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Ação intentada em 31 de janeiro de 2023 – Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-47/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e M. Noll-Ehlers agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A Comissão solicita que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 2, e do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 92/43/CEE 1 no que diz respeito aos tipos de habitats 6510 (prados de feno pobres de baixa altitude) e 6520 (prados de feno de montanha), protegidos pela Rede Natura 2000, na medida em que

–     não adotou, de forma geral e sistemática, medidas adequadas para evitar a deterioração dos tipos de habitats 6510 e 6520 nas zonas designadas, e

–     não transmitiu à Comissão, de forma geral e sistemática, dados atualizados acerca dos tipos de habitats 6510 e 6520 nas zonas designadas.

Condenar a República Federal da Alemanha no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua ação, a Comissão acusa a República Federal da Alemanha de ter incumprido, de forma sistemática, a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 92/43/CEE, de proteger as zonas Natura 2000 da deterioração dos habitats naturais que albergam, relativamente a dois tipos importantes de habitats de interesse comunitário, a saber os prados de feno pobres de baixa altitude (tipo de habitats 6510) e os prados de feno de montanha (tipo de habitats 6520).

Este incumprimento sistemático da proibição de deterioração decorre, em primeiro lugar, de dados transmitidos pela própria Alemanha que demonstram que, entre 2006 e 2020, aproximadamente metade da superfície destes habitats se perdeu em mais de um quarto das zonas Natura 2000 designadas pela Alemanha para a proteção destes tipos de habitat.

Em segundo lugar, a Comissão afirma que as autoridades alemãs, de forma sistemática, não fiscalizaram regularmente o estado de conservação dos tipos de habitats nas zonas de conservação designadas para tal fim.

Em terceiro lugar, a Comissão alega que as autoridades alemãs, de forma sistemática, não regularam os principais factores de pressão sobre ambos os tipos de habitat, a saber um corte efetuado prematuramente e o excesso de fertilização, mediante medidas de proteção juridicamente vinculativas.

Além disso, segundo a Comissão, a Alemanha não cumpriu, de forma sistemática, a sua obrigação, decorrente do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 92/43, de transmitir regularmente à Comissão dados actualizados relativamente a ambos os tipos de habitat.

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1 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).