Language of document : ECLI:EU:T:2015:241

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

29 de abril de 2015 (*)

«Concorrência — Mercado dos metacrilatos — Coimas — Responsabilidade solidária de sociedades‑mãe e da sua filial pelo comportamento ilícito desta última — Pagamento imediato e integral da coima pela filial — Redução do montante da coima da filial na sequência de um acórdão do Tribunal Geral — Ofícios da Comissão que exigem das sociedades‑mãe o pagamento da quantia que reembolsou à filial, acrescida de juros de mora — Recurso de anulação — Ato impugnável — Admissibilidade — Juros de mora»

No processo T‑470/11,

Total SA, com sede em Courbevoie (França),

Elf Aquitaine SA, com sede em Courbevoie,

representadas, inicialmente, por A. Noël‑Baron e É. Morgan de Rivery e, em seguida, por É. Morgan de Rivery e E. Lagathu, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por B. Mongin e V. Bottka, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação dos ofícios da Comissão BUDG/DGA/C4/BM/s746396, de 24 de junho de 2011, e BUDG/DGA/C4/BM/s812886, de 8 de julho de 2011, ou, a título subsidiário, de redução dos montantes exigidos ou, a título mais subsidiário, de anulação dos juros de mora exigidos à Elf Aquitaine, no montante de 31 312 114,58 euros, pelos quais a Total é solidariamente responsável até ao montante de 19 191 296,03 euros,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek, presidente, I. Labucka (relatora) e V. Kreuschitz, juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de outubro de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Objeto do recurso

1        O recurso tem por objeto um pedido de anulação dos ofícios da Comissão BUDG/DGA/C4/BM/s746396, de 24 de junho de 2011 (a seguir «ofício de 24 de junho de 2011»), e BUDG/DGA/C4/BM/s812886, de 8 de julho de 2011 (a seguir «ofício de 8 de julho de 2011» e, conjuntamente, «ofícios impugnados»).

 Antecedentes do litígio

2        Pela Decisão C (2006) 2098 final, de 31 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos) (a seguir «decisão Metacrilatos»), a Comissão das Comunidades Europeias condenou solidariamente a Arkema SA e as suas filiais Altuglas International SA e Altumax Europe SAS (a seguir, conjuntamente, «Arkema») numa coima de 219 131 250 euros por terem participado num cartel (a seguir «coima inicial»).

3        As recorrentes, a Total SA e a Elf Aquitaine SA, que, no período de infração em causa na decisão Metacrilatos, eram as sociedades‑mãe da Arkema, foram consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima inicial até ao montante, respetivamente, de 181 350 000 euros e de 140 400 000 euros.

4        Em 7 de setembro de 2006, a Arkema pagou a totalidade da coima inicial e, em seguida, à semelhança das recorrentes, mas paralela e autonomamente, interpôs recurso da decisão Metacrilatos (a seguir «processo judicial Metacrilatos»).

 Tramitação do processo judicial Metacrilatos no Tribunal Geral

5        Em 4 e em 10 de agosto de 2006, respetivamente, as recorrentes e a Arkema interpuseram recurso de anulação da decisão Metacrilatos.

6        No âmbito do processo T‑206/06, as recorrentes pediram, a título principal, a anulação da decisão Metacrilatos. 

7        No âmbito desse processo, as recorrentes também pediram, a título subsidiário, a redução do montante da coima inicial que, solidariamente, lhes foi aplicada e à Arkema.

8        Em 24 de julho de 2008, a Comissão dirigiu um ofício à Arkema a pedir‑lhe a confirmação de que o seu pagamento de 7 de setembro de 2006 tinha sido efetuado «em nome de todos os devedores conjunta e solidariamente responsáveis», esclarecendo, por um lado, que «na falta dessa confirmação e no caso de a decisão [Metacrilatos ser] anulada em relação à empresa em cujo nome o pagamento foi efetuado», a Comissão «devolver[ia] o montante de 219 131 250 euros acrescido de juros» e, por outro, que «se a coima [fosse] total ou parcialmente confirmada pelo Tribunal de Justiça em relação a qualquer um dos outros devedores solidários», a Comissão «[pediria] a esse devedor a quantia remanescente em dívida acrescida dos juros de mora à taxa de 6,09%».

9        Por correspondência de 25 de setembro de 2008, a Arkema informou a Comissão que tinha pago a quantia de 219 131 250 euros «na sua qualidade de devedora solidária e que, a partir desse pagamento, os direitos da Comissão [estavam] integralmente realizados tanto em relação à Arkema como em relação a todos os devedores solidários». Nessa medida, a Arkema «lamentava não poder autorizar a Comissão a reter nenhuma quantia, qualquer que ela fosse, na hipótese de o seu recurso pendente no órgão jurisdicional comunitário ser julgado procedente.

10      Em 24 de novembro de 2008, a Comissão dirigiu um ofício às recorrentes, para as informar, designadamente, da correspondência da Arkema, de 25 de setembro de 2008, e do facto de a Arkema ter recusado preencher a declaração de pagamento comum apresentada pela Comissão.

11      O recurso das recorrentes foi julgado improcedente pelo acórdão de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, a seguir «acórdão Total e Elf Aquitaine», EU:T:2011:250).

