Language of document : ECLI:EU:T:2002:48

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)

28 de Fevereiro de 2002 (1)

«Concorrência - Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) - Imputabilidade do comportamento ilícito - Coima - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Remessa ao Tribunal de Primeira Instância»

No processo T-354/94,

Stora Kopparbergs Bergslags AB, com sede em Falun (Suécia), representada por S. Lehr e A. Riesenkampff, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Curall e R. Lyal, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, K. Lenaerts, J. Pirrung, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Outubro de 2001,

profere o presente

Acórdão

1.
    O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada antes da sua publicação por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a 19 produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE).

2.
    O dispositivo da decisão contém o seguinte:

«Artigo 1.°

As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek 'de Eendracht' NV (com denominação comercial 'BPB de Eendracht NV'), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. WeigGmbH & Co. KG infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao participarem,

-    no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,

-    no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,

-    no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,

-    noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,

num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:

-    se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,

-    acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,

-    planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,

-    chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,

-    adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,

-    procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.

[...]

Artigo 3.°

São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:

[...]

xvii)    Stora Kopparbergs Bergslags AB, coima de 11 250 000 ecus;

[...]»

3.
    Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão, a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.

4.
    Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).

5.
    O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.

6.
    O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou «conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.

7.
    No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.

8.
    Finalmente, o comité económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.

9.
    Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.

10.
    A recorrente, Stora Kopparbergs Bergslags AB (a seguir «Stora»), produtor europeu de cartão, comprou a sociedade Kopparfors em 1 de Janeiro de 1987 (quadro 8 anexo à decisão). Em 1990, comprou o grupo de papel alemão Feldmühle-Nobel (a seguir «grupo FeNo»), através da sociedade-mãe deste grupo, a Feldmühle-Nobel AG (a seguir «FeNo»). No momento desta aquisição, o grupo FeNo incluía a sociedade Feldmühle, a qual, nesta data, detinha já a Papeteries Béghin-Corbehem (a seguir «CBC»).

11.
    Segundo a decisão, a Kopparfors, a Feldmühle e a CBC participaram no cartel durante todo o período abrangido pela decisão. Além disto, a Feldmühle e a CBC terão participado nas reuniões do PWG.

12.
    Também é referido que «[a]s antigas empresas de cartão «Kopparfors» e «Feldmühle» foram agora integradas de modo a formarem a divisão Billerud do grupo Stora» (considerando 11).

13.
    Segundo o considerando 158 da decisão: «O grupo Stora admite ser responsável pela participação das suas filiais Feldmühle, Kopparfors e CBC na infracção, tanto antes como após a sua aquisição pelo grupo». Além disso, a Comissão considerou que a recorrente era, por causa da participação da Feldmühle e da CBC nas reuniões do PWG, um dos «líderes», assumindo por isso uma responsabilidade especial.

14.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs um recurso tendo por objecto, a título principal, a anulação da decisão na medida em que lhe diz respeito e, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante da coima aplicada.

15.
    Por acórdão de 14 de Maio 1998, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (T-354/94, Colect., p. II-2111, a seguir «acórdão do Tribunal de Primeira Instância»), o Tribunal anulou parcialmente o artigo 2.° do dispositivo da decisão e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

16.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Julho de 1998, a recorrente interpôs, nos termos artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

17.
    Em apoio do recurso, a recorrente invocava três fundamentos.

18.
    O primeiro fundamento baseava-se na violação dos artigos 85.° do Tratado e 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), bem como de princípios gerais de direito comunitário. No âmbito da primeira parte deste fundamento, a recorrente sustentava que o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido um erro de direito ao considerar que as infracções ao disposto no artigo 85.° do Tratado cometidas pela sua filialKopparfors lhe deviam ser imputadas, sem ter tido em conta a incapacidade da Comissão para determinar se a recorrente tinha efectivamente exercido influência sobre a política comercial da Kopparfors. Na segunda parte do fundamento, o erro de direito consistia em considerar que as infracções cometidas pela Feldmühle e pela CBC antes e depois da sua aquisição pela recorrente deviam ser imputadas a esta última, uma vez que esta não podia ignorar a participação daquelas na infracção e não adoptou as medidas adequadas destinadas a impedir a continuação da infracção (n.° 83 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância).

19.
    O segundo fundamento refere-se à falta de fundamentação quanto ao cálculo do montante da coima.

20.
    O terceiro fundamento baseava-se num erro de direito na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a apreciação da gravidade da infracção não podia ser afectada pela ausência dos alegados efeitos sobre os preços.

21.
    No seu acórdão de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (C-286/98 P, Colect., p. I-9925, a seguir «acórdão do Tribunal de Justiça»), o Tribunal de Justiça considerou improcedentes os segundo e terceiro fundamentos, bem como a primeira parte do primeiro fundamento.

