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Recurso interposto em 16 de novembro de 2023 – Apple/Comissão

(Processo T-1080/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Apple Inc. (Cupertino, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: D. Beard, S. Love, J. Bourke, Barristers-at-Law, W. Knibbeler e T. van Helfteren, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, total ou parcialmente, o artigo 2.°, alínea b), da Decisão da Comissão Europeia de 5 de setembro de 2023 e notificada à Apple em 6 de setembro de 2023, referência DMA.100013, DMA.100025 e DMA.100027, em que designa a recorrente como controladora de acesso nos termos do artigo 3.° do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais), que especifica o sistema operativo iOS da Apple como uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, na medida em que impõe à Apple a obrigação de cumprir as obrigações de interoperabilidade previstas no artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2022/1925, e/ou declarar inaplicável o artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2022/1925, nos termos do artigo 277.° TFUE;

Anular, total ou parcialmente, o artigo 2.°, alínea a), da Decisão da Comissão Europeia de 5 de setembro de 2023, que especifica que o serviço de intermediação em linha da Apple, a App Store, é um serviço essencial de plataforma único que constitui uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais;

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 5 de setembro de 2023, na medida em que esta conclui erradamente que o iMessage é um serviço de comunicações interpessoais independente do número na aceção do Regulamento (UE) 2022/1925 e da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas; e

Condenar a Comissão Europeia nas despesas da recorrente, nos termos do artigo 134.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas relativas a eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega que o artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2022/1925 é incompatível com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o princípio da proporcionalidade, e que o artigo 2.°, alínea b), da Decisão da Comissão Europeia de 5 de setembro de 2023 é ilegal na medida em que impõe à Apple as obrigações previstas no artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2022/1925 em relação ao iOS.

Com o segundo fundamento, alega a interpretação e a aplicação erradas do Regulamento (UE) 2022/1925, e erros de facto substanciais, ao concluir que as cinco App Stores da recorrente constituem um serviço essencial de plataforma único.

Com o terceiro fundamento, alega a interpretação e aplicação erradas do Regulamento (UE) 2022/1925 e da Diretiva (UE) 2018/1972, bem como erros de facto substanciais, ao concluir que o iMessage é um serviço de comunicações interpessoais independente do número.

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