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Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 – GEMA / Comissão

(Processo T-410/08)1

(«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo – Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE – Repartição do mercado geográfico – Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais – Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios – Prova – Presunção de inocência»)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA) (Berlim, Alemanha) (representantes: R. Bechtold, I. Brinker, T. Holzmüller, advogados, e J. Schwarze, professor)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Castillo de la Torre, A. Antoniadis e O. Weber, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: RTL Group SA (Luxemburgo, Luxemburgo); CLT-UFA (Luxemburgo); Music Choice Europe Ltd (Londres, Reino Unido); ProSiebenSat.1 Media AG (Unterföhring, Alemanha); Modern Times Group MTG AB (Estocolmo, Suécia); Viasat Broadcasting UK Ltd (Londres); e Verband Privater Rundfunk und Telemedien eV (VPRT) (Berlim) (representantes: inicialmente M. Hansen, A. Weitbrecht e É. Barbier de La Serre, advogados, depois M. Hansen, A. Weitbrecht, J. Ruiz Calzado, advogados, e J. Kallaugher, solicitador)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 – CISAC).

Dispositivo

O artigo 3.° da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 – CISAC), é anulado, na medida em que diz respeito à Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA).

O artigo 4, n.os 2 e 3, da Decisão C (2008) 3435 final é anulado, na medida em que diz respeito ao artigo 3.º da mesma, no que respeita à GEMA.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela GEMA, com exceção das despesas efetuadas para a intervenção.

O RTL Group SA, a CLT-UFA, a Music Choice Europe Ltd, a ProSiebenSat.1 Media AG, o Modern Times Group MTG AB, a Viasat Broadcasting UK Ltd e a Verband Privater Rundfunk und Telemedien eV (VPRT) suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela GEMA para a intervenção.

A GEMA, a Comissão, o RTL Group, a CLT-UFA e a Music Choice Europe suportarão cada um as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

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1 JO C 313 de 6.12.2008.