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Recurso interposto em 15 de dezembro de 2021 pela Aeris Invest Sàrl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 6 de outubro de 2021 no processo T-827/17, Aeris Invest/BCE

(Processo C-782/21 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Aeris Invest Sàrl (representantes: R. Vallina Hoset, E. Galán Burgos e M. Varela Suárez,abogados)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu, Comissão Europeia e Banco Santander, S.A.

Pedidos da recorrente

Anular o Acórdão da Terceira Secção alargada do Tribunal Geral, de 6 de outubro de 2021, Aeris Invest/BCE, T-827/17, EU:T:2021:660;

Dar provimento aos pedidos apresentados pela Aeris Invest em primeira instância e, em particular, declarar a nulidade das Decisões do Banco Central Europeu de 7 de novembro de 2017, LS/MD/17/405, LS/MD/17/419, LS/MD/17/406, que recusaram o acesso a uma série de documentos relativos à insolvência e resolução do Banco Popular Español, S.A., ao saldo do depósito e à Linha de contribuição de liquidez de emergência autorizada ao Banco Popular Español, S.A., e

Condenar, o Banco Central Europeu nas despesas, em conformidade com o artigo 184.° RPTJ.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento pelo qual a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), na medida em que: (i) não seria possível solicitar o acesso aos documentos solicitados no contexto do processo T-628/17; e (ii) impede esta parte de exercer o seu direito a um recurso efetivo e aumenta a desigualdade de armas entre as partes. Em todo o caso, esta restrição do artigo 47.° da Carta não se justificaria ao abrigo do artigo 52, n.° 1, da Carta.

Segundo fundamento pelo qual a recorrente alega que o acórdão recorrido viola a Decisão 2004/258/CE do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (a seguir «Decisão 2004/258») 1 , em conjugação com o artigo 47.° da Carta. Em particular, infringe os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Decisão 2004/258 ao interpretar o objetivo da Decisão 2004/258 de forma contrária aos direitos fundamentais.

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1 JO 2004, L 80, p. 42.