Language of document : ECLI:EU:F:2014:176

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

2 de julho de 2014

Processo F‑5/13

Paulo Jorge da Cunha Almeida

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso geral — Não inscrição na lista de reserva — Teste de raciocínio verbal — Exceção de ilegalidade do aviso de concurso — Escolha da segunda língua entre três línguas — Princípio da não discriminação»

Objeto:      Recurso interposto no termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que P. J. da Cunha Almeida pede, a título principal, a anulação das decisões do júri do concurso EPSO/AD/205/10 que o excluem da lista de reserva e indeferem o seu pedido de reapreciação, bem como a anulação do aviso de concurso e da lista de reserva.

Decisão:      A decisão do júri do concurso EPSO/AD/205/10, de 9 de março de 2012, transmitida pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, que indeferiu o pedido de reapreciação de P. J. da Cunha Almeida, no seguimento da sua exclusão da lista de reserva do concurso por decisão de 23 de dezembro de 2011, é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por P. J. da Cunha Almeida.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Reclamação administrativa prévia — Data de apresentação — Receção pela administração — Presunção criada pelo carimbo de registo

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

2.      Recursos de funcionários — Reclamação administrativa prévia — Concordância entre a reclamação e o recurso — Identidade de objeto e de causa de pedir — Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação mas estão com ela estreitamente relacionados — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários — Concurso — Decurso de um concurso geral — Línguas de participação nas provas — Igualdade de tratamento — Exigência de conhecimentos linguísticos específicos — Fundamentação — Justificação à luz do interesse do serviço — Respeito do princípio da proporcionalidade

[Regulamento n.° 1 do Conselho, artigos 1.° e 6.°; Estatuto dos Funcionários, artigos 1.°‑D, n.os 1 e 6, e 28.°, alínea f), e anexo III, artigo 1.°, n.° 1, alínea f)]

1.      O artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que a reclamação não é apresentada quando é enviada à instituição mas quando a ela chega. Ora, embora o facto de uma administração acusar receção ou registar um documento que lhe foi enviado não permita que se atribua uma data certa à apresentação desse documento, esse facto não deixa de constituir um meio, abrangido pela boa gestão administrativa, suscetível de fazer presumir, até prova em contrário, que o referido documento foi entregue à instituição na data indicada.

(cf. n.os 20 e 23)

Ver:

Tribunal da Função Pública: despacho Schmit/Comissão, F‑3/05, EU:F:2006:31, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida

2.      Uma vez que o procedimento pré‑contencioso tem natureza informal e que, em geral, os interessados agem nessa fase sem a colaboração de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná‑las com espírito de abertura. Por outro lado, o artigo 91.° do Estatuto não tem por objeto delimitar, de modo rigoroso e definitivo, a fase contenciosa eventual, desde que o recurso contencioso não altere a causa ou o objeto da reclamação.

(cf. n.° 36)

Ver:

Tribunal Geral: acórdão Comissão/Moschonaki, T‑476/11 P, EU:T:2013:557, n.os 76 e 78

3.      Um aviso de concurso que fixa uma limitação quanto à segunda língua que pode ser utilizada para participar num concurso é ilegal, no caso de as instituições em causa nesse aviso não terem adotado regras internas relativamente à aplicação do regime linguístico da União, nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, nem outras comunicações que fixem os critérios de limitação da escolha da segunda língua, quando o aviso de concurso não contenha fundamentação que justifique a escolha limitada das línguas.

O artigo 1.° do referido regulamento designa 23 línguas não apenas como línguas oficiais, mas também como línguas de trabalho das instituições da União. As disposições do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), do anexo III, o artigo 1.°‑D, n.os 1 e 6, primeira frase, e o artigo 28.°, alínea f), do Estatuto não preveem critérios expressos que permitam limitar a escolha da segunda língua necessária para participar num concurso. O interesse do serviço pode constituir um objetivo legítimo que pode ser tido em consideração para aplicar essa limitação na condição de que esse interesse se justifique objetivamente e que o nível de conhecimento linguístico exigido se revele proporcional às necessidades reais do serviço. Por outro lado, regras que limitem a escolha da segunda língua devem prever critérios claros, objetivos e previsíveis para que os candidatos possam saber, com antecedência suficiente, quais as exigências linguísticas requeridas para se poderem preparar para os concursos nas melhores condições.

(cf. n.os 44 e 46 a 50)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Itália/Comissão, C‑566/10 P, EU:C:2012:752, n.os 85, 88 e 90