Language of document : ECLI:EU:T:2012:459

Processo T‑278/10

Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária ― Processo de oposição ― Pedido de marca nominativa comunitária WESTERN GOLD ― Marcas nominativas nacionais, internacional e comunitária anteriores WESERGOLD, Wesergold e WeserGold ― Motivos relativos de recusa ― Inexistência de risco de confusão ― Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Caráter distintivo das marcas anteriores»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 21 de setembro de 2012

1.      Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Semelhança entre os produtos ou serviços em causa ― Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária ― Processo de recurso ― Recurso para o órgão jurisdicional da União ― Competência do Tribunal Geral ― Reexame dos factos à luz de provas apresentadas perante si pela primeira vez — Exclusão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)

3.      Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Semelhança entre os produtos ou serviços em causa ― Caráter complementar dos produtos ou dos serviços

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Semelhança entre as marcas em causa ― Aptidão das divergências conceptuais para neutralizar as semelhanças visuais ou fonéticas ― Requisitos

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca comunitária ― Processo de recurso ― Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto ― Exame pela Câmara de recurso ― Alcance

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 64.°, n.° 1)

6.      Marca comunitária ― Processo de recurso ― Recurso para o órgão jurisdicional da União ― Competência do Tribunal Geral ― Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso ― Decisão que não permite efetuar uma apreciação factual

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 26)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 35)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 40)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 58)

5.      Nos termos do artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, após analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre o mesmo e, ao fazê‑lo, pode «exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada», isto é pronunciar‑se ela própria sobre a oposição, indeferindo‑a ou julgando‑a procedente, confirmando ou infirmando nessa medida a decisão impugnada.

Assim, a não invocação precisa, na contestação apresentada à Câmara de Recurso, do caráter distintivo acrescido pela utilização, há que observar que esta circunstância não afeta a obrigação da Câmara de Recurso, quando se pronuncia sobre a oposição, de proceder a um exame integral do mérito da oposição, tanto quanto à matéria de direito como à matéria de facto.

Com efeito, a extensão do exame que a Câmara de Recurso está obrigada a efetuar no que toca à decisão objeto de recurso não é, em princípio, determinada pelos fundamentos invocados pela parte que interpôs o recurso. Por maioria de razão, a extensão do exame da Câmara de Recurso não está limitada pela falta de precisão de certos fundamentos de defesa invocados na Câmara de Recurso.

(cf. n.os 71, 80)

6.      Nos termos do artigo 62.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, depois de analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre ele. Esta obrigação de análise do recurso inclui ter em conta o caráter distintivo adquirido pela utilização, quando este argumento é alegado. Não se exclui que a apreciação do fundamento dos argumentos e dos elementos de prova apresentados pela recorrente no processo no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), quanto ao caráter distintivo adquirido pela utilização, tivesse levado a Câmara de Recurso a adotar uma decisão de conteúdo diferente do da decisão recorrida. Por conseguinte, não tendo procedido a essa análise, a Câmara de Recurso cometeu uma violação de formalidades essenciais que deve implicar a anulação do ato recorrido.

Dado que a Câmara de Recurso não apreciou, como devia, os argumentos e provas relativos ao caráter distintivo acrescido pela utilização, não compete ao Tribunal Geral proceder à apreciação desses mesmos argumentos e provas no âmbito do pedido de anulação da decisão recorrida. Com efeito, no contexto de um pedido desta natureza, o Tribunal Geral não pode, no exercício da sua fiscalização da legalidade, substituir‑se à Câmara de Recurso, efetuando uma apreciação factual que esta não realizou. Ora, no âmbito de um recurso de anulação como o presente, se o Tribunal Geral concluir que a decisão da Câmara de Recurso, posta em causa num recurso que lhe foi submetido, está ferida de ilegalidade, deve anulá‑la. Não pode negar provimento ao recurso, substituindo a fundamentação da instância competente do IHMI, autora do ato impugnado, pela sua fundamentação.

(cf. n.os 81, 83)