Language of document : ECLI:EU:C:2023:38

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 19 de janeiro de 2023 (1)

Processo C-141/22

TLL The Longevity Labs GmbH

contra

Optimize Health Solutions mi GmbH,

BM

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Tribunal Cível Regional de Graz, Áustria)]

«Reenvio prejudicial — Segurança dos alimentos — Alimentos e suplementos alimentares — Produção de alimentos — Novo alimento — Produção primária — Técnica de produção — Farinha de trigo sarraceno germinado, rico em espermidina — Germinação hidropónica de sementes de trigo sarraceno numa solução nutritiva com espermidina»






1.        Este pedido de decisão prejudicial oferece ao Tribunal de Justiça a possibilidade de interpretar pela primeira vez (salvo erro da minha parte) o Regulamento (UE) 2015/2283 (2), que rege a colocação no mercado de novos alimentos na União.

2.        O Regulamento 2015/2283 substitui o Regulamento (CE) n.o 258/97 (3) e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 (4) e procura simplificar os processos de autorização de novos alimentos e ter em conta a evolução recente do direito da União, adaptando‑o ao progresso tecnológico.

3.        O Tribunal de Justiça deverá esclarecer se se pode qualificar de «novo alimento», na aceção do Regulamento 2015/2283, o obtido na sequência de um processo em que é utilizada uma solução aquosa rica em espermidina (5) para cultivar rebentos de trigo sarraceno (6) e com eles produzir uma farinha bioenriquecida com a qual se prepara um suplemento alimentar.

I.      Quadro jurídico

A.      Direito da União

1.      Regulamento 2015/2283

4.        O artigo 3.o, n.o 2, alínea a), dispõe:

«São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)      “Novos alimentos”, os alimentos não utilizados em quantidade significativa para consumo humano na União antes de 15 de maio de 1997, independentemente da data de adesão dos Estados‑Membros à União, e que se insiram, pelo menos, numa das seguintes categorias:

[…]

iv)      alimentos que consistam em plantas ou partes destas ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir das mesmas, exceto se esses alimentos tiverem um historial de utilização alimentar segura na União e consistirem numa planta ou numa variedade da mesma espécie ou tiverem sido isolados ou produzidos a partir da mesma, devendo essas plantas ser obtidas por:

—      práticas de propagação tradicionais que tenham sido utilizadas para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997, ou

—      práticas de propagação não tradicionais que não tenham sido utilizadas para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997 caso não deem origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afetem o seu valor nutritivo, o seu metabolismo ou o seu teor de substâncias indesejáveis,

[…]

vii)      alimentos que resultem de um processo de produção não utilizado para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997, que dê origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afetem o seu valor nutritivo, a sua metabolização ou o seu teor de substâncias indesejáveis,

[…]»

5.        Nos termos do artigo 6.o («Lista da União de novos alimentos autorizados»):

«1.      A Comissão cria e atualiza uma lista da União de novos alimentos autorizados para serem colocados no mercado da União, nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 9.o (a seguir designada “lista da União”).

2.      Apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União enquanto tal ou utilizados nos alimentos de acordo com as condições de utilização e os requisitos de rotulagem especificados na referida lista.»

6.        O artigo 10.o, n.o 1 (7), tem a seguinte redação:

«1.      O procedimento de autorização de colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União prevista no artigo 9.o do presente regulamento começam por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido à Comissão por parte de um requerente, em conformidade com os formatos de dados normalizados, caso existam, nos termos do artigo 39.o‑F do Regulamento (CE) n.o 178/2002. A Comissão disponibiliza o pedido aos Estados-Membros sem demora. A Comissão disponibiliza ao público o resumo do pedido, com base nas informações referidas no n.o 2, alíneas a), b) e e), do presente artigo.»

2.      Regulamento n.o 178/2002 (8)

7.        O artigo 2.o prevê:

«[…]

O termo não inclui:

a)      alimentos para animais;

b)      animais vivos, a menos que sejam preparados para colocação no mercado para consumo humano;

c)      plantas, antes da colheita;

[…]»

8.        O artigo 3.o estabelece:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

16)      “fases da produção, transformação e distribuição”, qualquer fase, incluindo a importação, desde a produção primária de um género alimentício até à sua armazenagem, transporte, venda ou fornecimento ao consumidor final e, quando for o caso, a importação, produção, fabrico, armazenagem, transporte, distribuição, venda e fornecimento de alimentos para animais;

17)      “produção primária”, a produção, a criação ou o cultivo de produtos primários, incluindo a colheita e a ordenha e criação de animais antes do abate; abrange também a caça, a pesca e a colheita de produtos silvestres;

[…]»

3.      Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (9)

9.        Do seu anexo constam os quadros 1 e 2 nos quais figuram, respetivamente, os «novos alimentos autorizados» e as «especificações dos novos alimentos».

