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Recurso interposto em 14 de Setembro de 2007 - Hamdi/Raad / Conselho

(Processo T-363/07)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Ahmed Hamdi (Amsterdão, Países Baixos) (Representante: J. Pauw, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Declaração da não aplicabilidade do Regulamento (CE) 2580/2001 e/ou declaração de nulidade da Declaração 2007/445, na medida em que estes diplomas são aplicáveis ao recorrente;

Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamentação do seu recurso o recorrente alega, em primeiro lugar, que o Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70), não lhe é aplicável, porque não existe qualquer nexo entre o recorrente e a política externa e de segurança da Comunidade.

Em segundo lugar, o recorrente alega que o Regulamento n.° 2580/2001 não lhe é aplicável, uma vez que não cometeu, não tentou cometer, nem participou ou auxiliou na prática de qualquer acto terrorista.

Por fim, o recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, está insuficientemente fundamentada e viola os seus direitos fundamentais, especialmente o seu direito ao gozo sem restrições da sua propriedade privada e o seu direito ao respeito da sua vida privada.

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