Language of document : ECLI:EU:T:2011:252

Processo T-471/08

Ciarán Toland

contra

Parlamento Europeu

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.º 1049/2001 — Relatório de auditoria sobre o subsídio de assistência parlamentar – Recusa de acesso – Excepção relativa à protecção dos objectivos das actividades de inspecção, inquérito e auditoria – Excepção relativa à protecção do processo decisório»

Sumário do acórdão

1.      União Europeia – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Protecção dos objectivos das actividades de inspecção, inquérito e auditoria – Alcance

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão)

2.      União Europeia – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Protecção do processo decisório – Condições

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 3)

1.      O artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição, que visa proteger os objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria, só é aplicável se a divulgação dos documentos em questão puder pôr em perigo a conclusão dessas actividades.

É certo que os diferentes actos de inquérito ou de inspecção podem ficar abrangidos pela excepção relativa à protecção de actividades de inspecção, inquérito e auditoria enquanto as actividades de inquérito ou de inspecção prosseguem, mesmo que esteja terminado o inquérito ou a inspecção particular que deu lugar ao relatório ao qual é pedido acesso.

Todavia, admitir que os diferentes documentos relativos a actividades de inspecção, inquérito ou auditoria estão abrangidos pela excepção constante do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 enquanto o seguimento a dar a esses procedimentos não estiver decidido equivale a submeter o acesso aos referidos documentos a um acontecimento aleatório, futuro e eventualmente longínquo, dependente da celeridade e da diligência das diferentes autoridades. Esta solução colidiria com o objectivo de garantir o acesso do público aos documentos relativos a eventuais irregularidades cometidas na gestão dos interesses financeiros, com a finalidade de dar aos cidadãos a possibilidade de controlarem de forma mais efectiva a legalidade do exercício do poder público.

A excepção ao direito de acesso do público aos documentos assente na protecção das actividades de inspecção, inquérito e auditoria pode ser declarada aplicável a um relatório de auditoria, como um relatório do serviço de Auditoria Interna do Parlamento relativo ao subsídio de assistência parlamentar, cuja divulgação ponha em perigo as actividades de inspecção ou inquérito prosseguidas, num prazo razoável, com base no seu conteúdo. Contudo, não é esse o caso quando a decisão que o aplica não faz menção a nenhum processo de inspecção ou de inquérito ou a outras verificações administrativas que estivessem em curso no momento dessa decisão e que constituíssem a implementação das acções imediatas preconizadas nesse relatório e que se limita, na sua parte dedicada ao indeferimento do pedido de acesso ao dito relatório, a referir, de forma abstracta, a necessidade de deixar à administração um prazo razoável para a implementação imediata das propostas contidas nesse relatório e a mencionar diversas iniciativas encetadas com vista a uma reforma regulamentar e/ou legislativa do quadro normativo relevante.

(cf. n.os 43-45, 47, 51-52)

2.      A aplicação da excepção relativa à protecção do processo decisório prevista no artigo 4.°, n.° 3 do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, pressupõe que seja demonstrado que o acesso ao documento elaborado pela instituição para o seu uso interno em causa era susceptível de prejudicar de uma forma concreta e efectiva a protecção do processo decisório da instituição e que esse risco de prejuízo era razoavelmente previsível e não puramente hipotético.

Acresce que, para estar abrangido por esta excepção, o prejuízo causado ao processo decisório deve ser grave. É assim, nomeadamente, quando a divulgação do documento visado tem um impacto substancial no referido processo. A apreciação da gravidade depende de todas as circunstâncias da causa, nomeadamente dos efeitos negativos dessa divulgação sobre o processo decisório invocados pela instituição.

Um relatório de auditoria relativo ao subsídio de assistência parlamentar elaborado pelo serviço de auditoria interna do Parlamento em execução do artigo 86.° do Regulamento Financeiro, é um documento elaborado pela instituição para seu uso interno. Contudo, não é de aplicar a esse relatório a excepção relativa à protecção do processo decisório, uma vez que a decisão impugnada não contém nenhum elemento tangível que permita concluir que esse risco de prejuízo do processo decisório era, à data da sua adopção, razoavelmente previsível e não puramente hipotético e que, designadamente, não faz nenhuma referência à existência, à data da sua adopção, de prejuízos ou de tentativas de prejudicar o processo decisório em curso nem a razões objectivas que permitissem prever razoavelmente que esses prejuízos ocorreriam em caso de divulgação desse relatório. A este respeito, o facto de a utilização pelos membros do Parlamento de recursos financeiros colocados à sua disposição ser um assunto sensível seguido com interesse pelos meios de comunicação social não pode constituir, por si só, uma razão objectiva suficiente para recear um prejuízo grave para o processo decisório, salvo pondo em causa o próprio princípio da transparência pretendido pelo Tratado CE. De igual modo, a alegada complexidade do processo decisório não constitui, em si mesma, uma razão particular para recear que a divulgação do relatório em causa prejudicaria gravemente esse processo.

(cf. n.os 70-72, 78-81)