B.      Direito nacional

10.      Nos termos da Bundesgesetz gegen den unlauteren Wettbewerb 1984 (10), uma empresa pode pedir a outra empresa que opere no mesmo mercado que se abstenha de colocar nesse mercado bens que necessitem de uma autorização administrativa prévia, quando não dispuser da mesma.

II.    Matéria de facto, litígio e questões prejudiciais

11.      A sociedade TLL The Longevity Labs GmbH (a seguir «TLL») produz um suplemento alimentar extraindo a espermidina do gérmen dos grãos de trigo sem fermentar nem germinar.

12.      Em 6 de dezembro de 2017, a TLL informou a Comissão da sua intenção de colocar no mercado o extrato de gérmen de trigo (Triticum aestivum) rico em espermidina como novo ingrediente alimentar. Este novo alimento dispõe de uma autorização e consta da lista do anexo do Regulamento de Execução 2017/2470 (11).

13.      A sociedade Optimize Health Solutions mi GmbH (a seguir «Optimize Health») produz o suplemento alimentar «go Optimize Spermidine», que contém farinha de trigo sarraceno germinado com um elevado teor de espermidina (a seguir «produto controvertido»).

14.      A TLL intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio pedindo que a Optimize Health fosse proibida de colocar no mercado o produto controvertido. Alega que se tratava de um «novo alimento» que exige (nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento 2015/2283) a autorização prévia e a sua inclusão na lista da União, requisitos não preenchidos. Sem essa autorização e essa inclusão, a atuação da Optimize Health constituiria um ato de concorrência desleal.

15.      A Optimize Health nega que o seu produto constitua um novo alimento: trata‑se de um alimento tradicional inteiramente seco, obtido sem nenhuma etapa seletiva e nova de extração. Acrescenta que a espermidina está disponível no mercado europeu de suplementos alimentares há mais de 25 anos.

16.      O Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Tribunal Cível Regional de Graz, Áustria), chamado a decidir o litígio em matéria de concorrência desleal, tem dúvidas quanto à qualificação do produto controvertido, nomeadamente no que respeita ao seu processo de elaboração. Para as dissipar, submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), iv), do Regulamento [2015/2283] ser interpretado no sentido de que a “farinha de trigo sarraceno germinado com elevado teor de espermidina” constitui um novo alimento, na medida em que apenas a farinha de trigo sarraceno germinado sem elevado teor de espermidina foi utilizada em quantidade significativa para consumo humano na União Europeia antes de 15 de maio de 1997 ou depois dessa data tem um historial de utilização alimentar segura, independentemente do modo como a espermidina entra na farinha de trigo sarraceno germinado?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), vii), do Regulamento [2015/2283] ser interpretado no sentido de que o conceito de processo de produção alimentar também inclui processos executados no âmbito da produção primária?

3)      Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: o caráter novo de um processo de produção na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), vii), do Regulamento [2015/2283] depende da questão de saber se o processo de produção enquanto tal nunca foi utilizado anteriormente em nenhum alimento ou de não ter sido utilizado no alimento a examinar?

4)      Em caso de resposta negativa à segunda questão: a germinação de sementes de trigo sarraceno numa solução nutritiva contendo espermidina é um processo de produção primária em relação a uma planta à qual não se aplicam as disposições da legislação alimentar, em particular o Regulamento [2015/2283], porque a planta ainda não é um alimento antes da colheita [artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 178/2002]?

5)      A questão de saber se a solução nutritiva contém espermidina natural ou sintética é relevante?»

III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

17.      O pedido de decisão prejudicial foi registado no Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2022.

18.      Apresentaram observações escritas a TLL, a Optimize Health, o Governo grego e a Comissão Europeia.

19.      Não foi considerada necessária a realização de audiência.

IV.    Apreciação

A.      Observações preliminares

1.      Produto controvertido

20.      A espermidina, tal como outras poliaminas, tem por função principal neutralizar as cargas dos ácidos nucleicos nas células e permitir a sua funcionalidade. Estudos científicos recentes indicam que, ao auxiliar o processo de autofagia (limpeza) celular, pode favorecer a prevenção das doenças cardiovasculares e de alergias alimentares e combater os sintomas da diabetes (12). Foi mesmo referido que poderia aumentar a longevidade dos seres humanos até 5,7 anos (13).

