recorrente no processo principal. Porém, essa é uma questão que cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir.


6      O Município de Copertino refere nas suas observações no Tribunal de Justiça que BU pediu, em 17 de maio de 2016, para gozar 93 dias de férias anuais remuneradas relativas ao período 2013‑2016 e que gozou efetivamente férias remuneradas de 23 de maio de 2016 a 30 de setembro de 2016. O município alega, portanto, que não compreende com que fundamento BU reclama o direito a uma compensação por 79 dias de férias anuais não gozadas. A este respeito, e na sequência do Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO (C‑55/18, EU:C:2019:402), é possível argumentar que o município deve manter um registo, para cada um dos seus trabalhadores, do saldo das férias anuais remuneradas, a fim de verificar a exatidão de quaisquer pedidos como o do processo principal.


7      Artigo 5.o, n.o 8, do Decreto‑Legge 6 luglio 2012, n.o 95, Disposizioni urgenti per la revisione della spesa pubblica con invarianza dei servizi ai cittadini nonché misure di rafforzamento patrimoniale delle imprese del settore bancario [Decreto Legislativo n.o 95, de 6 de julho de 2012, relativo às Disposições Urgentes para a Revisão da Despesa Pública sem Alteração dos Serviços Prestados aos Cidadãos, e às Medidas de Reforço dos Fundos Próprios das Empresas do Setor Bancário, Convertido em Lei, com Alterações, pelo artigo 1.o, n.o 1, da Legge 7 agosto 2012, n.o 135 (Lei n.o 135, de 7 de agosto de 2012)].


8      IT:COST:2016:95.


9      Corte suprema di cassazione, Sezione lavoro (Supremo Tribunal de Cassação, Secção do Trabalho), Despacho de 30 de julho de 2018, n.o 20091.


10      Corte suprema di cassazione, Sezione lavoro (Supremo Tribunal de Cassação, Secção do Trabalho, Itália), Despacho de 2 de julho de 2020, n.o 13613; Corte suprema di cassazione Sezione lavoro (Supremo Tribunal de Cassação, Secção do Trabalho, Itália), Despacho de 5 de maio de 2022, n.o 14268.


11      Corte suprema di cassazione, Sezione lavoro (Supremo Tribunal de Cassação, Secção do Trabalho), Despacho de 15 de junho de 2022, n.o 19330.


12      Consiglio di Stato, Sezione VI (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Sexta Secção), 8 de outubro de 2010, IT:CDS:2010:7360SENT. V. também um raciocínio semelhante, mas com um resultado ligeiramente diferente, Consiglio di Stato, Sezione IV (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Quarta Secção), 12 de outubro de 2020, IT:CDS:2020:6047SENT.


13      Acórdão de 25 de novembro de 2021, job‑medium (C‑233/20, EU:C:2021:960, a seguir «Acórdão job‑medium», especialmente n.o 31). Para mais pormenores, v. n.os 25 e seguintes das presentes conclusões.


14      V., por exemplo, Acórdãos de 23 de abril de 2009, Angelidaki e o. (C‑378/07 a C‑380/07, EU:C:2009:250, n.o 48 e jurisprudência referida), de 26 de outubro de 2017, Argenta Spaarbank (C‑39/16, EU:C:2017:813, n.o 38).


15      Acórdão Job‑medium, n.o 31. Este n.o remete para o n.o 44 do Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, a seguir «Acórdão Bauer e Willmeroth»).  Podem ser encontradas observações semelhantes em Acórdãos anteriores, de 12 de junho de 2014, Bollacke (C‑118/13, EU:C:2014:1755); de 20 de julho de 2016, Maschek (C‑341/15, EU:C:2016:576, a seguir «Acórdão Maschek»); e, posteriormente, de 25 de junho de 2020, Varhoven kasatsionen sad na Republika Bulgaria e Iccrea Banca (C‑762/18 e C‑37/19, EU:C:2020:504, n.o 84).


16      Acórdão de 6 de abril de 2006, Federatie Nederlandse Vakbeweging (C‑124/05, EU:C:2006:244, n.o 35).


17      V., neste sentido, Acórdãos de 22 de novembro de 2011, KHS (C‑214/10, EU:C:2011:761, a seguir «Acórdão KHS», n.o 38 e jurisprudência referida) e de 3 de maio de 2012, Neidel (C‑337/10, EU:C:2012:263, n.os 41 e 42).


18      Acórdão de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda (C‑277/08, EU:C:2009:542, n.o 20 e jurisprudência referida).


19      A referida retribuição financeira é apenas uma exceção ao gozo efetivo das férias anuais e está também refletida na escolha da terminologia do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva Tempo de Trabalho, segundo o qual o gozo efetivo das férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho. Por exemplo, a versão em alemão emprega o termo «außer», em francês «sauf», em croata «osim» e em italiano «salvo».


20      V. n.o 25 das presentes Conclusões.


21      Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 18).


22      Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18) (a seguir «Acórdão Schultz‑Hoff», n.o 28).


23      V., neste sentido, Acórdão KHS, n.o 39.


24      Acórdão de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (C‑684/16, EU:C:2018:874, a seguir «Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft», n.o 35). Sobre esta questão, v. anteriormente Acórdão Schultz‑Hoff, n.o 43; e recentemente Acórdão de 22 de setembro de 2022, LB (Prazo de prescrição do direito a férias anuais remuneradas) (C‑120/21, EU:C:2022:718, a seguir «Acórdão LB», n.o 25 e jurisprudência referida).


25      No Acórdão job‑medium, o Tribunal de Justiça declarou que, por si só, o facto de o trabalhador ter posto termo unilateralmente à relação de trabalho de forma antecipada e sem justa causa não afeta o direito à retribuição financeira. O litígio na origem desse processo dizia respeito a uma pessoa que se demitiu sem explicação ao fim de alguns meses de trabalho. Nesse ano de referência, e tendo em conta o número de dias de trabalho do recorrente nesse processo, este tinha ainda direito a alguns dias adicionais de férias anuais remuneradas que não tinham sido gozados. Assim, o direito à retribuição financeira decorre da existência do direito às férias anuais.


26      Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft, n.os 40, 55 e 61; Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Kreuziger (C‑619/16, EU:C:2018:872, a seguir «Acórdão Kreuziger», n.os 47 e 56); e de 22 de setembro de 2022, Fraport e St. Vincenz‑Krankenhaus (C‑518/20 e C‑727/20, EU:C:2022:707, a seguir «Acórdão Fraport», n.o 39).


27      Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft, n.o 56 e Acórdão Kreuziger, n.o 54.


28      Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft, n.os 45 e 61, Acórdão Kreuziger, n.os 52 e 56; e Acórdão Fraport, n.o 42, bem como Acórdão LB, n.os 25 e 45.


29      Acórdão de 16 de março de 2006, Robinson‑Steele e o. (C‑131/04 e C‑257/04, EU:C:2006:177, n.o 49); Acórdão Bauer e Willmeroth, n.o 40; Acórdão Kreuziger, n.o 38; bem como Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft, n.o 31.


30      V. nota 19 das presentes Conclusões.


31      Acórdão KHS, n.o 31 e jurisprudência referida; Acórdão Maschek, n.o 34; Acórdão job‑medium, n.o 28; e Acórdão Fraport, n.o 27. O Tribunal de Justiça considerou igualmente que a finalidade do direito a férias anuais remuneradas difere da finalidade do direito a outras licenças, como o direito a licença por doença [Acórdãos de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn (C‑178/15, EU:C:2016:502, a seguir «Acórdão Sobczyszyn», n.o 25 e jurisprudência referida); e de 4 de junho de 2020, Fetico e o. (C‑588/18, EU:C:2020:420, n.o 33 e jurisprudência referida)], ou o direito a licença parental [Acórdão de 4 de outubro de 2018, Dicu (C‑12/17, EU:C:2018:799, a seguir «Acórdão Dicu», n.os 29, 32 e 33)].


32      Acórdão de 6 de abril de 2006, Federatie Nederlandse Vakbeweging (C‑124/05, EU:C:2006:244, n.o 30); Acórdão KHS, n.o 32; e Acórdão Sobczyszyn, n.o 33.


33      Acórdão KHS, n.o 33.


34      Nas minhas Conclusões no processo Keolis Agen (C‑271/22 a C‑275/22, EU:C:2023:243, n.o 51), cujo acórdão ainda não foi proferido, considero que o legislador da União deixou aos Estados‑Membros a possibilidade de limitarem a duração do período de reporte. Simultaneamente, os Estados‑Membros são também livres de optar por permitir a acumulação dos direitos a férias anuais remuneradas não gozadas até ao termo da relação de emprego.


35      Hurrell, A., and Keiser, J., «An Exploratory Examination of the Impact of Vacation Policy Structure on Satisfaction, Productivity, and Profitability», The BRC Academy Journal of Business, 2020, Vol. 10, n.o 1, 33‑63.


36      Blank, C., Gatterer, K., «Short Vacation Improves Stress‑Level and Well‑Being in German‑Speaking Middle‑Managers — A Randomized Controlled Trial», International Journal of Environmental Research and Public Health, Vol 15), n.o 1, 2018, p. 130.


37      De Bloom, J., Kompier, M., Geurts, S., de Weerth, C., Taris, T., Sonnentag, S., «Do We Recover from Vacation? Meta‑analysis of Vacation Effects on Health and Well‑being», Journal of Occupational Health, Vol. 51, n.o1, 2009, pgs 13‑25; de Bloom, J., Geurts, S., Kompier, M.A.J., «Vacation (after‑) effects on employee health and well‑being, and the role of vacation activities, experiences and sleep», Journal of Happiness Studies, Vol. 14, 2013, pgs. 613‑633.


38      De Bloom, J., Geurts, S., e Kompier, M.A.J., «Vacation (after‑) effects on employee health and well‑being, and the role of vacation activities, experiences and sleep», op. cit.; Etzion, D., Work, Vacation and Wellbeing, Londres, Routlege, 2019, Capítulo 5.


39      Sonnentag, S., Cheng, B. H., Parker, S. L., «Recovery from Work: Advancing the Field Toward the Future», Annual Review of Organizational Psychology and Organizational Behaviour, Vol. 9, 2022, ppgs 33‑60, a p. 46 (com citações doutrinárias adicionais).


40      Schnitzlein, D., «Extent and Effects of Employees in Germany Forgoing a Vacation Time», Leibniz Information Centre for Economics, Berlim, 2012, p. 25‑31, a p. 31.


41      Acórdão KHS, n.o 33.


42      V., para esse efeito, Acórdão Kreuziger, n.o 40 e jurisprudência referida; e Acórdão Bauer e Willmeroth, n.o 42 e jurisprudência referida.


43      Importa recordar que, segundo a jurisprudência, um empregador não pode decidir unilateralmente em que momento o trabalhador deve gozar as férias anuais remuneradas. V., a este respeito, Acórdão de 7 de setembro de 2006, Comissão/Reino Unido (C‑484/04, EU:C:2006:526, n.o 43); bem como Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft, n.o 44, e Acórdão Kreuziger, n.o 51.


44      V., por exemplo, referências nas notas 17, 24, 26 e 45 das presentes conclusões.


45      Acórdão Fraport, n.o 42.


46      Acórdão Max‑Planck‑Gesellschaft, n.o 46, e Acórdão Kreuziger, n.o 53.