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Recurso interposto em 24 de Setembro de 2008 - El Fatmi / Conselho

(Processo T-409/08)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Nouriddin El Fatmi (Vught, Países Baixos) (Representante: G. Pulles, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Declarar a não aplicabilidade do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 e/ou anular a Decisão 2008/583/CE do Conselho de 15 de Julho de 2008, sempre no pressuposto de que estes diplomas são aplicáveis ao recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede ao Tribunal que declare a inaplicabilidade, a seu respeito, do Regulamento (CE) n.° 2580/20012 e que anule a Decisão 2008/583/CE na parte em que esta decisão diz respeito ao recorrente.

Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que o Conselho agiu em violação dos requisitos do artigo 5.° CE. Segundo o recorrente, o Conselho não tem competência, uma vez que não existe qualquer conexão com um país terceiro ou com o mercado comum.

Em segundo lugar, o recorrente alega que os artigos 60.°, 301.° e 308.° CE não atribuem competência para aprovar o regulamento impugnado.

Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o Conselho agiu em violação do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/93, de 27 de Dezembro de 2001, e violou disposições processuais essenciais e princípios fundamentais do direito comunitário, entre os quais o dever de fundamentação. Segundo o recorrente, as decisões nacionais em que o Conselho se baseia não são decisões tomadas por uma autoridade competente, no sentido do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/93, ou foram anuladas no recurso delas interposto em segunda instância.

Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o Conselho violou os seus direitos fundamentais, em especial o direito de respeito pela vida privada e familiar, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva e o direito de propriedade.

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1 - Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).

2 - Decisão do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n. o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE (JO L 188, p. 21).

3 - Posição Comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).