Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank den Haag, zittingsplaats Zwolle (Países Baixos) em 2 de dezembro de 2021 – L.G./Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-745/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank den Haag, zittingsplaats Zwolle
Partes no processo principal
Recorrente: L.G.
Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Questões prejudiciais
Na determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, o direito da União Europeia opõe-se a uma disposição de direito nacional que confere um alcance autónomo ao interesse superior da criança de que a recorrente estava grávida no momento em que o pedido foi apresentado?
a) O artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento de Dublim 1 opõe-se à aplicação da referida disposição no que diz respeito ao cônjuge da recorrente que reside legalmente no Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido?
b) Em caso de resposta negativa, a gravidez da recorrente implicava uma dependência, no sentido da disposição acima referida, do cônjuge de quem estava grávida?
Se o direito da União Europeia não se opõe, na determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, a uma disposição de direito nacional que confere um alcance autónomo ao interesse superior do nascituro, pode o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento de Dublim aplicar-se à relação entre o nascituro e o pai desse nascituro, que reside legalmente no Estado-Membro em que o pedido é apresentado?
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1 Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).