21.      Considerando estas propriedades, compreendem‑se melhor os interesses opostos das duas empresas litigantes, produtoras deste suplemento alimentar cujo mercado pode crescer significativamente.

22.      As metodologias de obtenção da espermidina utilizadas cada uma destas empresas diferem:

—      A TLL procede à sua extração do gérmen de sementes de trigo sem germinar, através de um processo químico complexo e dispendioso.

—      A Optimize Health utiliza um processo de produção hidropónica para germinar a sementeira de trigo sarraceno numa solução aquosa contendo espermidina sintética, para assim obter rebentos. Após a colheita, o rebento é lavado com água, seca e moída para obter farinha de trigo germinado.

2.      Colocação de novos alimentos no mercado

23.      O Regulamento 2015/2283, como os seus antecessores, prossegue uma dupla finalidade: garantir o funcionamento do mercado interno dos novos alimentos e proteger a saúde pública contra os riscos que estes podem gerar (14). A estas acrescem as consistentes em salvaguardar os interesses dos consumidores e em proporcionar um elevado nível de proteção e a melhoria da qualidade do meio ambiente (15).

24.      Para efeitos da realização desses objetivos, o Regulamento 2015/2283, também em linha com o seu antecessor, prevê uma análise dos riscos dos novos alimentos e a necessidade de uma autorização prévia para os colocar no mercado. O procedimento de autorização é europeu e centralizado na Comissão, além de ter efeitos erga omnes, uma vez que a autorização de um novo alimento vale para todos aqueles que o venham a produzir (16).

25.      O Regulamento 2015/2283 define o que se deve entender por novo alimento, conceito chave deste reenvio prejudicial (17). No seu artigo 3.o, n.o 2, alínea a), qualifica como tal o que preencha dois requisitos:

—      Não ter sido utilizado «em quantidade significativa para consumo humano na União antes de 15 de maio de 1997» (18).

—      Que se insira, pelo menos, numa das categorias previstas nas subalíneas i) a x) da disposição (19).

26.      Quanto ao primeiro requisito, o órgão jurisdicional de reenvio parece não ter dúvidas e não se interroga sobre o mesmo. Entendo que considera demonstrado que o produto controvertido não existia ou que não tinha sido consumido em quantidade significativa na União antes de 15 de maio de 1997.

27.      Pelo contrário, as questões do órgão jurisdicional de reenvio incidem sobre o segundo requisito. Em especial, sobre como classificar o produto controvertido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), iv) ou vii) do Regulamento 2015/2283 (20).

3.      Facto posterior ao reenvio prejudicial

28.      Em 3 de junho de 2022 (ou seja, vários meses após o envio deste pedido de decisão prejudicial), a Áustria notificou à Comissão que a farinha de trigo sarraceno germinado com elevado teor de espermidina é um novo alimento na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), vii), do Regulamento 2015/2283 (21).

29.      Todavia, esta circunstância, evocada pelo Governo grego e pela Comissão nas suas observações escritas (22), não é suscetível de afetar o resultado do reenvio prejudicial, uma vez que o órgão jurisdicional a quo não o pôde ter em conta para a sua submissão.

B.      Primeira questão prejudicial

30.      O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o produto controvertido pode ser qualificado de alimento novo abrangido pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea a), iv), do Regulamento 2015/2283.

31.      Nos termos dessa disposição, a categoria nela prevista corresponde a alimentos «que consistam em plantas ou partes destas ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir das mesmas, exceto se esses alimentos tiverem um historial de utilização alimentar segura na União e consistirem numa planta ou numa variedade da mesma espécie ou tiverem sido isolados ou produzidos a partir da mesma, devendo essas plantas ser obtidas (23) por:

—      práticas de propagação tradicionais que tenham sido utilizadas para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997, ou

—      práticas de propagação não tradicionais que não tenham sido utilizadas para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997 caso não deem origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afetem o seu valor nutritivo, o seu metabolismo ou o seu teor de substâncias indesejáveis».

32.      Como já expliquei, a farinha bioenriquecida em espermidina é obtida a partir de una planta de trigo sarraceno. Após a sua secagem e a sua moagem, os rebentos desta planta são utilizados para a produzir. Por conseguinte, encontra‑se preenchido o requisito de base desta categoria.

