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Recurso interposto em 3 de Setembro de 2008 - Espanha / Comissão

(Processo T-358/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: J. Rodriguez Cárcamo)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão C (2008) 3249, de 25 de Junho de 2008, relativa à redução da contribuição concedida por conta do Fundo de Coesão para o projecto n.° 96/11/61/018 - "Saneamiento de Zaragoza".

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso dirige-se contra a decisão de reduzir a contribuição financeira concedida pela Comissão a diversos projectos demarcados nas três fases do "Proyecto de saneamiento de Zaragoza". Essa decisão implica uma correcção financeira de 25% da parte co-financiada para as segunda e terceira fases do referido projecto, que se concretiza numa obrigação de devolução de 3 106 966 euros. A Comissão considera que o Ayuntamiento de Zaragoza não cumpriu as normas comunitárias de procedimento no domínio dos contratos públicos ao dividir artificialmente a obra e ao não publicitar os contratos no J. O. C. E. em conformidade com o disposto na Directiva 93/(3)8/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, limitando-se à sua publicação no Boletín Oficial de Aragón.

Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega:

infracção ao artigo H do Anexo II do Regulamento (CE) n.° 1164/94, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão, combinado com o disposto no artigo 14.°, n.° 13, da Directiva 93/(3)8/CEE. A esse respeito, o recorrente considera que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação quanto ao conceito básico de "obra", quando nega a existência de diferença técnica ou económica entre os diferentes projectos, já que, em sua opinião, a descrição dos trabalhos que deviam levar-se a cabo era similar e prosseguia a mesma finalidade económica: a melhoria global da rede em benefício dos utentes. Pelo contrário, os contratos em causa no processo são obras tecnicamente distintas, com finalidades claramente diferenciadas e que requerem diversas perícias técnicas para serem empreendidas

infracção ao princípio da confiança legítima e da doutrina dos actos próprios, na medida em que a Comissão aprovou os projectos tal e qual como foram apresentados e, tanto o pedido inicial de 1996, como o posterior de 1997, continha uma descrição de todos e de cada um dos projectos incluídos em cada fase, bem como a menção expressa da desnecessidade de publicar os anúncios de concurso no J.O.C.E.

insuficiência de fundamentação da decisão impugnada.

prescrição das actuações da Comissão, de acordo com o disposto no artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

caducidade do procedimento, em conformidade com o disposto nos artigos H, n.° 2, do Anexo II do Regulamento n.° 1164/94, e 18.° do Regulamento (CE) n.° 13/(86)/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão.

A título subsidiário, o recorrente alega a violação do princípio de proporcionalidade.

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