12      Em contrapartida, o recurso que a Arkema interpôs separadamente contra a decisão Metacrilatos foi julgado parcialmente procedente, pelo acórdão de 7 de junho de 2011, Arkema França e o./Comissão (T‑217/06, Colet., EU:T:2011:251, a seguir «acórdão Arkema»), na medida em que o montante da coima aplicada à Arkema foi reduzido para 113 343 750 euros.

13      No acórdão Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), o Tribunal Geral considerou que devia, no exercício dos seus poderes de plena jurisdição, reduzir a majoração da coima que, a título de efeito dissuasivo, tinha sido aplicada à Arkema na decisão Metacrilatos, de forma a ter em consideração que, na data em que a coima lhe tinha sido aplicada, já não era controlada pelas recorrentes (acórdão Arkema, n.° 12, supra, EU:T:2011:251, n.os 338 e 339).

14      O acórdão Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), não foi objeto de recurso, de forma que transitou em julgado.

15      A Comissão devolveu à Arkema, com data‑valor de 5 de julho de 2011, o montante de 119 247 033,72 euros (105 787 500 euros de capital, acrescidos de 13 459 533,72 euros de juros).

 Ofícios impugnados

 Ofício de 24 de junho de 2011

16      No ofício de 24 de junho de 2011, a Comissão deu conhecimento às recorrentes que, «em execução do acórdão [Arkema,] iria devolver [à] Arkema o montante correspondente à redução da coima decidida pelo Tribunal Geral».

17      No mesmo ofício de 24 de junho de 2011, a Comissão também pediu às recorrentes, «[p]aralelamente, e na hipótese da interposição de recurso do acórdão [Total e Elf Aquitaine,] para o Tribunal de Justiça, o pagamento da quantia remanescente em dívida, acrescida dos juros de mora à taxa de 6,09% a contar de 8 de setembro de 2006», a saber, 68 006 250 euros, pagamento pelo qual a Total era considerada responsável «conjunta e solidariamente» até ao montante de 27 056 250 euros, acrescidos dos juros de mora, isto é, um montante total de 88 135 466,52 euros.

18      Por correspondência de 29 de junho de 2011 dirigida à Comissão, as recorrentes alegaram, no essencial, que «os direitos da Comissão estavam realizados», desde 7 de setembro de 2006, e colocaram diversas questões à Comissão com vista a obter esclarecimentos sobre vários aspetos do ofício de 24 de junho de 2011.

 Ofício de 8 de julho de 2011

19      Por ofício de 8 de julho de 2011, a Comissão respondeu, nomeadamente, que, «contrariamente à interpretação [das recorrentes] não renuncia[ria] de forma alguma à recuperação das quantias em dívida se [as recorrentes] renunciassem à interposição de um recurso para o Tribunal de Justiça», tendo esclarecido que «a responsabilidade das [recorrentes] não se extingu[ia] com a aceitação dos montantes fixados pelo acórdão [Arkema] e pagos pela Arkema».

20      No mesmo ofício de 8 de julho de 2011, a Comissão admitiu ter‑se enganado no montante que pretendia reclamar e esclareceu que o montante devido pela Elf Aquitaine, em cumprimento da decisão Metacrilatos e dos acórdãos Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), e Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), era de 137 099 614,58 euros, incluindo juros de mora no valor de 31 312 114,58 euros (a seguir «juros de mora»), pelo qual a Total era solidariamente responsável até ao limite de 84 028 796,03 euros.

21      A Comissão também esclareceu, no ofício de 8 de julho de 2011, que, se as recorrentes interpusessem recurso do acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), deviam constituir uma garantia bancária em vez de procederem ao pagamento da coima.

22      Em 18 de julho de 2011, as recorrentes pagaram à Comissão a quantia exigida no ofício de 8 de julho de 2011, ou seja, 137 099 614,58 euros.

 Tramitação do processo judicial Metacrilatos no Tribunal de Justiça, em instância de recurso

23      Em 10 de agosto de 2011, as recorrentes interpuseram recurso do acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250).

24      No âmbito do seu recurso, as recorrentes pediram ao Tribunal de Justiça que:

«a título principal, anule o acórdão [Total e Elf Aquitaine], julgue procedentes os seus pedidos apresentados em primeira instância no Tribunal Geral e, em consequência, anule a [decisão Metacrilatos];

—        a título subsidiário, reforme as coimas aplicadas conjunta e solidariamente à Elf Aquitaine e à Total […] e reduza essas coimas conjuntas e solidárias a 75 562 500 euros para a Elf Aquitaine e a 58 500 000 euros para a Total;

—        a título mais subsidiário, reforme as coimas aplicadas conjunta e solidariamente à Elf Aquitaine e à Total […] na proporção que parecer adequada ao Tribunal de Justiça;

—        a título muito subsidiário, dispense a Elf Aquitaine e a Total do pagamento dos juros de mora que tiverem vencido a partir da decisão [Metacrilatos] e até à data de prolação do acórdão [Arkema].

[…]»

25      Por despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão (C‑421/11 P, EU:C:2012:60, a seguir «despacho do Tribunal de Justiça»), foi negado provimento ao recurso, tendo o Tribunal de Justiça julgado improcedentes todos os pedidos das recorrentes.

