Language of document : ECLI:EU:T:2002:167

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

25 de Junho de 2002 (1)

«Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom - Acesso do público aos documentos da Comissão - Existência dos documentos - Inutilidade superveniente da lide - Despesas inúteis ou vexatórias»

No processo T-311/00,

British American Tobacco (Investments) Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), representada por S. Crosby, solicitor,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker, X. Lewis e M. Shotter, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que recusa o acesso a certos documentos relativos aos trabalhos preparatórios da proposta de Directiva COM(1999) 594 final do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 7 de Janeiro de 2000, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO C 150 E, p. 43),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após as audiências de 20 de Junho de 2001, de 25 de Outubro de 2001 e de 5 de Março de 2002,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto e tramitação processual

1.
    A recorrente, a British American Tobacco (Investments) Ltd, é uma sociedade com sede no Reino Unido que faz parte do grupo British American Tobacco, cuja principal actividade é o fabrico, a distribuição e a venda de produtos do tabaco.

2.
    Em 7 de Janeiro de 2000, a Comissão apresentou a proposta de Directiva COM(1999) 594 final do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO C 150 E, p. 43, a seguir «proposta de directiva»).

3.
    Por carta dirigida à Comissão em 6 de Junho de 2000, a recorrente pediu, em nome do grupo British American Tobacco, com base na Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (JO L 46, p. 58), a comunicação, por um lado, dos trabalhos de investigação científica internacional tidos em conta pela Comissão, bem como os relatórios da análise que fez destes trabalhos, sobre os quais baseou a proposta de directiva e, por outro, das actas das reuniões dos comités de peritos oncologistas (a saber, o Comité de Oncologistas de Alto Nível, o Comité de Alto Nível de Peritos em Oncologia e o Comité Consultivo para a Prevenção do Cancro, a seguir, conjuntamente, «Comité de Peritos Oncologistas») contendo avaliação da totalidade dos referidos trabalhos.

4.
    Por carta de 12 de Julho de 2000, o director-geral da Direcção-Geral «Saúde e Protecção dos Consumidores» transmitiu à recorrente as recomendações do Comité de Peritos Oncologistas relativas ao tabaco, adoptadas em Helsínquia em 2 de Outubro de 1996 (a seguir «recomendações de 1996»), anexas à comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 1996, sobre o papel actual e futuro da Comunidade na luta contra o consumo de tabaco, bem como uma lista das publicações científicas consultadas pelos serviços da Comissão quando da elaboração da proposta de directiva.

5.
    O director-geral sublinhou, além disso, que as recomendações de 1996 tinham sido objecto de aprofundadas discussões preparatórias sob os auspícios do Comité de Alto Nível de Peritos em Oncologia, sem a presença dos serviços da Comissão, mas que, à excepção deste texto, não foi elaborada qualquer acta oficial. Consequentemente, para mais informações sobre os trabalhos científicos que serviram de base a estas recomendações, convidou a recorrente a dirigir-se ao perito designado pelo presidente do Comité de Alto Nível de Peritos em Oncologia para preparar este processo.

6.
    Por carta de 26 de Julho de 2000, registada no Secretariado-Geral da Comissão em 28 de Julho seguinte, a recorrente apresentou um pedido de confirmação, nos termos da Decisão 94/90, afirmando que a resposta do director-geral continha uma recusa de acesso aos documentos pedidos.

7.
    Por carta de 30 de Agosto de 2000, a recorrente indicou ao secretário-geral da Comissão que o prazo para responder ao pedido de confirmação tinha terminado na véspera e que, na falta de decisão expressa em 7 de Setembro seguinte, interporia um recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância.

8.
    Por carta de 7 de Setembro de 2000, o secretário-geral da Comissão respondeu que, no que se refere, antes de mais, aos trabalhos de investigação científica internacional a que a recorrente se referia, e dos relatórios de análise da Comissão sobre a sua evolução, os trabalhos em questão tinham sido analisados pelos peritos científicos que tinham preparado as recomendações de 1996 com base nas quais a Comissão tinha depois elaborado a proposta de directiva. Contudo, foi sublinhado que a totalidade dos documentos relativos a estes trabalhos não tinha sido transmitida ao Comité de Peritos Oncologistas nem aos serviços da Comissão, nem tinham sido por eles analisados. Por outro lado, quanto ao pedido de acesso às actas das reuniões do Comité de Peritos Oncologistas relativas à avaliação dos trabalhos de investigação científica internacional, o secretário-geral indicou que nenhuma destas actas tinha tal objecto. Em conclusão, o secretário-geral convidou, de novo, a recorrente a dirigir-se ao perito que tinha preparado o processo relativo às recomendações de 1996 se desejasse obter mais pormenores sobre os trabalhos científicos efectuados.

