Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 28 de março de 2023 – Autorità di regolazione dei trasporti/Lufthansa Linee Aeree Germaniche e o.
(Processo C-204/23, Lufthansa Linee Aeree Germaniche e o.)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Autorità di regolazione dei trasporti
Recorridas: Lufthansa Linee Aeree Germaniche e o.
Questões prejudiciais
Deve o artigo 11.°, n.° 5, da Diretiva 2009/12/CE 1 – disposição relativa ao setor aeroportuário – ser interpretado no sentido de que o financiamento da Autoridade [Reguladora dos Transportes] deve ser efetuado unicamente através da cobrança de taxas aeroportuárias ou pode ser igualmente efetuado através de outras formas de financiamento, como a cobrança de uma contribuição (o órgão jurisdicional de reenvio considera que a cobrança dos montantes destinados ao financiamento da Autoridade mediante taxas aeroportuárias constitui uma mera faculdade do Estado-Membro?
Devem as taxas ou a contribuição que podem ser cobradas para o financiamento da autoridade supervisora, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 5, da Diretiva 2009/12/CE, respeitar unicamente a prestações e custos específicos – os quais, em qualquer caso, não são indicados na diretiva – ou é suficiente a sua relação com os custos de funcionamento da Autoridade resultantes dos orçamentos transmitidos e controlados pelas autoridades governamentais?
Deve o artigo 11.°, n.° 5, da Diretiva 2009/12/CE ser interpretado no sentido de que as taxas só podem ser cobradas às entidades residentes ou constituídas de acordo com a legislação do Estado que criou a Autoridade e de que o mesmo acontece no caso de contribuições cobradas com vista ao funcionamento da Autoridade?
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1 Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO 2009, L 70, p. 11).