26      Quanto aos pedidos, apresentados a título subsidiário e relativos à anulação parcial do acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), o Tribunal de Justiça decidiu nos seguintes termos:

«78      [A] argumentação [das recorrentes] não pode proceder por ser manifestamente infundada, uma vez que não é suscetível de infirmar a conclusão do Tribunal Geral […], de que o facto de a Arkema ter deixado o grupo [das recorrentes] depois do período de infração em causa, mas antes da adoção da decisão [Metacrilato], não pode ter relevância para a aplicação do fator multiplicador no que respeita às outras sociedades deste grupo, entre as quais figuram, designadamente, as recorrentes. O Tribunal Geral chegou a esta conclusão por a cessão da Arkema, cujo volume de negócios ascendia a aproximadamente 5,7 mil milhões de euros em 2005, não poder representar uma diminuição significativa do volume de negócios do grupo [das recorrentes], tido em conta pela Comissão para fixar em 3 o fator multiplicador, a saber, cerca de 143 mil milhões de euros para o mesmo ano, suscetível de tornar esse fator multiplicador injustificado em relação às recorrentes.

[…]

81      […] há que observar que as afirmações das recorrentes relativas a uma violação do ‘caráter indivisível da coima’ e à necessidade de alargar em seu benefício a solução adotada pelo Tribunal Geral [no acórdão Arkema], têm origem numa conceção errada, por parte das recorrentes, tanto do direito substantivo como do direito processual.

82      Com efeito, por um lado, na medida em que o objetivo do fator multiplicador a título do efeito dissuasivo é precisamente certificar‑se de que, tendo em conta a dimensão e a capacidade financeira da empresa em causa, a sanção não se torna negligenciável, é óbvio que, depois da cessão da Arkema, esse objetivo permanecia válido tanto para as recorrentes como para a Arkema. Ora, uma vez que esta última tinha uma dimensão muito inferior à das recorrentes e que, na data da adoção da decisão [Metacrilatos], já não fazia parte do grupo [das recorrentes], a dimensão deste grupo não podia ser tomada em consideração para determinar o fator multiplicador a título do efeito dissuasivo no cálculo da coima aplicada à Arkema. Essa diferença objetiva em que se encontravam a Arkema e as recorrentes justificava, em todo o caso, que fosse aplicado um fator multiplicador diferente a estas últimas.

83      Por outro lado, não há, no caso em apreço, nenhuma razão suscetível de justificar que o efeito do caso julgado do acórdão [Arkema] abranja as recorrentes. Assim, o fator multiplicador aplicável a estas e à Arkema é diferente. A mera circunstância de estas sociedades terem de pagar uma coima pela qual são [solidariamente] responsáveis não pode constituir um elemento que justifique uma extensão do efeito do caso julgado. A este propósito, basta salientar que, como a Comissão tinha explicado no ofício de 8 de julho de 2011 […], a redução da coima aplicada à Arkema, por força [do acórdão Arkema], deixou inalterado o montante da coima aplicada às recorrentes […]»

27      Quanto aos pedidos, apresentados a título mais subsidiário e relativos à redução do montante da coima, o Tribunal de Justiça decidiu nos seguintes termos:

«86      […] importa recordar que o Tribunal Geral já foi chamado a pronunciar‑se sobre um pedido que visava a redução do montante da coima aplicada às recorrentes e que declarou, depois de ter analisado os seus argumentos e exercido os [seus poderes] de plena jurisdição, que estes não justificavam essa redução.

87      Ora, não compete ao Tribunal de Justiça, quando decide sobre um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, substituir, por motivos de equidade, pela sua apreciação a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral, no exercício d[os seus poderes] de plena cognição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, das regras do direito da União […]»

28      Quanto aos pedidos, apresentados a título subsidiário e relativos à dispensa do pagamento dos juros de mora, o Tribunal de Justiça decidiu nos seguintes termos:

«89      Este pedido deve ser julgado manifestamente inadmissível na medida em que é dirigido não [...] contra o acórdão [Total e Elf Aquitaine], mas contra [o ofício] da Comissão [de 8 de julho de 2011] que, por outro lado, é objeto de um recurso das recorrentes interposto para o Tribunal Geral, registado na Secretaria do mesmo sob o número T‑470/11.»

 Tramitação processual e pedidos das partes

29      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de setembro de 2011, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

30      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de novembro de 2011, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

31      As recorrentes apresentaram observações sobre essa exceção, em 3 de janeiro de 2012.

32      Em 30 de março de 2012, as partes foram convidadas, ao abrigo das medidas de organização do processo, a apresentar as suas observações sobre a relevância do despacho do Tribunal de Justiça, n.° 25, supra (EU:C:2012:60), no presente processo, em geral e, especificamente, em relação à exigibilidade do pagamento do saldo da coima inicial contra as recorrentes, no que respeita, por um lado, ao capital e, por outro, aos juros de mora.

33      As partes apresentaram as suas observações a este respeito no prazo fixado.

34      Por despacho de 21 de junho de 2012, foi decidido reservar para final a decisão da exceção de inadmissibilidade.

35      Por requerimento de 19 de setembro de 2012 dirigido à Secretaria do Tribunal Geral, a Comissão apresentou a sua contestação.

36      Por ofício de 28 de setembro de 2012, o Secretário do Tribunal Geral notificou a contestação da Comissão às recorrentes e informou as partes de que o Tribunal Geral considerava que, no atual estado dos autos, não era necessária uma segunda apresentação de alegações escritas antes da abertura da fase oral, salvo pedido em contrário e fundamentado das partes.

