Language of document : ECLI:EU:T:1999:244

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

6 de Outubro de 1999 (1)

«Decisão que autoriza um auxílio estatal à reestruturação - Início do prazo de recurso relativamente a um terceiro - Condições da compatibilidade do auxílio»

No processo T-110/97,

Kneissl Dachstein Sportartikel AG, sociedade de direito austríaco, com sede em Molln (Áustria), representada por Georg Diwok, advogado no foro de Viena,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representados por Paul F. Nemitz e Frank Paul, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

República da Áustria, representada por Christine Stix-Hackl, na qualidade de agente, assistida por Michael Krassnigg, advogado no foro de Viena, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Áustria, 3, rue des Bains,

e por

HTM Sport- und Freizeitgeräte AG, sociedade de direito austríaco, com sede em Schwechat (Áustria), representada por Wolfgang Knapp, advogado em Bruxelas e Frankfurt am Main, e Till Müller-Ibold, advogado em Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt & Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 97/81/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1996, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo austríaco à empresa Head Tyrolia Mares sob forma de injecções de capital (JO L 25, p. 26),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: A. Potocki, presidente, K. Lenaerts, C. W. Bellamy, J. Azizi e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador

vistos os autos e após a audiência de 24 de Março de 1999,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico do litígio

1.
    Nos termos do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE):

«Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:

[...]

c)    Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.[...]»

2.
    Para efeitos de aplicação desta disposição, a Comissão definiu as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (94/C 368/05) (JO 1994, C 368, p. 12, a seguir «Orientações comunitárias»).

Factos que estão na origem do litígio

3.
    A sociedade de direito austríaco Head Tyrolia Mares (a seguir «HTM») agrupa empresas que produzem e comercializam artigos de desportos de Inverno, ténis, mergulho e golfe. Em 1994, o volume de negócios da HTM rondou os 5,2 milhares de milhões de OS, ou seja +/- 390 milhões de ecus (a seguir «MECUS»), dos quais 45% na Europa Ocidental. Em Junho de 1995, o grupo empregava aproximadamente 2 700 pessoas. As unidades de produção da HTM situam-se nos Estados Unidos da América e na Europa (Alemanha, Áustria, Itália, República Checa e Estónia). As instalações austríacas situam-se em Kennelbach (536 trabalhadores), Hörbranz (279 trabalhadores), Schwechat (395 trabalhadores) e Neusiedl (80 trabalhadores).

4.
     A sociedade holding pública Austria Tabakwerke (a seguir «AT») adquiriu em 1993 uma participação maioritária na HTM, por um preço de 20 milhões de USD (+/- 16 MECUS). A AT procedeu imediatamente a uma injecção de capitais num valor de 100 milhões de USD (+/- 80 MECUS). No mesmo ano, a HTM obteve da AT um empréstimo de sócio não privilegiado em substituição de capital próprio, num valor de 85,25 milhões de DM (+/- 45 MECUS).

5.
    Apesar dos programas de racionalização, de diversificação e de novos investimentos anunciados, a HTM sofreu fortes prejuízos em 1993 e 1994, devido, principalmente, ao acentuado declínio verificado no mercado internacional de esqui desde finais dos anos 80, e aos resultados extremamente negativos de outros sectores, como os do vestuário de desporto e equipamento de golfe. Os elevados encargos financeiros e diversas rubricas afectas à reestruturação e a despesas extraordinárias também afectaram a rentabilidade financeira da empresa.

6.
    O Handelsbank SBC Warburg (a seguir «Warburg»), em virtude de a AT lhe ter pedido, em Janeiro de 1995, que elaborasse um plano de saneamento da HTM, foi encarregado, em Março de 1995, de elaborar um plano de privatização da HTM e procedeu, em Maio de 1995, a uma selecção de potenciais compradores.

7.
    Para evitar a cessação de pagamentos da HTM, a AT foi forçada a proceder, em Abril de 1995, a uma injecção de capital de 400 milhões de OS (+/- 30 MECUS) no grupo e a converter em fundos próprios o empréstimo de +/- 45 MECUS concedido em 1993.

8.
    Em Julho de 1995, foi elaborado um plano de reestruturação da HTM que lhe deveria permitir recuperar a sua rentabilidade em 1997. Para financiar esse plano e evitar um processo de insolvência, o Ministério das Finanças austríaco aprovou, em 1995, a decisão da AT de proceder a nova injecção de capital na HTM, no montante de 1,5 milhares de milhões de OS (+/- 112 MECUS), pagável de forma faseada de 1995 a 1997.

9.
    Em 8 de Agosto de 1995, as autoridades austríacas informaram a Comissão das intenções da AT. Em 1 de Setembro de 1995, a Comissão apresentou ao Governo austríaco um pedido de informações, a que este respondeu em 21 de Setembro de 1995.

10.
    Em 30 de Setembro de 1995, a HTM obteve da AT um pagamento de uma prestação no valor de 373 milhões de OS (+/- 28 MECUS). Em Setembro de 1995, a reestruturação foi abandonada, devido à deterioração da situação da HTM, optando-se pela sua compra imediata. Com base nas indicações do Warburg, o conselho de administração da AT decidiu aceitar a oferta provisória apresentada pelo grupo internacional de investidores dirigido por Johan Eliasch (a seguir «grupo Eliasch») e negociar a imediata privatização da totalidade do grupo HTM.

11.
    O acordo celebrado com o grupo Eliasch previa um preço de compra de 10 milhões de OS (+/- 0,7 MECU) e uma injecção de capital da AT na HTM num montante de 1,19 milhares de milhões de OS (+/- 88 MECUS), escalonada em vários pagamentos. O grupo Eliasch comprometeu-se a entregar 300 milhões de OS suplementares (+/- 22 MECUS), dos quais 25 milhões de OS (+/- 2 MECUS) imediatamente após a Comissão aprovar as medidas da AT.

12.
    A AT devia receber 15% da mais-valia a realizar pelo grupo Eliasch com a venda total ou parcial da HTM a terceiros, por cessão de partes ou por oferta pública de venda. Por último, o grupo Eliasch tinha a obrigação de prosseguir as actividades de HTM na Áustria durante pelo menos três anos e de manter 50% dos efectivos actuais nas instalações de Schwechat e 80% nas de Hörbranz e Kennelbach.

13.
    Por carta de 10 de Outubro de 1995, a Kneissl Dachstein Sportartikel AG (a seguir «Kneissl Dachstein»), sociedade de direito austríaco que fabrica artigos para desportos de Inverno (esquis, fixação e botas de esqui), pediu à Comissão que procedesse à análise do apoio financeiro que a AT concedeu à HTM.

14.
    Na última semana de Novembro de 1995, a Comissão foi informada de que os bancos estavam dispostos a contribuir, após alteração do proprietário, para areestruturação de HTM, através da renúncia aos seus créditos num montante de 630 milhões de OS (+/- 47 MECUS) e do reescalonamento da dívida.

15.
    Por acto de 20 de Dezembro de 1995, alterado em 13 de Março de 1996, a Comissão deu início, nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CE (actual artigo 88.° CE), ao processo de exame da compatibilidade, como auxílio à reestruturação de HTM, das injecções de capital de 400 milhões de OS (+/- 30 MECUS) de Abril de 1995 (v. n.° 7 supra) e de 1,19 milhares de milhões de OS (+/- 88 MECUS) (v. n.° 11 supra) já efectuadas ou previstas pela AT no âmbito do acordo de venda com o grupo Eliasch.

16.
    Por outro lado, a Comissão considerou que, após ter sido convertido em empréstimo reembolsável à taxa de mercado, o montante global de 1,273 milhares de milhões de OS (+/- 95 MECUS), dos quais 773 milhões (+/- 55 MECUS) (v. n.os 7 e 10 supra) já tinham sido entregues à HTM, podia ser autorizado enquanto auxílio de emergência.

17.
    Para este efeito, a Comissão procedeu à publicação de uma comunicação, nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CE, dirigida aos restantes Estados-Membros e terceiros interessados, respeitante a um auxílio do Governo austríaco sob forma de subvenções de capital a favor da HTM (JO 1996, C 124, p. 5).

18.
    No início de Fevereiro de 1996, a Comissão foi informada de que o acordo de venda se tinha concretizado através da transferência que a AT fez da sua participação na HTM em favor do grupo Eliasch.

19.
    No âmbito do processo de exame, a Kneissl Dachstein apresentou as suas observações em 30 de Abril de 1996.

20.
    Na Decisão 97/81/CEE, de 30 de Julho de 1996, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo austríaco à empresa HTM sob forma de injecções de capital (JO 1997, L 25, p. 26, a seguir «decisão»), a Comissão concluiu que as injecções de capital de 400 milhões de OS (+/- 30 MECUS) (v. n.° 7 supra) e de 1,19 milhares de milhões de OS (+/- 88 MECUS) (v. n.° 11 supra), ou seja, 118 MECUS, constituem um auxílio de Estado, podendo este, desde que satisfaça determinadas condições, ser declarado compatível com o mercado comum enquanto auxílio à reestruturação.

21.
    Aí salienta que o mercado de esqui alpino está saturado, sofrendo de um grande excesso de capacidade e que é previsível uma concentração num pequeno número de grandes fabricantes. No entender da Comissão, os mercados das fixações e das botas de esqui registam uma evolução paralela.

22.
    De acordo com a decisão, o plano de reestruturação consiste no retorno da HTM às suas actividades de base (ténis, esquis, fixações de esquis, botas de esqui e equipamento de mergulho), devendo esta centrar-se nos próximos tempos essencialmente na marca Head, em actividades de marketing, em produtos inovadores e de alta tecnologia e no mercado norte-americano. No termo da reestruturação, os objectivos de longo prazo previstos são a expansão da actividade comercial, através do lançamento de novos produtos (mediante aquisição de licenças) e da penetração em novos mercados geográficos. O plano de reestruturação prevê alcançar o equilíbrio da exploração em 1996, o restabelecimento da rentabilidade em 1997 e, como objectivo final, a admissão à cotação na bolsa a partir de 1998 ou 1999.

23.
    O plano de reestruturação baseia-se nos seguintes pontos-chave:

-    adaptação das capacidades de produção no sector dos desportos de Inverno (esquis, fixações e botas de esqui) e das raquetas de ténis à contracção da procura. Isto implica o recurso ao fornecimento exterior e à transferência de processos de produção que utilizam mão-de-obra intensiva para países da Europa de Leste, por forma a reduzir os custos de produção;

-    abandono progressivo das linhas de produtos não rentáveis e redução das existências;

-    racionalização e redução dos custos fixos de distribuição e gestão, incluindo a fusão de empresas;

-    desenvolvimento e instalação de um sistema logístico que permita um controlo centralizado da gestão das existências, dos abastecimentos e da expedição, bem como a modernização dos sistemas de gestão e dos processos produtivos.

24.
    O plano de reestruturação programa, designadamente, reduções das capacidades anuais de 39% para os esquis, 59% para as fixações de esquis, 9% para as botas de esqui e 38% para as raquetas de ténis. Estão previstas algumas reduções de efectivos nesses diferentes sectores de actividade.

25.
    Os custos directos das operações de reestruturação a efectuar de 1995 a 1997 estão estimados em 150 milhões de USD (+/- 127 MECUS). A maioria dos custos decorre do encerramento das actividades relacionadas com o golfe, do abandono das actividades relacionadas com o vestuário desportivo, bem como da redução das capacidades de produção e da reestruturação das instalações de Kennelbach, de Schwebacht e de Hörbranz. A isto acrescem as indemnizações por despedimento.

26.
    O plano de recapitalização, que faz parte do programa de reestruturação, prevê, para além das subvenções da AT e da remissão de dívidas e dos juros por parte dos bancos, à razão de 630 milhões de OS (+/- 47 MECUS) (v. n.° 14 supra), duasinjecções de capital por parte do grupo Eliasch, de +/- 2 MECUS e de +/- 20 MECUS respectivamente (v. n.° 11 supra), até 1998 e uma oferta pública de aquisição internacional, relativamente à qual se espera obter uma receita de 60 milhões de USA (+/- 48 MECUS). Como o rácio de fundos próprios da HTM em 1998 (7%) é considerado demasiado reduzido para que a empresa possa competir com êxito com os seus concorrentes internacionais, a contribuição do grupo Eliasch para a recapitalização e a entrada na bolsa são considerados de importância decisiva para a estrutura financeira da HTM, na medida em que também reduzem o seu endividamento.

27.
    O dispositivo da decisão prevê, no seu artigo 1.°, que as subvenções concedidas pela AT à HTM sob forma de injecções de capital no valor de 1,59 milhares de milhões de OS (+/- 118 MECUS) (v. n.° 20 supra) constituem um auxílio estatal na acepção do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado. Este auxílio é considerado compatível com o mercado comum, ao abrigo do disposto no n.° 3, alínea c), do artigo 92.°, na medida em que facilita o desenvolvimento de certas actividades económicas sem alterar as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum.