22.
    Em contrapartida, acolheu a segunda parte do primeiro fundamento. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou:

«35    Resulta do n.° 81 do acórdão recorrido que foi apenas em Abril de 1990 que a recorrente 'celebrou contratos de compra de cerca de 75% das acções do grupo FeNo ao qual pertencia a sociedade Feldmühle, mas a transferência efectiva das acções só teve lugar em Setembro de 1990', e que a recorrente 'indicou ter adquirido acções de pequenos accionistas no final do ano de 1990, pelo que detinha 97,84% das acções da FeNo'.

36    Ora, o Tribunal de Primeira Instância imputou à recorrente os comportamentos ilícitos da Feldmühle e da CBC relativamente ao período anterior a Setembro de 1990.

37    A este propósito, há que referir que, em princípio, cabe à pessoa singular ou colectiva que dirige a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder por ela, mesmo que, na data da adopção da decisão que dá por provada a infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa.

38    No caso vertente, é pacífico que a Feldmühle e a CBC continuaram a existir depois de passarem para o controlo da recorrente em Setembro de 1990, pelo que a responsabilidade pelos seus comportamentos devia ser imputadaà pessoa colectiva que dirigia a sua exploração no período anterior à aquisição daquelas empresas pela recorrente.

39    A circunstância de a recorrente não poder ignorar, ao longo desse período, a participação daquelas empresas no cartel, uma vez que ela própria nele participou desde Janeiro de 1987, por intermédio da sua filial Kopparfors, não pode ser suficiente, como justamente sublinhou o advogado-geral no n.° 80 das suas conclusões, para lhe imputar a responsabilidade pelas infracções cometidas por estas sociedades anteriormente a sua aquisição.

40    Consequentemente, sobre este ponto, deve acolher-se o primeiro fundamento e anular, por este motivo, o acórdão recorrido.»

23.
    No n.° 79 do seu acórdão, o Tribunal de Justiça entendeu que «[n]a falta de indicações nos autos relativas à parte das actividades da Feldmühle e da CBC no volume de negócios de 1990 da recorrente, há que remeter o processo para o Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie novamente sobre o montante da coima, atendendo às considerações enunciadas nos n.os 37 a 40 do presente acórdão, e reservar para final a questão das despesas».

24.
    Consequentemente, o Tribunal de Justiça anulou parcialmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância «na medida em que imputa à Stora Kopparbergs Bergslags AB a responsabilidade das infracções cometidas pela Feldmühle e pelas Papeteries Béghin-Corbehem anteriormente ao mês de Setembro de 1990» (n.° 1 do dispositivo), julgou o recurso improcedente quanto ao restante, remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância e reservou para final a decisão quanto às despesas.

25.
    O processo foi atribuído à Primeira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância.

26.
    Nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente e a recorrida apresentaram observações escritas.

27.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral. No âmbito das medidas de organização do processo, convidou a Comissão a responder por escrito a várias perguntas, o que foi feito no prazo fixado.

28.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência de 2 de Outubro de 2001.

29.
    Durante a audiência, a recorrente apresentou um documento, o qual, após ter sido transmitido à Comissão, foi junto aos autos.

Pedidos apresentados pelas partes na instância após remessa

30.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada por força do artigo 3.° da decisão, mas não apresenta pedido em relação às despesas.

31.
    Sem concluir explicitamente, a Comissão entende, a título principal, que a Stora deve ser considerada responsável pelos comportamentos da Feldmühle e da CBC antes de Setembro de 1990, de forma que o montante da coima não deve ser modificado. A título subsidiário, o montante da coima deveria ser fixado a um nível adequado. Não apresenta pedido em relação às despesas.

Questão de direito

Argumentos das partes

32.
    A Stora entende que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça (em particular, n.° 79), cabe ao Tribunal de Primeira Instância apreciar de novo o montante da coima aplicada por força do artigo 3.° da decisão, tendo em conta o facto de que a responsabilidade pelas infracções cometidas pela Feldmühle e pela CBC antes da sua aquisição em Setembro de 1990 não lhe pode ser imputada.

33.
    Antes de mais, recorda que a coima, no montante de 11 250 000 ecus, foi calculada com base no volume de negócios que realizou no mercado comunitário do cartão em 1990 (375,5 milhões de ecus), que o nível de base da coima é 9% do volume de negócios em causa, que a duração da infracção foi fixada em 60 meses e que lhe foi concedida uma redução de dois terços da coima pela sua colaboração.

34.
    Em seguida, baseando-se nos n.os 37 a 40 do acórdão do Tribunal de Justiça, sublinha que não pode ser considerada responsável pela participação da Feldmühle e da CBC no cartel no período anterior à aquisição destas em Setembro de 1990. Atendendo ao n.° 79 do acórdão do Tribunal de Justiça, de acordo com o qual este considera não poder decidir definitivamente porque desconhece a parte das actividades da Feldmühle e da CBC no volume de negócios realizado pela recorrente no mercado comunitário do cartão antes de Setembro de 1990, a parte destas actividades no seu volume de negócios não deveria ser tida em conta para o cálculo do montante da coima.

35.
    No volume de negócios global realizado pela recorrente em 1990 no mercado comunitário do cartão, ou seja, 375,5 milhões de ecus, e no qual se baseia o cálculo da coima aplicada pela Comissão, a parte atribuída à Kopparfors é de 162 667 810 ecus (à taxa de câmbio publicada pelo Eurostat para 1990). O resto do volume de negócios de referência, ou seja, 212 832 190 ecus, foi realizado pela Feldmühle e pela CBC.

36.
    Resulta do acórdão do Tribunal de Justiça que o período anterior a Setembro de 1990 não pode ser tido em conta para determinar a duração das infracções cometidas pela Feldmühle e pela CBC em relação às quais a recorrente pode serconsiderada responsável, de maneira que a recorrente apenas pode ser considerada responsável pelas infracções cometidas pela Feldmühle e pela CBC no período de nove meses entre Setembro de 1990 e Maio de 1991.

37.
    Além disso, o nível de base da coima que lhe foi aplicada foi fixado em 9%, com o fundamento de que a recorrente foi considerada, devido à participação nas reuniões do PWG, como «líder» do cartel. Contudo, apenas os representantes da Feldmühle participaram no PWG, ao contrário dos da Kopparfors, que nunca participaram neste grupo. Assim, uma vez que a recorrente não pode ser considerada como tendo sido «líder» no período anterior a Setembro de 1990, as infracções cometidas pela Kopparfors antes desta data devem ser punidas por uma coima calculada com base em 7,5% do volume de negócios de referência. A taxa de 9% só pode, portanto, ser aplicada a partir de Setembro de 1990.

38.
    Tendo em conta o que precede, a fórmula que a Comissão utilizou para calcular a coima deve ser aplicada como se segue:

Período Empresa Volume de negócios (milhões de ecus) Taxa (%) Duração Resultado (milhões de ecus) Redução Coima

(milhões de ecus)

6/86 -

8/90

KF 162,667 7,5 51/60 10,37 - 2/3 3,46
9/90 -

5/91

KF,

FM/

CBC

375,500 9,0 9/60 5,07 - 2/3 1,69
Total 5,15

39.
    A coima deve, portanto, ser de 5,15 milhões de euros.

40.
    Na audiência, a recorrente pediu ao Tribunal para ter em consideração, na determinação do montante da coima, que a Kopparfors apenas foi comprada no início de 1987.

41.
    A Comissão faz do acórdão do Tribunal de Justiça uma interpretação diferente da da recorrente. Por um lado, não resulta do n.° 79 do acórdão que o Tribunal de Primeira Instância deve apreciar - o que, para a Stora, significa claramente «reduzir» - a coima, mas que o processo deve ser remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que este aprecie de novo o montante da coima. O Tribunal de Justiça não dá, portanto, qualquer indicação de qual deveria ser o resultado desta apreciação. Por outro lado, o n.° 39 do acórdão do Tribunal de Justiça refere que a circunstância de a Stora não poder ignorar a conduta da Feldmühle e da CBC devido à participação da Kopparfors não é suficiente para lhe imputar a responsabilidade; não é, portanto, afirmado que a responsabilidade pelo comportamento destas empresas antes de Setembro de 1990 não pode ser imputado à Stora.

42.
    Consequentemente, a Comissão entende que ao Tribunal de Primeira Instância se coloca a questão de saber se o Tribunal de Justiça considerou que a Stora não era responsável pela Feldmühle e pela CBC antes da sua aquisição e, na afirmativa, se o montante da coima aplicada à recorrente deve ser reduzido. A Comissão desenvolve sucessivamente a sua argumentação em relação a cada um destes pontos.

43.
    Em primeiro lugar, a Comissão explica que o Tribunal de Justiça não considerou que a Stora não era responsável pela Feldmühle e pela CBC antes de Setembro de 1990. É certo que o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância neste preciso ponto, mas não anulou a decisão da Comissão. A este respeito, as partes encontram-se na mesma situação em que estavam antes do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de forma que este último pode sempre decidir, à luz dos dois acórdãos proferidos neste processo, que a Stora era responsável pela Feldmühle e pela CBC. A conclusão do Tribunal de Primeira Instância deveria, portanto, basear-se em fundamentos diferentes dos que foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça.

44.
    Em relação aos n.os 37 a 40 e 79 do acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão refere que, no n.° 38, o Tribunal de Justiça não considerou que a pessoa colectiva que dirigia a exploração de uma empresa que tivesse cometido uma infracção continua a ser responsável por esta infracção se a mesma ainda subsistir na data da adopção da decisão, mas sim que continua a ser responsável «em princípio» (n.° 37 do acórdão do Tribunal de Justiça). Aliás, se este n.° 38 enunciasse uma regra intocável, o Tribunal de Justiça teria anulado a decisão neste ponto.

45.
    Na medida em que a afirmação constante da decisão, segundo a qual a Stora era responsável pelo comportamento da Feldmühle e da CBC antes de 1990, não foi anulada pelo Tribunal de Primeira Instância, a decisão continua válida em relação a este ponto. Para obter a sua anulação, a Stora deveria demonstrar que a decisão é ilegal. A única consequência do acórdão do Tribunal de Justiça seria, então, a impossibilidade de invocar um dos argumentos rejeitados pelo Tribunal de Justiça.

46.
    Para determinar o que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça, a Comissão refere o n.° 39 do acórdão do Tribunal de Justiça. Este número remete para o n.° 82 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, no qual foi sublinhado que a Stora sabia necessariamente que a Feldmühle e a CBC participavam no cartel, porque a Kopparfors, pela qual a Stora era responsável, também participava nele. Esta apreciação foi rejeitada, pois, mesmo que se reconheça que a Stora era responsável pela Kopparfors, este elemento não é suficiente para que lhe seja igualmente imputada a responsabilidade pelos comportamentos da Feldmühle e da CBC.

47.
    Contudo, no caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância não se baseou apenas no conhecimento que a Stora tinha da participação da Feldmühle e da CBC antes de Setembro de 1990 para imputar à primeira a responsabilidade pelos comportamentos das segundas, mas teria tido em conta vários elementos constantesdos n.os 84 e 85 do seu acórdão. Além disso, a conclusão segundo a qual a Stora era responsável pela Feldmühle e pela CBC antes de 1990 continuou a ser suportada pela resposta da Stora à notificação das acusações, que confirmava que esta se considerava responsável por estas empresas em relação à infracção no seu conjunto e pelo facto de que a legalidade do considerando 143 da decisão, nos termos do qual a Comissão se dirige à sociedade-mãe quando várias sociedades de um grupo participaram na infracção, não foi posta em causa pelo Tribunal de Primeira Instância, cuja decisão não foi censurada neste ponto.

48.
    Em anexo às suas observações, a Comissão explana os elementos dos autos que sustentam a conclusão segundo a qual a Stora é responsável pelas actividades da Feldmühle e da CBC antes de Setembro de 1990. Neste anexo, a Comissão, baseando-se nas considerações do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, comenta a que foi formulada no n.° 38 do acórdão do Tribunal de Justiça segundo a qual, «[n]o caso vertente, é pacífico que a Feldmühle e a CBC continuaram a existir depois de passarem para o controlo da recorrente em Setembro de 1990». A Comissão remete para os articulados das partes no processo em que foi proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância para demonstrar que não ficou provado que a Feldmühle e a CBC continuaram a existir como pessoas colectivas distintas depois da recorrente ter assumido o seu controlo e que, consequentemente, a premissa do raciocínio do Tribunal de Justiça contém um erro de facto.

49.
    Além disso, neste mesmo anexo, a Comissão alega que, em todo o caso, não existe uma pessoa colectiva externa ao grupo Stora que possa ser destinatária da decisão. Dirigir a decisão a uma ou várias empresas dotadas de personalidade jurídica no interior do grupo Stora não tem qualquer utilidade, quando a coima deve ser financeiramente suportada pelo grupo Stora, representado por uma sociedade-mãe dotada de personalidade jurídica.

50.
    Conclui assim que, apesar do acórdão do Tribunal de Justiça, a decisão deve ser confirmada na parte em que a Stora é declarada responsável pelo comportamento da Feldmühle e da CBC antes de Setembro de 1990, e que o montante da coima se deve manter inalterado.

51.
    Em segundo lugar, mas a título subsidiário, supondo que a interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça defendida pela Stora, segundo a qual esta não é responsável pelo comportamento da Feldmühle e da CBC antes de Setembro de 1990, esteja correcta, o montante da coima não pode ser reduzido na proporção proposta.

52.
    Com efeito, a Comissão recorda que o montante da coima aplicada à Stora foi reduzida em dois terços devido às provas da existência do cartel que esta lhe forneceu e da ausência de contestação dos factos essenciais (considerandos 171 e 172 da decisão), reduzindo assim o montante da coima de 33 795 000 ecus para 11 250 000 ecus. Assim, ao facilitar a tarefa da Comissão, a recorrente correu orisco de que lhe viesse a ser aplicada uma coima pela duração total da infracção e em relação a todas as suas filiais.

53.
    Ora, prossegue a Comissão, a situação de uma empresa que coopera com ela e que, ao fazê-lo, se expõe ao risco de uma coima elevada, é muito diferente da de uma empresa que não corre este risco. Na altura do procedimento administrativo, a Stora tinha-lhe dado a impressão de que assumia este risco. Contudo, a sua argumentação actual implica necessariamente que afinal não o fez, pois o essencial do volume de negócios para o período anterior a 1990 foi excluído do cálculo do montante da coima.

54.
    Pode daqui concluir-se que o facto de a Stora se comportar presentemente como se nunca tivesse corrido o risco que, no essencial, parecia ter assumido (ou não cooperou tanto quanto a Comissão pensava quando apurou a infracção a ela respeitante) reduz grandemente as circunstâncias atenuantes, pelo menos na proporção do risco corrido.

55.
    Distinguindo entre, por um lado, a colaboração da Stora na sua própria incriminação ao não ter contestado a existência do cartel nem a sua própria implicação e, por outro lado, a sua cooperação para demonstrar a participação de outras empresas, a Comissão considera que apenas esta segunda forma de cooperação (considerando 171) pode justificar uma redução de um terço do montante da coima. Em contrapartida, a redução do montante da coima de um terço suplementar não é justificada.

56.
    Tendo em consideração estes elementos, o montante final da coima seria de 10 700 000 euros, ou seja, uma redução de 550 000 euros em relação ao montante constante do artigo 3.° da decisão.

Apreciação do Tribunal

57.
    A título liminar, importa recordar que o Tribunal de Justiça entendeu que o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido um erro de direito ao considerar a Stora responsável pelas infracções cometidas pela Feldmühle e pela CBC antes da sua aquisição e anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância por este motivo. O Tribunal de Justiça, contudo, não anulou a decisão, ainda que a recorrente tenha concluído neste sentido no recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância (n.° 19).

58.
    Há que salientar, em seguida, que, na falta de indicações nos autos relativas à parte das actividades da Feldmühle e da CBC no volume de negócios de 1990 da recorrente, o Tribunal de Justiça decidiu «remeter o processo para o Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie novamente sobre o montante da coima, atendendo às considerações enunciadas nos n.os 37 a 40 [do acórdão do Tribunal de Justiça], e reservar para final a questão das despesas» (n.° 79).

59.
    Contudo, no âmbito da instância após remessa, as partes no litígio não estão de acordo quanto às consequências a retirar do acórdão do Tribunal de Justiça. Com efeito, embora a Stora entenda que o montante da coima deve ser determinado tendo em conta o facto de que a responsabilidade pelas infracções cometidas pela Feldmühle e pela CBC antes de Setembro de 1990 não lhe pode ser imputada, a Comissão considera que a questão da imputação dos comportamentos ilícitos da Feldmühle e da CBC não foi decidida pelo Tribunal de Justiça. A este respeito, a Comissão sublinha, por um lado, que a decisão não foi anulada neste ponto e, por outro lado, que a imputação dos comportamentos ilícitos da Feldmühle e da CBC antes da sua aquisição está justificada pelos fundamentos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância bem como pelos elementos dos autos.

60.
    A este respeito, resulta de uma leitura conjunta dos n.os 37 a 39 do acórdão do Tribunal de Justiça (reproduzidos, supra, n.° 22) que não é suficiente um adquirente saber que as empresas adquiridas participaram numa infracção antes da sua aquisição para que lhe sejam imputados os comportamentos ilícitos anteriores a esta aquisição. Com efeito, esta circunstância factual, que consiste em o adquirente não ignorar os comportamentos ilícitos das empresas objecto da aquisição, não é, em si mesma, de natureza a tornar inaplicável a regra segundo a qual, «em princípio, cabe à pessoa singular ou colectiva que dirige a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder por ela, mesmo que, na data da adopção da decisão que dá por provada a infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa».

61.
    A Comissão sustenta que existem, no caso em apreço, elementos de direito e de facto, para além do conhecimento que a Stora tinha dos comportamentos da Feldmühle e da CBC antes da sua aquisição, que justificam que estes lhe sejam imputados.

62.
    Em primeiro lugar, refere que cabe apenas «em princípio» à pessoa singular ou colectiva que dirige a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder por ela e que este não é o caso vertente. A não aplicação desta regra aos factos em apreço é corroborada pela circunstância de o Tribunal de Justiça não ter anulado a decisão.

63.
    Esta primeira objecção não pode ser acolhida. Com efeito, não só a expressão «em princípio» consta de todos os outros acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos nos recursos das decisões do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998 e nos quais o Tribunal de Justiça enunciou esta regra de direito (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, KNP BT/Comissão, C-248/98 P, Colect., p. I-9641, n.° 71, Cascades/Comissão, C-279/98 P, Colect., p. I-9693, n.° 78, e SCA Holding/Comissão, C-297/98 P, Colect., p. I-10101, n.° 27), como o facto de o Tribunal de Justiça não ter anulado a decisão em relação a este ponto não é determinante.

