Language of document : ECLI:EU:T:2006:3

DESPACHO DO PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO ALARGADA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

10 de Janeiro de 2006 (*)

«Pedido de intervenção – Associação – Interesse na resolução da causa»

No processo T‑227/01,

Territorio Histórico de Alava – Diputación Foral de Álava,

Comunidad Autónoma del País Vasco – Gobierno del País Vasco,

representados inicialmente por R. Falcón Tella e em seguida por M. Morales Isasi e I. Sáenz‑Cortabarría Fernandez, advogados,

recorrentes,

apoiados por

Confederación Empresarial Vasca (Confebask), com sede em Bilbao (Espanha) e representada por M. Araujo Boyd, advogados,

interveniente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Buendía Sierra, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2002/820/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (JO L 296, p. 1),

O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO ALARGADA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

 Tramitação processual

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Setembro de 2001, os recorrentes interpuseram, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, um recurso destinado a obter a anulação da Decisão 2002/820/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (JO L 296, p. 1).

2        Por requerimento separado entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Janeiro de 2002, o Círculo de Empresarios Vascos, a Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava e os Territorios Históricos de Vizcaya e de Guipúzcoa pediram que a sua intervenção fosse admitida em apoio do pedido dos recorrentes.

3        Esse pedido de intervenção foi notificado às partes em 10 de Janeiro de 2002, nos termos do artigo 116.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Diversamente das recorrentes, a Comissão concluiu pelo indeferimento do pedido de intervenção do Círculo de Empresarios Vascos e dos Territorios Históricos acima referidos. Ao invés, não foram opostas objecções ao pedido de intervenção da Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava.

 Questão de direito

4        Por força do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, tem o direito de intervir quem demonstre interesse na resolução da causa, com excepção dos litígios entre Estados‑Membros, entre instituições da Comunidade, ou entre Estados‑Membros, de um lado, e instituições da Comunidade, do outro.

5        O Círculo de Empresarios Vascos explica que é uma associação de empresas que defende os interesses da economia e da indústria no País Basco, empresas essas que seriam gravemente afectadas se a decisão de restituição dos auxílios prevista pela decisão recorrida fosse confirmada pelo Tribunal. Indica igualmente ter participado no procedimento formal de exame aberto pela Comissão nos termos 88.°, n.° 2, CE.

6        Segundo jurisprudência assente, é admissível a intervenção de associações representativas que tenham por objecto a protecção dos seus membros nos processos que suscitem questões de princípio de natureza a afectar estes últimos [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1997, National Power e PowerGen, C‑51/97(I) e C‑157/97(I), Colect., p. I‑3491, n.° 66, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Maio de 2001, Poste Italiane/Comissão, T‑53/01 R, Colect., p. II‑1479, n.° 51].

7        No caso vertente, importa referir que, em anexo ao requerimento de intervenção, figura um documento notarial que prova que o mandato a favor do advogado do Círculo de Empresarios Vascos foi regularmente conferido por um representante deste último com poderes para o efeito. No referido documento, está indicado que a associação é regulada por estatutos aprovados na assembleia geral constituinte de 20 de Janeiro de 1982 e registados em notário, conforme acto de 8 de Fevereiro do mesmo ano.

8        Embora o documento atrás referido permita admitir que o Círculo de Empresarios Vascos constitui de facto uma associação regularmente registada e dotada de personalidade jurídica, há que referir que este último não apresentou os seus estatutos.

9        Por conseguinte, é impossível para o Tribunal verificar a composição exacta do requerente de intervenção, a sua representatividade e se o seu objecto consiste efectivamente em zelar pela protecção dos interesses dos seus membros.

10      Além disso, o simples facto de se alegar a participação espontânea no procedimento formal de exame aberto pela Comissão não é suficiente para demonstrar o interesse exigido pelo artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, tal como foi interpretado pela jurisprudência recordada no n.° 6 supra.

11      Por último, apesar de a sua denominação deixar subentender que constitui uma associação de pessoas singulares, o requerente de intervenção não demonstrou que alguns dos seus membros tenham beneficiado efectivamente dos auxílios controvertidos. Esta última conclusão exclui a existência, por parte dos membros do requerente de intervenção, de um interesse individual, directo e certo no desfecho reservado ao acto específico cuja anulação é pedida (v., nesse sentido, despacho National Power e PowerGen, já referido, n.° 53, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Maio de 2004, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑253/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 23). Por outro lado, esse interesse é também indirecto e incerto no que respeita aos operadores económicos, alegadamente membros do Círculo de Empresarios Vascos, contratualmente vinculados às empresas beneficiárias dos auxílios visados na decisão recorrida e relativamente aos quais o requerente de intervenção invoca as eventuais repercussões da obrigação de restituição dos auxílios.