28.
    O pagamento desse montante de 1,59 milhares de milhões de OS, que inclui a quantia de 1,273 milhares de milhões de OS (+/- 95 MECUS), já autorizada pela Comissão, como auxílio de emergência (v. n.° 16 supra), está assim programado: 400 milhões de OS (+/- 30 MECUS) em Abril de 1995 (v. n.° 7 supra) e 373 milhões de OS (+/- 28 MECUS) em 30 de Setembro de 1995 (v. n.° 10 supra). Por último, prevê-se o pagamento de um montante de 27 milhões de OS (+/- 2 MECUS), bem como o escalonamento do pagamento do saldo de 31 de Dezembro de 1995 a 31 de Março de 1998.

29.
    No seu artigo 2.°, a decisão especifica que, a fim de garantir a compatibilidade do auxílio com o mercado comum, o Governo austríaco deverá velar pelo respeito das seguintes condições:

-    o pano de reestruturação deverá ser executado tal como foi apresentado à Comissão. No final de Agosto e de Fevereiro de cada ano, até 1999, a HTM deverá apresentar um relatório sobre os progressos alcançados através da reestruturação que permita comprovar a evolução económica e os resultados financeiros da empresa, bem como a sua conformidade com o plano de reestruturação. Além disso, a empresa deverá apresentar as contas anuais das empresas do grupo correspondentes ao período de 1995 a 1999, o mais tardar no final de Junho do ano imediatamente posterior;

-    a redução de capacidade produtiva prevista no plano de reestruturação deverá ser irrevogável;

-    a injecção de capital do grupo Eliasch na HTM, num montante de 25 milhões de OS (+/- 2 MECUS) (v. n.° 11 supra), deverá ser efectuada no prazo de um mês a contar da data da presente decisão;

-    a injecção de capital do grupo Eliasch na HTM, num montante de 275 de OS (+/- 20 MECUS) (v. n.° 11 supra), deverá ser efectuada até 31 de Dezembro de 1998;

-    deverá ser efectuada uma dotação adicional de capital próprio num montante mínimo de 600 milhões de OS (+/- 48 MECUS) (v. n.° 26 supra) mediante uma emissão pública internacional a outro meio com efeitos semelhantes, até ao final de 1999;

-    os prejuízos registados no passado no valor de 1,59 milhares de milhões de OS (+/- 118 MECUS), não poderão ser utilizados para reduzir os lucros tributáveis.

30.
    Por último, o artigo 3.° estabelece que a República da Áustria é a destinatária da decisão.

31.
    A decisão foi notificada ao Governo austríaco em 21 de Agosto de 1996 e publicada em 28 de Janeiro de 1997.

Tramitação processual

32.
    Por requerimento apresentado em 14 de Abril de 1997, Kneissl Dachstein interpôs um recurso de anulação da decisão.

33.
    Por despachos de 26 de Novembro de 1997, a República da Áustria e a HTM foram autorizadas a intervir no litígio em apoio da Comissão.

34.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem proceder a diligências de instrução. Contudo, convidou as partes a responder por escrito a determinadas questões.

35.
    As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 24 de Março de 1999.

Pedidos das partes

36.
    A Kneissl Dachstein conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar nula e de nenhum efeito a decisão ou, a título subsidiário,

-    anular a decisão ex nunc;

-    condenar a Comissão nas despesas;

-    condenar as intervenientes no pagamento das respectivas despesas.

37.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

38.
    A República da Áustria concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

39.
    A HTM conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso inadmissível ou

-    julgar o recurso manifestamente improcedente;

-    condenar a recorrente nas despesas da HTM.

Quanto à admissibilidade

40.
    A Comissão, apoiada no essencial pela República da Áustria e pela HTM, põe em causa a admissibilidade do recurso, que, apresentado em 14 de Abril de 1997, julga intempestivo, uma vez que a decisão foi adoptada em 30 de Julho de 1996. Como esta não foi nem publicada, nem formalmente notificada à recorrente, o prazo de recurso teria começado a correr, relativamente à interessada, no dia em que teve conhecimento da decisão. Tendo a imprensa noticiado o sucedido, no momento da sua adopção, a recorrente devia ter então pedido à Comissão, dentro de um prazo razoável, que a decisão lhe fosse comunicada. Como a recorrente só apresentou um pedido nesse sentido em 18 de Setembro de 1996, pode considerar-se que esse prazo foi ultrapassado.

41.
    Importa salientar que, nos termos da própria redacção do n.° 5 do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), o critério da data da tomada de conhecimento do acto como ponto de partida para o prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas de publicação ou notificação do acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho, C-122/95, Colect., p. I-973, n.° 35).

42.
    Além disso, importa observar que a Comissão se comprometeu a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série L, o texto completo das decisões de autorização condicional dos auxílios de Estado adoptadas, como no caso vertente, no termo do processo instaurado nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado [v. Direito da Concorrência nas Comunidades Europeias, volume II A, «Regras aplicáveis aos auxílios de Estado», 1995, 1995, p. 43, n.° 53, e p. 55, n.° 90, alínea d)].

43.
    Como a decisão foi publicada no Jornal Oficial L 25, de 28 de Janeiro de 1997, é a partir desta data que o prazo começa a correr para a recorrente.

44.
    Não se pode, portanto, acolher a argumentação desenvolvida contra a admissibilidade do recurso.

Quanto ao mérito

Alcance do controlo de legalidade efectuado pelo Tribunal quanto à compatibilidade do auxílio à reestruturação controvertida

45.
    O Tribunal lembra, a título preliminar, que os actos das instituições comunitárias gozam de uma presunção de validade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d'Abruzzo/Comissão, 15/85, Colect., p. 1005, n.° 10), cabendo a quem pede a anulação ilidi-la, apresentando os elementos de prova capazes de pôr em causa as apreciações efectuadas pela instituição recorrida.

46.
    Por outro lado, é jurisprudência constante que a Comissão goza de um largo poder de apreciação na aplicação do artigo 92.°, n.° 3, do Tratado. Sempre que esse poder discricionário implique apreciações complexas a nível económico e social, o controlo jurisdicional de uma decisão adoptada nesse quadro deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais e da fundamentação, da exactidão da matéria de facto em que se baseou a opção contestada, da ausência de erro manifesto na apreciação da matéria de facto e da ausência de desvio de poder. Mais especificamente, não cabe ao Tribunal substituir a sua apreciação económica à do autor da decisão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T-371/94 e T-393/94, Colect., p. II-2405, n.° 79).

