Language of document : ECLI:EU:T:2006:124

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

11 de Maio de 2006 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Alcance da obrigação de examinar – Transformação de um pedido de marca comunitária em pedido de marca nacional – Artigo 58.° do Regulamento (CE) n.° 40/94»

No processo T‑194/05,

TeleTech Holdings, Inc., com sede em Denver, Colorado (Estados Unidos), representada por A. Gould e M. Blair, solicitors,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por D. Botis, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente perante o Tribunal,

Teletech International SA, com sede em Paris (França), representada por J.‑F. Adelle e F. Zimeray, advogados,

interveniente,

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Março de 2005 (R 497/2004‑1), relativa a um processo de oposição entre a TeleTech Holdings, Inc. e a Teletech International SA,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e I. Pelikánová, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição inicial entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Maio de 2005,

vista a resposta do IHMI entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Outubro de 2005,

vista a resposta da interveniente entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Outubro de 2005,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        Em 14 de Maio de 2001, a interveniente apresentou no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) um pedido de registo do sinal nominativo TELETECH INTERNATIONAL como marca comunitária para serviços das classes 35, 38 e 42 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e modificado.

2        Em 24 de Junho de 2002, ao abrigo do artigo 42.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), na sua versão modificada, a recorrente deduziu oposição contra o registo dessa marca comunitária. A oposição foi dirigida contra todos os serviços referidos no número anterior do presente despacho e baseava‑se, nomeadamente, na existência de um risco de confusão, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, entre a marca cujo registo era pedido e as marcas anteriores seguintes:

–        a marca nominal comunitária TELETECH GLOBAL VENTURES;

–        a marca nominal nacional britânica TELETECH.

3        Por decisão de 23 de Abril de 2004, a Divisão de Oposição deferiu a oposição, por entender que existia um risco de confusão entre a marca cujo registo era pedido e a marca anterior britânica. Não entendeu ser necessário examinar os outros motivos de recusa do registo em causa, tendo indicado que a existência de um risco de confusão com a marca anterior britânica era suficiente para impedir o registo pedido.

4        Em 23 de Junho de 2004, a recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição para o IHMI, ao abrigo dos artigos 57.° a 59.° do Regulamento n.° 40/94. A recorrente indicou que esse recurso não era dirigido contra o indeferimento do pedido de registo da marca comunitária enquanto tal, mas contra a decisão de não examinar os outros motivos de recusa de registo invocados.

5        Por decisão de 3 de Março de 2005, R 497/2004‑1 (a seguir «decisão recorrida»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI julgou o recurso inadmissível. Declarou que, visto o registo da marca comunitária pedido ter sido recusado na sua totalidade, a decisão da Divisão de Oposição tinha dado plenamente procedência às pretensões da recorrente.

 Pedidos das partes

6        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        remeter o processo à Divisão de Oposição, para que esta se pronuncie igualmente sobre o motivo de recusa de registo baseado na marca comunitária anterior;

–        condenar o IHMI nas despesas efectuadas com os processos no Tribunal e na Câmara de Recurso.

7        O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

8        A interveniente conclui no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

 Questão de direito

9        Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, quando o recurso for manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado.

10      No caso vertente, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelos documentos que constam dos autos e, em aplicação daquele artigo, decide imediatamente.

 Argumentos das partes

11      A recorrente invoca, no essencial, um único fundamento de recurso, relativo a uma violação do artigo 58.° do Regulamento n.° 40/94. Este fundamento compreende duas partes. Com a primeira parte, a recorrente põe em causa o raciocínio seguido no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 2004, Metro‑Goldwyn‑Mayer Lion/IHMI – Moser Grupo Media (Moser Grupo Media) (T‑342/02, Colect., p. II‑3191). Com a segunda parte, alega que os factos do presente litígio se distinguem dos que deram lugar àquele acórdão.

12      No quadro da primeira parte do fundamento, a recorrente observa que, no n.° 44 do acórdão Moser Grupo Media, já referido, o Tribunal de Primeira Instância se apoiou no raciocínio exposto no n.° 33 do seu acórdão de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão (T‑138/89, Colect., p. II‑2181). A recorrente considera que a situação jurídica das recorrentes no processo NBV e NVB/Comissão se distinguem da sua no caso vertente, na medida em que a fundamentação da decisão da Divisão de Oposição modificou a sua situação jurídica.

13      Sustenta que o requerente de uma marca comunitária, que vê recusado o seu pedido de registo na sequência de oposição do titular de uma marca comunitária, está impedido de requerer a transformação do seu pedido em pedido de marca nacional, nos termos do artigo 108.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94. Segundo a recorrente, nesse caso, a marca comunitária está ferida de um motivo de recusa de registo em todo o território da Comunidade, pelo que a sua transformação em marca nacional não tem lugar por força do artigo 108.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

14      Além disso, enquanto a recusa de um pedido de marca baseada numa marca comunitária anterior impede o requerente da marca de invocar a prioridade do pedido de marca comunitária em todos os Estados‑Membros, a recusa de um pedido de marca comunitária com o único fundamento numa marca nacional anterior permite ao requerente da marca invocar, através de um pedido de transformação, uma data de prioridade mais favorável do que em caso de introdução de pedidos de marcas nacionais após essa recusa.

15      A recorrente acrescenta que o objectivo do Regulamento n.° 40/94 consiste em persuadir os operadores económicos a passar de um sistema nacional de protecção de marcas registadas para um sistema comunitário de protecção unitária de uma marca em todos os Estados‑Membros. Remete, a este respeito, para o primeiro considerando e o artigo 34.° desse regulamento.

16      Com a segunda parte do seu fundamento único, a recorrente invoca três diferenças de ordem factual entre o presente processo e o que deu lugar ao acórdão Moser Grupo Media, já referido.

17      Em primeiro lugar, no processo que deu lugar a esse acórdão, a recusa do pedido de marca comunitária pela Divisão de Oposição com fundamento em apenas parte das marcas anteriores nacionais invocadas em apoio da oposição explica‑se pelas dificuldades de demonstrar a existência das outras marcas nacionais invocadas. Nenhuma dificuldade desse tipo existe relativamente à marca comunitária anterior TELETECH GLOBAL VENTURES, invocada em apoio da oposição da recorrente. De igual modo, no processo que deu lugar ao acórdão Moser Grupo Media, já referido, a parte oponente baseou‑se num pedido de marca comunitária, enquanto, no caso vertente, a marca comunitária invocada já tinha sido registada.

18      Em segundo lugar, no processo que deu lugar ao acórdão Moser Grupo Media, já referido, a recorrente censurava a Divisão de Oposição pelo facto de não ter baseado a rejeição do pedido de marca em todas as marcas nacionais invocadas em apoio da oposição, enquanto, no caso vertente, se censura a Divisão de Oposição pelo facto de ter afastado uma marca anterior comunitária.

19      Em terceiro lugar, a recorrente observa que a marca comunitária anterior TELETECH GLOBAL VENTURES foi objecto de uma decisão de anulação parcial relativamente à maioria dos serviços para os quais estava registada [decisão da Divisão de Oposição do IHMI de 22 de Fevereiro de 2001, confirmada pela decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 28 de Maio de 2003, recorrida no Tribunal de Primeira Instância; v., igualmente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Maio de 2005, TeleTech Holdings/IHMI – Teletech International (TELETECH GLOBAL VENTURES), T‑288/03, Colect., p. II‑1767, pendente de recurso no Tribunal de Justiça, que nega provimento ao recurso da recorrente contra a decisão da Primeira Câmara de Recurso]. A recorrente alega que, se essa decisão de anulação se tornar definitiva, já não poderá invocar a marca comunitária anterior TELETECH GLOBAL VENTURES no quadro de um processo de transformação ou no quadro de processos nacionais de registo de marca. Em contrapartida, entende que, se a Divisão de Oposição tivesse fundamentado a rejeição do pedido de marca comunitária na marca anterior comunitária, a transformação do pedido de marca comunitária da interveniente em pedido de marcas nacionais teria ficado excluída, nos termos do artigo 108.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

20      O IHMI e a intrerveniente contestam os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal

21      Nos termos do artigo 58.°, primeira frase, do Regulamento n.° 40/94, «[t]odas as partes num processo que tenha conduzido a uma decisão podem recorrer dessa decisão na medida em que esta não tenha dado procedência às suas pretensões».

