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Recurso interposto em 14 de Maio de 2010 - Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej / Comissão

(Processo T-226/10)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (Varsóvia, Polónia) (Representantes: H. Gruszecka e D. Pawłowska, conselheiros jurídicos)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão Europeia de 3 de Março de 2010, no processo PL/2009/1019, relativo ao mercado grossista nacional de intercâmbio do tráfego IP (trânsito IP) e no processo PL/2009/1020, relativo ao mercado grossista de intercâmbio do tráfego IP (peering IP) com a rede da Telekomunikacja Polska S.A.;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C (2010) 1234 da Comissão Europeia, de 3 de Março de 2010, adoptada com base no artigo 7.°, n.° 4, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ("directiva-quadro") 1, na qual a Comissão pediu ao presidente da UKE (Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej - Autoridade das Comunicações Electrónicas) que retirasse os projectos de medidas relativos ao mercado grossista nacional de intercâmbio do tráfego IP (trânsito IP) (Processo PL/2009/1019) e ao mercado grossista de peering IP com a rede da Telekomunikacja Polska S.A., que foram notificados à Comissão em 27 de Novembro de 2009 e registados sob os n.os PL/2009/1019 e PL/2009/1020.

A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

No quadro do seu primeiro fundamento a recorrente alega que, ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão violou formalidades essenciais, como os princípios da boa administração e da cooperação eficaz e o mecanismo de consulta previsto ano artigo 7.° da directiva-quadro, uma vez que a medida tomada nesta decisão se baseou numa tradução errada dos projectos de medidas que a recorrente comunicou no âmbito do processo de notificação, de modo que a Comissão foi levada a conclusões erradas sobre os factos que constituem o objecto das medidas notificadas. Além disso, a recorrente acusa a Comissão de ter violado formalidades essenciais ao não fundamentar suficientemente a decisão impugnada, pois não procedeu a qualquer análise circunstanciada e objectiva das razões pelas quais pediu a retirada dos projectos de medidas que foram notificados.

Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que os serviços de peering IP e de trânsito IP se podiam substituir mutuamente. A recorrente considera que os serviços de peering IP e de trânsito IP não se podem substituir mutuamente, uma vez que diferem quanto ao domínio afectado pelo volume de tráfego IP intercambiado entre empresas de telecomunicações, quanto ao método de cálculo das remunerações a título das prestações de serviços, quanto à própria definição do fornecedor de serviços (FSI), e no plano da qualidade dos serviços.

Em terceiro lugar, segundo a recorrente, a Comissão também violou as disposições do artigo 4.°, n.° 3, TUE e do artigo 102.° TFUE, conjugadas com os artigos 7.°, n.° 4, 8.°, n.° 2, alíneas b) e c), 14.°, n.° 2, 15.°, n.° 3, e 16.°, n.° 4, da directiva-quadro ao considerar que os mercados grossistas de intercâmbio de tráfego IP na Polónia (trânsito IP e peering IP) não constituem dois mercados distintos, não devem ser objecto de uma regulação ex ante, e que a Telekomunikacja Polska S.A. não dispõe de um poder significativo nestes dois mercados. A recorrente defende que, nos termos das exigências que constam da recomendação 2 e das orientações 3, procedeu a uma análise dos mercados no âmbito da justeza de uma regulação ex ante e verificou incontestavelmente a aplicação dos três critérios. Esta verificação confirmou plenamente que os mercados de intercâmbio de peering IP e de trânsito IP devem ser objecto de uma regulação ex ante, uma vez que se caracterizam pela existência de obstáculos consideráveis e permanentes, a sua estrutura não indicia a evolução para uma situação de concorrência efectiva no decurso do período em causa e o direito da concorrência não é suficiente para remediar anomalias concretas dos mercados.

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1 - - Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33).

2 - - Recomendação da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas [notificada com o número C(2007) 5406] (JO L 344, p. 65)

3 - - Orientações da Comissão de 11 de Julho de 2002 relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO C 165, p. 6)