33.      No que se refere à exigência de um «historial de utilização alimentar segura na União», como exceção que permite não pedir autorização, este conceito não se encontra definido no Regulamento 2015/2283. Todavia, o seu artigo 3.o, n.o 2, alínea b), aceita que tenha havido um «[h]istorial de utilização segura do alimento num país terceiro» quando «a segurança do alimento em questão [tiver] sido confirmada por dados sobre a sua composição e pela experiência da sua utilização passada e contínua durante pelo menos 25 anos no regime alimentar habitual de um número significativo de pessoas em, pelo menos, um país terceiro […]».

34.      O conceito de historial de utilização segura do alimento num país terceiro pode ser transposto para o conceito de historial de utilização alimentar segura no mercado da União. Ora, atendendo aos dados fornecidos, não se consta que o mercado da União disponha de um historial de utilização alimentar segura deste tipo de farinha.

35.      Como segundo condição de aplicação da exceção, é necessário que a planta utilizada na produção do produto controvertido:

—      seja obtida por práticas de propagação tradicionais que tenham sido utilizadas para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997, na aceção do primeiro travessão dos dois que acabo de transcrever;

—      seja obtida por práticas de propagação não tradicionais que não tenham sido utilizadas antes de 15 de maio de 1997, se essas práticas não dão origem às alterações a que se refere o segundo dos dois travessões que transcrevi.

36.      Com efeito, ainda segundo as informações constantes dos autos, a utilização de uma solução aquosa de espermidina para a cultura hidropónica de rebentos de trigo sarraceno não constitui uma técnica de propagação (multiplicação) da planta, mas sim um processo ou uma técnica de produção para enriquecer os seus rebentos a fim de obter um elevado teor de espermidina.

37.      Além disso, a utilização desta técnica dá origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afetam o seu valor nutritivo, como exporei posteriormente em maior detalhe. Uma vez que apresenta um teor de espermidina muito elevado (o que o diferencia do obtido sem o recurso à utilização da solução aquosa para a germinação das sementes de trigo sarraceno), as alterações na composição do alimento podem afetar o seu valor nutritivo.

38.      Por conseguinte, a farinha de trigo sarraceno germinado com um elevado teor em espermidina é abrangida pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea a), iv), do Regulamento 2015/2283. Resta saber se também lhe pode ser dada essa qualificação ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), vii) desse regulamento.

C.      Segunda questão prejudicial

39.      O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), vii), do Regulamento 2015/2283 pode ser interpretado «no sentido de que o conceito de processo de produção alimentar também inclui processos executados no âmbito da produção primária».

40.      Nos termos dessa disposição, consideram‑se novos alimentos os «[…] que resultem de um processo de produção não utilizado para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997, que dê origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afetem o seu valor nutritivo, a sua metabolização ou o seu teor de substâncias indesejáveis» (o sublinhado é meu).

41.      Por conseguinte, a controvérsia incide sobre a questão de saber se o produto controvertido resulta de um «processo de produção» que, não tendo sido utilizado na União antes de 15 de maio de 1997, dê origem a alterações significativas na composição ou na estrutura do alimento que afetem o seu valor nutritivo, metabolismo ou teor de substâncias indesejáveis (24).

1.      Processo de produção

42.      A característica relativa à elaboração por um «processo de produção» distingue os novos alimentos abrangidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), vii), do Regulamento 2015/2283, dos incluídos no seu artigo 3.o, n.o 2, alínea a), iv), a que já me referi:

—      Os da subalínea iv) correspondem aos obtidos por práticas, tradicionais ou não, de propagação de plantas, das quais resultam novos vegetais.

—      Os da subalínea vii) correspondem a técnicas utilizadas nos processos de produção de um alimento.

43.      Na minha opinião, a germinação de sementes de trigo sarraceno numa solução nutritiva rica em espermidina não constitui, repito, uma técnica de propagação, pois os rebentos são recolhidos antes de terem folhas para secagem e moagem e para a produção da farinha. As sementes de trigo sarraceno não se multiplicam durante a germinação, uma vez que cada semente dá origem a um rebento que é recolhido, como argumenta a Optimize Health.

44.      Em contrapartida, o cultivo das sementes numa solução aquosa rica em espermidina sintética é uma técnica que faz parte do processo de produção de um ingrediente alimentar.

45.      O Regulamento 2015/2283 não define o que se deve entender por «processo de produção». Todavia, o seu artigo 3.o, n.o 1, prevê que «[…] são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002».

46.      Embora o Regulamento n.o 178/2002 também não defina diretamente o conceito de «produção», refere‑o diversas vezes (25). Em especial:

—      O seu considerando 12 (26) refere o facto de a cadeia alimentar constituir um contínuo desde a produção primária (o seu primeiro elo) até ao fornecimento ao consumidor final.

