Language of document : ECLI:EU:T:2013:171





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de abril de 2013 — GEMA/Comissão

(Processo T‑410/08)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertórios — Prova — Presunção de inocência»

1.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração a fornecer pela Comissão — Alcance do ónus probatório (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 68, 115)

2.                     Direito da União — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Decisão que declara uma infração mas que não aplica uma coima — Aplicabilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE; artigo 6.°, n.° 2, UE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1) (cf. n.os 69‑73)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Provas que assentam unicamente na conduta das empresas — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração — Obrigações da Comissão que contestam a plausibilidade das explicações propostas pelas empresas (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 74‑78, 84, 137)

4.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Acordos, decisões e práticas concertadas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal — Aplicação do artigo 81.° CE (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 100)

5.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Paralelismo de comportamento — Presunção de existência de uma concertação — Limites — Recusa, pelas sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, de permissão a um utilizador estabelecido noutro Estado‑Membro para aceder diretamente aos seus repertórios — Infração à concorrência (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 114)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1)

O artigo 3.° da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado, na medida em que diz respeito à Gesellschaft für musikalische Aufführungs‑ und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA).

2)

O artigo 4, n.os 2 e 3, da Decisão C (2008) 3435 final é anulado, na medida em que diz respeito ao artigo 3.° da mesma, no que respeita à GEMA.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela GEMA, com exceção das despesas efetuadas para a intervenção.

4)

O RTL Group SA, a CLT‑UFA, a Music Choice Europe Ltd, a ProSiebenSat.1 Media AG, o Modern Times Group MTG AB, a Viasat Broadcasting UK Ltd e a Verband Privater Rundfunk und Telemedien eV (VPRT) suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela GEMA para a intervenção.

5)

A GEMA, a Comissão, o RTL Group, a CLT‑UFA e a Music Choice Europe suportarão cada um as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias.