Language of document : ECLI:EU:T:2015:876

Processo T‑278/10 RENV

riha WeserGold Getränke GmbH & Co. KG (anterior Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG)

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária WESTERN GOLD — Marcas nominativas nacionais, comunitária e internacional anteriores WeserGold, Wesergold e WESERGOLD — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Decisão no recurso — Artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 24 de novembro de 2015

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Caráter distinto elevado da marca anterior — Irrelevância no caso de falta de semelhança entre as marcas em causa

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Alcance — Tomada em consideração tanto da fundamentação como da parte decisória do acórdão

(Artigo 266.° TFUE)

3.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o tribunal da União — Anulação de um acórdão do tribunal Geral que enferma de um erro de direito na interpretação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 — Reapreciação da matéria de facto efetuada pelo Tribunal Geral relativamente à qual não se verificam erros — Falta

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão de uma unidade do Instituto que se pronuncia em primeira instância e remetida à Câmara de Recurso — Continuidade funcional entre estas duas instâncias — Exame do recurso pela Câmara de Recurso — Alcance

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 64.°, n.° 1)

5.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto — Exame pela Câmara de recurso — Alcance — Respeito dos direitos de defesa

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 64.°, n.° 1, e 76.°, n.° 1)

6.      Marca comunitária — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 75.°, primeira frase, do Regulamento n.° 207/2009 — Alcance idêntico ao do artigo 296.° TFUE — Recurso a uma fundamentação implícita por parte da Câmara de Recurso — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeira frase)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 32 e 34)

2.      Ainda que a parte decisória do acórdão proferido em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral anule o acórdão do Tribunal Geral sem especificar o alcance dessa anulação, tal não obsta a que a parte decisória do acórdão proferido em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral deva ser interpretada em conjugação com a fundamentação do referido acórdão. Com efeito, para dar cumprimento ao acórdão e executá‑lo plenamente, a instituição é obrigada a respeitar, não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a motivação que a ela conduziu e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exato do que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, é esta motivação que, por um lado, identifica exatamente a disposição considerada ilegal e, por outro lado, revela as razões exatas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em conta pela instituição, ao substituir o ato anulado.

(cf. n.os 36 e 37)

3.      Uma vez que o Tribunal de Justiça precisou que, num acórdão proferido em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral, que o acórdão recorrido devia ser anulado, na medida em que o Tribunal Geral considerou que a Câmara de Recurso devia ter examinado o caráter distintivo acrescido pela utilização das marcas anteriores e anulou a decisão controvertida por este motivo, muito embora tivesse previamente constatado que as marcas em conflito não eram semelhantes, o que implica que o Tribunal de Justiça não pretendeu colocar em questão as observações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral no que diz respeito à semelhança entre os sinais em conflito e que constituíram a premissa do raciocínio do Tribunal de Justiça.

Esse fundamento de anulação não abrange as referidas apreciações de facto, o exame do primeiro fundamento terminou com a conclusão de que a análise do caráter distintivo adquirido pela utilização das marcas anteriores era inoperante, uma vez que os sinais em conflito eram diferentes.

Tal é confirmado, igualmente, pelo facto de o Tribunal de Justiça salientar que, tendo o Tribunal Geral constatado, previamente, que as marcas em questão eram globalmente distintas, estava afastado todo e qualquer risco de confusão, e a eventual existência de um caráter distintivo acrescido pela utilização de marcas anteriores não podia compensar a inexistência de semelhança entre as referidas marcas.

Além disso, questionar, nesta fase, a análise da semelhança dos sinais em conflito, sem que o Tribunal de Justiça mencione qualquer erro cometido pelo Tribunal Geral nessa matéria, equivaleria, por um lado, a considerar a Segunda Secção do Tribunal Geral uma instância de recurso da sua Primeira Secção e, por outro, a privar o acórdão proferido em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral de uma parte dos seus efeitos vinculativos na medida em que a anulação não pode exceder a anulação declarada pelo Tribunal de Justiça e permitir uma nova discussão dos elementos de facto que torne ineficazes os fundamentos em que assenta o acórdão proferido em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral.

(cf. n.os 38 a 40 e 43)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 57 a 59)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 61 e 62)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 68 e 69)