64.
    Assim, colocado perante uma questão idêntica no processo que deu lugar ao acórdão proferido hoje (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2002, Cascades/Comissão, T-308/94, Colect., p. II-813), o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão, já referido, não anulou a decisão, mas cingiu-se a remeter o processo para o Tribunal de Primeira Instância para que este aprecie o montante da coima. Além disso, num dos outros processos que tem por objecto um pedido de anulação da decisão, o Tribunal de Justiça, decidindo definitivamente sobre o litígio, reduziu o montante da coima sem previamente ter anulado a decisão (acórdão KNP BT/Comissão, já referido). Com efeito, depois de ter anulado o n.° 1 do dispositivo do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, KNP BT/Comissão (T-309/94, Colect., p. II-1007), com o fundamento de que o Tribunal se tinha abstido de responder ao argumento da recorrente segundo o qual ela só devia, de qualquer forma, arcar com a responsabilidade de uma empresa (Badische) a partir da sua aquisição, o Tribunal de Justiça decidiu julgar o recurso de anulação da decisão. Ora, ainda que tendo declarado que a KNP BT não era responsável pela infracção cometida pela Badische no período compreendido entre meados de 1986 e 1 de Janeiro de 1987, o Tribunal de Justiça não anulou a decisão com este fundamento, mas reduziu o montante da coima aplicada à recorrente.

65.
    Em segundo lugar, a Comissão alega que os elementos tidos em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 84 e 85 do seu acórdão continuam válidos. De acordo com os n.os 84 e 85 deste acórdão:

«84    Esta conclusão não é de modo algum infirmada pelo argumento da recorrente de que não dispunha, por força da legislação alemã, do poder de influenciar de modo determinante a política comercial da Feldmühle e, deste modo, da CBC. Com efeito, a recorrente nem sequer alegou ter tentado fazer cessar a infracção em causa, por exemplo, enviando um simples pedido nesse sentido ao conselho de administração da Feldmühle.

85    Tendo em conta as considerações precedentes, a Comissão teve razão em imputar à recorrente o comportamento das sociedades em causa. Esta conclusão é confortada pelo comportamento adoptado pela recorrente durante o procedimento administrativo, no qual se apresentou, no que se refere às sociedades do grupo Stora, como o único interlocutor da Comissão relativamente à infracção em causa (v., por analogia, o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão, 374/87, Colect., p. 3283, n.° 6). Por fim, é forçoso reconhecer que a escolha da recorrente como destinatária da decisão está em conformidade com os critérios gerais escolhidos pela Comissão no n.° 143 dos considerandos da decisão (v., supra, n.° 58), uma vez que várias sociedades do grupo Stora participaram na infracção que é objecto dessa decisão.»

66.
    Contudo, o n.° 84 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância não pode confirmar a tese da Comissão, na medida em que a apreciação que contém dizrespeito à impossibilidade de influenciar de modo determinante a política comercial da Feldmühle e, portanto, da CBC, depois da aquisição das acções da FeNo pela Stora.

67.
    O n.° 85, que comporta duas apreciações distintas formuladas a título complementar, também não pode ser utilmente invocado.

68.
    A primeira apreciação (segundo período do n.° 85) destina-se a suportar uma conclusão e não pode, portanto, ser considerada determinante quanto à imputabilidade dos comportamentos ilícitos anteriores à aquisição. Com efeito, o motivo principal que levou o Tribunal de Primeira Instância a imputar estes comportamentos à recorrente foi exposto no n.° 82 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual, «devendo o comportamento da Kopparfors ser imputado à recorrente, foi correctamente que a Comissão sublinhou, nas informações individuais da comunicação de acusações [...] que a recorrente não podia ignorar o comportamento anticoncorrencial da Feldmühle e da CBC». O facto de a recorrente se ter apresentado, durante o procedimento administrativo, no que diz respeito ao grupo Stora, como sendo o único interlocutor da Comissão relativamente à infracção em causa, tem apenas carácter subsidiário em relação a este fundamento principal.

69.
    Quanto à segunda apreciação (terceiro período do n.° 85), relativa ao legítimo destinatário da decisão, vale unicamente para a situação existente na data em que a decisão foi adoptada.

70.
    Consequentemente, à luz dos factos em apreço, o acórdão do Tribunal de Justiça deve ser entendido no sentido de que cabe, em princípio, à «pessoa colectiva» que dirigia as empresas em causa, a saber, a Feldmühle e a CBC, antes da sua aquisição pela recorrente, responder pela infracção que cometeram neste período. Daí decorre que a existência, no dia da adopção da decisão, ou seja, 13 de Julho de 1994, da pessoa colectiva que dirigia a exploração da Feldmühle e da CBC antes de Setembro de 1990 é suficiente para que a responsabilidade das suas acções não possa ser imputada à Stora. A este respeito, a afirmação do Tribunal de Justiça segundo a qual «é pacífico que a Feldmühle e a CBC continuaram a existir depois de passarem para o controlo da recorrente em Setembro de 1990» (n.° 38) não pode ser considerada determinante, quando o que importa, para a aplicação da regra enunciada no n.° 37 do seu acórdão, é a existência, no dia da adopção da decisão, da pessoa colectiva responsável pela sua exploração no período anterior à aquisição daquelas empresas pela recorrente.

