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Recurso interposto em 11 de Maio de 2007 - Atlantic Dawn e o./Comissão

(Processo T-172/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Atlantic Dawn Ltd (Killybegs, Irlanda), Antarctic Fishing Co. Ltd (Killybegs, Irlanda), Atlantean Ltd (Killybegs, Irlanda), Killybegs Fishing Enterprises Ltd (Killybegs, Irlanda), Doyle Fishing Co. Ltd (Killybegs, Irlanda), Western Seaboard Fishing Co. Ltd (Killybegs, Irlanda), O'Shea Fishing Co. Ltd (Killybegs, Irlanda), Aine Fishing Co. Ltd (Burtonport, Irlanda), Brendelen Ltd (Lifford, Irlanda), Cavankee Fishing Co. Ltd (Lifford, Irlanda), Ocean Trawlers Ltd (Killybegs, Irlanda), Eileen Oglesby (Burtonport, Irlanda), Noel McGing (Killybegs, Irlanda), Mullglen Ltd (Balbriggan, Irlanda), Bradan Fishing Co. Ltd (Sligo, Irlanda), Larry Murphy (Castletownbere, Irlanda), Pauric Conneelly (Claregalway, Irlanda), Thomas Flaherty (Kilronan, Irlanda), Carmarose Trawling Co. Ltd (Killybegs, Irlanda), Colmcille Fishing Ltd (Killybegs, Irlanda) (Representantes: D. Barry, Solicitor, G. Hogan, SC, N. Travers e T. O'Sullivan, barristers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anulação do Regulamento (CE) n.º 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas ; a título subsidiário

anulação do artigo 1.º e do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, na medida em que as disposições referidas reduzem a quota de sarda concedida à Irlanda (Scomber scombrus) para o período de 2007 a 2012;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes pedem, nos termos do artigo 230.º CE, a anulação do Regulamento (CE) n.º 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas 1.

Os recorrentes alegam que o regulamento impugnado deve ser anulado com base em quatro fundamentos:

Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que a Comissão não tinha competência para adoptar o regulamento impugnado que reduz as quotas para o período de 2007 a 2012 com base no artigo 23.º, n.º 4, do Regulamento n.º 2371/2002 do Conselho.

A título subsidiário, os recorrentes alegam que, mesmo que o Tribunal de Justiça decida que a Comissão tinha competência para reduzir quotas durante vários anos no futuro, com base na sobrepesca até agora praticada, a Comissão abusou dos seus poderes neste caso. Com efeito, os recorrentes afirmam que a Comissão não demonstrou que os Estados-Membros afectados pelo regulamento impugnado, nomeadamente, a Irlanda e o Reino Unido, tenham abusado das possibilidades de pesca que lhes foram concedidas, como exige o artigo 23.º, n.º 4, do referido regulamento para a redução de quotas. Além disso, os recorrentes sustentam que a alteração súbita da prática habitual da Comissão de redução de quotas "com base no ano anterior", que resulta da redacção e da aplicação prática do artigo 5.º do Regulamento 874/96 do Conselho, violou o princípio da confiança legítima.

Além disso, os recorrentes sustentam que a Comissão não fundamentou a sua decisão, como exige o artigo 253.º CE. Por conseguinte, sustentam que o regulamento impugnado está fundamentado de modo inadequado, em particular, pelo facto de constituir uma mudança clara e radical da sua prática habitual com sérias implicações desfavoráveis aos recorrentes.

Por fim, os recorrentes sustentam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento por não ter tomado medidas equivalentes às previstas no regulamento impugnado relativamente às outras frotas de pesca, em casos nos quais se verificou uma sobrepesca significativa de unidades populacionais semelhantes de peixes ameaçadas.

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1 - JO L 46, de 16 de Fevereiro de 2007, p. 10.