Language of document : ECLI:EU:T:2002:174

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Quarta Secção Alargada)

4 de Julho de 2002 (1)

«Direitos antidumping e direitos compensatórios definitivos - Salmão do Atlântico de viveiro - Recurso de anulação - Compromisso - Desvio - Dever de cooperação - Violação - Princípio da proporcionalidade - Pedido de indemnização»

No processo T-340/99,

Arne Mathisen AS, com sede em Værøy (Noruega), representada por S. Knudtzon, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, advogado,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e S. Meany, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1895/1999 do Conselho, de 27 de Agosto de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.° 772/1999 que institui direitos antidumping e de compensação definitivos sobre as exportações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO L 233, p. 1) e, por outro, um pedido de reparação de um prejuízo sofrido na sequência da adopção do regulamento,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),

composto por: M. Vilaras, presidente, V. Tiili, J. Pirrung, P. Mengozzi e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Janeiro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico e matéria de facto

1.
    Arne Mathisen AS (a seguir «recorrente») é uma sociedade de direito norueguês especializada no comércio de salmão do Atlântico de viveiro. Entre os seus fornecedores figura a sociedade de direito norueguês Ex-com AS (a seguir «Ex-com»), ela própria filial da sociedade de direito dinamarquês Tomex Danmark AS (a seguir «Tomex»), importador independente de salmão no mercado comunitário e único cliente da recorrente na Comunidade.

2.
    Na altura dos factos que interessam à decisão da causa, as relações comerciais entre as três sociedades referidas desenvolviam-se no quadro de um acordo comercial triangular, baseado num sistema de compensação. A recorrente abastecia-se na Ex-com em relação à maior parte do salmão do Atlântico de viveiro que revendia à Tomex. Porém, não pagava directamente à Ex-com as suas compras. Era a Tomex que pagava à Ex-com. Em contrapartida, a recorrente, em vez de receber o montante total das facturas de exportação que enviava à Tomex, só recebia a diferença entre este montante e o montante das facturas de compra emitidas pela Ex-com em nome da recorrente.

3.
    No seguimento de denúncias apresentadas em Julho de 1996 pela Scottish Salmon Growers' Association Ltd e pela Shetland Salmon Farmers' Association, em nome dos respectivos membros, a Comissão anunciou, em 31 de Agosto de 1996, através de dois avisos distintos, a abertura de um processo antidumping e de um processo anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO C 253, pp. 18 e 20).

4.
    Depois de ter indagado e verificado todas as informações julgadas necessárias para efeitos das conclusões definitivas, a Comissão concluiu pela necessidade de medidas antidumping e de medidas anti-subvenções definitivas, para eliminar os efeitos prejudiciais das práticas de dumping e das subvenções denunciadas.

5.
    Na sequência destes desenvolvimentos, o Governo norueguês e a Comissão celebraram, em 2 de Junho de 1997, um Acordo sobre as exportações de salmão norueguês para a Comunidade Europeia entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2002 (a seguir «acordo sobre o salmão»), que se propunha eliminar os efeitos prejudiciais das subvenções concedidas no quadro das exportações de salmão norueguês para a Comunidade. Os poderes públicos noruegueses aceitaram, no acordo sobre o salmão, tomar diversas medidas entre as quais figuram designadamente a fixação de um preço mínimo para as exportações para a Comunidade e a imposição de direitos aos exportadores que não se comprometessem, perante a Comissão, a respeitar esse preço mínimo (ponto 3 do acordo sobre o salmão), e um mecanismo de limites máximos indicativos para as exportações para a Comunidade (ponto 2 do acordo sobre o salmão).

6.
    No âmbito da execução do ponto 3 do acordo sobre o salmão, e nos termos do disposto no artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base antidumping» ou «Regulamento n.° 384/96»), e no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 3284/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 349, p. 22), vários exportadores noruegueses de salmão, entre os quais a recorrente, apresentaram à Comissão uma proposta de compromisso.

7.
    Estes exportadores comprometeram-se designadamente a garantir que o preço trimestral médio das suas vendas aos primeiros clientes independentes na Comunidade de salmão do Atlântico de viveiro não fosse inferior a certos preços mínimos fixados em função do estado de preparação do peixe (a seguir «preço mínimo» ou «preço mínimo de exportação») (artigo C.3 do compromisso) e que o preço de cada transacção individual não fosse inferior a 85% do referido preço mínimo, salvo circunstâncias excepcionais, e em relação a um máximo de 2%, num determinado trimestre, do total das vendas destes exportadores aos seus primeiros clientes independentes na Comunidade realizadas no decurso do trimestre precedente (artigo C.4 do compromisso). Estes exportadores comprometiam-se ainda a notificar trimestralmente à Comissão, com as necessárias especificações técnicas, todas as vendas de salmão do Atlântico de viveiro aos seus primeiros clientes independentes na Comunidade e a cooperar com a Comissão, prestando-lhe todas as informações por ela julgadas necessárias para verificar o cumprimento do compromisso (artigos E.10 e E.11 do compromisso).

8.
    Segundo o artigo D.8 do compromisso, cada exportador norueguês por ele abrangido comprometeu-se igualmente a não eludir o disposto no compromisso:

«-    através de acordos de compensação com os seus clientes independentes na Comunidade sobre vendas de outros produtos ou sobre vendas do produto em causa para territórios fora da Comunidade;

-    através de declarações ou relatórios enganosos quanto à natureza, ao tipo ou à origem dos produtos vendidos, ou quanto à identidade do exportador;

-    de qualquer outro modo».

9.
    Os artigos F.12 e F.14 do compromisso prevêem ainda:

«12.    A sociedade compromete-se a consultar a Comissão Europeia quer por sua própria iniciativa, quer por solicitação da Comissão Europeia, a respeito de quaisquer dificuldades que possam surgir na interpretação ou aplicação do presente compromisso;

13.    [...]

14.    A sociedade está, além disso, consciente de que:

-    o facto de eludir o compromisso ou o facto de não cooperar com a Comissão Europeia zelando pelo cumprimento do compromisso será interpretado como uma violação deste. Será interpretada como tal a não apresentação do relatório trimestral exigido nos termos do artigo [E.]10 no prazo fixado, salvo caso de força maior;

-    nos termos do artigo 8.°, n.° 10, do Regulamento n.° 384/96 [...] e do artigo 10.°, n.° 10, do Regulamento n.° 3284/94 [...], sempre que a Comissão Europeia tenha razões para acreditar que o compromisso está a ser quebrado, podem ser impostos direitos antidumping e anti-subvenções provisórios, após consultas, com base nas melhores informações disponíveis;

-    nos termos do artigo 8.°, n.° 9, do Regulamento n.° 384/96 [...] e do artigo 10.°, n.° 9, do Regulamento n.° 3284/94 [...], em caso de quebra ou de denúncia do compromisso pela Comissão Europeia ou pela sociedade, podem ser instituídos direitos antidumping e anti-subvenções definitivos, com base nos factos estabelecidos no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso, desde que esse inquérito tenha sido concluído com uma determinação final do dumping, das subvenções e do prejuízo e que a própria sociedade tenha tido oportunidade de apresentar as suas observações.»

10.
    Finalmente, segundo o artigo G.17 do compromisso, este entrava em vigor no dia a seguir à data da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da decisão da Comissão de aceitação do compromisso. Segundo este mesmo artigo:

«A obrigação de respeitar o preço mínimo [...], aplicar-se-á porém ao conjunto das vendas realizadas pela sociedade aos seus primeiros clientes independentes na Comunidade facturadas a partir de 1 de Julho de 1997. O primeiro relatório trimestral que a sociedade deve enviar nos termos do artigo [E.]10 deverá incidir sobre o trimestre de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1997 e deverá ser enviado à Comissão o mais tardar até 31 de Outubro de 1997.»

11.
    Na Decisão 97/634/CE, de 26 de Setembro de 1997, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO L 267, p. 81), a Comissão aceitou os compromissos propostos por uma série de exportadores noruegueses destes produtos, entre os quais se contava a recorrente. Os inquéritos antidumping e anti-subvenções foram arquivados em relação a estes exportadores.

12.
    Na mesma data, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1890/97 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO L 267, p. 1) e o Regulamento (CE) n.° 1891/97 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO L 267, p. 19). Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, de cada um destes dois regulamentos, os salmões do Atlântico de viveiro originários da Noruega, exportados pelas sociedades que propuseram compromissos aceites pela Comissão, entre as quais a recorrente, ficavam isentos destes direitos. Como a forma destes direitos foi posteriormente reapreciada, os dois regulamentos foram substituídos pelo Regulamento (CE) 772/1999 do Conselho, de 30 de Março de 1999, que cria direitos antidumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega e que revoga os Regulamentos n.° 1890/97 e n.° 1891/97 (JO L 101, p. 1).