22      Daí decorre que, na medida em que a decisão referida no artigo 58.° do Regulamento n.° 40/94 dá procedência às pretensões de uma parte interessada, esta não tem legitimidade para interpor recurso para Câmara de Recurso, pelo que esse recurso é, consequentemente, inadmissível.

23      No caso vertente, há que verificar se a Câmara de Recurso teve razão ao considerar que a decisão da Divisão de Oposição havia dado inteiramente procedência às pretensões da recorrente.

24      Com o seu fundamento único, a recorrente censura, no essencial, a Câmara de Recurso pelo facto de ter ignorado que a interveniente poderia pedir a transformação do seu pedido de marca comunitária em pedido de marca nacional nos termos do artigo 108.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, encontrando‑se essa transformação excluída apenas no que respeita ao Reino Unido, onde, segundo a Divisão de Oposição, o pedido de marca está ferido de um motivo de recusa de registo nos termos do artigo 108.°, n.° 2, alínea b), do mesmo regulamento. Em contrapartida, se a Divisão de Oposição tivesse dado provimento à oposição com fundamento num risco de confusão entre a marca anterior comunitária e o sinal pedido, uma transformação do pedido de marca teria, segundo a recorrente, ficado excluída em todos os Estados‑Membros da Comunidade. Além disso, alega que a marca anterior comunitária corre o risco de ser anulada, pelo que, no futuro, deixaria de poder invocar essa marca para impugnar o registo de marcas nacionais TELETECH INTERNATIONAL.

25      A esse respeito, importa recordar, a título preliminar, que, nos termos do segundo considerando do Regulamento n.° 40/94, o regime comunitário das marcas confere às empresas o direito de adquirirem, segundo um procedimento único, marcas comunitárias que gozem de protecção uniforme e produzam efeitos em todo o território da Comunidade e que o princípio do carácter unitário da marca comunitária assim definido é aplicável salvo disposição em contrário do referido regulamento.

26      Nesse contexto, o processo de oposição tem por finalidade evitar o registo de marcas comunitárias em conflito com marcas ou direitos anteriores (acórdão Moser Grupo Media, já referido, n.° 34). Essa interpretação, única inteiramente susceptível de permitir alcançar os objectivos do Regulamento n.° 40/94 (acórdão Moser Grupo Media, já referido, n.° 34), está expressa no artigo 43.°, n.° 5, primeira frase, do Regulamento n.° 40/94, segundo o qual, «[s]e do exame da oposição resultar a recusa do registo da marca para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que foi requerida a marca comunitária, o pedido será recusado em relação aos produtos ou serviços em causa». Efectivamente, decorre dessa disposição que o objecto do exame da oposição consiste em determinar se existe, relativamente a todos ou parte dos produtos ou dos serviços em causa para os quais o registo da marca pedida é impugnado, um motivo de recusa de registo que justifique a rejeição do pedido de marca.

27       Em contrapartida, não resulta dessa mesma disposição que o IHMI seja obrigado a fundamentar a rejeição do pedido de marca em todos os motivos de recusa de registo invocados em apoio de uma oposição e susceptíveis de fundamentar a rejeição do pedido de marca. Com efeito, a finalidade do processo de oposição consiste em dar às empresas a possibilidade de se oporem, segundo um processo único, aos pedidos de marcas comunitárias que possam criar risco de confusão com as suas marcas ou os seus direitos anteriores, e não dirimir antecipadamente possíveis conflitos a nível nacional ou até comunitário (v., no que respeita aos conflitos a nível nacional, acórdão Moser Grupo Media, já referido, n.° 35).

28      No caso vertente, uma vez que rejeitou o pedido de marca relativamente a todos os produtos e serviços para os quais o registo foi pedido, a Divisão de Oposição deu inteiramente procedência à oposição deduzida pela recorrente, nos termos do artigo 43.°, n.° 5, primeira frase, do Regulamento n.° 40/94.