47.
    Além disso, no quadro de um recurso de anulação nos termos do artigo 173.° do Tratado, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado. Mais particularmente, as apreciações complexas efectuadas pela Comissão só devem ser examinadas em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que as fez (v., neste sentido, acórdão British Airways e o./Comissão, já referido, n.° 81).

48.
    É à luz dos princípios supramencionados que cabe proceder à apreciação dos fundamentos e argumentos apresentados pela recorrente.

A excepção de ilegalidade suscitada contra as orientações comunitárias

49.
    A Kneissl Dachstein contesta a legalidade das orientações comunitárias, na medida em que autorizam auxílios que não satisfazem as condições impostas pelo artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado. Ao basear a sua decisão nas orientações comunitárias, a Comissão infringiu esta disposição.

50.
    A Comissão e as intervenientes observam que as orientações comunitárias concretizam a aplicação das derrogações à incompatibilidade dos auxílios, em conformidade com a disposição já referida, e que nunca foram declaradas ilegais pelo tribunal comunitário.

51.
    O Tribunal recorda que as orientações comunitárias constituem um conjunto de princípios indicativos que definem as grandes linhas de actuação que a Comissão entende dever seguir. Não podem portanto derrogar as disposições do artigo 92.° do Tratado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1994, Deufil/Comissão, 310/85, Colect., p. 901, n.° 22).

52.
    Não tendo a recorrente demonstrado em que medida a Comissão se teria baseado em elementos das orientações comunitárias em contradição com o artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado, a excepção de ilegalidade deve ser julgada improcedente, sem prejuízo da análise dos fundamentos de anulação na perspectiva da disposição já referida.

O primeiro fundamento, assente no carácter erróneo da premissa relativa ao desaparecimento da HTM do mercado

53.
    A Kneissl Dachstein contesta a hipótese, acolhida na decisão, de que o desaparecimento da HTM seria prejudicial para a estrutura do mercado, levando ao aparecimento de oligopólios ainda mais restritos. Mesmo que o auxílio à reestruturação controvertida (a seguir «auxílio») tivesse sido proibido, a HTM teria muito provavelmente sido integralmente retomada por um investidor não pertencente ao mesmo ramo de actividade.

54.
    A Comissão observa que uma retoma da HTM após falência seria obra de um concorrente e não de investidores estranhos ao sector e, portanto, em nada alteraria as repercussões, referidas na decisão, a nível da estrutura do mercado.

55.
    Segundo a HTM, nada indica que, mesmo em caso de falência e sem as entradas de capitais da AT, seria possível, ou mesmo verosímil, que as suas actividades fossem retomadas por empresas estranhas ao sector.

56.
    O Tribunal observa que da sua própria exposição se deduz que o fundamento assenta na premissa, não demonstrada, de que, não sendo autorizado o auxílio, a HTM não teria desaparecido do mercado enquanto concorrente distinta dos outros operadores económicos, mas que sempre teria sido comprada por empresas estranhas ao sector do equipamento para desportos de Inverno. Bem pelo contrário, as observações apresentadas pela Kneissl Dachstein durante o processo de apreciação demonstram o enorme interesse que tinha na retoma da HTM.

57.
    Não ficou portanto provado que a Comissão cometeu um erro manifesto ao considerar que, caso o auxílio não fosse autorizado, a HTM podia desaparecer do mercado enquanto produtor independente.

58.
    Nestas condições, este fundamento deve ser julgado improcedente.

O segundo fundamento, assente na violação das condições gerais de autorização dos auxílios constantes do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado

59.
    A Kneissl Dachstein sustenta que o auxílio não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado. O auxílio favorece não uma actividade económica, mas uma única empresa. Não facilitava o desenvolvimento de uma determinada região, devido a dispersão das instalações da HTM. Por último, o auxílio não apresenta qualquer interesse comunitário, uma vez que desloca para outras empresas e outros territórios os problemas que afectam a produção e a venda dos artigos de desportos de Inverno.

60.
    O Tribunal retem, em primeiro lugar, que, como a Comissão podia, correctamente, estimar que a sobrevivência da HTM deve contribuir para a manutenção de uma estrutura de mercado concorrencial, não se podia considerar que o auxílio favorecia uma única empresa.

61.
    Em segundo lugar, resulta do carácter disjuntivo da conjunção «ou» utilizada no artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado, que os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento, quer de determinadas actividades, quer de determinadas regiões económicas, podem considerar-se compatíveis com o mercado comum. Segue-se que a autorização de um auxílio não está necessariamente subordinada a uma finalidade regional.

62.
    Por fim, em terceiro lugar, a crítica baseada na falta de interesse comunitário do auxílio identifica-se com outras acusações que põem em causa a razoabilidade da sua autorização.

63.
    Sem prejuízo das respostas que venham a ser dadas a essas outras acusações, este fundamento deve ser julgado improcedente.

O terceiro fundamento, assente na falta de conexão entre determinadas entradas de capitais e o plano de reestruturação

64.
    A Kneissl Dachstein critica a Comissão por não ter considerado que a entrada suplementar de +/- 28 MECUS efectuada em 30 de Setembro de 1995 (v. n.° 10 supra), a primeira prestação de +/- 30 MECUS fora paga em Abril de 1995 (v. n.° 7 supra), se destinava apenas a evitar a insolvabilidade da HTM e não estava ligada ao plano de reestruturação. O auxílio era, portanto, proibido nesse montante.

65.
    No entender da Comissão, apoiada, no essencial, pelas intervenientes, as entradas de capitais controvertidas puderam ser consideradas auxílios de emergência durante o período necessário à elaboração do plano de reestruturação e o novo elemento de auxílio que conduziu à sua qualificação ulterior em injecção de capital foi autorizado com base no plano de reestruturação.

66.
    O Tribunal observa que, tal como resulta da exposição da matéria de facto (v. n.os 15 e 16 supra), as entradas de capitais contestadas foram, numa primeira fase, aprovadas enquanto auxílio de emergência, sem prejuízo da sua autorização ulterior a título de auxílio à reestruturação. É sob esta nova qualificação que esses fundos foram autorizados no termo do processo de exame, desde que fosse aplicado o plano de reestruturação aprovado pela decisão.