37      Por requerimento de 4 de outubro de 2012 dirigido à Secretaria do Tribunal Geral, as recorrentes pediram autorização ao Tribunal Geral, ao abrigo do artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, para apresentarem uma réplica.

38      Este pedido foi deferido por decisão de 12 de outubro de 2012.

39      Em 23 de novembro de 2012, as recorrentes apresentaram a réplica.

40      Em 20 de dezembro de 2012, a Comissão apresentou a tréplica.

41      Por despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral de 19 de junho de 2013, foi decidido, ao abrigo do artigo 77.°, alínea d), do Regulamento de Processo, ouvidas as partes, suspender o processo até à prolação da decisão do Tribunal de Justiça que ponha termo à instância no processo C‑231/11 P.

42      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido modificada, o juiz‑relator foi afetado à Quarta Secção, à qual, por conseguinte, o presente processo foi distribuído.

43      Em 10 de abril de 2004, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão (C‑231/11 P a C‑233/11 P, Colet., a seguir «acórdão Siemens», EU:C:2014:256).

44      No mesmo dia, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão Areva e o./Comissão (C‑247/11 P e C‑253/11 P, Colet., a seguir «acórdão Areva», EU:C:2014:257).

45      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral do processo e, ao abrigo das medidas de organização do processo, convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre a relevância do acórdão Siemens, n.° 43, supra (EU:C:2014:256), e do acórdão Areva, n.° 44, supra (EU:C:2014:257), no presente processo.

46      Nos prazos fixados, as partes apresentaram as suas observações sobre a relevância do acórdão Siemens, n.° 43, supra (EU:C:2014:256), e do acórdão Areva, n.° 44, supra (EU:C:2014:257) no presente processo.

47      Na audiência de 3 de outubro de 2014, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral.

48      As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

—        julgar o seu recurso admissível;

—        quanto ao mérito e a título principal, anular os ofícios impugnados;

—        quanto ao mérito e a título subsidiário, reduzir o montante da quantia exigida pela Comissão no ofício de 8 de julho de 2011 ou, no mínimo, anular os juros de mora, reclamados à Elf Aquitaine, no montante de 31 312 114,58 euros e pelos quais a Total é solidariamente responsável até ao montante de 19 191 296,03 euros;

—        em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

49      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

—        a título principal, julgar o recurso inadmissível;

—        a título subsidiário, negar provimento ao recurso;

—        em qualquer caso, condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

50      Com o recurso, as recorrentes pedem, a título principal, a anulação dos ofícios impugnados, a título subsidiário, a redução das quantias aí exigidas e, a título ainda mais subsidiário, a anulação dos juros de mora aí exigidos.

51      A Comissão suscita a questão prévia de inadmissibilidade do recurso.

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

–       Argumentos da Comissão

52      A Comissão sustenta que o recurso é inadmissível, uma vez que, por um lado, visa atos inatacáveis e, por outro, foi interposto quando ainda estava pendente no Tribunal de Justiça o recurso que as recorrentes interpuseram do acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250). Em todo o caso, o recurso é inoperante.

53      Em primeiro lugar, a Comissão afirma que os atos impugnados carecem de efeitos jurídicos obrigatórios que afetem as recorrentes alterando os seus interesses de forma caracterizada, pelo que não constituem decisões suscetíveis de ser objeto de um recurso de anulação com base no artigo 263.° TFUE.

54      A obrigação de pagamento que incumbe às recorrentes resulta apenas da decisão Metacrilatos, conforme interpretada pelo Tribunal Geral no acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), não podendo o acórdão Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), ter incidência no montante devido pelas recorrentes.

55      Os ofícios impugnados constituem simples pedidos de pagamento de uma quantia devida em aplicação da decisão Metacrilatos e só produzem os efeitos jurídicos que resultam da referida decisão. Esses ofícios são simples medidas de execução e não fixam definitivamente a posição da Comissão, pelo que não afetam os interesses das recorrentes. São indissociáveis da decisão Metacrilatos cuja execução preparam.

56      Além da sua natureza, o conteúdo dos ofícios impugnados demonstra que não produzem efeitos jurídicos obrigatórios, uma vez que o ofício de 24 de junho de 2011 é necessariamente provisório, ao passo que o de 8 de julho de 2011 propunha às recorrentes a constituição de uma garantia bancária na eventualidade de um recurso, perspetiva que se opunha, segundo a Comissão, a medidas de execução coerciva.

57      Em segundo lugar, a Comissão alega que as recorrentes contestam o montante devido na sequência da decisão Metacrilatos conforme interpretada pelo Tribunal Geral no acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), de forma que lhes competia, nesse sentido, interpor recurso do acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), o que fizeram. Ora, a Comissão observa que as recorrentes, na sua petição de recurso, sustentaram que não podiam «ser obrigadas a um qualquer pagamento do saldo remanescente devido tendo em conta a necessária extensão do caso julgado do acórdão Arkema às recorrentes».

58      Assim, na opinião da Comissão, se o Tribunal Geral considerar que as recorrentes visam, com o seu recurso no presente processo, a decisão Metacrilatos ou o acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), é forçoso concluir que o recurso é inadmissível por litispendência.