13.
    Por entender que certos exportadores noruegueses não respeitavam os compromissos que tinham sido aceites através da sua Decisão 97/634, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 82/1999, de 13 de Janeiro de 1999, que institui direitos antidumping provisórios e de compensação sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e que altera a Decisão 97/634 (JO L 8, p. 8). Este regulamento foi adoptado ao abrigo do artigo 8.°, n.° 10, do Regulamento n.° 384/96 e do artigo 13.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1, a seguir «regulamento de base anti-subvenções» ou «Regulamento n.° 2026/97»), regulamento este que substituiu o Regulamento n.° 3284/94.

14.
    Paralelamente, a Comissão verificou que as práticas comerciais de certos exportadores noruegueses, utilizadas no quadro de um acordo dito «acordo comercial triangular», estavam na origem de uma forte queda dos preços no mercado comunitário do salmão, eludindo assim o compromisso destes exportadores de praticarem um preço trimestral pelo menos igual, em média, ao preço mínimo de exportação fixado no artigo C.3 do compromisso. Por este motivo, em 28 de Novembro de 1998, a Comissão alterou o artigo D.8, terceiro travessão, do compromisso, que tem o seguinte teor:

«Neste contexto,

a)    se qualquer venda a um exportador na Noruega sujeito a este compromisso provier de uma origem que não seja de:

    i)    criadores ou cooperativas de criadores;

    ii)    empresas de transformação independentes de qualquer sociedade na Comunidade que se tenham abastecido exclusivamente junto de criadores, cooperativas de criadores ou exportadores sujeitos ao compromisso; ou

    iii)    outros exportadores sujeitos ao compromisso;

a Comissão considerará que o compromisso não é aplicável e revogará, em consequência, a sua aceitação;

b)    se qualquer venda do produto por um importador estabelecido na Comunidade tiver origem numa sociedade que não seja o exportador na Noruega sujeito ao presente compromisso, o importador respeitará o preço mínimo em relação a cada uma das suas transacções na Comunidade. Nem a regra da média trimestral das operações de venda, nem a regra dos 85% serão aplicáveis nesse caso. Por conseguinte, a Comissão considerará que qualquer transacção única realizada por esse importador com um cliente independente na Comunidade abaixo do preço mínimo quebra o compromisso, o que terá como consequência a revogação, pela Comissão, da sua aceitação.»

15.
    Esta modificação aplicava-se ao conjunto das vendas realizadas pelos exportadores de salmão aos seus primeiros clientes independentes na Comunidade facturadas a partir de 1 de Dezembro de 1998.

16.
    Em 29 de Abril de 1999, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 929/1999, que altera o Regulamento n.° 82/1999 que institui direitos antidumping provisórios e de compensação sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e que altera a Decisão 97/634 em relação a certos exportadores e o Regulamento n.° 772/1999 (JO L 115, p. 13). Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 929/1999, foram instituídos direitos antidumping e compensatórios provisórios sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originárias da Noruega e exportadas por quatro sociedades, entre as quais a recorrente, sociedades estas que, segundo a Comissão, violaram igualmente o compromisso inicialmente aceite pela Comissão na sua Decisão 97/634.

17.
    No inquérito subsequentemente efectuado pela Comissão, apurou-se que, das quatro sociedades visadas pelo Regulamento n.° 929/1999, três, sendo uma delas a recorrente, tinham violado o compromisso. A Comissão considerou designadamente que os relatórios apresentados pela recorrente durante cinco trimestres de referência consecutivos, entre Julho de 1997 e Novembro de 1998, não eram fidedignos, porque não revelavam a verdadeira natureza do procedimento de pagamento por compensação nas transacções da recorrente com a Ex-com e a Tomex, nem o facto de estas duas sociedades serem sociedades associadas. No inquérito, considerava-se igualmente que a recorrente tinha enganado a Comissão acerca da sua verdadeira função de exportador e da sua capacidade real de cumprir o compromisso sobre o preço mínimo de exportação, dado que o fluxo monetário entre as três sociedades não reflectia o fluxo das facturas de compra e de revenda.

18.
    Nestes termos, em 23 de Agosto de 1999, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1826/1999, que altera o Regulamento n.° 929/1999 que institui direitos antidumping e de compensação provisórios sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega no que respeita a determinados exportadores, que altera a Decisão 97/634 e o Regulamento n.° 772/1999 (JO L 223, p. 3). Em paralelo, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho destinado a instituir direitos antidumping e compensatórios definitivos contra as três sociedades em causa.

19.
    Foi assim que o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1895/1999, de 27 de Agosto de 1999, que altera o Regulamento n.° 772/1999 que institui direitos antidumping e de compensação definitivos sobre as exportações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO L 233, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»). Nos termos do artigo 1.° e dos Anexos I e II do regulamento impugnado, as três referidas sociedades, entre as quais se conta a recorrente, foram retiradas da lista das sociedades isentas de direitos antidumping e compensatórios definitivos e foram inscritas na lista das sociedades sujeitas a estes direitos. Além disso, em cumprimento do disposto no artigo 2.° deste regulamento, os montantes depositados como direitos antidumping e compensatórios provisórios instituídos pelo Regulamento n.° 929/1999 sobre o salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e exportado, designadamente pela recorrente, foram cobrados a título definitivo.

Tramitação processual

20.
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Dezembro de 1999, a recorrente interpôs o presente recurso.

21.
    Por requerimento que deu entrada na mesma Secretaria em 19 de Junho de 2000, a Comissão pediu para se constituir como interveniente no presente processo em apoio do Conselho.

22.
    Por despacho de 11 de Setembro de 2000, o presidente da Primeira Secção Alargada do Tribunal julgou admissível a intervenção.

23.
    Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 5 de Outubro de 2000, a interveniente comunicou que não iria apresentar alegações escritas.

24.
    Por decisão do Tribunal de 20 de Setembro de 2001, o juiz-relator foi colocado na Quarta Secção Alargada do Tribunal, para a qual foi, por conseguinte, transferido o presente processo.

25.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo, solicitou ao Conselho que apresentasse certos documentos e que respondesse a uma pergunta escrita. O Conselho correspondeu ao solicitado no prazo fixado.

26.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas que lhes foram feitas pelo Tribunal na audiência de 24 de Janeiro de 2002.

27.
    Na audiência, o representante do Conselho apresentou ao Tribunal e comunicou às outras partes quatro documentos nos quais figurava uma explicação esquemática de certos exemplos utilizados nas suas alegações orais para ilustrar a prática comercial utilizada pela recorrente e pelos seus parceiros comerciais Tomex e Ex-com. O representante da recorrente opôs-se à junção aos autos destes documentos.

28.
    Por carta do secretário do Tribunal, datada de 28 de Janeiro de 2002, as partes foram informadas da decisão do presidente da Quarta Secção Alargada de juntar os documentos em causa aos autos, dado que não constituíam novos meios de prova mas meras ilustrações das afirmações do representante do Conselho nas suas alegações orais.

Pedidos das partes

29.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o regulamento impugnado na parte em que diz respeito à recorrente;

-    condenar o Conselho no pagamento de uma indemnização para reparação do prejuízo sofrido em consequência da adopção do regulamento impugnado, acrescida de juros calculados à taxa de 12% ao ano;

-    condenar o Conselho nas despesas.

30.
    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso de anulação;

-    julgar inadmissível o pedido de indemnização ou, a título subsidiário, improcedente;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao pedido de anulação

31.
    A recorrente invoca dois fundamentos para os seus pedidos de anulação, baseados, em primeiro lugar, num erro manifesto de apreciação do Conselho e, em segundo lugar, em violação do princípio da proporcionalidade.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado na existência de um erro manifesto de apreciação

32.
    Este fundamento divide-se em três partes, a primeira, consistente na alegação de que a prática comercial triangular utilizada pela recorrente até 1 de Dezembro de 1998 não era visada pelo compromisso na sua forma inicial, a segunda, em negação de violação ou de desvio do compromisso pela recorrente quando este fixa um preço mínimo à exportação, e o terceiro, em negação de violação, pela recorrente, do seu dever de cooperação com a Comissão zelando pelo cumprimento do compromisso.

Quanto à primeira parte, consistente na alegação de que a prática comercial da recorrente não era visada pelo compromisso na sua forma inicial

- Argumentos das partes

33.
    A recorrente considera que, até 1 de Dezembro de 1998, data da modificação pela Comissão do artigo D.8 do compromisso, a sua prática comercial não era visada por este. Com efeito, se assim não fosse, a Comissão não teria tido qualquer motivo para alterar o compromisso e para proibir uma forma de eludir este a partir de 1 de Dezembro de 1998.

