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Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 - Artisjus Magyar Szerzői Jogvédő Iroda Egyesület / Comissão

(Processo T-411/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Artisjus Magyar Szerzői Jogvédő Iroda Egyesület (Budapeste, Hungria) (Representantes: Z. Hegymegi-Barakonyi e P. Vörös, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular os artigos 3.° e 4.°, n.° 2, da decisão, na medida em que dizem respeito à recorrente, e o artigo 4.°, n.° 3, da decisão, na medida em que se refere ao artigo 3.°;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008 (Processo COMP/C2/38.698 - CISAC), nos termos da qual os membros da CISAC 2 estabelecidos no EEE participaram numa prática concertada em violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° EEE, que consiste na coordenação das delimitações territoriais dos mandatos de representação recíproca que concederam uns aos outros de uma forma que restringe o âmbito da licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva.

A recorrente pede a anulação dos artigos 3.° e 4.°, n.os 2 e 3, da decisão impugnada, relativos a três formas específicas de exploração (internet, transmissão por satélite e retransmissão por cabo), na medida em que responsabilizam a recorrente pela violação do artigo 81.° CE pelo facto de coordenar com outros membros da CISAC as cláusulas de delimitação territorial dos contratos de representação recíproca de uma forma que restringiu o âmbito da licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva dos direitos de autor ("SGCD").

A recorrente impugna a decisão com base em quarto fundamentos, a saber, incompetência, violação de uma formalidade processual essencial, violação do Tratado CE e desvio de poder por parte da Comissão.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, segundo a recorrente, a Comissão violou os seus direitos de defesa ao adoptar a decisão impugnada, afastando-se fundamentalmente da posição que tinha assumido na comunicação de acusações.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão viola o artigo 253.° CE, visto que não apresenta uma fundamentação adequada e não identifica o ponto de partida da alegada prática concertada.

Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a decisão viola o artigo 81.° CE e o artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 , uma vez que a Comissão não apresentou provas que demonstrem suficientemente a existência de uma prática concertada, não tendo, consequentemente, cumprido o ónus da prova.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a decisão viola o artigo 86.°, n.° 2, CE, uma vez que a recorrente é uma empresa encarregue da gestão de serviços de interesse económico geral e que a aplicação do direito comunitário da concorrência, conforme consta da decisão impugnada, obsta à execução das tarefas concretas que lhe foram atribuídas.

Além do mais, segundo a recorrente, a Comissão cometeu um desvio de poder nos termos do artigo 81.° CE ao eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço. Além disso, a recorrente afirma que a decisão viola o artigo 151.°, n.° 4, CE, já que não respeita a diversidade cultural. Finalmente, a recorrente alega que a decisão viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que exige um comportamento que a Comissão não definiu.

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1 - Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores ("CISAC").

2 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).