67.
    Daí decorre que se deve considerar que as entradas de capitais controvertidas estão vinculadas ao plano de reestruturação da HTM, independentemente da sua aprovação inicial a título de auxílio de emergência, cuja legalidade não é objecto do presente recurso.

68.
    Assim, este fundamento deve ser julgado improcedente.

O quarto fundamento, assente na violação do prazo razoável estabelecido para a elaboração do plano de reestruturação

69.
    A Kneissl Dachstein sustenta que a ultrapassagem manifesta do prazo de seis meses a que as orientações comunitárias limitam o período de elaboração de um plano de reestruturação justificava, por si só, a não autorização do auxílio.

70.
    A Comissão, apoiada no essencial pelas intervenientes, observa que o prazo indicativo de seis meses mencionado nas orientações comunitárias respeita à autorização dos auxílios de emergência e não à de auxílios à reestruturação. Além disso, embora normalmente se possa realizar um plano de reestruturação num prazo de seis meses, tudo depende das circunstâncias de cada caso. No caso vertente, fora necessário proceder a apreciações complexas.

71.
    O Tribunal considera que o prazo de seis meses invocado pela recorrente não tem carácter peremptório e não se aplica à fase de elaboração de um plano de reestruturação propriamente dita. Constitui, na realidade, o lapso de tempo indicado nas orientações comunitárias como necessário, a partir do pagamento deum auxílio de emergência, para definir as medidas de recuperação da empresa beneficiária.

72.
    Além disso, dos elementos dos autos referidos supra não resulta que, atenta a complexidade do caso, tenha sido excessivo o período de elaboração do plano de reestruturação concebido pelo grupo Eliasch e aprovado na decisão.

73.
    Este fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

O quinto fundamento, assente no carácter inadequado do plano de reestruturação

74.
    A Kneissl Dachstein alega, em primeiro lugar, que o simples preço de aquisição da HTM, pago pelo grupo Eliasch e que era muito inferior ao montante do auxílio, não permite atingir a rendibilidade mínima dos capitais investidos exigida pelo n.° 3.2.2. A), segundo parágrafo, das orientações comunitárias. Mesmo que o grupo Eliasch vendesse a sua parte na HTM, o montante a pagar à AT não representava um rendimento adequado.

75.
    A Comissão e as intervenientes objectam que a rendibilidade mínima dos capitais investidos se refere, não ao auxílio e a quem o deu, mas ao desenvolvimento económico futuro e aos resultados financeiros da empresa beneficiária.

76.
    O Tribunal salienta que, como referido no n.° 3.2.2 A), segundo parágrafo, das orientações comunitárias, o plano de reestruturação deve, para satisfazer o critério de viabilidade, permitir à empresa cobrir todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros, bem como obter uma rendibilidade mínima dos capitais investidos que lhe permita, depois da sua reestruturação, não ter de novamente recorrer ao Estado e competir no mercado contando apenas com as suas próprias capacidades.

77.
    Sob pena de retirar às injecções de capitais da AT a sua qualificação de auxílios de Estado, a condição de rendibilidade mínima dos capitais investidos relaciona-se, não com um rendimento equitativo que a AT devia retirar das suas entradas de capital, mas com o restabelecimento da competitividade da empresa beneficiária na base do plano de reestruturação aprovado.

78.
    O argumento da recorrente, que tem por base uma premissa errónea, não pode, portanto, ser acolhido.

79.
    A Kneissl Dachstein observa, em segundo lugar, que foi erradamente que a Comissão entendeu que a HTM recuperaria a sua rendibilidade a longo prazo. A simples obtenção de lucros de exploração, alegado pela HTM, não representava o «mínimo de rendibilidade» mencionado na decisão. O simples facto de as medidas de recuperação só parcialmente consistirem em medidas internas teria já evidenciado, quando foi tomada a decisão, que, de acordo com os dados do mercado, essas medidas se baseavam em hipóteses de desenvolvimento de mercadoexageradamente optimistas. Embora a Comissão tenha, na verdade, determinado em parte a natureza das medidas que devia tomar a HTM, não avaliou o seu custo específico. O plano não previa qualquer diferenciação dos artigos de ténis, que a decisão considera no entanto necessária para permitir aos produtores manter ou aumentar os seus preços. Por fim, não especificou como se efectuaria o financiamento previsto mediante uma cotação em bolsa, que a Comissão considera no entanto determinante.

80.
    A Comissão e as intervenientes alegam que a Kneissl Dachstein não apresenta qualquer argumento que demonstre que a viabilidade da HTM, após a sua reestruturação, não estava garantida.

81.
    A HTM precisa que obteve de novo lucros de exploração em 1996 graças ao plano de reestruturação aplicado.

82.
    O Tribunal observa que a argumentação da recorrente consiste essencialmente em simples alegações e não inclui qualquer elemento passível de demonstrar que a Comissão manifestamente se enganou ao considerar que a HTM voltaria a ser rentável a longo prazo com base no plano de reestruturação aprovado pela decisão.

83.
    Em especial, a recorrente não procurou demonstrar em que é que as hipóteses acolhidas pela Comissão eram exageradamente optimistas, quando se tinha previsto a supressão, pela HTM, dos grupos de produtos não rentáveis, o retorno da sua exploração às actividades de base, bem como a redução dos custos de administração, de fabrico e de distribuição, bem como a redução de efectivos.

84.
    Não parece que a Comissão tenha sido obrigada, contrariamente ao que sustenta a Kneissl Dachstein, a avaliar o custo específico de cada uma das medidas a adoptar pela HTM. Para além de uma avaliação precisa das diferentes rubricas de despesas ser sempre aleatória, atento o carácter prospectivo das medidas consideradas, a Comissão pôde, pelo contrário, no exercício do seu amplo poder de apreciação, legalmente limitar-se a uma avaliação global.

85.
    A recorrente não pode invocar a falta de medidas de diferenciação dos artigos de ténis que permita manter ou aumentar os preços. A decisão prevê, de um modo geral, a concentração das actividades da HTM em produtos inovadores e de alta tecnologia, em especial o recurso a uma tecnologia de ponta para o fabrico das raquetas de ténis, e indica que isso deveria permitir, designadamente, obter preços de venda superiores.