34.
    O Conselho sustenta, ao invés, que a prática comercial da recorrente era visada pelo compromisso na sua forma inicial. Considera que a modificação, em 28 de Novembro de 1998, do artigo D.8, terceiro travessão, do compromisso não constitui de modo nenhum uma modificação do conteúdo ou do objecto do compromisso enquanto tal. A modificação teria tido simplesmente como finalidade facilitar e garantir a aplicação efectiva do sistema de compromissos no seu conjunto na sequência da utilização, por certos exportadores sujeitos ao compromisso, de práticas comerciais em que estavam envolvidos outros operadores não vinculados pelo compromisso e que escapavam ao poder de controlo da Comissão.

- Apreciação do Tribunal

35.
    Resulta do artigo D.8, terceiro travessão, do compromisso, na sua redacção inicial, que qualquer prática comercial, qualquer que seja a sua forma, que não respeite a obrigação relativa ao preço mínimo à exportação ou que não assegure eficazmente o cumprimento desta obrigação constitui um desvio ao compromisso, proibido por este artigo.

36.
    Por conseguinte, o facto de o artigo D.8 do compromisso, na sua redacção inicial, não se referir expressamente a uma prática comercial triangular como a que foi utilizada pela recorrente não implica de modo nenhum que essa prática escape ao âmbito de aplicação do compromisso.

37.
    Importa, a este respeito, precisar que o critério determinante não é saber se tal ou tal prática comercial foi expressamente referida no texto do compromisso como uma forma especial de o eludir, mas sim de saber se uma prática, ainda que não tenha sido formalmente mencionada, viola ou elude o compromisso em causa. Com efeito, a mesma prática comercial pode, consoante as condições em que é utilizada, levar a uma violação ou a um desvio ao compromisso sobre o preço mínimo à exportação, ou ser conforme a esse compromisso.

38.
    Em qualquer dos casos, mesmo admitindo que a recorrente tivesse tido dúvidas sobre o alcance do artigo D.8, terceiro travessão, do compromisso, na sua redacção inicial, competia-lhe submeter o caso à Comissão, nos termos do disposto no artigo F.12 do compromisso, a fim de afastar qualquer ambiguidade sobre a interpretação e a aplicação desse artigo.

39.
    Ao contrário do que alega a recorrente, estas considerações não podem ser postas em causa pelo facto de a nova versão do artigo D.8, terceiro travessão, do compromisso, aplicável às exportações de salmão facturadas a partir de 1 de Dezembro de 1998, enumerar certas formas de eludir o compromisso, entre as quais a prática comercial triangular utilizada pela recorrente neste caso, que não eram formalmente referidas neste artigo na sua redacção inicial.

40.
    Esse tipo de interpretação da nova versão do artigo D.8, terceiro travessão, é incompatível com o objecto e a finalidade do compromisso no seu todo e, mais especificamente, com a obrigação, subscrita pela recorrente desde o início, de garantir efectivamente o respeito do preço mínimo à exportação.

41.
    Com efeito, a nova redacção do artigo D.8, terceiro travessão, destina-se, por um lado, a esclarecer e precisar o alcance do compromisso na sua redacção inicial, à luz de certas práticas ilícitas utilizadas por certos exportadores após a aceitação, pela Comissão, na Decisão 97/364, do compromisso por eles proposto e, por outro, a assegurar uma vigilância eficaz do sistema de compromissos, atendendo ao grande número de exportadores que subscreviam o compromisso, e a manter este mesmo compromisso, no interesse de todas as partes envolvidas, em vez de o suprimir devido à utilização dessas práticas. É por estes motivos que o artigo D.8, terceiro travessão, na sua nova redacção, precisa que a utilização dessas práticas implica uma quebra do compromisso e a revogação da sua aceitação pela Comissão.

42.
    A nova redacção do artigo D.8, terceiro travessão, do compromisso não implica, porém, que uma prática comercial, como a prática comercial triangular ora em causa, utilizada antes da entrada em vigor desta disposição, esteja ao abrigo de qualquer sanção, se essa prática levar à violação, pelo exportador em causa, da sua obrigação de observar o preço mínimo à exportação ou se não oferecer qualquer garantia e não permitir verificar o cumprimento efectivo desta obrigação. Qualquer outra interpretação seria contrária ao artigo D.8, terceiro travessão, cuja redacção inicial tinha um alcance geral - «de qualquer outro modo» -, e privaria esta disposição do seu efeito útil.

43.
    De onde resulta que nenhum argumento a contrario pode ser invocado pela recorrente pelo facto de a modificação do compromisso se aplicar às exportações de salmão facturadas a partir de 1 de Dezembro de 1998. Para além das razões já aduzidas no n.° 41, supra, a fixação de uma data para a entrada em vigor desta modificação explica-se igualmente pelo facto de a regra do preço trimestral médio das exportações e a regra dos 85% constantes, respectivamente, dos artigos C.3 e C.4 do compromisso (v. n.° 7, supra) deixarem de se aplicar nos casos a que se refere a nova versão do artigo D.8, terceiro travessão, alínea b), do compromisso.

44.
    Tendo presente o que precede, não se prova a primeira parte deste fundamento e não merece, pois, acolhimento.

Quanto à segunda parte, baseada em negação de violação ou de desvio ao compromisso pela recorrente

- Argumentos das partes

45.
    A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que o acordo comercial celebrado com a Ex-com e a Tomex não tinha sido celebrado com o objectivo de eludir o compromisso. Isto seria demonstrado pelo facto de as relações comerciais da recorrente com a Tomex datarem de 1990. Decorreria ainda de uma factura datada de 30 de Abril de 1997 e enviada pela Ex-com à recorrente que esta teria começado a abastecer-se em salmão junto da Ex-com em Abril de 1997, antes da entrada em vigor do compromisso em 1 de Julho de 1997. Além disso, a celebração desse acordo comercial seguiria a lógica de qualquer transacção objecto de compensação, destinada a reduzir as necessidades de liquidez e as despesas de transacção. Por outro lado, a prática comercial censurada diria unicamente respeito a uma parte limitada do volume total das exportações da recorrente, dado que só diria respeito ao comércio com a Tomex de salmão comprado pela recorrente à Ex-com, sociedade esta que seria apenas um dos fornecedores secundários da recorrente.

46.
    A recorrente alega, a seguir, que não agiu como simples intermediária entre a Tomex e a Ex-com.

47.
    Quanto a este aspecto, e ao contrário do que afirma a Comissão nos considerandos 19 e 25 do Regulamento n.° 1826/99, resultaria de uma carta de uma sociedade de auditoria norueguesa, a Noraudit, de 30 de Julho de 1999, que as vendas à Tomex de salmão adquirido pela recorrente à Ex-com eram efectiva e integralmente pagas.

48.
    A conclusão da Comissão, expressa no considerando 26 do Regulamento n.° 1826/1999, de que a recorrente não exercia qualquer controlo sobre os elementos constitutivos do preço seria igualmente incorrecta. Com efeito, o mero conhecimento, pela recorrente, do laço existente entre a Tomex e a Ex-com não significaria em nenhum caso que a recorrente devia igualmente saber que os preços e os fluxos monetários entre estas duas sociedades eram puramente fictícios e que se tratava apenas de preços de transferência entre associadas. A recorrente não teria tido qualquer motivo para pôr em dúvida as informações prestadas pela Ex-com acerca dos acordos com a Tomex, nos quais se teriam baseado a fiscalização das contas e os relatórios apresentados pela recorrente à Comissão.

49.
    Por outro lado, segundo a recorrente, a Comissão não fundou as suas afirmações no carácter fictício dos fluxos monetários e na falta de pagamento adequado entre a Tomex e a Ex-com. A recorrente observa, neste contexto, que, na sequência da visita de verificação efectuada na Tomex (v. o considerando 27 do Regulamento n.° 1826/1999), a Comissão não contestou o argumento da recorrente, segundo o qual os preços de revenda praticados pela Tomex eram superiores ao preço mínimo à exportação. Isto constituiria um indício a favor da afirmação da recorrente de que não tinha qualquer motivo para pensar que a Ex-com não recebia pagamentos por parte da Tomex pelos seus fornecimentos à recorrente.

50.
    A recorrente considera que, em qualquer dos casos, o artigo C.3 do compromisso não lhe impunha nem explícita nem implicitamente uma obrigação de controlo dos seus parceiros comerciais nem que verificasse se o seu cliente na União Europeia pagava efectivamente a diferença líquida à sociedade, estabelecida fora da União Europeia e por ele controlada. Com efeito, parece impossível exigir a um exportador que controle os laços reais ou potenciais eventualmente existentes entre um fornecedor e um importador na Comunidade.

51.
    O Conselho responde que, ao utilizar a prática comercial triangular contestada, a recorrente infringiu e eludiu o seu compromisso de respeitar o preço mínimo à exportação.

52.
    Por conseguinte, segundo o Conselho, nem a Comissão, ao revogar a sua aceitação do compromisso e impor direitos antidumping e compensatórios provisórios, nem o Conselho, ao impor direitos antidumping e compensatórios definitivos à recorrente, teriam cometido qualquer erro de facto ou de direito susceptível de justificar a anulação do regulamento impugnado.