—      O artigo 3.o, ponto 16, define as «fases da produção, transformação e distribuição» como «qualquer fase, incluindo a importação, desde a produção primária de um género alimentício até à sua armazenagem, transporte, venda ou fornecimento ao consumidor final […]» (o sublinhado é meu).

—      O mesmo artigo 2.o, ponto 17, define a «produção primária» como «a produção, a criação ou o cultivo de produtos primários, incluindo a colheita e a ordenha e criação de animais antes do abate; abrange também a caça, a pesca e a colheita de produtos silvestres».

47.      A inclusão da produção primária no processo de obtenção de um alimento está em conformidade com o objetivo principal dos Regulamentos n.os 178/2002 e 2015/2283, que consiste em garantir uma segurança dos alimentos tão completa quanto possível.

48.      Por conseguinte, a expressão «processo de produção» do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), vii), do Regulamento 2015/2283, abrange a produção primária e todas as fases posteriores de transformação de um novo alimento (27).

49.      Aplicando estas premissas ao objeto do litígio, considero que o cultivo hidropónico de sementes de trigo sarraceno numa solução aquosa com a espermidina sintética, a fim de colher os rebentos, secá‑los e produzir uma farinha altamente bioenriquecida em espermidina, faz parte de um processo de produção, na aceção acima analisada.

50.      Com efeito, a técnica aqui utilizada é uma técnica que se aplica à produção primária para a obtenção de um suplemento alimentar. Como afirmam a Comissão e a TLL, não é diferente da utilizada com outros novos alimentos admitidos pela Agência para a Segurança dos Alimentos da União e pelas autoridades dos Estados‑Membros no âmbito do procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento 2015/2283.

51.      É o que acontece com os cogumelos (Agaricus bisporus) bioenriquecidos com selénio, cultivados numa solução nutritiva rica em selénio (28); com os rebentos de lupino ou de tremoço (Lupinus angustifolius) bioenriquecidos com ferro, obtidos a partir de sementes desinfetadas e germinadas numa solução de sulfato férrico (29); com os cogumelos tratados com raios ultravioleta após a sua colheita para aumentar o seu teor de vitamina D2; e com a biomassa de levedura bioenriquecida em selénio ou em crómio através do seu cultivo num meio enriquecido com um destes minerais.

2.      Alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento

52.      Uma vez determinado o significado da expressão «processo de produção» e a sua aplicação ao produto controvertido, importa verificar se a técnica utilizada é nova e dá origem a «alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afetem o seu valor nutritivo, a sua metabolização ou o seu teor de substâncias indesejáveis».

53.      O órgão jurisdicional de reenvio não parece ter dúvidas quanto ao caráter novo da técnica utilizada no presente processo, nem refere provas da utilização, antes de 15 de maio de 1997, de uma solução aquosa com elevado teor de espermidina para efetuar o cultivo hidropónico das sementes de trigo sarraceno, nos termos acima descritos.

54.      Essa técnica de cultivo dá origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afetam o seu valor nutritivo. Segundo as análises fornecidas pela TLL, o teor de espermidina do produto controvertido é de 3,51 mg/g, o que representa uma percentagem seis vezes superior ao teor dessa substância em condições de cultivo normal numa semente de trigo sarraceno, que é de 0,03305 mg/g.

55.      O bioenriquecimento em espermidina altera a composição e o valor nutritivo da farinha de trigo sarraceno germinado ao ponto de o converter num novo alimento. Uma ingestão maior de espermidina pode ser benéfica para a saúde, mas um consumo excessivo poderia ser prejudicial para as células, segundo os estudos científicos já referidos. Assim, a autorização prévia do produto controvertido, em conformidade com o do Regulamento 2015/2283, é indispensável para assegurar a segurança dos alimentos e prevenir riscos para o consumidor.

D.      Terceira questão prejudicial

56.      O órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que, se responder afirmativamente à segunda questão prejudicial (como proponho), esclareça se «o caráter novo de um processo de produção na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), vii), do Regulamento [2015/2283] depende da questão de saber se o processo de produção enquanto tal nunca foi utilizado anteriormente em nenhum alimento ou de não ter sido utilizado no alimento a examinar».

57.      Do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), vii), do Regulamento 2015/2283 não resulta com inteira certeza uma solução unívoca para esta questão. Por esse motivo, há que interpretar a disposição à luz do seu contexto e da sua finalidade (30).