9.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Setembro de 2000, a recorrente interpôs o presente recurso.

10.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) decidiu dar início à fase oral.

11.
    As partes foram ouvidas em alegações e deram respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 20 de Junho de 2001. Na audiência, o Tribunal decidiu que seria feita a notificação de várias testemunhas com a finalidade de verificar se, para fins da elaboração das recomendações de 1996, os documentos relativos aos trabalhos de investigação científica internacional tinham sido previamente transmitidos ao Comité de Alto Nível de Peritos de Oncologia e/ou ao grupo de trabalho criado para este efeito e se as reuniões do referido comité relativas à elaboração das recomendações de 1996 tinham sido objecto de actas. Consequentemente, a fase oral foi suspensa.

12.
    Por despacho de 13 de Julho de 2001, o Tribunal de Primeira Instância decidiu oficiosamente, de acordo com o artigo 68.° do seu Regulamento de Processo, notificar quatro testemunhas e pedir um adiantamento, pelo cofre do Tribunal, dos fundos necessários à sua audição.

13.
    Na véspera da audiência prevista para a audição das testemunhas, ou seja, em 24 de Outubro de 2001, o Tribunal de Primeira Instância recebeu uma carta de uma das testemunhas notificadas, o professor Veronesi. Este, na impossibilidade de se apresentar no órgão jurisdicional por razões profissionais, respondeu por escrito às questões do Tribunal que constavam do despacho de 13 de Julho de 2001 e indicou, designadamente, que as reuniões do Comité de Alto Nível de Peritos de Oncologia tinham sido objecto de actas.

14.
    No mesmo dia, a Comissão comunicou à recorrente as actas das 22a e 23a reuniões do Comité de Peritos Oncologistas, que tiveram lugar, respectivamente, em 23 de Novembro de 1995 no Luxemburgo e em 23 e 24 de Maio de 1996 em Milão, bem como a acta da reunião do referido comité que ocorreu em Dublim em 7 e 8 de Novembro de 1996.

15.
    Na carta que acompanhava os documentos em causa, a Comissão informou a recorrente de que lhe ia dirigir, assim que obtivesse o acordo dos seus autores, dois outros documentos.

16.
    Nestas circunstâncias, o Tribunal considerou, na audiência de 25 de Outubro de 2001, que não era necessário proceder à audição das testemunhas e fixou um prazo de três semanas a fim de permitir a comunicação de novos documentos à recorrente, devendo também as partes dar conhecimento, neste prazo, da sua posição sobre o seguimento a dar ao presente processo. Consequentemente, a fase oral foi mais uma vez suspensa.

17.
    Em 14 de Novembro e 5 de Dezembro de 2001, a Comissão transmitiu à recorrente novos documentos, a saber:

-    o relatório final do Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde finlandês referente à conferência de «consenso» sobre o tabagismo que ocorreu, sob os auspícios do Comité de Peritos Oncologistas, em Helsínquia, em 2 de Outubro de 1996 e um estudo intitulado «Cancro, tabagismo e morte prematura na Europa», redigido pelo professor Boyle para o comité e conferência referidos (transmissão de 14 de Novembro de 2001);

-    uma pesquisa bibliográfica preparada em Julho de 1996 pelo «Health Promotion Wales» no âmbito de um contrato celebrado com a Comissão.

18.
    Por carta de 10 de Dezembro de 2001, a recorrente apresentou ao Tribunal de Primeira Instância as suas observações após a comunicação daqueles documentos. Pediu ao Tribunal que proferisse um acórdão que decidisse o litígio e que condenasse a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as referentes à audiência de 25 de Outubro de 2001.

19.
    As observações da Comissão sobre esta carta, de 21 de Janeiro de 2002, foram apresentadas na Secretaria do Tribunal no dia seguinte.