- Apreciação do Tribunal

53.
    Recorde-se liminarmente que, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem analisar (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, NMB France e o./Comissão, T-162/94, Colect., p. II-427, n.° 72; de 29 de Janeiro de 1998, Sinochem/Conselho, T-97/95, Colect., p. II-85, n.° 51, e de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T-118/96, Colect., p. II-2991, n.° 32).

54.
    Donde resulta que a fiscalização pelo tribunal comunitário das apreciações das instituições se deve limitar à verificação do respeito das normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing/Conselho, 240/84, Colect., p. 1809, n.° 19; acórdão Thai Bicycle/Conselho, já referido, n.° 33, e jurisprudência aí citada).

55.
    No presente caso, importa começar por recordar que, segundo o artigo F.14, primeiro travessão, do compromisso, «o facto de eludir o compromisso [...] será interpretado como uma violação deste». Nestas condições, a distinção efectuada pela recorrente nos seus articulados entre «violação» e «desvio» do compromisso - não tirando daí, aliás, qualquer consequência precisa - é impertinente para a apreciação desta parte do primeiro fundamento.

56.
    De onde decorre que, quando um exportador elude o compromisso por ele proposto, podem ser instituídos direitos antidumping e compensatórios definitivos, nos termos do disposto nos artigos 8.°, n.° 9, e 9.°, n.° 4, do regulamento de base antidumping e nos artigos 13.°, n.° 9, e 15.°, n.° 1, do regulamento de base anti-subvenções, ao mesmo título que em caso de violação directa do compromisso proposto.

57.
    Há que salientar, a seguir, que a Comissão dispõe de um poder discricionário para aceitar ou recusar um compromisso de preços e que pode, em particular, recusar um compromisso de preços cuja aplicação considere de difícil verificação. A fortiori, a verificação da violação de um compromisso basta para permitir à Comissão revogar a sua aceitação do compromisso e substituí-lo por um direito antidumping (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2000, Miwon/Conselho, T-51/96, Colect., p. II-1841, n.° 52). O mesmo acontece quando um exportador cujo compromisso de preços foi aceite não viola directamente as cláusulas do compromisso mas as elude utilizando uma prática comercial que dificulte, ou até impossibilite, a verificação da sua efectiva observância pelo exportador em causa. É nomeadamente o que se passa quando a utilização dessa prática implica a participação de outros operadores relativamente aos quais o exportador parte no compromisso não exerce qualquer controlo e que, não estando vinculados por um compromisso análogo, também não estão sujeitos à vigilância da Comissão.

58.
    Forçoso é constatar, por último, que, em conformidade com estes princípios, o artigo F.14, terceiro travessão, do compromisso estabelece que, nos termos do artigo 8.°, n.° 9, do Regulamento n.° 384/96 e do artigo 10.°, n.° 9, do Regulamento n.° 3284/94, em caso de quebra - a que é equiparado o desvio ao compromisso nos termos do primeiro travessão deste artigo - podem ser instituídos direitos antidumping e anti-subvenções definitivos com base nos factos estabelecidos no quadro do inquérito que levou ao compromisso, desde que este inquérito se tenha concluído por uma determinação final do dumping, das subvenções e do prejuízo, e que a própria sociedade tenha tido a possibilidade de apresentar os seus comentários.

59.
    No presente caso, importa recordar que a recorrente exportava o produto em causa exclusivamente para um único importador independente na Comunidade (a Tomex). A recorrente abastecia-se da maior parte do salmão assim exportado junto de um fornecedor norueguês (a Ex-com) do qual não tinha sido aceite qualquer compromisso e que era uma sociedade ligada ao único cliente da recorrente na Comunidade. Porém, na realidade, a recorrente não pagava o valor das mercadorias à Ex-com. Relativamente às exportações de mercadorias fornecidas pela Ex-com, se o preço constante das facturas de exportação emitidas pela recorrente respeitava o preço mínimo à exportação, o pagamento das mercadorias correspondentes era efectuado directamente pela Tomex à Ex-com e não à recorrente. Esta, em vez de receber o montante total facturado, recebia só a diferença entre o montante constante da factura de compra e o constante da factura de exportação. Nos articulados, a recorrente confirma simultaneamente as modalidades deste acordo comercial com os referidos parceiros comerciais e o facto de o fluxo monetário não reflectir o fluxo das facturas de compra e de revenda.

60.
    Nestas conclusões provisórias e definitivas, expostas respectivamente no Regulamento n.° 929/1999 (considerandos 34 e 36) e no Regulamento n.° 1826/1999 (considerandos 19 e seguintes) para o qual remete o oitavo considerando do regulamento impugnado, a Comissão considerou que este tipo de prática comercial é incompatível com as obrigações decorrentes do compromisso da recorrente, porque esta não pode garantir que o montante da factura de exportação foi efectivamente pago pelo seu cliente na Comunidade e, consequentemente, que o preço real de venda não é inferior ao preço mínimo à exportação. Pelas razões expostas, a Comissão entendeu que a recorrente não pode ser considerada um exportador abrangido pelo compromisso (considerando 35 do Regulamento n.° 929/1999 e considerando 19 do Regulamento n.° 1826/1999, conjugado com o considerando 25 do mesmo regulamento).

61.
    Nos considerandos 21 e 26 do Regulamento n.° 1826/1999, a Comissão precisa que, para aceitar um compromisso, deve ter a confirmação de que pode ser eficazmente controlado, o que é manifestamente impossível quando uma sociedade, como é o caso da recorrente, não exerce qualquer controlo sobre o preço final que o cliente na Comunidade paga directamente ao fornecedor na Noruega. Ora, tendo a recorrente reconhecido ter tido conhecimento do vínculo existente entre o fornecedor norueguês (Ex-com) e o seu único cliente na Comunidade (Tomex) e que não exercia qualquer controlo sobre os elementos constitutivos do preço real final, devia igualmente saber que os preços e os fluxos monetários entre estas duas sociedades eram puramente fictícios e que só estavam em causa, na realidade, preços de transferência entre partes associadas.

62.
    Por sua vez, a Comissão não podia controlar o preço final à exportação, porque não tinha poder para controlar a Tomex e a Ex-com, que não estavam vinculadas por qualquer compromisso em relação a ela. A Comissão não podia, pois, verificar a verdadeira natureza e os efeitos do mecanismo de pagamento por compensação que funcionava entre estas sociedades.

63.
    Quanto a este aspecto, importa reter, em primeiro lugar, que, na altura da verificação, efectuada em Novembro de 1998, pela Comissão nas instalações da Tomex, com o acordo desta última, não lhe foram mostrados elementos ou documentos susceptíveis de clarificar a verdadeira natureza dos pagamentos por compensação efectuados entre esta sociedade e a sua filial Ex-com.

64.
    Note-se, a seguir, que as modalidades em causa de utilização do mecanismo de compensação entre a Tomex e a Ex-com explicam por que razão a recorrente só comprava salmão à Ex-com depois de este ter sido previamente «encomendado» pela Tomex. Deste modo, a recorrente podia realizar a sua margem de lucro sem correr qualquer risco comercial por eventuais perdas decorrentes de dificuldades de venda do produto em causa. Esta interpretação, que foi feita pela Comissão na informação final que transmitiu à recorrente, por carta de 28 de Julho de 1999, em aplicação do disposto nos artigos 20.° do regulamento de base antidumping e 30.° do regulamento de base anti-subvenções, não foi contestada pela recorrente nas observações que fez em 9 de Agosto de 1999 sobre esta informação final.

65.
    Além disso, o facto, apurado à luz do quadro recapitulativo apresentado pelo Conselho em resposta às perguntas do Tribunal e respeitante à totalidade das compras de salmão da recorrente a todos os seus fornecedores em 1998, de que a recorrente comprava à Ex-com a um preço médio anual superior em 11,8% ao preço anual médio de compra aos seus outros fornecedores, põe em evidência as possibilidades que poderia oferecer aos que dele faziam parte o mecanismo opaco de compensação utilizado. Como realça o Conselho nos seus articulados, a utilização da prática comercial triangular em causa podia permitir, primeiro, à recorrente realizar a sua margem de lucro comercial, que lhe era directamente paga pela Tomex, depois, a esta última comprar salmão à sua filial Ex-com, através do mecanismo da compensação, já referido, sem pagar os direitos antidumping que seria obrigada a pagar se comprasse directamente a esta, efectuando assim as transacções ao preço de mercado na Noruega, isto é, a um preço inferior ao praticado entre a recorrente e a Ex-com, e, em terceiro lugar, a esta última vender o seu salmão ao preço do mercado norueguês sem sofrer prejuízos.

66.
    Em qualquer dos casos, como foi explicado nos n.os 60 a 62, supra, a prática em causa não dava de modo nenhum garantias à Comissão de que o compromisso da recorrente sobre o preço mínimo à exportação era efectivamente respeitado.