59      Em terceiro lugar, a Comissão considera que, em todo o caso, o recurso é inoperante, na medida em que visa, através dos ofícios impugnados, atos impugnáveis separadamente, a saber a decisão Metacrilatos e o acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), cujos efeitos não seriam alterados por uma eventual anulação dos ofícios impugnados. Assim, as recorrentes não têm nenhum interesse na anulação dos referidos ofícios e apenas pretendem, de facto, a revisão do montante da coima.

60      Em quarto lugar, na sua resposta à questão do Tribunal Geral relativa à relevância do despacho do Tribunal de Justiça, n.° 25, supra (EU:C:2012:60), no presente processo, a Comissão sustentou que o presente recurso visava pôr em causa o montante da coima fixado na decisão Metacrilatos, quando esse montante já não podia ser posto em causa uma vez que as vias de recurso da referida decisão ficaram esgotadas na sequência do despacho do Tribunal de Justiça, n.° 25, supra (EU:C:2012:60), pelo que as recorrentes não têm nenhum interesse em agir contra os ofícios impugnados, que apenas constituem simples medidas de execução de uma decisão que já se tornou definitiva.

61      Em relação à admissibilidade do recurso na parte em que é dirigido contra os juros, a Comissão considera que o n.° 89 do despacho do Tribunal de Justiça, n.° 25, supra (EU:C:2012:60), acima reproduzido no n.° 28, não põe em causa a procedência da sua exceção, uma vez que essa parte do pedido é indissociável do pedido principal.

62      Em todo o caso, a alegação do caráter abusivo dos juros de mora só foi formulada na fase das observações relativas à exceção de inadmissibilidade e não na petição, de modo que a referida alegação não pode ser admitida.

–       Argumentos das recorrentes

63      Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade da Comissão, as recorrentes sustentam que os ofícios impugnados «acrescem» à decisão Metacrilatos conforme interpretada pelo acórdão Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), e pelo acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), e que, em todo o caso, lhes impõem juros «abusivos».

64      Em primeiro lugar, os ofícios impugnados excedem a decisão Metacrilatos ao aplicarem às recorrentes uma coima própria, quando a referida decisão só condenou as recorrentes solidariamente pela infração da Arkema e que esta última regularizou integralmente o seu montante, em 7 de setembro de 2006, pelo que, em aplicação da responsabilidade solidária, a Comissão não pode exigir nenhum pagamento às recorrentes.

65      Na sequência dos acórdãos Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), e Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), a Comissão devia não só reembolsar a Arkema o valor recebido em excesso, mas também garantir que, por força da solidariedade passiva, a responsabilidade das recorrentes não excedia a das suas filiais.

66      Com os ofícios impugnados que prolongam a sua correspondência com a Arkema, a Comissão visava deliberadamente contornar os limites de uma solidariedade passiva e aumentar o valor da coima das recorrentes resultante da decisão Metacrilatos e do acórdão Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251). Ao exigir das recorrentes o saldo da coima na sequência do acórdão Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), a Comissão eliminava as consequências deste último quanto ao montante da coima, o que lhe permitia obter uma coima de um valor superior ao aplicado pela decisão Metacrilatos tendo em conta os juros pedidos.

67      Em segundo lugar, em relação aos juros de mora pedidos pela Comissão, as recorrentes alegam uma falta de base jurídica e a inexistência de qualquer infração, uma vez que não houve nenhum atraso de pagamento da Arkema em 2008 e da sua parte em 2011.

68      Em terceiro lugar, por um lado, as recorrentes contestam a exceção de litispendência alegada pela Comissão, na medida em que o presente recurso não tem por objeto o acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), mas os ofícios impugnados que «acrescem» à decisão Metacrilatos, e que, pelas mesmas razões, se baseia em fundamentos distintos.

69      Por outro lado, as recorrentes contestam também o argumento da Comissão relativo ao caráter inoperante do recurso, apoiando‑se no facto de que os ofícios impugnados «acrescem» à decisão Metacrilatos, tanto em relação ao valor exigido a título de capital, que transforma uma coima solidária numa coima própria, como em relação aos juros de mora. Por força dos ofícios impugnados, as recorrentes e a Arkema seriam obrigadas a pagar uma coima de um montante mais elevado que o aplicado pela decisão Metacrilatos.

70      Em quarto lugar, na sua resposta à questão do Tribunal Geral quanto à relevância do despacho do Tribunal de Justiça, n.° 25, supra (EU:C:2012:60) no presente processo, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral deve analisar a legalidade da aplicação de uma coima diferente à luz dos ofícios impugnados, os quais não são minimamente afetados pelo dispositivo do despacho do Tribunal de Justiça, n.° 25, supra (EU:C:2012:60).

71      Na mesma resposta e a propósito da admissibilidade do recurso na parte em que se refere aos juros de mora, as recorrentes consideram que os referidos juros exigidos são abusivos e punitivos.

 Apreciação do Tribunal Geral

72      Na sua exceção, a Comissão contesta a admissibilidade do recurso.

73      A este respeito, importa recordar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante, apenas as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que afetem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste, constituem atos suscetíveis de recurso de anulação na aceção do artigo 263.° TFUE (v., por analogia, acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Colet., EU:C:1981:264, n.° 9, e de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Ferriere Nord, C‑516/06 P, Colet., EU:C:2007:763, n.° 27).

