Language of document : ECLI:EU:F:2010:114

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

30 de Setembro de 2010

Processo F‑29/05

Jean‑François Vivier

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Agentes temporários — Classificação no grau — Graus previstos nos convites à apresentação de candidaturas — Alteração das regras de classificação dos agentes — Disposições transitórias — Artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto — Aplicação por analogia»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual J.‑F. Vivier pede a anulação da decisão da Comissão, de 21 de Julho de 2004, que fixa a sua classificação no grau A*6.

Decisão: A decisão de classificação da Comissão, conforme anexada à adenda de 21 de Julho de 2004 ao contrato de agente temporário assinado pelo recorrente em 10 de Junho de 2004, é anulada. A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas do recorrente.

Sumário

1.      Tramitação processual — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2]

2.      Direito da União — Disposições transitórias — Interpretação restrita

3.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Classificação no grau — Introdução de uma nova estrutura de carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 — Disposições transitórias de classificação no grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 5, n.os 1 a 4; anexo XIII, artigo12.°, n.° 3; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 10.°, segundo parágrafo; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

1.      Resulta das disposições conjugadas do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que a petição inicial deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que estes fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Todavia, deve ser julgado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou indirectamente, na petição inicial e que com ele apresente um nexo estreito.

(cf. n.º 32)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Maio de 2008, Belfass/Conselho (T‑495/04, Colect., p. II‑781, n.° 87

2.      Em princípio, uma disposição transitória é objecto de interpretação restrita, que a priori é incompatível com uma aplicação por analogia. O carácter restrito da interpretação justifica‑se pelo facto de as disposições transitórias derrogarem as regras e princípios de valor permanente que na falta do referido regime seriam imediatamente aplicáveis às situações em causa.

Não existindo disposições definitivas, a administração, em contrapartida, pode aplicar por analogia o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, sem desrespeitar a sua natureza transitória.

(cf. n.os 67 a 70)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de Março de 1983, Peskeloglou (77/82, Recueil, p. 1085, n.os 11 a 15); 5 de Dezembro de 1996, Merck e Beecham (C‑267/95 e C‑268/95, Colect., p. I‑6285, n.os 23 e 24); 7 de Dezembro de 2006, Eurodental (C‑240/05, Colect., p. I‑11479, n.os 52 a 54); 12 de Junho de 2008, Comissão/Portugal (C‑462/05, Colect., p. I‑4183, n.os 53 e54)

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Setembro de 2000, Dürbeck/Comissão, T‑252/97, Colect., p. II‑3031, n.os 66 e 70

3.      Não havendo disposições transitórias no Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, para determinar a classificação no grau dos agentes temporários recrutados depois da entrada em vigor deste regulamento, em 1 de Maio de 2004, com base em convites à apresentação de candidaturas publicados antes desta data, e não havendo disposições internas aplicáveis com este objectivo, apenas o artigo 10.º, segundo parágrafo, do referido regime é susceptível de fundamentar esta classificação.

Decorre do artigo 10.º do referido regime que a administração dispõe de um poder de apreciação para fixar o grau dos agentes temporários. Não existindo disposições internas nesta matéria, este poder só está limitado pela obrigação de contratar os referidos agentes no grau anunciado no convite para apresentação de candidaturas e pela necessidade de respeitar a estrutura das categorias ou dos grupos de funções prevista no artigo 5.º, n.os 1 a 4, do Estatuto.

Nestas condições, no caso de o grau anunciado no convite para apresentação de candidaturas ter sido revogado, uma instituição pode validamente inspirar‑se na solução escolhida pelo legislador aquando da adopção do anexo XIII do Estatuto e aplicar por analogia o artigo 12.º, n.º 3, deste anexo, relativo à classificação dos funcionários inscritos numa lista de aptidão antes de 1 de Maio de 2006 e recrutados entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006.

(cf. n.os 60, 64, 65, 69, 70 e 72)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2007, Da Silva/Comissão (F‑21/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑179 e II‑A‑1‑981, n.os 64, 68 e 79)