67.
    Ao contrário do que a recorrente afirmou no decurso do procedimento administrativo e na petição, a diferença de preço de 11,8% referida no n.° 65, supra, não se explica por flutuações sazonais que teriam levado a recorrente a abastecer-se durante os meses de Verão na Ex-com, estabelecida no Sul da Noruega. Com efeito, como sublinha, com razão, o Conselho, na sua contestação, e como se pode ver claramente pelo quadro junto à informação final transmitida à recorrente em 28 de Julho de 1999, a análise dos dados contabilísticos obtidos durante a visita às instalações da recorrente efectuada em 27 de Janeiro de 1999 permitiu apurar que as compras de salmão da recorrente à Ex-com durante o período de Janeiro a Novembro de 1998 atingiram o seu máximo não no período de Verão, mas durante o Inverno e o início da Primavera de 1998.

68.
    Resulta do que precede que a prática comercial triangular em causa, utilizada pela recorrente e pelos seus parceiros comerciais Tomex e Ex-com, não garantia em nenhum caso que a recorrente controlava eficazmente o preço real das suas exportações e, portanto, que respeitava efectivamente o compromisso de não exportar por um preço inferior ao mínimo a que se tinha comprometido.

69.
    Por conseguinte, era fundada, por um lado, a revogação pela Comissão da sua aceitação do compromisso da recorrente e a proposta de instituição de direitos antidumping e compensatórios definitivos e, por outro, a imposição pelo Conselho destes direitos à recorrente através do regulamento impugnado.

70.
    Os diversos argumentos invocados pela recorrente para contestar esta apreciação não merecem acolhimento.

71.
    Em primeiro lugar, o argumento de que o procedimento de pagamento por compensação é uma prática comercial corrente na Noruega destinada, segundo a recorrente, a «reduzir as necessidades de liquidez e as despesas de transacção» não é corroborado por qualquer prova. Além disso, a recorrente não explica as razões por que essa prática «corrente» se limita exclusivamente às suas relações com a Ex-com e a Tomex e não se aplica às suas transacções com outros fornecedores de salmão. Acresce que a afirmação de que se trata de uma prática corrente, pelo menos no sector da comercialização do salmão, é desmentida pelo facto, invocado pelo Conselho e não contestado pela recorrente, de a Comissão, depois de ter visitado nas respectivas instalações 38 exportadores e importadores noruegueses diferentes, não ter encontrado qualquer elemento de prova dessa afirmação. Com efeito, resulta dos considerandos 17 a 30 do Regulamento n.° 1826/1999 que a prática comercial em causa só se verificava no caso da recorrente e de uma outra sociedade (a Brødrene Eilertsen A/S), cujo compromisso foi igualmente denunciado.

72.
    Em qualquer dos casos, mesmo admitindo que a prática em questão seja uma prática comercial corrente na Noruega, como alega a recorrente, tal facto não poderia dispensar a recorrente da sua obrigação de garantir a efectiva observância do preço mínimo à exportação e de evitar qualquer desvio do compromisso proposto com essa finalidade.

73.
    Em segundo lugar, o argumento de que a prática comercial contestada já tinha, na realidade, sido iniciada antes da entrada em vigor do acordo sobre o salmão, como resultaria da primeira factura, datada de 30 de Abril de 1997, dirigida à Ex-com pela recorrente, argumento segundo o qual, portanto, essa prática não teria sido utilizada com o fim de eludir o compromisso desta sociedade, deve igualmente ser rejeitado.

74.
    Desde logo, esta alegação é infirmada pela declaração da própria recorrente na petição de que esta prática comercial foi mantida durante um período limitado que se teria estendido de 1 de Julho de 1997, data da entrada em vigor do acordo sobre o salmão, até ao final de Novembro de 1998. A seguir, nada indica na referida factura de 30 de Abril de 1997 que o pagamento por compensação já era aplicado nessa altura. Com efeito, admitindo que assim fosse, tal não pode afectar a conclusão de que as modalidades de utilização dessa prática, a partir de 1 de Julho de 1997, se destinavam a pôr em causa o compromisso da recorrente de observar o preço mínimo nas suas vendas ao seu primeiro cliente independente estabelecido na Comunidade que fossem facturadas após esta data.

75.
    Em terceiro lugar, não é fundado e não merece acolhimento o argumento de que a Comissão teria declarado erradamente, nos considerandos 19 e 25 do Regulamento n.° 1826/1999, que a recorrente emitia facturas de exportação em nome da Tomex sem nunca receber o pagamento correspondente. Com efeito, a carta de 30 de Julho de 1999 da sociedade de auditoria norueguesa, a Noraudit, invocada pela recorrente para contestar esta afirmação, não prova de modo nenhum que a Tomex tenha efectivamente pago à recorrente o montante total constante das facturas de exportação em causa. Esta carta resume o resultado do exame das contas da recorrente com a Tomex e a Ex-com correspondentes ao período de 1 de Janeiro de 1998 a 30 de Abril de 1999 e tem a seguinte redacção:

«[...]

Com base no exame das referidas contas, confirmamos pela presente que receberam o pagamento completo da totalidade das facturas de venda dirigidas à Tomex. O montante de 85 115 586,86 NOK foi pago pelo valor da compra de salmão fresco adquirido à Ex-com e o resto foi pago por pagamentos em espécies.

Não é raro, no mundo dos negócios, que dívidas comerciais sejam pagas deste modo quando duas sociedades pertencem a um mesmo grupo e uma delas actua como fornecedor e a outra como cliente de uma terceira sociedade estranha ao grupo. Para a sociedade do grupo que actua como fornecedor, neste caso a Ex-com, este método representa um modo mais seguro de obter o pagamento dos seus fornecimentos de salmão fresco à Arne Mathisen, porque evita o risco de prejuízo ligado à falência da Arne Mathisen.»

76.
    Deduz-se desta carta que os pagamentos efectuados pela Tomex à recorrente não eram conformes às facturas de exportação e que os pagamentos realmente recebidos e registados pela recorrente correspondiam aos montantes constantes das facturas após dedução dos montantes devidos pela Tomex à Ex-com. Estes últimos montantes eram cobertos pelo mecanismo do pagamento por compensação que funcionava entre a Tomex e a Ex-com, que eram sociedades ligadas e não sujeitas à vigilância da Comissão.

77.
    Por conseguinte, esta carta da sociedade Noraudit não só não põe em causa as conclusões da Comissão constantes dos considerandos 19 e 25 do Regulamento n.° 1826/1999 como, pelo contrário, as confirma.

78.
    Em quarto lugar, o argumento de que a recorrente teria deixado de se abastecer em salmão na Ex-com quando este tipo de abastecimento foi proibido no final do mês de Novembro de 1998 pela alteração do artigo D.8, terceiro travessão, do compromisso (v. n.os 14 e 15, supra) é impertinente e não merece acolhimento. Com efeito, como afirma a Comissão no considerando 28 do Regulamento n.° 1826/1999, a recorrente já tinha violado, nessa altura, o seu compromisso, e isto durante mais de cinco trimestres de referência consecutivos.

79.
    Em quinto lugar, a alegação da recorrente de que a Ex-com seria, para ela, um fornecedor secundário e de que a prática comercial em relação à qual a Comissão expressou a sua desconfiança só dizia respeito a uma parte limitada do volume total de vendas da recorrente à Tomex não procede.

80.
    Quanto a este aspecto, importa salientar que, segundo a jurisprudência, nenhuma disposição dos regulamentos de base antidumping e anti-subvenções obriga, directa ou indirectamente, a que as informações em que a Comissão ou o Conselho se baseiam para considerar que um operador violou o seu compromisso digam respeito a uma percentagem mínima das suas vendas. Bem pelo contrário, qualquer violação de um compromisso basta para permitir à Comissão revogar a sua aceitação do compromisso e substituí-lo por um direito antidumping (v. acórdão Miwon/Conselho, já referido, n.° 52).

81.
    Em qualquer caso, esta alegação não se prova. Por um lado, na petição, a recorrente admite que «[a] parte dos fornecimentos provenientes da Ex-com variava em função das condições do mercado entre, mais ou menos, 45% e 75% do total das exportações da Arne Mathisen para a Tomex» e que «a Arne Mathisen se limitou a comprar uma parte do seu salmão à Ex-com, numa proporção que variava entre 40% e 70% entre Julho de 1997 e Novembro de 1998». Por outro lado, como se pode ver pelo quadro recapitulativo apresentado pelo Conselho em resposta às perguntas escritas do Tribunal e referido no n.° 65, supra, em 1998, num total de 30 fornecedores, a Ex-com forneceu, só ela, à recorrente cerca de 42% da quantidade total de salmão adquirida por esta e destinada a exportação. Este facto, confirmado pelo considerando 22 do Regulamento n.° 1826/1999, segundo o qual «[estas] vendas [...] representam uma proporção significativa das exportações totais da [recorrente]», leva-nos a concluir que a Ex-com não pode ser considerada um fornecedor secundário da recorrente.