74      É igualmente jurisprudência constante que há que atender à substância da medida cuja anulação é pedida para determinar se esta pode ser objeto de recurso, sendo a forma através da qual foi tomada, em princípio, indiferente a este respeito (acórdãos IBM/Comissão, n.° 73, supra, EU:C:1981:264, n.° 9; de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑521/06 P, Colet., EU:C:2008:422, n.os 42 e 43; de 17 de abril de 2008, Cestas/Comissão, T‑260/04, Colet., EU:T:2008:115, n.° 68).

75      No caso em apreço, há, portanto, que determinar se, com os ofícios impugnados, a Comissão adotou um ato que produz efeitos jurídicos obrigatórios que afetam os interesses das recorrentes, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, na aceção do artigo 263.° TFUE.

76      Segundo a Comissão, não foi esse o caso, uma vez que, em substância, o ato impugnado é uma simples medida provisória de execução da decisão Metacrilatos na sequência do acórdão Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), ao passo que as recorrentes visavam a referida decisão ou o acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), com o objetivo de obter uma redução do montante da sua coima.

77      As recorrentes sustentam o contrário, alegando, em substância, que o ato impugnado revela um elemento novo, que não decorre da decisão Metacrilatos, a saber, que estavam obrigadas a pagar uma parte da coima que lhes foi aplicada solidariamente com a Arkema, acrescida de juros de mora, de um montante superior ao aplicado na referida decisão e ao montante finalmente suportado pela Arkema, não obstante o facto de a coima ter sido pronta e integralmente paga pela Arkema e independentemente do acórdão Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), que lhe reduziu o valor.

78      A este respeito, em primeiro lugar, há que rejeitar a argumentação da Comissão segundo a qual, em substância, o despacho do Tribunal de Justiça, n.° 25, supra (EU:C:2012:60), tinha tornado definitiva a decisão Metacrilatos relativamente às recorrentes, pelo que estas já não tinham interesse em agir no caso em apreço.

79      É certo que, no âmbito do seu recurso que conduziu ao referido despacho, as recorrentes esgotaram as suas vias de recurso da decisão Metacrilatos.

80      Mas não é menos certo, por um lado, que, no âmbito do seu recurso no presente processo, as recorrentes não contestam a legalidade da referida decisão, mas a dos ofícios impugnados e, por outro, que, no despacho do Tribunal de Justiça, n.° 25, supra (EU:C:2012:60), este só se pronunciou acerca da legalidade do acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), e não acerca da dos ofícios impugnados no caso em apreço (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça, n.° 25, supra, EU:C:2012:60, n.os 88 e 89).

81      Em segundo lugar, importa, igualmente, rejeitar a argumentação da Comissão segundo a qual os ofícios impugnados revestem um caráter provisório e preparatório.

82      É certo que resulta da jurisprudência que, quando se trata de atos ou decisões cuja elaboração se efetua em vários fases, nomeadamente no termo de um procedimento interno, só constituem, em princípio, atos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse procedimento, com exceção das medidas intermédias cujo objetivo é preparar a decisão final (acórdãos IBM/Comissão, n.° 73, supra, EU:C:1981:264, n.° 10; de 22 de junho de 2000, Países Baixos/Comissão, C‑147/96, Colet., EU:C:2000:335, n.° 26; e Athinaïki Techniki/Comissão, n.° 74, supra, EU:C:2008:422, n.os 42 e 43).

83      Todavia, no caso em apreço, não se pode deixar de observar que o ofício de 24 de junho de 2011, conforme alterado pelo ofício de 8 de julho de 2011, fixou definitivamente a posição da Comissão uma vez que os ofícios impugnados eram suscetíveis de execução coerciva e que um eventual atraso no cumprimento faria correr juros de mora da responsabilidade das recorrentes, de forma que os referidos ofícios produzem efeitos jurídicos obrigatórios para as recorrentes.

84      De resto, não se pode deixar de observar que os ofícios impugnados não foram seguidos de outro ato da Comissão posterior ao despacho do Tribunal de Justiça, n.° 25, supra (EU:C:2012:60).

85      A facilidade, proposta pela Comissão às recorrentes no ofício de 8 de julho de 2011, de constituir uma garantia bancária na eventualidade de um recurso não pode pôr em causa esta apreciação, exceto se se considerar que, quando essa facilidade é oferecida aos destinatários de decisões da Comissão que constatam uma infração ao direito da concorrência da União Europeia e lhes aplicam uma coima, essas decisões têm caráter provisório ou preparatório e, por isso, não são suscetíveis de impugnação ao abrigo do artigo 263.° TFUE.

86      Pelo mesmo motivo, o facto de as recorrentes terem interposto recurso do acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), também não pode afetar o caráter executório dos ofícios impugnados, uma vez que o referido recurso foi interposto contra o acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), e não contra os ofícios impugnados.

87      Por outro lado, é pacífico que os ofícios impugnados foram adotados depois da decisão Metacrilatos, pelo que, muito dificilmente, podem constituir um ato preparatório à adoção da referida decisão.

88      Não é menos verdade que os efeitos jurídicos obrigatórios dos ofícios impugnados não podem assegurar, só por si, a admissibilidade do recurso no presente processo.

89      Em terceiro lugar, há que verificar, efetivamente, se os ofícios impugnados são suscetíveis de afetar os interesses das recorrentes, alterando de forma caraterizada a sua situação jurídica na aceção do artigo 263.° TFUE.