20.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Primeira Secção) decidiu continuar a fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização de processo, pediu à Comissão que respondesse a uma questão escrita. A Comissão deu cumprimento a este pedido no prazo fixado.

21.
    Por carta de 5 de Fevereiro de 2002, a recorrente formulou um pedido de medidas de organização de processo que tinha por objecto interrogar a Comissão sobre a questão da existência de uma avaliação escrita interna dos trabalhos de investigação científica internacional. A Comissão opôs-se a este pedido por carta de 19 de Fevereiro de 2002.

22.
    Imediatamente antes do início da audiência que ocorreu em 5 de Março de 2002, a Comissão comunicou à recorrente e ao Tribunal um novo documento. Foram ouvidas as alegações e as respostas das partes às questões colocadas pelo Tribunal nesta audiência.

23.
    Por fax de 6 de Junho de 2002, a recorrente formulou um pedido de medida de organização de processo tendo por objecto a tomada em consideração de factos novos pelo Tribunal.

Pedidos das partes

24.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão de 7 de Setembro de 2000;

-    condenar a Comissão nas despesas.

25.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível;

-    a título subsidiário, julgar o recurso improcedente;

-    condenar a recorrente nas despesas.

26.
    Estes pedidos foram parcialmente alterados ao longo do processo, tendo em conta a evolução dos dados iniciais do litígio resultante da comunicação pela Comissão de diversos documentos à recorrente (v. n.° 34 infra).

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

27.
    A Comissão sustenta que o recurso é inadmissível porque a carta do secretário-geral de 7 de Setembro de 2000, contra a qual é dirigido, não afecta a posição jurídica da recorrente e não constitui, portanto, um acto impugnável.

28.
    A este respeito, a Comissão afirma que, por carta de 12 de Julho de 2000 do director-geral da Direcção-Geral «Saúde e Protecção dos Consumidores», já tinha concedido o acesso aos documentos que possuía e que se incluíam no âmbito de aplicação do código de conduta. Assim, a carta subsequente de 7 de Setembro de 2000 do secretário-geral não continha qualquer recusa de acesso aos documentos que se incluíam no âmbito de aplicação do código de conduta, como adoptado na Decisão 94/90.

29.
    A recorrente responde que, pela sua carta de 7 de Setembro de 2000, a Comissão recusou comunicar os documentos que possuía ou que controlava, daí concluindo que se tratava, portanto, de uma decisão que afectava a sua situação jurídica, da qual é admissível recurso de anulação.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

30.
    Segundo jurisprudência assente, só constituem actos ou decisões susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses dos recorrentes (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2000, Países Baixos/Comissão, C-147/96, Colect., p. I-4723, n.° 25 e a jurisprudência referida).

31.
    No caso em apreço, a carta do secretário-geral da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, pela qual foi indicado, essencialmente, que os documentos pedidos não estavam na posse da Comissão, ou não existiam, tem por efeito recusar o acesso a eles e afecta, portanto, os interesses da recorrente.

32.
    O argumento segundo o qual a Comissão não tinha recusado o acesso aos «documentos que se incluíam no âmbito de aplicação do código de conduta», como adoptado pela Decisão 94/90, não é susceptível de contrariar esta conclusão. Independentemente da questão de saber se a Comissão devia ou não conceder o acesso aos referidos documentos, não é menos certo que se trata de uma decisão negativa susceptível de recurso.

33.
    Consequentemente, o presente recurso deve ser julgado admissível.

Quanto ao mérito

34.
    No decurso do presente processo, a Comissão comunicou à recorrente, diversas vezes, diferentes documentos, o que implicou uma alteração dos dados iniciais do litígio. O Tribunal considerou necessário analisar a incidência destas comunicações no que diz respeito às três categorias de documentos visadas no pedido de acesso de 6 de Junho de 2000.

