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Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 - Ecoceane / EMSA

(Processo T-518/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ecoceane (Paris, França) (representante: S. Spalter, advogado)

Recorrida: Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

Pedidos da recorrente

declarar o recurso da Ecoceane admissível;

anular a decisão recorrida de 28 de Outubro de 2009 da EMSA que rejeita a proposta da Ecoceane;

anular a decisão da EMSA que adjudica o contrato (2009/S 42-060271) e a assinatura do mesmo;

condenar a EMSA a pagar à Ecoceane, ora recorrente, uma indemnização no montante de 224 744 euros;

condenar a EMSA a pagar à Ecoceane, ora recorrente, a quantia de 25 000 euros a título de despesas não reembolsáveis;

condenar a EMSA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No caso vertente, a recorrente pede a anulação da decisão de 28 de Outubro de 2009 pela qual a EMSA rejeitou a sua proposta no termo de um de processo de concurso para a adjudicação de um contrato público de serviços para embarcações de socorro na recuperação de petróleo derramado, e da decisão da EMSA que adjudica o contrato e a assinatura do mesmo. A recorrente pede ainda uma indemnização pelos prejuízos causados pela decisão recorrida.

A recorrente apresenta quatro fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alega que, ao não comunicar as informações solicitadas pela recorrente, isto é, a acta da análise das propostas contendo informações relativas ao desenvolvimento do processo, os fundamentos da rejeição da sua proposta, a classificação das propostas pela aplicação das percentagens previstas no caderno de encargos, bem como as características e vantagens da proposta do adjudicatário, a EMSA violou as disposições do artigo 100.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro n.º 1605/2002/CE 1 e as disposições do artigo 149, n.º 3, do Regulamento n.º 2342/2002/CE 2, por falta de fundamentação da decisão de rejeição nos termos destas disposições.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que os critérios adicionais impostos pela EMSA no seu caderno de encargos com vista à análise e à apreciação das propostas não eram objectivos nem se justificavam à luz do objecto do contrato. Consequentemente, a escolha dos critérios adicionais correspondentes a uma tecnologia pré-identificada não permite garantir a igualdade de acesso dos proponentes que apresentam um procedimento inovador e constitui uma violação dos princípios comunitários da igualdade, da não discriminação e da transparência, referidos no artigo 89.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro n.º 1605/2002/CE.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a recorrida violou os princípios da igualdade, da não discriminação e da transparência no tratamento dos proponentes, recusando visitar o navio de despoluição apresentado pela Ecoceane, contrariamente ao que foi concedido aos outros proponentes. Além disso, a recorrida violou também esses princípios por não ter permitido a audição da Ecoceane por um comissão de avaliação das propostas, composta, no mínimo, por três membros presentes durante a reunião, em conformidade com o artigo 146.º do Regulamento n.º 2342/2002/CE.

Por último, a recorrente sustenta que a EMSA cometeu erros manifestos de apreciação.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1261/2005 da Comissão, de 20 de Julho de 2005 (JO L 201, p. 3).