29      Quanto à tese da recorrente segundo a qual deve reconhecer‑se uma relação estreita entre o processo de oposição e a possibilidade de o requerente de marca comunitária pedir a transformação do seu pedido em pedido de marca nacional, importa recordar, em primeiro lugar, que o processo de transformação previsto nos artigos 108.° a 110.° do Regulamento n.° 40/94 constitui apenas uma faculdade do requerente da marca comunitária (acórdão Moser Grupo Media, já referido, n.° 41). Por outro lado, o facto de um pedido de transformação ser transmitido às autoridades nacionais competentes, em conformidade com o artigo 109.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, não significa que o pedido de marca conduzirá automaticamente ao registo. Cabe às autoridades nacionais examinar eventuais motivos de recusa de registo, podendo a requerente invocar os seus direitos perante essas autoridades. Consequentemente, há que concluir que o interesse invocado pela recorrente para justificar a sua legitimidade para interpor recurso da decisão da Divisão de Oposição respeita a uma situação jurídica futura e incerta [acórdão Moser Grupo Media, já referido, n.° 43; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Março de 2005, Fusco/IHMI – Fusco International (ENZO FUSCO), T‑185/03, Colect., p. II‑715, n.° 70].

30      Embora, por razões de coerência das decisões e de economia do processo, o artigo 108.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 disponha que a transformação não ocorre tendo em vista a protecção num Estado‑Membro onde, de acordo com a decisão do IHMI, o pedido de marca comunitária esteja ferido, essa disposição limita‑se a impor ao IHMI que respeite o conteúdo dessa decisão, quando ela exista. Ao invés, nada permite pressupor que a referida disposição se destine igualmente a impor à autoridade que decide da oposição que adapte o conteúdo da sua decisão de forma a impedir, tanto quanto possível, que o requerente da marca comunitária peça a transformação desta. Efectivamente, por um lado, como referiu acertadamente o IHMI, se o legislador tivesse desejado ligar mais estreitamente os processos de oposição e de transformação, tê‑lo‑ia feito explicitamente. Por outro lado, uma interpretação dessa natureza é manifestamente contrária à exigência de economia do processo, porquanto susceptível de obrigar o IHMI a examinar múltiplos motivos de recusa de registo, mesmo quando seja evidente que apenas um deles basta para rejeitar o pedido de marca comunitária em causa.

31      A tese da recorrente é igualmente infirmada pela regra 21, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho (JO L 303, p. 1), que respeita ao tratamento de oposições múltiplas. Nos termos da regra 21, n.° 2, desse regulamento, «[s]e a análise preliminar de uma ou várias oposições[deduzidas contra o mesmo pedido de marca comunitária] revelar que a marca comunitária objecto de um pedido de registo pode não ser susceptível de registo em relação à totalidade ou parte dos produtos e serviços para os quais é solicitado o registo, o [IHMI] pode suspender os restantes processos de oposição». Nos termos da regra 21, n.° 3, do mesmo regulamento, logo que a decisão de recusa do pedido se torne definitiva, considerar‑se‑ão concluídos os processos de oposição cuja decisão tenha sido suspensa. O IHMI sustenta acertadamente que, se esse procedimento for aceite no caso de oposições múltiplas, deve sê‑lo, a fortiori, no caso de serem invocados vários motivos de recusa de registo numa única oposição.

32      Importa observar, além disso, que a recorrente pressupõe que a rejeição de um pedido de marca comunitária por motivo da existência de um risco de confusão entre a marca pedida e uma marca anterior comunitária tem automaticamente como efeito que se considere que esse risco existe em todos os Estados‑Membros da Comunidade. Ora, embora o artigo 8.° do Regulamento n.° 40/94 não contenha uma disposição idêntica à do artigo 7.°, n.° 2, desse mesmo regulamento, segundo a qual, para recusar o registo de uma marca, basta que um dos motivos absolutos de recusa exista numa parte da Comunidade, decorre do carácter unitário da marca comunitária que o registo deve igualmente ser recusado quando o motivo relativo de recusa decorrente de uma marca comunitária anterior só exista numa parte desse território [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 2004, Mülhens/IHMI – Zirh International (ZIRH), T‑355/02, Colect., p. II‑791, n.° 36, e de 6 de Outubro de 2004, New Look/IHMI – Naulover (NLSPORT, NLJEANS, NLACTIVE e NLCollection), T‑117/03 a T‑119/03 e T‑171/03, Colect., p. II‑3471, n.° 34]. Por conseguinte, é excessivo excluir a transformação do pedido de marca, tendo em vista a sua protecção num Estado‑Membro, quando não exista qualquer motivo de recusa de registo ou, pelo menos, quando não exista no território onde esse motivo não tenha sido dado como provado na decisão do IHMI em causa.