Actas relativas às reuniões do Comité de Peritos Oncologistas contendo a avaliação dos trabalhos de investigação científica internacional

35.
    O Tribunal recorda que a Decisão 94/90 é um acto que confere aos cidadãos o direito de acesso aos documentos na posse da Comissão. Contudo, a possibilidade de esta última deferir um pedido de acesso supõe, evidentemente, que estes documentos existam. A este respeito, resulta da jurisprudência que, de acordo com a presunção de legalidade associada aos actos comunitários, presume-se a inexistência de um documento cujo acesso foi pedido quando é feita uma afirmação neste sentido pela instituição em causa. Trata-se, contudo, de uma presunção simples que a recorrente pode ilidir através de qualquer meio, com base em indícios pertinentes e concordantes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 2000, JT's Corporation/Comissão, T-123/99, Colect., p. II-3269, n.° 58).

36.
    No caso em apreço, a Comissão comunicou à recorrente, em 24 de Outubro de 2001, as actas das 22a e 23a reuniões do Comité de Peritos Oncologistas, que tiveram lugar, respectivamente, em 23 de Novembro de 1995 no Luxemburgo e em 23 e 24 de Maio de 1996 em Milão, bem como a acta da reunião do referido comité que ocorreu em Dublim em 7 e 8 de Novembro de 1996.

37.
    No âmbito das suas observações de 10 de Dezembro de 2001, a recorrente notou que as actas das reuniões do Comité de Peritos Oncologistas, enviadas pela Comissão em 24 de Outubro de 2001, não continham qualquer avaliação dos trabalhos de investigação científica internacional. Indicou também que, desde que se confirme que estava a partir de então na posse de todas as actas do referido comité, o que pedia à Comissão para confirmar, admitia que o recurso é infundado na parte em que se refere a esta categoria de documento.

38.
    Nas observações de 21 de Janeiro de 2002, a Comissão confirmou que a recorrente estava na posse de todas as actas das reuniões pertinentes do Comité de Peritos Oncologistas e defendeu que o recurso é, a este respeito, infundado.

39.
    O Tribunal de Primeira Instância sublinha que a recorrente não apresentou indícios pertinentes nem, a fortiori, concordantes, na acepção do acórdão JT's Corporation/Comissão, já referido, que permitam duvidar da afirmação da Comissão segundo a qual nem ela própria nem o Comité de Peritos Oncologistas possuem actas das reuniões do referido comité contendo a avaliação dos trabalhos de investigação científica internacional, objecto do pedido de acesso.

40.
    Nestas condições, o Tribunal declara que a recorrente está na posse de todas as actas das reuniões pertinentes do Comité de Peritos Oncologistas e que estas actas não contêm qualquer avaliação dos trabalhos de investigação científica internacional, como referida no pedido de acesso. Há, assim, que negar provimento ao recurso, por infundado, no que respeita à categoria de documentos presentemente analisada.

Documentos relativos à investigação científica internacional tidos em consideração pela Comissão

41.
    O Tribunal de Primeira Instância verifica que a Comissão comunicou à recorrente a lista de publicações científicas consultadas pelos seus serviços, um estudo intitulado «Cancro, tabagismo e morte prematura na Europa», redigido pelo professor Boyle para o Comité de Peritos Oncologistas tendo em vista a Conferência de Helsínquia, e uma pesquisa bibliográfica elaborada em Julho de 1996 pelo «Health Promotion Wales» no âmbito de um contrato celebrado com a Comissão, tendo sido directamente enviado um exemplar da referida pesquisa a J. Ryan, chefe de unidade na Direcção-Geral «Saúde e Protecção dos Consumidores» da Comissão.

42.
    Nas observações de 10 de Dezembro de 2001, a recorrente indicou, essencialmente, que, sob reserva de uma confirmação pela Comissão de que não possuía outros escritos susceptíveis de pertencer à categoria referida, o recurso não teria já objecto no que respeita a esta categoria de documentos.

43.
    Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a Comissão precisou que, além dos já comunicados à recorrente, não existiam outros documentos, na sua posse ou na posse do Comité de Peritos Oncologistas, que coubessem na categoria dos documentos relativos à investigação científica internacional com base nos quais elaborou a proposta de directiva.

44.
    Na audiência de 5 de Março de 2002, a recorrente confirmou que já não tinha dificuldades relativamente a esta categoria de documentos.

45.
    Consequentemente, o Tribunal considera que o recurso ficou sem objecto no que respeita à categoria de documentos presentemente analisada e que já não há que decidir sobre este ponto.

