Language of document :

Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2021 por Deza a.s. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-638/18, Deza a.s./Comissão

(Processo C-74/21 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deza a.s. (representantes: P. Sellar, advocaat, K. Van Maldegem, avocat e M. Grunchard, avocate)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha e Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a conclusão do Tribunal Geral, no sentido de que o argumento da recorrente que considera que a Comissão cometeu um erro manifesto não implicou necessariamente também o argumento de que a Comissão infringiu o seu dever de diligência, estar juridicamente errada.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar uma alegada falta de clareza jurídica do ponto 4.1.3.5.5 do anexo I do Regulamento n.° 1272/2008 1 como fundamento para rejeitar a argumentação jurídica que estava efetivamente a ser apresentada pela recorrente.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que o Tribunal Geral não podia concluir pela complexidade do quadro jurídico aplicável para justificar o facto de a Comissão não ter tido em consideração a falta de solubilidade do BAHAT (classificado breu de alcatrão de hulha de alta temperatura). Na verdade, o Tribunal Geral declarou o contrário em processos conexos anteriores (processo T-689/13 DEP, Bilbaína de Alquitranes SA e o./Comissão). Sem apresentar fundamentos para sustentar o oposto, o raciocínio do Tribunal Geral é insuficiente e contraditório.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter aplicado erradamente o critério habitual da diligência devida. Considerando que a Comissão atuou como qualquer administração normalmente prudente e diligente atuaria, utilizou um ponto de comparação incorreto e inadequado para avaliar a diligência devida e normalmente esperada da Comissão.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral ser contraditória e desadequada, na medida em que esse tribunal considerou, sem indicar elementos de prova e baseando se apenas nas conclusões do advogado geral, que a Comissão poderá ter tido dificuldade em corrigir o seu erro manifesto de apreciação, sugerindo assim que a abordagem da Comissão pode ser considerada desculpável.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao concluir que o erro cometido pela Comissão pode ser considerado desculpável por referência ao princípio da precaução pois, segundo jurisprudência constante, esse princípio não pode ser invocado durante a classificação de uma substância.

____________

1 Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).