86.
    Por fim, a Comissão não pode ser acusada de, na decisão, não ter especificado as modalidades do financiamento previsto mediante a cotação em bolsa prevista para finais de 1999, ou seja, dentro de um prazo muito dilatado por referência à adopção da decisão. Não se revela que a Comissão não tenha procedido correctamente ao ter-se limitado a prever o princípio de uma nova entrada decapitais e o prazo da sua realização para finais de 1999, deixando no entanto à empresa a faculdade de escolher o momento e a solução mais adequada à evolução da sua situação (emissão pública internacional ou medidas similares).

87.
    Das considerações que precedem decorre que este fundamento deve ser julgado improcedente na sua globalidade.

O sexto fundamento, assente na insuficiência das reduções de capacidades impostas à HTM

88.
    A Kneissl Dachstein alega que as garantias de emprego, estipuladas no contrato de venda da HTM, para um período de três anos a contar da celebração desse contrato, em proveito de 50%, ou mesmo de 80% dos efectivos nos locais de produção, evidenciam a insuficiência das reduções de capacidades exigidas pela decisão no mercado dos artigos de desportos de Inverno, atenta, designadamente, a contracção dos mercados do esqui e das botas de esqui ocorrida de 1992 a 1997.

89.
    A obrigação de manter esse nível de emprego impedia, por exemplo, o fecho definitivo de unidades de produção. Além disso, a redução, na Comunidade, de 87% da sua capacidade de produção de botas de esqui citada pela HTM no seu memorando de intervenção resultava, na realidade, da deslocalização desta produção para a Estónia.

90.
    Por fim, de um artigo do Salzburger Nachrichten, de 2 de Fevereiro de 1998, resultava claramente que a HTM podia aumentar tanto as vendas de esquis como o lucro daí resultante, num mercado mundial que continuava em regressão.

91.
    A Comissão, apoiada no essencial pelas intervenientes, afirma que a recorrente não explicou em que medida a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação da matéria de facto ou um desvio de poder ao impor, no artigo 2.°, segundo travessão, da decisão, a irrevogabilidade das reduções de capacidades previstas no plano de reestruturação.

92.
    A República da Áustria especifica que a cláusula de garantia de emprego apenas respeita a três das fábricas do grupo e considera objectivamente importante a redução de 20 a 50% dos efectivos das três fábricas austríacas. Além disso, o número de trabalhadores da HTM foi reduzido de 2 700 para 2 000.

93.
    O Tribunal considera que, tal como a Comissão muito justamente salientou, não se pode equacionar as reduções das capacidades e as dos empregos, a relação entre o número de empregados e as capacidades de produção depende de inúmeros factores, designadamente dos produtos fabricados e da tecnologia utilizada. Importa sublinhar que as garantias de empregos, limitadas a três das instalações do grupo e a três anos, não impediram o encerramento da fábrica de montagem de Neusiedl. A deslocação para a Estónia da unidade de fabrico das botas de esqui por formaa recorrer a uma mão-de-obra barata tem por objecto essencial reduzir os custos de fabrico, mas não é de modo algum exclusiva de reduções de capacidades.

94.
    A recorrente não apresentou qualquer elemento susceptível de demonstrar o carácter manifestamente insuficiente das reduções das capacidades exigidas da HTM no mercado dos esquis, das fixações de esquis e das botas de esqui, que no entanto representaram 45% do volume de negócios realizado pela HTM em 1994.

95.
    Em especial, as estatísticas relativas à retracção do mercado do esqui e das botas de esqui que a recorrente citou na audiência referem-se a um período que iniciou em 1992 e só terminou em 1997. Nessa medida, não têm força probatória, uma vez que a decisão prevê que as reduções de capacidade se verificarão, no essencial, a partir do primeiro ano da reestruturação.

96.
    Para afastar a alegação relativa ao aumento das vendas de esquis da HTM, basta salientar que, por um lado, respeita ao exercício de 1997, posterior à data de adopção da decisão, e, por outro lado, refere-se à comercialização de 425 000 pares de esquis, ou seja, um volume de vendas sensivelmente menor do que os 596 000 pares vendidos em 1995.

97.
    Por fim, a Comissão pôde justamente considerar, no exercício do seu amplo poder de apreciação, que reduções de capacidades ainda mais severas eram de molde a comprometer o regresso à viabilidade da HTM, cuja presença foi considerada necessária para impedir a emergência de uma estrutura oligopolistica reforçada dos mercados em questão. A esse propósito, importa ter em conta o encerramento de actividades na área do golfe e o abandono do sector do vestuário de desporto previstos no plano de reestruturação.

98.
    Nestas condições, este fundamento deve ser julgado improcedente.

O sétimo fundamento, assente no carácter desproporcionado do auxílio

99.
    Este fundamento pode articular-se em cinco vertentes.

A primeira vertente do fundamento

100.
    A Kneissl Dachstein critica, em primeiro lugar, a decisão por não ter tomado em consideração a injecção de capital de +/- 80 MECUS e o empréstimo de sócio de +/- 45 MECUS concedido pela AT à HTM em 1993 (v. n.° 4 supra).

- Quanto à admissibilidade

101.
    A Comissão, apoiada no essencial pela HTM, objecta, baseando-se no princípio da estrita concordância dos fundamentos respectivamente expostos no procedimentoadministrativo e no requerimento, que a recorrente não podia suscitar este argumento, por não o ter invocado no âmbito do processo de exame do auxílio.

102.
    O Tribunal considera que a recorrente não podia invocar elementos factuais que não eram conhecidos da Comissão e que não quis comunicar-lhe aquando do processo de exame (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Colect., p. I-4103, n.° 31, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 1999, Forges de Clabecq/Comissão, T-37/97, ainda não publicado na Colectânea, n.° 93). Ao invés, nada impede o interessado de desenvolver, contra a decisão final, um fundamento jurídico não suscitado na fase do processo administrativo (v., neste sentido, acórdão Forges de Clabecq/Comissão, já referido, n.° 93).

103.
    A tese da Comissão assenta, na realidade, numa premissa errada segundo a qual o processo de exame ao abrigo do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, traduz-se num processo pré-contencioso contra um acto final, quando visa pelo contrário permitir à Comissão ficar completamente esclarecida sobre a totalidade dos dados do caso antes de tomar a sua decisão (v., neste sentido, acórdão British Airways e o./Comissão, já referido, n.° 58).

104.
    Em suma, tal como resulta dum anexo às observações que apresentou em resposta ao memorando de intervenção da HTM, a Kneissl Dachstein salientou pelo menos no decurso do processo de exame que a AT, em 1993, tinha concretizado uma entrada de capitais na HTM de +/- 80 MECUS (v.° n.° 4 supra) destinada a reduzir as dívidas desta.