58.      No respeitante ao contexto, os considerandos 1 (31) e 9 (32) do Regulamento 2015/2283 militam a favor de uma interpretação que ponha a tónica no alimento específico afetado pelo processo de produção. O que deve ser avaliado é precisamente a incidência do processo de produção na composição e no valor nutricional desse alimento.

59.      A finalidade do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), vii), do Regulamento 2015/2283 vai igualmente no sentido de apreciar a incidência da nova técnica de produção apenas em relação ao próprio alimento e não em geral. Um mesmo (e novo) processo de produção pode ter uma incidência diferente nuns alimentos e noutros. Por conseguinte, importa avaliar os seus efeitos apenas em relação ao alimento cuja análise é efetuada em cada caso (33).

60.      Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o processo de produção que consiste no cultivo hidropónico numa solução aquosa rica em espermidina foi utilizado ou não no cultivo de rebentos de trigo sarraceno antes de 15 de maio de 1997.

E.      Quarta questão prejudicial

61.      O órgão jurisdicional de reenvio formula esta questão para o caso de a resposta à segunda ser negativa, solução que já afastei anteriormente. Todavia, analisá‑la‑ei para o caso de o Tribunal de Justiça discordar dessa posição.

62.      O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se «a germinação de sementes de trigo sarraceno numa solução nutritiva contendo espermidina é um processo de produção primária em relação a uma planta à qual não se aplicam as disposições da legislação alimentar, em particular o Regulamento [2015/2283], porque a planta ainda não é um alimento antes da colheita [artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (n.o 178/2002)]».

63.      O artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 178/2002 exclui certamente do conceito de «alimento» as plantas antes da colheita.

64.      Para defender a sua posição, a Optimize Health argumenta que:

—      A obtenção dos rebentos de trigo sarraceno cultivados numa solução rica em espermidina ocorre antes da colheita, uma vez que constitui o mesmo processo que o cultivo da semente e fertilização no campo para obter uma planta.

—      As soluções utilizadas para a obtenção dos rebentos não são um ingrediente de um alimento composto e, por conseguinte, também não constituem um enriquecimento, tal como a fertilização das plantas na agricultura não constitui uma transformação de alimentos.

—      Ao germinar, a própria planta decide quais os nutrientes que absorve da solução nutritiva no decurso da germinação natural e crescimento biológico.

65.      Esta argumentação não me convence.

66.      A utilização de uma técnica de cultivo hidropónico que usa uma solução aquosa rica em espermidina para germinar as sementes de trigo sarraceno e posteriormente recolher os rebentos antes da formação das folhas constitui uma forma de «colheita» desses rebentos e não um consumo direto da semente de trigo sarraceno.

67.      Além disso, os rebentos não são o produto final que se deva ou não qualificar de novo alimento. Este último consiste na farinha obtida após a secagem e a moagem dos rebentos. Não há paralelo com a obtenção de sementes.

68.      A utilização no cultivo hidropónico de uma solução aquosa rica em espermidina sintética também não pode ser equiparada à utilização de fertilizantes. Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (34), posteriormente substituído pelo Regulamento (UE) 2019/1009 (35), não foi autorizado nenhum fertilizante que contivesse espermidina e esta substância não constitui um excremento animal, como o estrume ou o chorume, utilizável sem autorização prévia no cultivo de plantas.

69.      Do mesmo modo, a solução com a espermidina não constitui o processo comum para a germinação de sementes, no qual se deve utilizar água potável ou água limpa (36).

70.      Em suma, a resposta à quarta questão prejudicial deve ser negativa: as sementes de trigo sarraceno germinado numa solução rica em espermidina não se podem qualificar de «plantas, antes da colheita» e são consideradas alimentos.

F.      Quinta questão prejudicial

71.      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se é relevante para responder às suas dúvidas a questão de saber se a solução nutritiva utilizada no cultivo hidropónico contém espermidina natural ou sintética.

72.      Em meu entender, o caráter natural ou sintético da espermidina não tem consequências para qualificar, ou não, o produto controvertido como alimento novo.

73.      A utilização da solução aquosa com espermidina no cultivo hidropónico visa que os rebentos de trigo sarraceno aumentem de forma exponencial o seu teor nessa poliamina. O que é relevante é o nível de pureza da espermidina utilizada, sendo indiferente que seja sintética ou natural (37). No mesmo nível de pureza, o enriquecimento da farinha será idêntico.

V.      Conclusão

74.      Atendendo ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Tribunal Cível Regional de Graz, Áustria) nos seguintes termos:

«O artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão,

deve ser interpretado no sentido de que,

—      Um produto como a farinha de rebentos de trigo sarraceno com elevado teor de espermidina pode ser qualificado de “novo alimento”, em aplicação da subalínea iv) desta disposição.

