Recurso interposto em 23 de Outubro de 2008 - Comissão / Eurgit e Cirese
(Processo T-470/08)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Moretto, advogado, A.M. Rouchaud-Joët, agente, N. Bambara, agente)
Recorridas: Associazione dei giuristi italiani per le Comunità europee- Eurgit (Roma, Itália), Vania Cirese (Roma, Itália)
Pedidos da recorrente
condenar a Eurgit e Vania Cirese, a título de pessoal e solidário, a reembolsar a soma de 7 412 EUR, devida a título de principal, acrescida de juros de mora à taxa de juros legal a partir de 11 de Novembro de 2002, até ao pagamento integral da dívida;
condenar a Eurgit e Vania Cirese, a título de pessoal e solidário, nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 238.° do Tratado CE, com o fim de obter a condenação da Eurgit e solidariamente de Vania Cirese no reembolso de uma soma de 7 412 EUR, acrescida de juros de mora, soma que representa o adiantamento pago pela recorrente à EURGIT para a realização do projecto n.° 97/GR/098, financiado no âmbito do programa GROTIUS de incentivo e de intercâmbio destinado aos profissionais da justiça.
A este respeito, a Comissão considera que, por força do ponto 7 da "declaração do beneficiário de uma contribuição financeira", o beneficiário se compromete, no caso de a lista das despesas não ser suficiente para justificar a utilização da contribuição financeira recebida, a reembolsar-lhe, quando solicitado, as somas não justificadas já pagas.
Não tendo a EURGIT justificado, dentro do prazo estabelecido, a utilização do montante adiantado pela Comissão, não existem dúvidas de que a recorrida e a pessoa que agiu em seu nome estão obrigadas a reembolsar o montante pago.
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