105.
    Há que, portanto, rejeitar a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão relativamente à primeira vertente do fundamento.

- Quanto à procedência

106.
    A Kneissl Dachstein critica a Comissão por não ter abordado, no seu exame da proporcionalidade do auxílio, os auxílios de +/- 80 MECUS e de +/- 45 MECUS que a AT tinha concedido à HTM em 1993 (v., n.° 4 supra). Embora o artigo 92.° do Tratado não fosse aplicável antes da adesão da República da Áustria às Comunidades Europeias, em 1 de Janeiro de 1995, a Comissão tinha, contudo, violado a proibição de auxílios imposta pelo artigo VI.° do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT») e pelo artigo 23.°, n.° 1, alínea iii), do Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria (JO 1972, L 300, p. 2, a seguir «EFTA»). Nestas condições, o montante total dos auxílios entregues à HTM era desproporcionado.

107.
    A título subsidiário, a recorrente sustenta que, se a Comissão tivesse apreciado o conjunto dos pagamentos, teria então chegado à conclusão de que estava em presença de um regime de auxílios existente, na acepção do artigo 93.° do Tratado.O simples facto de o processo de exame previsto por esta disposição não ter sido respeitado justificava por si só a anulação da decisão.

108.
    A Comissão e as parte intervenientes afirmam, no essencial, que nem o artigo 92.° do Tratado, inaplicável na altura dos factos, nem as disposições do GATT e da EFTA obrigavam a Comissão a iniciar os processos previstos relativamente às transferências de 1993, ou a tomá-las em consideração. As transferências de 1993, admitindo que possam ser qualificadas de auxílios de Estado, deviam ser consideradas auxílios existentes e relevavam, nessa qualidade, não do processo previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, mas do definido no n.° 1 desta disposição.

109.
    O Tribunal salienta que, no momento em que a Comissão iniciou o processo de exame controvertido (v. n.° 15 supra), o artigo VI do GATT e o artigo 23.°, n.° 1, alínea iii), da EFTA já não podiam constituir a base jurídica da apreciação da compatibilidade da entrada de capitais que a AT efectuou na HTM com o mercado comum. Em suma, o artigo VI do GATT, relativo aos direitos antidumping e compensadores, não era pertinente e o artigo 23.°, n.° 1, alínea iii) da EFTA reconhecia às partes contratantes uma simples faculdade de intervenção contra os auxílios públicos. A Comissão, portanto, não violou estas duas disposições.

110.
    Além disso, a recorrente não podia validamente sustentar que o conjunto dos auxílios entregues em 1993 e 1995 constitui um regime de auxílios existente, uma vez que as entradas de capitais que a AT efectuou na HTM não resultam de disposições nacionais de aplicação geral.

111.
    Além do mais, a recorrente não podia utilmente pretender que o montante do auxílio é desproporcionado na medida em que a Comissão não teria tomado em consideração as transferências de 1993. Com efeito, para apreciar a proporcionalidade, a Comissão apenas podia atender às injecções de capitais consideradas no plano de reestruturação, de que constituíam a contrapartida e o apoio necessários.

112.
    Aliás, o lapso de tempo que decorreu entre as transferências de 1993 e as injecções de capitais autorizadas a partir de Abril de 1995 (v. n.° 7 supra) e autorizadas pela decisão não permitia a sua integração no âmbito de uma única e mesma apreciação da situação financeira da HTM no quadro do processo de exame dos auxílios.

113.
    Há que, portanto, julgar improcedente a primeira vertente do fundamento.

A segunda vertente do fundamento

114.
    Kneissl Dachstein sustenta que, não obstante as injecções de capitais de 1993, a HTM beneficiou de um reporte do prejuízo, cujo aproveitamento fiscal lhe conferiu um benefício suplementar. Ora, de acordo com o ponto 3.2.2. C) das orientações comunitárias, quaisquer créditos de imposto relacionados com os prejuízos devemser anulados se o auxílio for utilizado para amortizar débitos resultantes de prejuízos anteriores.

115.
    A Comissão entende que um reporte de prejuízos só é lícito se imputável aos auxílios. No caso vertente, estava desde já excluído que as duas entradas de capital controvertidas constituam um auxílio e, mesmo que se tratasse de um auxílio, não haveria que o tomar em consideração.

116.
    O Tribunal pode limitar-se a salientar que, em resposta a uma das suas questões, a HTM afirmou, sem ser contestada, que, atenta a insuficiência dos seus lucros tributáveis, não estava, de qualquer modo, em condições de proceder a uma valorização do reporte de perdas do exercício contabilístico de 1993 para os exercícios de 1994 a 1997.

117.
    Segue-se que a segunda vertente do fundamento deve ser julgada improcedente por falta de provas.

A terceira vertente do fundamento

118.
    A Kneissl Dachstein sustenta que o pagamento de um auxílio ilícito teve a sua origem na conversão em fundos próprios, ocorrida em Abril de 1995, do empréstimo de sócio de +/- 45 MECUS (v. n.os 4 e 6 supra) que a AT concedeu à HTM em 1993. A este propósito, chega à conclusão, através dos balanços da HTM, que esta operação era um empréstimo que constituía, apesar do seu carácter não privilegiado, uma dívida do mutuário. Salvo no caso de falência, hipótese estranha ao caso vertente, o credor dispõe do direito ao reembolso do seu crédito. A extinção da dívida da HTM apenas se verificou no momento da conversão do empréstimo em capital próprio. Ora, a extinção de uma obrigação de reembolso, mesmo condicional, implicava uma transferência de recursos da AT em proveito da HTM.

119.
    O Tribunal considera que o empréstimo de sócio, admitindo que devesse ser qualificado de auxílio de Estado, constitui desde o início, independentemente da sua qualificação na contabilidade da HTM, um empréstimo não privilegiado destinado a substituir os seus fundos próprios. Em razão do excessivo endividamento da HTM existente aquando da conversão formal do empréstimo em fundos próprios, o reembolso do empréstimo estava na verdade excluído e não podia, portanto, ser considerado uma dívida da HTM para com a AT, cujo perdão constituía um benefício suplementar efectivo.

120.
    Segue-se que a conversão do empréstimo em fundos próprios, na medida em que implicava a renúncia da AT a um crédito incobrável, não representou, em si mesmo, qualquer vantagem económica para a HTM a expensas da AT, sob a forma de uma transferência de recursos públicos.