—      O conceito de “processo de produção” de alimentos da subalínea vii) desta disposição também inclui processos executados no âmbito da produção primária.

—      A qualificação de alimento novo depende do facto de o processo de produção ter ou não sido utilizado, de facto, para a elaboração do produto controvertido em cada caso.

—      Os rebentos de trigo sarraceno germinado numa solução rica em espermidina não podem ser qualificados de “plantas, antes da colheita”, e são considerados alimentos.

—      O caráter sintético ou natural da espermidina é irrelevante para qualificar, ou não, de novo alimento uma farinha de rebentos de trigo sarraceno germinado com uma solução de espermidina.»


1      Língua original: espanhol.


2      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO 2015, L 327, p. 1).


3      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO 1997, L 43, p. 1). O Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre algumas das suas disposições, mas não abordou o que ora se discute neste reenvio prejudicial.


4      Regulamento da Comissão, de 20 de setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a proteção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2001, L 253, p. 17).


5      A espermidina é uma poliamina biogénica presente nas células de todos os organismos animais e vegetais em concentrações diferentes.


6      O trigo mourisco ou trigo sarraceno (Fagopyrum esculentum) é uma planta herbácea da família das poligonáceas que produz um tipo de grão utilizado para consumo humano e animal. Não pertence à família das gramíneas.


7      Foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 1829/2003, (CE) n.o 1831/2003, (CE) n.o 2065/2003, (CE) n.o 1935/2004, (CE) n.o 1331/2008, (CE) n.o 1107/2009, (UE) 2015/2283 e a Diretiva 2001/18/CE (JO 2019, L 231, p. 1).


8      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).


9      Regulamento de Execução da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO 2017, L 351, p. 72).


10      Lei federal de 1984 contra a concorrência desleal (GBl. 448/1984).


11      Ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/443 da Comissão, de 25 de março de 2020, foi autorizada a alteração das especificações do novo alimento extrato de gérmen de trigo (Triticum aestivum) rico em espermidina ao abrigo do Regulamento 2015/2283 (JO 2020, L 92, p. 7).


12      Frank Madeo, Sebastian J. Hofer, Tobias Pendl, Maria A. Bauer, Tobias Eisenberg, Didac Carmona-Gutierrez, Guido Kroemer, «Nutritional Aspects of Spermidine», Annual Review of Nutrition, 2020, n.o 40, pp. 135 a 159.


13      Stefan Kiechl e o., «Higher spermidine intake is linked to lower mortality: a prospective population‑based study», The American Journal of Clinical Nutrition, volume 108, n.o 2, agosto de 2018, pp. 371 a 380.


14      Acórdãos de 9 de novembro de 2016, Davitas (C‑448/14, EU:C:2016:839, n.o 31); e de 1 de outubro de 2020, Entoma (C‑526/19, EU:C:2020:769, n.o 39).


15      Considerando 2 do Regulamento 2015/2283.


16      V. análise de Aude Mahy, Droit alimentaire, Larcier, Bruxelas, 2021, p. 251.


17      Além disso, o Regulamento 2015/2283 prevê as condições de colocação no mercado de novos alimentos, incluindo a autorização administrativa prévia. Concretiza igualmente o procedimento seguido para este efeito, no qual intervêm as autoridades competentes dos Estados‑Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.


18      Considerando 7 do Regulamento 2015/2283: «A fim de assegurar a continuidade em relação às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 258/97, um dos critérios para que um alimento seja considerado novo deverá continuar a ser o de uma utilização não significativa para consumo humano na União antes da data de entrada em vigor do referido regulamento, ou seja, 15 de maio de 1997. A utilização na União deverá também referir‑se a uma utilização nos Estados‑Membros, independentemente das suas datas de adesão».


19      Estes dois requisitos encontravam‑se previstos no artigo 2.o do Regulamento n.o 258/97, antecessor do Regulamento 2015/2283. V., a este respeito, Acórdãos de 9 de junho de 2005, HLH Warenvertrieb e Orthica (C‑211/03, C‑299/03 e C‑316/03 a C‑318/03, EU:C:2005:370, n.os 82 e 87); de 15 de janeiro de 2009, M‑K Europa (C‑383/07, EU:C:2009:8, n.o 15); de 9 de novembro de 2016, Davitas (C‑448/14, EU:C:2016:839, n.os 18 a 21); e de 1 de outubro de 2020, Entoma (C‑526/19, EU:C:2020:769, n.o 25).


