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Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 - GEMA / Comissão

(Processo T-410/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA) (Berlim, Alemanha) (Representantes: R. Bechtold e I. Brinker, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular, nos termos do artigo 231.º, primeiro parágrafo, CE, os artigos 3.º e 4.º, n.os 2 e - na parte em que remete para o artigo 3.º - 3, da decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, na parte relativa à recorrente;

Condenar a Comissão nas despesas, em conformidade com o disposto no artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto a decisão proferida pela Comissão em 16 de Julho de 2008 no processo COMP/C2/38.698 - CISAC, na qual a Comissão declarou incompatíveis com os artigos 81.º CE e 53.º do Acordo EEE práticas concertadas relativas à concessão recíproca de direitos de autor sobre obras musicais entre sociedades de gestão colectiva de direitos de autor membros da Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores (CISAC). A recorrente contesta a acusação de prática concertada, formulada no artigo 3.º, e as obrigações de pôr termo à infracção decorrentes do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da decisão recorrida.

Apresenta quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão da Comissão não respeita os requisitos impostos pelo artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 1. A decisão viola, em sua opinião, o princípio da determinação, por não resultar claramente dessa decisão quais os comportamentos que passaram a ser proibidos, por conter contradições e por, além disso, ser contrária à prática administrativa da Comissão. A recorrente alega ainda uma violação do princípio da proporcionalidade e um desvio de poder, na medida em que, na sua decisão, a Comissão se deixou guiar por considerações alheias aos critérios pertinentes segundo o direito da concorrência e excedeu, por conseguinte, as suas competências.

Em segundo lugar, a recorrente afirma que a Comissão cometeu uma irregularidade processual essencial ao fundamentar a sua decisão de forma imperfeita, violando assim a obrigação que lhe incumbe nos termos do artigo 253.º CE.

Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a decisão se baseia num manifesto erro de direito e de apreciação, por a Comissão ter deduzido que a existência de uma prática concertada decorre unicamente da estrutura do mercado, tendo assim procedido, em detrimento da recorrente, a uma inversão ilegal do ónus da prova, nos termos em que este resulta da regulamentação.

Em quarto lugar, a recorrente invoca que é juridicamente errado que a Comissão considere que foi violado o artigo 81.º CE, ignorando que o facto de se concederem, nos acordos de representação recíproca celebrados pelos membros da CISAC em conformidade com o contrato-tipo da CISAC, direitos limitados ao território nacional é um elemento essencial e indispensável à gestão colectiva dos direitos a nível internacional e constitui a expressão de um princípio dos direitos de autor geralmente reconhecido, o princípio da territorialidade, não constituindo, por conseguinte, uma restrição da concorrência na acepção do artigo 81.º CE.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 2003, L 1, p. 1).