82.
    Em sexto lugar, o argumento de que o artigo C.3 do compromisso não impõe à recorrente qualquer obrigação explícita ou implícita de vigiar os seus parceiros comerciais ou de verificar se o seu cliente na Comunidade, a Tomex, pagava efectivamente à sua filial Ex-com o montante constante das facturas de exportação após dedução do montante pago pela Tomex à recorrente é igualmente destituído de fundamento.

83.
    Com efeito, o elemento determinante da violação do compromisso pela recorrente é o facto de ela não ter cumprido a obrigação de zelar pela observância efectiva do preço mínimo à exportação, apesar de a tal se ter comprometido. Além disso, embora o texto do compromisso não se refira explicitamente a essa obrigação de controlo, resulta da conjugação dos artigos C.3 e D.8 do compromisso que estas disposições impõem a cada exportador uma obrigação positiva de controlo do preço real do salmão exportado para a Comunidade. Sem ela, o compromisso relativo ao preço mínimo à exportação não teria sentido.

84.
    Finalmente, o argumento da recorrente de que os preços de revenda da Tomex no mercado comunitário seriam superiores ao preço mínimo à exportação e não teriam, portanto, um efeito prejudicial deve igualmente ser rejeitado por impertinente.

85.
    Quanto a este aspecto, como é recordado no artigo F.14 do compromisso, nos termos dos artigos 8.°, n.° 9, do regulamento de base antidumping e 13.°, n.° 9, do regulamento de base anti-subvenções, em caso de violação ou de desvio do compromisso, «podem ser instituídos direitos antidumping [...] definitivos, com base nos factos estabelecidos no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso», desde que esse inquérito tenha sido concluído com uma determinação final do dumping, das subvenções e do prejuízo e que o exportador em causa tenha tido oportunidade de apresentar as suas observações.

86.
    De onde se deduz que a violação ou o desvio de um compromisso basta para instituir direitos definitivos, sem que seja necessário provar de novo o dumping e o prejuízo que já tinham sido apurados no quadro do inquérito que levou ao compromisso, nas condições previstas nas referidas disposições dos regulamentos de base antidumping e anti-subvenções. Ora, a recorrente não contesta sequer que estas condições se verificam no presente caso. Além disso, um exportador que propôs um compromisso de preços que foi aceite pela Comissão tem a possibilidade de evitar a imposição de direitos definitivos, respeitando escrupulosamente o compromisso assim proposto e abstendo-se de qualquer violação ou desvio a esse compromisso, evitando romper a relação de confiança tecida com as instituições na qual se fundava a aceitação do compromisso.

87.
    Nestas condições, a revenda de salmões pela Tomex no mercado comunitário a um preço igual ou superior ao preço mínimo à exportação é, pois, como se refere no considerando 27 do Regulamento n.° 1826/1999, «totalmente independente da questão de saber se a Arne Mathisen A/S respeitara ou não os seus compromissos». Acresce que, como foi precisado no considerando 28 do mesmo regulamento, «para determinar se estes preços de revenda tiveram ou não efeitos negativos, seria [...] necessário que as investigações abrangessem igualmente as partes ligadas a esse importador na Noruega e na Comunidade». Ora, nem o regulamento de base antidumping nem o regulamento de base anti-subvenções impõem esse tipo de conclusão, nem para provar que um compromisso foi violado nem para revogar a sua aceitação.

88.
    Por último, a prática comercial triangular contestada, pelo facto de permitir, devido à sua opacidade, à Tomex importar para o mercado comunitário salmão exportado pela recorrente a um preço inferior ao preço mínimo, podia conferir à Tomex, através da revenda desse produto na Comunidade a um preço superior ao preço mínimo à exportação, uma vantagem concorrencial sobre os seus concorrentes. Com efeito, a Tomex podia realizar uma margem comercial mais importante do que os seus concorrentes no mercado comunitário, que se abasteciam em salmão a um preço real pelo menos igual ao preço mínimo à exportação.

89.
    De onde se conclui que a segunda parte do primeiro fundamento não merece acolhimento.

Quanto à terceira parte, baseada em violação, pela recorrente, da sua obrigação de cooperação na vigilância do cumprimento do compromisso

- Argumentos das partes

90.
    A recorrente sustenta que agiu sempre de boa fé e que não procurou nunca enganar a Comissão. Alega ainda que não tinha qualquer motivo para pensar que a Comissão tinha sido enganada com base nos relatórios apresentados pela Ex-com. A recorrente não teria, pois, infringido a sua obrigação de cooperação nem eludido o compromisso enganando conscientemente a Comissão com relatórios inexactos.

91.
    O Conselho sustenta que a recorrente fez, diversas vezes, declarações enganadoras em violação do artigo D.8, segundo travessão, do compromisso.

- Apreciação do Tribunal

92.
    Recorde-se que, nos termos dos artigos 8.°, n.° 7, do regulamento de base antidumping e 13.°, n.° 7, do regulamento de base anti-subvenções, a Comissão deve exigir de qualquer país ou de qualquer exportador cujo compromisso tenha sido aceite que lhe facultem periodicamente informações relevantes para o cumprimento desses compromissos e permitam a verificação dos dados pertinentes. O não cumprimento desta obrigação é considerado uma quebra do compromisso.

93.
    Segundo a jurisprudência, resulta destas disposições que o simples facto de uma parte cujo compromisso foi aceite não apresentar periodicamente informações úteis para permitir a verificação dos dados pertinentes é considerado uma violação do compromisso (acórdão Miwon/Conselho, já referido, n.° 52).

94.
    Nos termos das referidas disposições dos regulamentos de base antidumping e anti-subvenções, os artigos D.8, segundo travessão, E.10, E.11 e G.17 do compromisso prevêem que cada exportador se compromete, por um lado, a não eludir o disposto no compromisso através de declarações ou relatórios enganosos quanto à natureza, ao tipo ou à origem dos produtos vendidos, ou quanto à identidade do exportador, e, por outro, a cooperar com a Comissão prestando-lhe quaisquer informações que esta julgue necessárias para verificar o cumprimento do compromisso.

95.
    Acresce que, segundo o artigo F.14, primeiro travessão, do compromisso, o facto de não cooperar com a Comissão zelando pelo cumprimento do compromisso é interpretado como uma violação deste.

96.
    No que se refere ao respeito pela recorrente do seu dever de cooperação com a Comissão, há que declarar que, como se afirma no considerando 36 do Regulamento n.° 929/1999 e nos considerandos 20 e 25 do Regulamento n.° 1826/1999, os relatórios trimestrais de vendas da recorrente na Comunidade apresentados à Comissão não foram considerados fidedignos porque reflectem apenas os montantes declarados nas facturas e não, como lhes impunha o compromisso, o valor real das transacções financeiras.

97.
    Respondendo a uma pergunta escrita do Tribunal, o Conselho apresentou uma cópia do relatório de vendas elaborado pela recorrente para o quarto trimestre de 1998 e por ela comunicado à Comissão. Na contestação, o Conselho também precisou - o que não foi refutado - que os relatórios de vendas da recorrente respeitantes aos outros períodos eram semelhantes e que podiam, se necessário fosse, ser postos à disposição do Tribunal. Resulta deste documento que os relatórios de vendas comunicados pela recorrente à Comissão só reflectem os montantes constantes das facturas de exportação elaboradas pela recorrente e dirigidas à Tomex. Não revelam quais são as transacções financeiras subjacentes, quer dizer, os montantes efectivamente pagos pela Tomex à recorrente em relação a uma determinada factura. Bem pelo contrário, esses relatórios dão a entender que as facturas de exportação emitidas em nome da Tomex (colunas 5 e 6 do relatório transmitido) eram integralmente pagas (colunas 9, 101 e 102 do mesmo relatório) por esta. Não era dito em lado nenhum que a recorrente só recebia da Tomex os montantes correspondentes à diferença entre o preço constante das facturas de compra de salmão e o constante das facturas de exportação.

98.
    Além disso, não se precisava que o montante não entregue pela Tomex à recorrente era pago através de um mecanismo de compensação entre a recorrente, a Ex-com e a Tomex, nem se afirmava que, nesta compensação, o preço real à exportação era, pelo menos, igual ao preço mínimo.

99.
    Importa realçar, a seguir, que a recorrente também não chamou a atenção da Comissão para a natureza real do procedimento de pagamento por compensação nem para o facto de que estava informada da relação existente entre a Tomex e a Ex-com desde o início, quer dizer, desde o início da utilização da prática comercial triangular contestada.

100.
    Finalmente, a recorrente também não explicou nem fundamentou, nos seus relatórios, a razão por que se abastecia em salmão na Ex-com a um preço médio superior em 11,8% ao praticado por todos os outros fornecedores.

101.
    A recorrente não contesta verdadeiramente as mencionadas afirmações, limitando-se a invocar a sua boa fé e o facto de não ter qualquer motivo para pensar que a Comissão seria enganada com base nos relatórios apresentados.

102.
    Com base nestes elementos, há que concluir que a recorrente não cumpriu o seu dever de cooperação com a Comissão, zelando pelo cumprimento do compromisso decorrente dos artigos D.8, segundo travessão, E.10 e E.11 deste, posto que os relatórios trimestrais de vendas da recorrente na Comunidade e as informações comunicadas à Comissão durante mais de cinco trimestres consecutivos (v. considerandos 25 e 28 do Regulamento n.° 1826/1999) não eram fidedignos a respeito da natureza e do preço real dessas vendas, por um lado, e, por outro, acerca da verdadeira identidade do exportador e da capacidade real da recorrente de cumprir o compromisso. Como já foi dito, a inobservância deste dever basta, só por si, para comprovar a violação do compromisso pela recorrente.

103.
    De onde resulta que a terceira parte do primeiro fundamento não colhe.

104.
    Tendo em conta quanto precede, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente no seu todo.

Quanto ao segundo fundamento, baseado em violação do princípio da proporcionalidade

Argumentos das partes

105.
    A recorrente começa por sustentar, em primeiro lugar, que o regulamento impugnado é manifestamente inadequado para atingir o objectivo que prossegue - que parece ser a protecção do mercado comunitário do salmão - e que este regulamento viola o princípio da proporcionalidade, dado que a prática comercial censurada foi abandonada pela recorrente assim que a Comissão alterou o compromisso. Nestas condições, o regulamento impugnado não seria necessário para garantir a eficácia administrativa do sistema de vigilância da Comissão neste caso e implicaria a exclusão permanente de uma parte importante das suas actividades comerciais, ou seja, a exportação de salmão para a Comunidade. Esta exclusão, embora não formal, equivaleria a uma «sanção» ou a uma «coima» aplicada à recorrente por uma alegada violação do compromisso e seria contrária ao princípio da proporcionalidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 1979, Buitoni, 122/78, Colect., p. 345, n.° 20).

106.
    Além disso, o regulamento impugnado implicaria uma sanção desproporcionada, dado que a Comissão não sustentou que a recorrente não tinha observado o preço mínimo à exportação, que constituía a sua principal obrigação neste caso [acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 1985, Man (Sugar), 181/84, Recueil, p. 2889, n.° 20].

107.
    A recorrente também não contesta que as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em matéria de protecção contra as práticas de dumping (acórdão NMB France e o./Comissão, já referido, n.os 69 a 71). No entanto, esse poder não implica que as medidas antidumping escapam ao controlo jurisdicional, mesmo limitado, exercido pelo juiz comunitário ou ao respeito dos princípios gerais do direito comunitário, como o princípio da proporcionalidade. Este princípio, ao contrário do que parece sustentar o Conselho, não se aplicaria apenas em relação com a questão de saber se o montante dos direitos impostos é adequado à luz do prejuízo sofrido pela indústria comunitária em aplicação dos artigos 7.°, n.° 2, e 9.°, n.° 4, do regulamento de base antidumping, mas igualmente em relação com a questão de saber se as instituições comunitárias podem impor medidas antidumping.

108.
    No presente caso, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e a margem de apreciação, mais limitada, de que o Conselho dispõe, nesta matéria, em relação à Comissão, a adopção do regulamento impugnado não seria necessária para atingir o objectivo prosseguido. Para o efeito, a única sanção proporcionada à alegada violação do compromisso pela recorrente seria a exclusão do mercado comunitário do salmão, já sofrida pela recorrente durante os quatro meses (de 4 de Maio a 3 de Setembro de 1999) em que lhe foram aplicados direitos antidumping e compensatórios provisórios.

109.
    A recorrente considera ainda que o Conselho ultrapassou os limites do seu poder de apreciação no presente caso pelos seguintes motivos. Primeiro, o volume total das exportações da recorrente durante os anos de 1997 e 1998 era inferior, respectivamente, a 1% e a 2,5% das exportações acordadas no quadro do acordo sobre o salmão. Por conseguinte, a exclusão permanente da recorrente do mercado comunitário do salmão não poderia ser necessária à protecção deste mercado. Segundo, o Conselho não teria tomado em conta o facto de a recorrente só comprar, no decurso do período em causa, uma parte do salmão à Ex-com que variava entre 40% e 70% das suas exportações, e o facto de ter posto termo à prática comercial triangular em causa após a modificação do compromisso que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1998. Nestas condições e atendendo, designadamente, aos volumes insignificantes de salmão em causa, o mercado comunitário do salmão não teria sofrido prejuízos na sequência das práticas comerciais da recorrente. Qualquer outra afirmação equivaleria, para as instituições comunitárias, à imposição de uma «tolerância zero» ou à prática de uma «política impiedosa» de que a recorrente seria vítima. Finalmente, o Conselho não teria tido em conta a ambiguidade do texto do compromisso relativo aos acordos comerciais triangulares, texto este que não era nem explícito nem claro - o que levou a Comissão a modificá-lo. Não seria, portanto, razoável que uma instituição comunitária exija a um particular que assuma a integralidade do risco causado pela ambiguidade da lei.

110.
    O Conselho faz notar, em primeiro lugar, que, no quadro jurídico instituído pelo regulamento de base antidumping e pelo regulamento de base anti-subvenções, a decisão de aplicar direitos antidumping e compensatórios é, de um modo geral, considerada uma medida adequada, quando se verificam determinados pressupostos. Assim, a imposição propriamente dita desses direitos definitivos não pode ser posta em causa pelo princípio da proporcionalidade.

111.
    Em segundo lugar, o Conselho sustenta que não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação no presente caso.

Apreciação do Tribunal

112.
    Deve recordar-se que, por força do princípio da proporcionalidade, consagrado pelo artigo 5.°, terceiro parágrafo, CE, a legalidade de uma regulamentação comunitária está sujeita à condição de que os meios que utiliza sejam aptos para realizar o objectivo legitimamente prosseguido pela regulamentação em questão e não excedam o necessário para o atingir, sendo certo que, quando existe escolha entre várias medidas adequadas, deve recorrer-se, em princípio, à menos onerosa (acórdão NMB França e o./Comissão, já referido, n.° 69, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2000, International Potash Company/Conselho, T-87/98, Colect., p. II-3179, n.° 39).

113.
    Porém, num domínio como o da política comercial comum, em que o legislador comunitário dispõe de um largo poder de apreciação que corresponde às responsabilidades políticas que o Tratado lhe atribui, só o carácter «manifestamente inadequado» de uma medida decidida, em relação ao objectivo que a instituição competente tem de prosseguir, pode afectar a legalidade dessa medida (acórdão NMB France e o./Comissão, já referido, n.os 70 e 71).

114.
    Este amplo poder de apreciação de que o legislador comunitário dispõe nesta matéria corresponde ao amplo poder de apreciação que uma jurisprudência constante reconhece às instituições comunitárias quando estas adoptam, em aplicação dos regulamentos de base, acções de protecção antidumping concretas (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1983, FEDIOL/Comissão, 191/82, Recueil, p. 2913, n.° 30; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381, n.os 70 e 113, e NMB France e o./Comissão, já referido, n.° 72).

115.
    De onde se deduz que o controlo do tribunal comunitário se deve limitar, no domínio da protecção contra as medidas de dumping, à questão de saber se as medidas decididas pelo legislador comunitário são manifestamente inadequadas ao objectivo prosseguido (acórdão NMB France e o./Comissão, já referido, n.° 73).

116.
    No presente caso, a recorrente sustenta, no fundo, que a instituição, pelo regulamento impugnado, de direitos antidumping e compensatórios definitivos constitui, em si mesma, uma medida manifestamente inadequada que infringe o princípio da proporcionalidade. Segundo a recorrente, dado o fraco volume das suas exportações quando comparadas com o volume total das exportações efectuadas no quadro do acordo sobre o salmão durante os anos de 1997 e 1998 e tendo presente que a prática comercial censurada foi abandonada após a modificação do compromisso em Novembro de 1998, a única sanção proporcionada no presente caso seria a imposição à recorrente de direitos antidumping e compensatórios provisórios durante o período de quatro meses, entre 4 de Maio de 1999 (data da publicação do Regulamento n.° 929/1999) e 3 de Setembro de 1999 (data da publicação do regulamento impugnado).

117.
    Esta argumentação não procede.

118.
    Primeiro, resulta dos artigos 8.°, n.os 7 e 9, do regulamento de base antidumping e 13.°, n.os 7 e 9, do regulamento de base anti-subvenções que qualquer violação de um compromisso ou do dever de cooperação para a execução e fiscalização do compromisso em questão é suficiente para permitir à Comissão revogar a sua aceitação e substituí-la por um direito antidumping ou um direito compensatório definitivo com base nos factos apurados no quadro do inquérito que levou ao compromisso, desde que esse inquérito tenha sido concluído com uma determinação final do dumping, das subvenções e do prejuízo e que a sociedade tenha tido oportunidade de apresentar as suas observações. Ora, como já foi salientado (n.° 86, supra), a recorrente não contesta que estas condições estão reunidas no presente caso. Por conseguinte, a adopção do regulamento impugnado não pode ser considerada, em si mesma, inadequada ou manifestamente desajustada.

119.
    Em segundo lugar, segundo o sistema instituído pelos regulamentos de base antidumping e anti-subvenções (v. os artigos 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 384/96 e 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2026/97, respectivamente), a cobrança definitiva dos direitos provisórios instituídos pela Comissão efectua-se através de uma decisão do Conselho.

120.
    Além disso, o Conselho só excepcionalmente pode ser levado a cobrar direitos definitivos em caso de violação de um compromisso quando, por exemplo, entende, no exercício do poder discricionário que lhe compete, que o interesse comunitário não o exige, nos termos do disposto nos artigos 9.°, n.° 4, e 21.° do Regulamento n.° 384/96 e nos artigos 15.°, n.° 1, e 31.° do Regulamento n.° 2026/97. Ora, neste caso, o Conselho não ultrapassou os limites do seu poder discricionário quando impôs direitos definitivos à recorrente, posto que se verificam os respectivos pressupostos.

121.
    Em terceiro lugar, se o princípio da proporcionalidade se aplica à questão de saber se o montante dos direitos antidumping e compensatórios impostos é adequada ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1993, Findling Wälzlager, C-136/91, Colect., p. I-1793, n.° 13), já não se aplica, em contrapartida, à imposição propriamente dita desses direitos.

122.
    De onde decorre que a legalidade da imposição de direitos antidumping e compensatórios definitivos à recorrente pelo regulamento impugnado não pode, ela própria, ser posta em causa, por invocação do princípio da proporcionalidade.

123.
    Esta conclusão não pode ser infirmada pela alegação de que o volume de exportações da recorrente nos anos de 1997 e 1998 é «insignificante» quando comparado ao volume total das exportações de salmão para a Comunidade no quadro do acordo sobre o salmão durante o mesmo período. Com efeito, segundo a jurisprudência, a existência de um prejuízo para a indústria comunitária devido a importações efectuadas a preços de dumping é apreciado globalmente, sem que seja necessário ou mesmo possível individualizar a parte do prejuízo imputável a cada uma das sociedades responsáveis (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect., p. 1861, n.° 46, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro de 1999, Swedish Match Philippines/Conselho, T-171/97, Colect., p. II-3241, n.os 65 e 66).

124.
    Além disso, ao contrário do que alega a recorrente, o carácter adequado ou razoável do regulamento impugnado não pode ser afectado pelo facto de a recorrente ter posto termo à prática comercial censurada a partir do momento em que o artigo D.8, terceiro travessão, do compromisso foi alterado. Por um lado, nessa altura, a recorrente já tinha violado o seu compromisso durante mais de cinco trimestres consecutivos (v. considerando 28 do Regulamento n.° 1826/1999 e n.° 102, supra). Por outro lado, a violação do compromisso pela recorrente teve como consequência a quebra da relação de confiança em que assentava a aceitação dos compromissos pela Comissão e justificou a imposição de direitos definitivos.

125.
    Por outro lado, o argumento da recorrente de que o regulamento impugnado teria como consequência a sua exclusão de uma parte importante das suas actividades comerciais, impondo-lhe, pois, uma «sanção» desproporcionada à luz do acórdão Buitoni, já referido, não é pertinente e não merece acolhimento. Como sublinha, com razão, o Conselho, o regulamento de base antidumping não impõe outra obrigação que não a de evitar o dumping nem outra «sanção» para além da imposição de direitos antidumping. Por conseguinte, ao contrário do processo em que foi proferido o acórdão Buitoni, já referido, não se justifica, no presente caso, efectuar uma avaliação em relação a outras obrigações e sanções no quadro da verificação do respeito do princípio da proporcionalidade.

126.
    Finalmente, é igualmente impertinente o argumento baseado no acórdão Man (Sugar), já referido (n.° 20), de que «quando a regulamentação comunitária estabelece uma distinção entre uma obrigação principal [...] e uma obrigação secundária [...] não pode, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade, punir tão severamente a violação da obrigação secundária como a da obrigação principal». Por um lado, não resulta do compromisso da recorrente qualquer distinção desta natureza. Por outro, mesmo admitindo que assim fosse, a recorrente não cumpriu, neste caso, a sua obrigação «principal» consistente em garantir que o preço real à exportação não fosse inferior ao preço mínimo. Finalmente, como já foi dito, qualquer violação de um compromisso por um operador económico, incluindo o incumprimento do dever de cooperar com a Comissão zelando pelo cumprimento do compromisso, é suficiente para permitir à Comissão revogar a sua aceitação e impor um direito antidumping.

127.
    De onde resulta que o segundo fundamento deve ser rejeitado.

128.
    Resulta do conjunto das considerações que precedem que os pedidos destinados a obter a anulação do regulamento impugnado são improcedentes e não merecem provimento.

Quanto ao pedido de indemnização

Argumentos das partes

129.
    A recorrente alega que sofreu um prejuízo por causa do regulamento impugnado e pede reparação. O principal dano causado à recorrente teria consistido na perda de oportunidades comerciais e em danos indirectos sofridos na sequência da sua exclusão do comércio de exportação de salmão para a Comunidade no quadro do acordo sobre o salmão.

130.
    Atendendo à natureza desse prejuízo, a sua extensão seria de difícil apreciação, mas, para o avaliar, poder-se-ia tomar como base a experiência actual do sector. A recorrente declara-se pronta a propor um montante determinado de indemnização por danos e a justificá-lo posteriormente, se a instituição recorrida o solicitar. Em qualquer dos casos, a recorrente estaria pronta a negociar com o recorrido para apurar a extensão do prejuízo económico sofrido, depois da decisão do Tribunal.

131.
    Finalmente, referindo-se ao seu rendimento líquido trimestral médio [900 000 coroas norueguesas (NOK)] durante o período de 1 de Julho de 1997 a 4 de Maio de 1999, período este durante o qual fazia o seu comércio no quadro do acordo sobre o salmão, considera que o montante da indemnização que lhe deve ser pago deve ser acrescido de 1 200 000 NOK. Este último montante corresponderia ao seu rendimento relativo ao período de 4 de Maio de 1999 a 3 de Setembro de 1999, durante o qual a recorrente foi alvo de direitos antidumping provisórios.

132.
    O Conselho contesta a admissibilidade do pedido de indemnização pelo facto de a petição não ser conforme ao disposto no artigo 19.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

133.
    A título subsidiário, o Conselho sustenta que o pedido de indemnização não é fundado.

Apreciação do Tribunal

134.
    Segundo jurisprudência constante, os pedidos de reparação de um prejuízo devem ser indeferidos quando apresentem um nexo estreito com os pedidos de anulação que tenham, eles próprios, sido indeferidos (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 1999, Riviera auto service e o./Comissão, T-185/96, T-189/96 e T-190/96, Colect., p. II-93, n.° 90; de 13 de Dezembro de 1999, SGA/Comissão, T-189/95, T-39/96 e T-123/96, Colect., p. II-3587, n.° 72, e de 13 de Dezembro de 1999, Européenne automobile/Comissão, T-9/96 e T-211/96, Colect., p. II-3639, n.° 61).

135.
    No presente caso, existe um nexo estreito entre o pedido de indemnização e o pedido de anulação. O pedido de indemnização deve, pois, ser indeferido, dado que a apreciação dos fundamentos do pedido de anulação não revelou qualquer ilegalidade cometida pelo Conselho e, portanto, nenhuma falta susceptível de o fazer incorrer em responsabilidade.

136.
    Nestas condições, há que indeferir o pedido de indemnização, sem que seja necessário examinar a questão de saber se os argumentos da recorrente quanto à natureza e à extensão do prejuízo e quanto ao nexo de causalidade entre o comportamento censurado ao Conselho e esse prejuízo são suficientes à luz das exigências do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdãos SGA/Comissão, já referido, n.° 73, e Européenne automobile, já referido, n.° 62).

Quanto às despesas

137.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo o Conselho pedido a sua condenação nas despesas, a recorrente deve ser condenada nas suas próprias despesas e nas do Conselho. Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, a Comissão, interveniente, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A recorrente suportará as suas próprias despesas e as do Conselho.

3.
    A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Vilaras
Tiili
Pirrung

        Mengozzi                            Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Julho de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

M. Vilaras


1: Língua do processo: inglês.