20      Inevitavelmente, os relatórios técnicos e os estudos científicos terão grande importância para decidir da inclusão numa ou noutra subalínea. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar os apresentados pelas duas partes.


21      A notificação foi efetuada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/456 da Comissão, de 19 de março de 2018, relativo às etapas do processo de consulta para a determinação do estatuto de novo alimento, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO 2018, L 77, p. 6). Disponível em https://ec.europa.eu/food/system/files/2022-06/novel-food_consult-status_flour-buckwheat.pdf


22      A fim de responder aos argumentos do Governo grego e da Comissão (respetivamente, n.os 23 e 29 das suas observações escritas), a Optimize Health pediu a realização de audiência, uma vez que, na sua opinião, deveria ser clarificado o alcance da notificação transmitida pela Áustria. Dado que, como refiro, este facto novo não é suscetível de ter incidência no tratamento do reenvio prejudicial, não é necessária audiência.


23      Nota irrelevante para a versão portuguesa.


24      V. considerando 9 do Regulamento 2015/2283.


25      Segundo jurisprudência constante, «[…] a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não forneça nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem comum, tendo em atenção o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte» (Acórdãos de 9 de novembro de 2016, Davitas, C‑448/14, EU:C:2016:839, n.o 26; de 26 de outubro de 2017, The English Bridge Union, C‑90/16, EU:C:2017:814, n.o 18; e de 1 de outubro de 2020, Entoma, C‑526/19, EU:C:2020:769, n.o 29).


26      «A fim de garantir a segurança dos géneros alimentícios, é necessário considerar todos os aspetos da cadeia alimentar na sua continuidade, desde a produção primária e a produção de alimentos para animais até à venda ou fornecimento de géneros alimentícios ao consumidor, uma vez que cada elemento pode ter um impacto potencial na segurança dos géneros alimentícios.». O sublinhado é meu.


27      Nas suas observações, a Comissão refere‑se à existência de novos alimentos na lista da União que correspondem à produção primária, como as sementes de chia (Salvia hispanica) ou diversos componentes do noni (Morinda citrifolia). V. quadro 2 do Regulamento de Execução 2017/2470.


28      Notificação do Reino Unido em aplicação do Regulamento de Execução 2018/456 disponível em https://ec.europa.eu/food/system/files/2019-12/novel-food_consult-status_agaricus-bisporus.pdf


29      Notificação da Polónia em aplicação do Regulamento de Execução 2018/456 disponível em https://ec.europa.eu/food/system/files/2022-05/novel-food_consult-status_lupin-sprouts.pdf


30      Acórdão de 9 de setembro de 2020, TMD Friction e TMD Friction EsCo (C‑674/18 e C‑675/18, EU:C:2020:682, n.o 89) e jurisprudência referida.


31      «A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspeto essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem‑estar dos cidadãos, e para os seus interesses sociais e económicos […]».


32      «[…] o presente regulamento deverá igualmente especificar que um alimento deverá ser considerado novo alimento se resultar de um processo de produção não utilizado para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997, que dê origem a alterações significativas na composição ou na estrutura do alimento que afetem o seu valor nutritivo, metabolismo ou teor de substâncias indesejáveis.» O sublinhado é meu.


33      V. Acórdão de 9 de junho de 2005, HLH Warenvertrieb e Orthica (C‑211/03, C‑299/03 e C‑316/03 a C‑318/03, EU:C:2005:370, n.os 84 e 86), cuja jurisprudência pode ser transposta para este processo: «[p]ara apreciar a existência ou não desse consumo humano, a autoridade competente deve tomar em consideração todas as circunstâncias do caso em apreço», que «devem ter em vista o próprio alimento ou ingrediente que foi objeto do exame e não um alimento ou ingrediente similar ou comparável. Com efeito, no domínio dos novos alimentos ou dos novos ingredientes alimentares, não se pode afastar a hipótese de as diferenças existentes, ainda que aparentemente de pouca importância, poderem acarretar consequências sérias para a saúde pública, pelo menos até que, através dos processos adequados, fique demonstrada a inocuidade do alimento ou ingrediente em questão».


34      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO 2003, L 304, p. 1).


35      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO 2019, L 170, p. 1).


36      V. n.o 1.F do Guia de higiene da ESSA para a produção de rebentos e sementes para germinação (European Sprouted Seeds Association) (JO 2017, C 220, p. 29).


37      Este raciocínio é válido desde que a síntese da espermidina tenha sido feita corretamente em laboratório e não contenha substâncias residuais que a planta possa absorver e que possam prejudicar a saúde humana.