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Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2021 por Química del Nalón SA, anteriormente Industrial Química del Nalón SA, do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-635/18, Industrial Química del Nalón SA/Comissão

(Processo C-73/21 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Química del Nalón SA, anteriormente Industrial Química del Nalón SA (representantes: P. Sellar, advocaat, K. Van Maldegem, avocat, e M. Grunchard, avocate)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha e Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a conclusão do Tribunal Geral, no sentido de que o argumento da recorrente que considera que a Comissão cometeu um erro manifesto não implicou necessariamente também o argumento de que a Comissão infringiu o seu dever de diligência, estar juridicamente errada.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar uma alegada falta de clareza jurídica do ponto 4.1.3.5.5 do anexo I do Regulamento n.° 1272/2008 1 como fundamento para rejeitar a argumentação jurídica que estava efetivamente a ser apresentada pela recorrente.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que o Tribunal Geral não podia concluir pela complexidade do quadro jurídico aplicável para justificar o facto de a Comissão não ter tido em consideração a falta de solubilidade do BAHAT (classificado breu de alcatrão de hulha de alta temperatura). Na verdade, o Tribunal Geral declarou o contrário em processos conexos anteriores (processo T-689/13 DEP, Bilbaína de Alquitranes SA e o./Comissão). Sem apresentar fundamentos para sustentar o oposto, o raciocínio do Tribunal Geral é insuficiente e contraditório.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter aplicado erradamente o critério habitual da diligência devida. Considerando que a Comissão atuou como qualquer administração normalmente prudente e diligente atuaria, utilizou um ponto de comparação incorreto e inadequado para avaliar a diligência devida e normalmente esperada da Comissão.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral ser contraditória e desadequada, na medida em que esse tribunal considerou, sem indicar elementos de prova e baseando-se apenas nas conclusões do advogado-geral, que a Comissão poderá ter tido dificuldade em corrigir o seu erro manifesto de apreciação, sugerindo assim que a abordagem da Comissão pode ser considerada desculpável.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao concluir que o erro cometido pela Comissão pode ser considerado desculpável por referência ao princípio da precaução pois, segundo jurisprudência constante, esse princípio não pode ser invocado durante a classificação de uma substância.

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1 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).