121.
    Por conseguinte, a Comissão não cometeu erro de direito ao não considerar que esta conversão era um auxílio de Estado para efeitos da apreciação da proporcionalidade do auxílio.

122.
    Há que, portanto, julgar improcedente a terceira vertente do fundamento.

A quarta vertente do fundamento

123.
    A Kneissl Dachstein sustenta que o auxílio financia de facto o conjunto do programa de reestruturação, só tendo o adquirente da HTM que reembolsar as antigas dívidas. Um accionista privado que actue como vendedor teria exigido que o grupo Eliasch assumisse riscos bem maiores e que a sua prestação fosse claramente maior. A Comissão não estabeleceu qualquer relação entre a prestação dos investidores, os custos da reestruturação e, por fim, o montante do auxílio.

124.
    A Comissão, apoiada no essencial pelas intervenientes, entende que o auxílio foi fixado no montante necessário para restabelecer a viabilidade económica da HTM, que foi acompanhado de uma importante redução de capacidades e que a HTM devia proceder a outros esforços nessa direcção para conseguir o seu saneamento financeiro.

125.
    O Tribunal salienta que os custos de reestruturação directos avaliados pela Comissão em +/- 127 MECUS no ponto 8.2 da decisão, constituem apenas uma parte do montante total dos custos de reestruturação da HTM referidos no seu ponto 8.3.

126.
    Em resposta às questões do Tribunal, a Comissão especificou, por um lado, que aos custos de reestruturação directos acrescem outras rubricas das despesas ligadas à reestruturação financeira da HTM, como os investimentos de racionalização, o reembolso e a reestruturação das dívidas.

127.
    A Comissão salientou, por outro, que o montante total dos custos de reestruturação é financiado por quatro fontes diferentes, ou seja, a entrada de capitais do grupo Eliasch de +/- 22 MECUS (v. n.° 11 supra), a renúncia parcial dos bancos aos seus créditos e juros no montante de 47 MECUS (v. n.° 14 supra), o auxílio (+/- 118 MECUS) (v. n.° 20 supra) e, por fim, a contribuição da HTM, retirada dos seus fundos próprios, num montante correspondente a 36% da totalidade dos custos de reestruturação.

128.
    Daqui deduz-se, em definitivo, que o montante total dos custos de reestruturação é superior a 290 MECUS e que o montante do auxílio é inferior a metade desta soma.

129.
    Nesta medida, há que julgar improcedente a quarta vertente do fundamento, assente em premissas de facto erróneas.

A quinta vertente do fundamento

130.
    A Kneissl Dachstein sustenta que, se não tivesse sido acompanhada de garantias de emprego, a cessão da HTM teria sido feita por um preço mais elevado, objectivo que visava um investidor privado. Nesta medida, a decisão está inquinada de desvio de poder, uma vez que autoriza um auxílio que, por razões de política de emprego, excede o montante estritamente necessário. Era necessário perguntar se o encerramento ou a paragem da empresa não teria representado a opção menos onerosa e, por conseguinte, a actuação autorizada.

131.
    O Tribunal recorda, em primeiro lugar, que o comportamento de um investidor privado constitui o critério de qualificação de um auxílio de Estado, mas é irrelevante para efeitos da apreciação da sua proporcionalidade.

132.
    O Tribunal salienta, em segundo lugar, que, tal como resulta do texto da decisão, a cláusula de garantia de empregos apenas diz respeito a três das unidades da HTM, é limitada no tempo e permite reduções do pessoal à razão de 20 a 50% dos seus efectivos. De todo o modo, a recorrente não refere que a HTM deveria pagar um montante suplementar de indemnizações por despedimento se as reduções de efectivos fossem mais importantes.

133.
    Por fim, em terceiro lugar, o Tribunal lembra que a Comissão não cometeu erro manifesto ao considerar que o desaparecimento da HTM teria tido efeitos prejudiciais na manutenção de uma estrutura de mercado concorrencial. Nesta medida, a questão de saber se o encerramento ou a paragem do conjunto das instalações da HTM não representava a actuação menos onerosa é irrelevante.

134.
    Daqui resulta que a quinta vertente do fundamento deve ser julgada improcedente.

135.
    Nestas condições, este fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

136.
    Das considerações que precedem resulta que o recurso improcede na totalidade.

Quanto às despesas

137.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas da Comissão e da HTM, que assim o requereram.

138.
    Por força do primeiro parágrafo do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Em consequência, a República da Áustria suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada),

decide:

1.
    O recurso é julgado improcedente.

2.
    A recorrente é condenada nas despesas da Comissão e da Head Tyrolia Mares.

3.
    A República da Áustria suportará as suas próprias despesas.

Potocki
Lenaerts
Bellamy

Azizi

Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. Potocki

Índice

     Enquadramento jurídico do litígio

II - 2

     Factos que estão na origem do litígio

II - 3

     Tramitação processual

II - 8

     Pedidos das partes

II - 8

     Quanto à admissibilidade

II - 9

     Quanto ao mérito

II - 10

         Alcance do controlo de legalidade efectuado pelo Tribunal quanto à compatibilidade do auxílio à reestruturação controvertida

II - 10

         A excepção de ilegalidade suscitada contra as orientações comunitárias

II - 10

         O primeiro fundamento, assente no carácter erróneo da premissa relativa ao desaparecimento da HTM do mercado

II - 11

         O segundo fundamento, assente na violação das condições gerais de autorização dos auxílios constantes do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado

II - 12

         O terceiro fundamento, assente na falta de conexão entre determinadas entradas de capitais e o plano de reestruturação

II - 12

         O quarto fundamento, assente na violação do prazo razoável estabelecido para a elaboração do plano de reestruturação

II - 13

         O quinto fundamento, assente no carácter inadequado do plano de reestruturação

II - 14

         O sexto fundamento, assente na insuficiência das reduções de capacidades impostas à HTM

II - 16

         O sétimo fundamento, assente no carácter desproporcionado do auxílio

II - 17

             A primeira vertente do fundamento

II - 17

                 - Quanto à admissibilidade

II - 17

                 - Quanto à procedência

II - 18

             A segunda vertente do fundamento

II - 19

             A terceira vertente do fundamento

II - 20

             A quarta vertente do fundamento

II - 20

             A quinta vertente do fundamento

II - 21

     Quanto às despesas

II - 22


1: Língua do processo: alemão.