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Recurso interposto em 29 de dezembro de 2021 por Oriol Junqueras i Vies do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 14 de outubro de 2021 no processo T-100/20, Junqueras i Vies/Parlamento

(Processo C-824/21 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Oriol Junqueras i Vies (representante: M. Marsal i Ferret, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular e revogar o Despacho de 14 de outubro de 2021, da Sexta Secção do Tribunal Geral da União Europeia, proferido no processo T-100/20;

declarar a plena admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente;

anular o processado para que, uma vez admitido o recurso, a Sexta Secção do Tribunal Geral da União Europeia prossiga a tramitação do mesmo;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas do processo relativo à exceção de inadmissibilidade e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos jurídicos:

Primeiro fundamento: o despacho recorrido viola o artigo 263.° TFUE ao concluir pela ausência de interesse direto de O. Junqueras pelo facto de não ser eurodeputado à data de interposição do recurso. O Tribunal Geral conclui, com base numa interpretação errada, que ocorreu uma perda do mandato na aceção do artigo 13.° do Ato Eleitoral Europeu, ao passo que a decisão interna do Reino de Espanha é uma decisão de inelegibilidade que opera como causa de incompatibilidade. O interesse direto e efetivo de O. Junqueras subsiste, visto que a decisão não constitui uma perda do mandato em conformidade com o artigo 13.° do Ato Eleitoral Europeu (e não pode constituir uma causa de incompatibilidade nos termos do artigo 7.° do Ato Eleitoral Europeu). A título subsidiário, o despacho do Tribunal Geral desvirtua a decisão interna do Reino de Espanha ao concluir pela ausência de interesse direto de O. Junqueras e viola o artigo 263.° TFUE.

Segundo fundamento: o despacho recorrido viola os requisitos do direito à ação [artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «CDFUE»), artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»)] e o artigo 263.° TFUE. O despacho prejudica a prolação das decisões sobre o mérito nos [processos] C-115/21 [P] e T-24/20 1 e conclui, com base numa interpretação errada, que as decisões pendentes nos processos instaurados nos órgãos judiciais da União não podem conduzir à reintegração de O. Junqueras como membro do Parlamento Europeu. Pelo contrário, O. Junqueras pode ser reintegrado e tem, por conseguinte, interesse efetivo e direto no recurso.

Terceiro fundamento: o despacho recorrido viola os requisitos do direito à ação (artigo 47.° da CDFUE, artigos 6.° e 13.° da CEDH) e o artigo 263.° TFUE. O despacho considera hipotético que os processos instaurados nos tribunais nacionais e no Tribunal Constitucional do Reino de Espanha possam conduzir à reintegração de O. Junqueras como eurodeputado e considera, por conseguinte, que este carece de interesse atual e efetivo no recurso. O despacho não tem em conta que foi o próprio Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) a confirmar que um dos possíveis resultados dos processos instaurados por O. Junqueras é a sua reintegração no seu lugar, pelo que o despacho qualifica erradamente este aspeto de hipotético, estando demonstrado que O. Junqueras tem interesse efetivo e direto no recurso. Viola igualmente o direito à proteção jurisdicional efetiva e o direito à ação o facto de o Tribunal Geral não ter unido a decisão de admissibilidade à decisão de mérito, o que representa indubitavelmente uma garantia acrescida para o exercício efetivo do referido direito.

Quarto fundamento: o despacho recorrido nega a existência de fundamentos adicionais relativos ao interesse de O. Junqueras na anulação do ato impugnado mesmo não podendo ser adotadas medidas de execução em caso de anulação do mesmo. Isto viola o artigo 263.° TFUE dado que os referidos fundamentos existem efetivamente e foram alegados. Em particular, e tendo em conta que a proteção da imunidade foi requerida antes da sentença penal e da decisão relativa à perda do seu mandato, a representação de O. Junqueras considera que o reconhecimento do seu estatuto de eurodeputado e a tramitação do seu pedido de proteção da sua imunidade teriam conduzido (em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, no processo C-502/19) 1 à suspensão de qualquer processo contra O. Junqueras e que a procedência do seu recurso demonstraria que as referidas decisões internas foram adotadas em violação do direito da União, o que vale tanto para os processos no âmbito nacional como para os processos nos órgãos jurisdicionais da União instaurados por O. Junqueras, e inclusive, se for o caso, para os seus futuros processos no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pelo que O. Junqueras tem interesse no recurso por força do artigo 263.° TFUE.

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1 Despacho de 15 de dezembro de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento (T-24/20, EU:T:2020:601).

1 Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C-502/19, EU:C:2019:1115).