12      Por conseguinte, o pedido de intervenção do Círculo de Empresarios Vascos deve ser indeferido.

13      A Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, constitui, por seu lado, um organismo de direito público, a que o artigo 1.° da Ley 3/1993, de 22 de Março de 1993, básica de las Cámaras Oficiales de Comercio, Industria y Navegación (lei relativa às câmaras oficiais de comércio, de indústria e de navegação, BOE de 23 de Março de 1993) confere a defesa dos interesses do comércio e da indústria no Territorio Histórico de Álava. Ora, não é contestado que esses interesses poderiam ser afectados pela decisão recorrida, que implica que o regime fiscal seja posto em causa. O seu pedido de intervenção deve, portanto, ser deferido.

14      Uma vez que a comunicação referida no artigo 24.°, n.° 6, do Regulamento de Processo foi publicada em 24 de Novembro de 2001, o pedido de intervenção da Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava foi apresentado no prazo previsto pelo artigo 115.°, n.° 1, do mesmo regulamento.

15      Quanto ao pedido de intervenção dos Territorios Históricos de Vizcaya e de Guipúzcoa, deve recordar‑se que o interesse na resolução da causa, na acepção do artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, é entendido como um interesse directo e actual na procedência do próprio pedido, em apoio do qual a intervenção é requerida, e não dos fundamentos ou aos argumentos invocados (despachos do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1964, Lemmerz‑Werke/Alta Autoridade, 11/63, Recueil 1965, pp. 883 e 884; de 12 de Abril de 1978, Amylum e o./Conselho e Comissão, 116/77, 124/77 e 143/77, Recueil, p. 893, n.os 7 e 9; e National Power e PowerGen, já referido, n.° 53). Com efeito, por «resolução» da causa deve entender‑se a decisão final pedida ao juiz, tal como consagrada na parte decisória do acórdão. Deve, nomeadamente, verificar‑se que o acto impugnado diz directamente respeito ao interveniente e que o seu interesse na resolução da causa é certo. Por outro lado, deve estabelecer‑se uma distinção entre os requerentes de intervenção que demonstram um interesse directo no destino reservado ao acto específico cuja anulação é pedida e aqueles que demonstram apenas um interesse indirecto na resolução da causa, em virtude de semelhanças entre a sua situação e a de uma das partes (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2003, Ramondín e Ramondín Cápsulas/Comissão; C‑186/02 P, Colect., p. I‑2415, n.° 14, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 2003, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑213, n.os 26 e 27).

16      No caso vertente, os Territorios de Vizcaya e de Guipúzcoa fundamentam o seu pedido de intervenção, por um lado, no facto de terem eles próprios instituído regimes fiscais comparáveis às Normas Forales declaradas incompatíveis com o mercado comum pela decisão recorrida e, por outro, no facto de terem igualmente interposto recursos de anulação de decisões semelhantes, adoptadas pela Comissão contra os referidos regimes.

17      Limitam‑se, assim, a invocar um interesse indirecto na resolução da causa em razão de semelhanças entre a sua situação e a dos recorrentes no presente processo (v., neste sentido, despacho Ramondín e Ramondín Cápsulas/Comissão, já referido, n.° 16). Com efeito, a qualidade de recorrente em processos judiciais paralelos ao presente processo não é susceptível de demonstrar a existência de um interesse na resolução da causa na acepção do artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

18      Resulta das considerações precedentes que o pedido de intervenção dos Territorios Históricos de Vizcaya e de Guipúzcoa deve ser indeferido.

 Quanto às despesas

19      Por força do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância. O presente despacho põe termo à instância no que respeita ao Círculo de Empresarios Vascos e aos Territorios Históricos de Vizcaya e de Guipúzcoa. Consequentemente, há que decidir sobre as despesas relativas ao seu pedido de intervenção.

20      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso vertente, na falta de pedido sobre as despesas, o Círculo de Empresarios Vascos e os Territorios Históricos de Vizcaya e de Guipúzcoa devem ser condenados nas suas próprias despesas. Na medida dessas intervenções, os recorrentes e a recorrida suportarão igualmente as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO ALARGADA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

ordena:

1)      É admitida a intervenção da Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava no processo T‑227/01, em apoio do pedido dos recorrentes.

2)      O Secretário comunicará à Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava cópia de todos os documentos do processo.

3)      Será fixado à Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava um prazo para apresentar, por escrito, os fundamentos do seu pedido.

4)      O pedido de intervenção apresentado pelo Círculo de Empresarios Vascos bem como pelos Territorios Históricos de Vizcaya e de Guipúzcoa é indeferido.

5)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas no que respeita ao processo de intervenção da Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava.

6)      O Círculo de Empresarios Vascos bem como os Territorios Históricos de Vizcaya e de Guipúzcoa suportarão as respectivas despesas relativas ao seu pedido de intervenção. Os recorrentes e a recorrida suportarão igualmente as respectivas despesas relativas a esses pedidos de intervenção.

Proferido no Luxemburgo, em 10 de Janeiro de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras


* Língua do processo: espanhol.