90      Para o efeito, importa verificar se os ofícios impugnados são suscetíveis de afetar os interesses das recorrentes, alterando de forma caraterizada a sua situação jurídica como resulta da decisão Metacrilatos.

91      A este propósito, é pacífico que, na decisão Metacrilatos, a Comissão aplicou uma coima à Arkema no montante de 219 131 250 euros, dos quais 140 400 000 euros solidariamente com a Total e 181 350 000 euros solidariamente com a Elf Aquitaine, uma vez que tinha sido reconhecida a sua responsabilidade pela infração cometida.

92      Também é pacífico que, posteriormente à decisão Metacrilatos, a coima aplicada solidariamente à Arkema e às recorrentes foi pronta e integralmente paga pela Arkema.

93      Não é menos verdade que, no que respeita à dívida de capital exigida às recorrentes pela Comissão nos ofícios impugnados, a Comissão limitou‑se a executar, em relação às recorrentes, a decisão Metacrilatos na sequência do acórdão Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), e do acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250).

94      Com efeito, e como o Tribunal de Justiça salientou, a redução do montante da coima aplicada à Arkema no acórdão Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), deixou inalterado o montante da coima aplicada às recorrentes na decisão Metacrilatos (despacho do Tribunal de Justiça, n.° 25, supra, EU:C:2012:60, n.° 83).

95      Assim, no que respeita, pelo menos, à dívida de capital exigida às recorrentes nos ofícios impugnados, estes ofícios não afetaram os interesses das recorrentes ao alterar de forma caraterizada a sua situação jurídica na aceção do artigo 263.° TFUE na sequência da decisão Metacrilatos.

96      Portanto, há que julgar o recurso inadmissível, na medida em que tem por objeto a anulação dos ofícios impugnados no que respeita ao montante da dívida de capital exigido às recorrentes.

97      Todavia, esta apreciação não pode levar à inadmissibilidade do recurso na sua integralidade, uma vez que as recorrentes também pediram a anulação dos ofícios impugnados, na medida em que a Comissão exigiu nesses ofícios o pagamento de juros de mora.

98      A este propósito, importa sublinhar que, contrariamente ao que a Comissão sustenta, a obrigação de pagamento de juros de mora não resulta de forma alguma da decisão Metacrilatos e do acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), nem tão pouco do acórdão Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), dado que a Arkema tinha pago integralmente a coima inicial, na sequência imediata da referida decisão.

99      Portanto, na sequência da decisão Metacrilatos, conforme alterada pelo acórdão Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), e pelo acórdão Total e Elf Aquitaine, n.° 11, supra (EU:T:2011:250), as recorrentes não estavam de forma alguma obrigadas ao pagamento de juros de mora, pelo que o ato impugnado alterou efetivamente a sua situação jurídica, ao aumentar a quantia devida pelas recorrentes por força da decisão Metacrilatos.

100    O argumento da Comissão relativo ao despacho do Tribunal de Justiça, n.° 25, supra (EU:C:2012:60), não pode pôr em causa esta apreciação, uma vez que o Tribunal de Justiça rejeitou nesse despacho o pedido de isenção de juros, apresentado pelas recorrentes no âmbito do seu recurso, «por ser manifestamente inadmissível na medida em que [era] dirigido não […] contra o acórdão [Total e Elf Aquitaine], mas contra um ofício da Comissão [que era], por outro lado, objeto de um recurso [no presente processo]» (despacho do Tribunal de Justiça, n.° 25, supra, EU:C:2012:60, n.° 89).

101    Portanto, há que julgar o recurso admissível na parte em que é dirigido contra os juros de mora exigidos às recorrentes nos ofícios impugnados.

 Quanto ao mérito

102    Uma vez que o recurso só é admissível na parte em que respeita aos juros de mora exigidos às recorrentes nos ofícios impugnados, a análise do Tribunal Geral, quanto ao mérito, só deve incidir sobre os referidos juros.

 Argumentos das partes

103    Em apoio do seu pedido de anulação apresentado a título subsidiário que apenas diz respeito aos juros de mora e, nos limites da competência do Tribunal Geral, as recorrentes alegam, no essencial, as circunstâncias de facto do processo e o facto de a Comissão ter beneficiado totalmente do capital, dos juros e do resultado das condenações.

104    Ainda que se considere que a Comissão lhes podia exigir o pagamento dos juros de mora, estes só se podiam vencer a partir do acórdão Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), sob pena de implicar um enriquecimento sem causa da Comissão. Ora, as recorrentes pagaram sem atraso o capital e os juros devidos à Comissão.

105    Por um lado, a Comissão recorda só ter exigido, nos ofícios impugnados, os juros sobre as quantias remanescentes devidas e não sobre as quantias já pagas pela Arkema a título definitivo e, por outro, ter reembolsado à Arkema, na sequência do acórdão Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), o excesso pago com os juros respetivos.

106    A circunstância de a Comissão ter disposto da totalidade do valor até à execução do acórdão Arkema, n.° 12, supra (EU:T:2011:251), não pode exonerar as recorrentes da sua obrigação de pagar os juros de mora sobre os valores reembolsados à Arkema.

 Apreciação do Tribunal Geral

107    No que respeita à procedência dos pedidos das recorrentes relativos aos juros de mora exigidos pela Comissão nos ofícios impugnados, importa, antes de mais, rejeitar os argumentos que as recorrentes alegaram nos seus articulados posteriores à petição, nomeadamente os relativos ao caráter abusivo dos juros de mora nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade da Comissão, na medida em que são inadmissíveis, por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo pendente no Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, uma vez que não constam da petição (v., neste sentido, despacho de 14 de fevereiro de 2005, Ravailhe/Comité das Regiões, T‑406/03, ColetFP, EU:T:2005:40, n.os 52, 53 e jurisprudência referida; acórdão de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colet., EU:T:2007:289, n.° 94 e jurisprudência referida; e despacho de 27 de março de 2009, Alves dos Santos/Comissão, T‑184/08, EU:T:2009:87, n.os 18 a 21).

108    Importa ainda recordar que resulta da jurisprudência que os juros de mora devem ter em conta a totalidade do prejuízo financeiro acumulado, incluindo o decorrente da desvalorização monetária (v., neste sentido, acórdão de 8 de novembro de 2011, Idromacchine e o./Comissão, T‑88/09, Colet., EU:T:2011:641, n.° 77 e jurisprudência referida).

109    Resulta também da jurisprudência que o poder conferido à Comissão abrange a faculdade de determinar a data de exigibilidade da coima e a do vencimento de juros de mora, de fixar a taxa desses juros e de decidir as formas de execução da sua decisão, exigindo, se for caso disso, a constituição de uma garantia bancária abrangendo o capital e os juros da coima aplicada, uma vez que, sem esse poder, o benefício que as empresas poderiam retirar do pagamento tardio das coimas teria como efeito o enfraquecimento das sanções aplicadas pela Comissão no âmbito da função, que lhe é atribuída, de velar pela aplicação das regras de concorrência. (acórdão de 14 de julho de 1995, CB/Comissão, T‑275/94, Colet., EU:T:1995:141, n.os 47 e 48).

110    Do mesmo modo, o Tribunal Geral declarou que a aplicação de juros de mora às coimas se justificava para evitar que o efeito útil do Tratado fosse neutralizado por práticas unilaterais das empresas que atrasam o pagamento das coimas em que foram condenadas (acórdão CB/Comissão, n.° 109, supra, EU:T:1995:141, n.° 48).

111    Daqui resulta que, de maneira geral, os juros de mora têm como única função reparar o atraso sofrido pelo credor no pagamento do seu crédito pecuniário, uma vez que a privação de um crédito pecuniário é sempre prejudicial.

112    Ora, no caso em apreço, é facto assente que a Arkema pagou a totalidade da coima inicial em 7 de setembro de 2006, e isso também por conta das recorrentes, conforme resulta da ofício, de 25 de setembro de 2008, da Arkema para a Comissão.

113    A este respeito, a Comissão não podia alegar utilmente que a Arkema não completou a declaração de pagamento comum, uma vez que declarou claramente, no referido ofício de 25 de setembro de 2008, que os direitos da Comissão estavam «integralmente realizados tanto em relação [a si própria] como em relação a todos os devedores solidários».

114    É ainda facto assente que as recorrentes pagaram as quantias exigidas nos ofícios impugnados no prazo fixado pela Comissão.

115    Nas circunstâncias específicas deste processo, também não foi constatada, em nenhuma fase, qualquer atraso de pagamento por parte das recorrentes.

116    Por conseguinte, a Comissão não podia, legitimamente, exigir juros de mora das recorrentes em consequência da coima aplicada na decisão Metacrilatos.

117    Tendo em atenção todas as considerações precedentes, há que anular os ofícios impugnados, na parte em que a Comissão exige juros de mora à Elf Aquitaine, no montante de 31 312 114,58 euros pelos quais a Total foi considerada solidariamente responsável até ao valor de 19 191 296,03 euros, e negar provimento ao recurso quanto ao mais.

118    Consequentemente, por um lado, não há que decidir sobre os pedidos de alteração na medida em que respeitam aos juros exigidos nos ofícios impugnados e, por outro, esses mesmos pedidos devem ser julgados improcedentes na medida em que respeitam aos valores exigidos a título de capital, tendo em conta as considerações acima expostas nos n.os 90 a 100.

 Quanto às despesas

119    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

120    Ora, no caso em apreço, o Tribunal Geral deu parcialmente provimento aos pedidos das recorrentes.

121    Consequentemente, atendendo às circunstâncias do presente processo, há que decidir que a Comissão suportará dois quintos das despesas das recorrentes e três quintos das suas próprias despesas. As recorrentes suportarão, por seu lado, três quintos das suas próprias despesas e dois quintos das despesas da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O Tribunal Geral (Quarta Secção)

decide:

1)      Os ofícios da Comissão BUDG/DGA/C4/BM/s746396, de 24 de junho de 2011, e BUDG/DGA/C4/BM/s812886, de 8 de julho de 2011, são anulados na parte em que a Comissão Europeia exige juros de mora à Elf Aquitaine, no montante de 31 312 114,58 euros pelos quais a Total foi considerada solidariamente responsável até ao valor de 19 191 296,03 euros.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Comissão suportará dois quintos das despesas da Total e da Elf Aquitaine e três quintos das suas próprias despesas. A Total e a Elf Aquitaine suportarão, por seu lado, três quintos das suas próprias despesas e dois quintos das despesas da Comissão.

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de abril de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.