Relatórios da Comissão contendo a avaliação dos trabalhos de investigação científica internacional e nos quais se baseia a proposta de directiva

46.
    Na audiência de 5 de Março de 2002, a Comissão precisou que o documento comunicado à recorrente, imediatamente antes do início da audiência, fora elaborado e enviado aos seus serviços, antes da elaboração da proposta de directiva, por um consultor agindo por conta da instituição e que constitui o único documento susceptível de corresponder ao pedido da recorrente. Também confirmou que este documento deve ser considerado seu.

47.
    A recorrente afirma, pelo seu lado, que o documento em causa não constitui ou não contém a avaliação pela Comissão dos trabalhos já referidos, como mencionada no pedido de acesso, embora admita que não pode fornecer mais provas em apoio da sua afirmação segundo a qual esta avaliação interna existe.

48.
    O Tribunal de Primeira Instância verifica que o documento em causa, elaborado por conta da Comissão e que constitui um documento por ela detido, comporta uma apreciação dos trabalhos de investigação científica internacional aos quais faz referência nas numerosas notas de rodapé. Esta apreciação trata, designadamente, das questões relativas ao teor máximo de alcatrão e nicotina por cigarro, bem como à utilização dos termos «light» e «mild» para qualificar certos cigarros e o impacto destes termos sobre o consumo de tabaco.

49.
    Nestas circunstâncias, e na falta de indícios pertinentes e concordantes que permitam concluir pela existência de outro documento contendo uma avaliação escrita pela Comissão dos trabalhos de investigação científica internacional (v., neste sentido, acórdão JT's Corporation/Comissão, já referido, n.° 58), o Tribunal considera que o pedido de acesso da recorrente foi satisfeito quanto a este ponto. Assim, o recurso deve ser considerado sem objecto na parte em que diz respeito a esta última categoria de documentos.

Quanto aos pedidos de medidas de organização do processo

50.
    O Tribunal considera que é indeferido o pedido de medidas de organização do processo formulado pela recorrente por carta de 5 de Fevereiro de 2002, sendo o referido pedido, como tal, desprovido de interesse para a solução do litígio (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T-138/98, Colect., p. II-341, n.° 72).

51.
    Quanto ao pedido de 6 de Junho de 2002, há que sublinhar que, através deste, a recorrente solicita ao Tribunal que tome em consideração factos novos que surgiram na sequência do pedido de acesso aos documentos que dirigiu à Comissão em 22 de Abril de 2002 e da resposta da instituição fornecida por carta de 6 de Junho de 2002.

52.
    Nestas circunstâncias, há que interpretar o pedido da recorrente como destinado a obter, na realidade, uma reabertura da fase oral para que se tenham em conta os factos novos invocados.

53.
    A este respeito, segundo a jurisprudência, o Tribunal só está obrigado a acolher esse pedido se a parte interessada se basear em factos susceptíveis de exercer influência decisiva na decisão do litígio que não tivesse podido invocar antes do termo da fase oral do processo (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, ICI/Comissão, C-200/92 P, Colect., p. I-4399, n.os 60 e 61).

54.
    Os factos novos apresentados pela recorrente abrangem duas alegadas contradições entre as declarações do representante da Comissão na audiência de 5 de Março de 2002 e as respostas da instituição ao seu pedido de acesso de 22 de Abril de 2002 e dizem respeito, uma, à data na qual foi elaborado o documento comunicado pela Comissão imediatamente antes do início da referida audiência, a outra, ao destino do mesmo documento.

55.
    Assim, contrariamente às declarações do representante da Comissão, o documento em causa não foi, por um lado, elaborado após 1998, na medida em que fora enviado pelo seu autor à Comissão no Outono de 1998 e, por outro, não foi transmitido ao gabinete do comissário encarregado da saúde e da protecção dos consumidores, mas somente aos serviços da Comissão.

56.
    A recorrente daí conclui que, até à audiência de 5 de Março de 2002, o documento em causa não era do conhecimento da Comissão, que não se insere na categoria de documentos a que se destinava o seu pedido de acesso inicial, de 6 de Junho de 2000, sob a qualificação de relatórios internos de análise dos trabalhos de investigação científica internacional sobre o tabagismo, nos quais se baseia a proposta de Directiva COM(1999) 594 final, e que não pode ser reconhecido como tal pelo Tribunal no seu acórdão.