71.
    Para se assegurar de que esta pessoa colectiva existia ainda em 13 de Julho de 1994, o Tribunal de Primeira Instância colocou várias perguntas escritas à recorrente. Nas suas respostas, a recorrente referiu que a sociedade-mãe da Feldmühle, e da sua filial CBC, era a FeNo e que esta última existia na data da adopção da decisão sob a denominação social FPB Holding AG. Além disso,afirmou que a Feldmühle e a CBC continuaram a existir enquanto pessoas colectivas até à data de adopção da decisão.

72.
    Nesta condições, é a Comissão que tem de demonstrar que não existia, na data de adopção da decisão, pessoa colectiva à qual pudessem ser imputados os comportamentos ilícitos das empresas Feldmühle e CBC antes da sua aquisição pela Stora. Ora, tal prova não foi feita pela Comissão, não tendo esta demonstrado que as sociedades FeNo, Feldmühle ou CBC tinham sido dissolvidas antes da data de adopção da decisão.

73.
    Assim, o Tribunal de Primeira Instância encontra-se na situação de ter de apreciar novamente o montante da coima imposta à recorrente, que é de 11 250 000 ecus por força do artigo 3.° da decisão, tendo em conta o facto de a responsabilidade pelas infracções cometidas pela Feldmühle e pela CBC antes de Setembro de 1990 não lhe pode ser imputada.

74.
    Na medida em que os comportamentos ilícitos da Feldmühle e da CBC antes de Setembro de 1990 não são imputáveis à Stora, esta deve, relativamente ao período anterior à sua aquisição, responder apenas pelos comportamentos da Kopparfors. Tal como resulta do quadro 8 da decisão, a Kopparfors foi comprada pela Stora a 1 de Janeiro de 1987. Ora, de acordo com o artigo 1.° da decisão, a Stora participou na infracção desde meados de 1986. Daqui decorre que, respeitando a abordagem preconizada pelo Tribunal de Justiça, à Stora não pode imputada a responsabilidade pelo comportamento da Kopparfors no período entre Junho de 1986 e 1 de Janeiro de 1987, quando a Kopparfors continuou a existir enquanto pessoa colectiva na data de adopção da decisão, tal como a recorrente confirmou e sem que a Comissão a tenha contestado neste ponto.

75.
    No âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é atribuído pelos artigos 229.° CE e 17.° do Regulamento n.° 17, o Tribunal de Primeira Instância é competente para apreciar o carácter apropriado do montante das coimas. No caso em apreço, esta apreciação obriga ter em consideração o facto de a responsabilidade pelas infracções cometidas pela Kopparfors antes de 1 de Janeiro de 1987 não poder ser imputada à Stora.

76.
    Quanto às modalidades de fixação do montante da coima, importa, antes de mais, recordar que o acórdão do Tribunal de Justiça não refere qualquer método para a fixação do montante da coima aplicada à recorrente.

77.
    Em seguida, embora as partes no litígio discordem quanto à amplitude da redução justificada pela cooperação durante o procedimento administrativo, estão de acordo sobre as modalidades de cálculo do montante da coima.

78.
    Por último, de acordo com o princípio da igualdade de tratamento, é necessário determinar o montante das coimas aplicadas às empresas que tenham participado num acordo ou numa prática concertada contrários ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratadosegundo o mesmo método, a não ser que seja apresentada uma justificação objectiva que permita não seguir este método (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Weig/Comissão, C-280//98 P, Colect., p. I-9757, n.os 63 a 68). No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância entende que não existe uma justificação objectiva desta natureza, de forma que o montante da coima aplicável à Stora deve ser determinado retomando, no essencial, o método que a Comissão aplicou ao conjunto das empresas punidas com uma coima mencionadas no artigo 3.° da decisão e com o qual as partes estão de acordo.

79.
    De acordo com as explicações detalhadas que forneceu em 1997 em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal de Primeira Instância, foram aplicadas coimas de um valor de base de 9% ou 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel, entre as quais a Stora, e às outras empresas. A duração da infracção imputada à Stora foi fixada em 60 meses (de Junho de 1986 a finais de Maio de 1991). Esta última beneficiou de uma redução de dois terços do montante da sua coima a título de cooperação com a Comissão durante o procedimento administrativo (considerando 171 da decisão). O montante da coima aplicada à recorrente, tal como resulta desta operação, é de 11 250 000 ecus (artigo 3.° da decisão).