57.
    Impõe-se verificar que nenhum dos factos é susceptível de ter influência decisiva na solução do litígio na acepção da jurisprudência já referida.

58.
    A contradição quanto à data de elaboração e de transmissão à Comissão do documento em causa não tem, com efeito, qualquer pertinência, na medida em que, seja qual for a data tida em conta, Outono de 1998 ou depois de 1998, o documento é anterior à proposta de directiva de 7 de Janeiro de 2000, único elemento temporal pertinente relativamente à problemática da qualificação do documento em causa e ao objecto do pedido de acesso aos documentos da recorrente, como recordado no n.° 3 supra, único elemento sobre o qual o Tribunal é chamado a pronunciar-se no âmbito do presente litígio.

59.
    A contradição invocada quanto ao destino deste último não tem, também, qualquer interesse, na medida em que continua a ser certo que o documento em causa, elaborado por conta da Comissão, lhe foi efectivamente transmitido e constitui um documento na posse desta instituição

60.
    Quanto aos pedidos da recorrente mencionados no n.° 56 supra, não contêm qualquer facto novo, a bem dizer, e constituem a apreciação da recorrente, precisando-se que cabe ao Tribunal a qualificação exacta do documento em causa.

61.
    Consequentemente, há que indeferir o pedido de reabertura da fase oral do processo formulado pela recorrente em 6 de Junho de 2002.

Quanto às despesas

62.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido pedido. Todavia, de acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode condenar a parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que sejam consideradas inúteis ou vexatórias. Por outro lado, o artigo 87.°, n.° 6, do referido regulamento prevê que, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

63.
    Como o Tribunal concluiu acima, se o recurso ficou sem objecto no que diz respeito aos documentos relativos aos trabalhos de investigação científica internacional tidos em conta pela Comissão e à avaliação escrita dos referidos trabalhos realizada por esta última, deve ser-lhe negado provimento por infundado na parte referente à categoria de documentos constituída pelas actas das reuniões do Comité de Peritos Oncologistas sobre a avaliação dos trabalhos de investigação científica internacional.

64.
    Nas suas observações de 21 de Janeiro de 2002, a Comissão indica expressamente que as actas do Comité de Peritos Oncologistas enviadas à recorrente em 24 de Outubro de 2001 deveriam tê-lo sido em resposta ao primeiro pedido da recorrente e reconhece que esta, para interpor o recurso, teve de suportar despesas que não seriam, normalmente, necessárias. Ao fazê-lo, a Comissão admite que o seu comportamento favoreceu o nascimento do litígio e levou a recorrente a realizar despesas inúteis.

65.
    O Tribunal observa também que só após o despacho de notificação das testemunhas e após o depoimento escrito de uma delas a Comissão encontrou e enviou à recorrente, na véspera da audiência prevista para a audição das testemunhas, as actas pertinentes do Comité de Peritos Oncologistas. Por outro lado, cerca de 21 meses depois do pedido de acesso inicial e após ter negado regularmente a sua existência, a Comissão encontrou ainda um documento que enviou à recorrente somente alguns minutos antes do início da audiência de 5 de Março de 2002.

66.
    Tendo em conta o comportamento particularmente lamentável da Comissão no âmbito deste processo, deve esta suportar, para além das suas próprias despesas, todas as despesas em que incorreu a recorrente, com excepção das despesas ligadas ao pedido de reabertura da fase oral, e isto devido ao seu carácter inoportuno.

67.
    Nestas circunstâncias, a Comissão deve também reembolsar ao Tribunal as quantias adiantadas pelo cofre do órgão jurisdicional para convocação das testemunhas notificadas oficiosamente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1)    É negado provimento ao recurso na parte em que diz respeito à categoria de documentos constituída pelas actas das reuniões do Comité de Peritos Oncologistas contendo a avaliação dos trabalhos de investigação científica internacional.

2)    Não há que decidir quanto ao restante.

3)    A Comissão é condenada, para além das suas próprias despesas, nas despesas em que incorreu a recorrente, à excepção das despesas ligadas ao pedido de reabertura da fase oral. A Comissão é também condenada nas despesas relativas à convocação das testemunhas.

Vesterdorf
Vilaras
Forwood

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: inglês.