80.
    Por conseguinte, o cálculo da coima aplicável à recorrente será efectuado tendo em conta: para o período anterior à aquisição da Feldmühle e da CBC, ou seja, o período que vai de Janeiro de 1987 até 1 de Setembro de 1990, apenas o volume de negócios realizado em 1990 pela Kopparfors no mercado comunitário do cartão - ou seja, 162 667 000 ecus -, e, para o período durante o qual a recorrente é considerada responsável pela participação da Feldmühle e da CBC no cartel, ou seja, de 1 de Setembro de 1990 até finais de Maio de 1991, o volume de negócios global realizado pela Stora em 1990 no mesmo mercado - ou seja, 375 500 000 ecus.

81.
    Quanto ao valor da taxa aplicável aos volumes de negócios em causa, depende da qualificação da recorrente como «líder» do cartel. A este respeito, a Comissão não contesta que só os representantes da Feldmühle frequentaram o PWG, ao contrário dos da Kopparfors, que nunca o fizeram. Assim, a recorrente não pode ser considera como tendo sido «líder» durante o período que precedeu a aquisição da Feldmühle e da CBC. A taxa de 9% apenas é, portanto, aplicável a partir da data de aquisição da Feldmühle e da CBC, e as infracções cometidas pela Kopparfors entre 1 de Janeiro de 1987 e 1 de Setembro de 1990 serão punidas por uma coima calculada na base de 7,5% do volume de negócios desta última.     

82.
    Nas suas observações, a Comissão pede ao Tribunal de Primeira Instância que conceda uma redução não superior a um terço do montante da coima pelas razões expostas nos n.os 53 a 55 supra. Não pode ser dado provimento a este pedido.

83.
    Antes de mais, a distinção entre os efeitos da cooperação da Stora, estabelecida pela Comissão nas suas observações, não decorre da redacção dos considerandos 171 e 172 da decisão. Com efeito, a recorrente não está entre as empresas expressamente visadas no considerando 172.

84.
    Em seguida, o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, na falta de indicações nos autos relativas à parte das actividades da Feldmühle e da CBC no volume de negócios de 1990 da Stora, para que este se pronuncie novamente sobre o montante da coima, «atendendo às considerações enunciadas nos n.os 37 a 40 do acórdão do Tribunal de Justiça» (n.° 79). Ora, o alcance da cooperação da Stora com a Comissão durante o procedimento administrativo, que justificou a redução de dois terços do montante da coima que lhe foi aplicada, não é de forma alguma abordado nos números acima referidos.

85.
    Por último, o Tribunal de Primeira Instância entende, ao abrigo do seu poder de plena jurisdição, que, neste processo de remessa, não há que alterar a amplitude da redução concedida pela Comissão a título da cooperação durante o procedimento administrativo. Com efeito, o risco de uma empresa que beneficiou de uma redução do montante da coima, em contrapartida da sua cooperação, interpor posteriormente recurso de anulação da decisão que declarou a existência de uma infracção às regras de concorrência e puniu a empresa responsável a este título e obter ganho de causa no Tribunal em primeira instância ou no Tribunal de Justiça em instância de recurso é uma consequência normal do exercício dos meios de recurso previstos pelo Tratado e pelo Estatuto. Assim, o simples facto de uma empresa que cooperou com a Comissão e beneficiou de uma redução do montante da sua coima ter obtido judicialmente ganho de causa não pode justificar uma nova apreciação da amplitude da redução que lhe foi concedida.

86.
    Tendo em conta o conjunto dos critérios utilizados para determinar o montante da coima aplicada à recorrente, o Tribunal de Primeira Instância, no exercício da sua competência de plena jurisdição, fixa este montante em 4 670 000 euros.

Quanto às despesas

87.
    No acórdão do Tribunal de Justiça, este reservou para final a decisão quanto às despesas. Compete, assim, ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 121.° do seu Regulamento de Processo, decidir, no presente acórdão, quanto ao conjunto das despesas relativas aos diferentes processos.

88.
    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 3 do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se cada parte obtiver vencimento parcial, este pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, a recorrente só obteve ganho parcial de causa no Tribunal de Justiça, em instância de recurso, mas foi dado provimento ao seu pedido no âmbito do processo após remessa.

89.
    Assim, as circunstâncias do caso serão devidamente apreciadas decidindo-se que a recorrente suportará dois terços das suas despesas e das da Comissão e que esta última suportará um terço das despesas da recorrente e das suas próprias despesas no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)

decide:

1.
     O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão), é fixado em 4 670 000 euros.

2.
    A recorrente suportará dois terços das suas despesas e das da Comissão no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância.

3.
    A Comissão suportará um terço das despesas da recorrente e das suas próprias despesas no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância .

Vesterdorf
Lenaerts
Pirrung

Vilaras

Forwood

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Fevereiro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: inglês.