33      Em segundo lugar, quanto ao argumento de que a marca anterior comunitária pode ter sido definitivamente retirada do registo no momento em que um pedido de transformação tenha sido eventualmente transmitido às autoridades nacionais, impedindo assim a recorrente de invocar os direitos relativos a essa marca, o IHMI salientou com razão que a marca anterior comunitária da recorrente já tinha sido objecto de um pedido de declaração de nulidade na data em que a Divisão de Oposição decidiu da oposição. Nesse caso, a eventual obrigação de examinar todos os motivos de recusa de registo invocados tê‑la‑ia levado a suspender o processo até decisão final no processo de declaração de nulidade, por força da regra 20, n.° 6, do Regulamento n.° 2868/95, na sua versão então em vigor. Essa suspensão teria sido ainda mais necessária caso a Divisão de Oposição tivesse aderido à tese da recorrente segundo a qual existe uma relação estreita entre o processo de oposição e o de transformação.

34      Consequentemente, as alegadas diferenças de ordem factual entre o presente processo e o que deu lugar ao acórdão Moser Grupo Media, já referido, devem ser relativizadas. Com efeito, neste último processo, a marca anterior comunitária invocada como fundamento da oposição ainda não tinha sido registada. Num caso desses, não era necessário alongar mais o processo suspendendo‑o, por força da regra 20, n.° 6, do Regulamento n.° 2868/95, na sua versão então em vigor, com o objectivo de aguardar o registo da marca comunitária (acórdão Moser Grupo Media, já referido, n.° 46). Este raciocínio pode ser transposto para o caso de uma marca comunitária objecto de um pedido de declaração de nulidade ao qual a Divisão de Oposição e, seguidamente, a Câmara de Recurso tenham dado provimento, mas que ainda não tenha produzido efeitos nos termos do artigo 62.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94.

35      Em terceiro lugar, no caso de oposição baseada em várias marcas anteriores nacionais e comunitárias, não há qualquer obrigação, para o IHMI, de dar prioridade a estas últimas. Como decorre do quinto considerando do Regulamento n.° 40/94, o direito de marcas comunitário não substitui os direitos de marcas dos Estados‑Membros e não parece justificável obrigar as empresas a depositarem as suas marcas como marcas comunitárias. Consequentemente, o argumento da recorrente de que o objectivo do Regulamento n.° 40/94 consiste em persuadir os operadores económicos a passarem de um sistema nacional de protecção de marcas registadas para um sistema comunitário de protecção unitária de uma marca em todos os Estados‑Membros não procede. Em especial, embora o artigo 34.° do Regulamento n.° 40/94, nos termos do qual o titular de uma marca pode invocar a antiguidade de uma marca nacional que deixou caducar ou à qual tenha renunciado, tenha por efeito facilitar, na prática, a substituição de uma marca nacional por uma marca comunitária, essa disposição, que se limita a oferecer uma faculdade aos operadores, está longe de ter o alcance que lhe atribui a recorrente. Como decorre, nomeadamente, dos artigos 108.° a 110.° do Regulamento n.° 40/94, este último inclui também disposições que, inversamente, permitem a transformação de uma marca comunitária em marca nacional.

36      Por último, estas considerações não são postas em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual os acórdãos citados no n.° 44 do acórdão Moser Grupo Media não dizem respeito a casos inteiramente comparáveis ao caso vertente.

37      Decorre de todas estas considerações que a Divisão de Oposição deu plenamente procedência às pretensões da recorrente, pelo que o recurso por esta interposto para a Câmara de Recurso não era admissível. Por conseguinte, a decisão recorrida não está viciada de qualquer erro. Uma vez que o fundamento único da recorrente é manifestamente improcedente, há que negar provimento ao recurso, sem que seja necessário examinar a admissibilidade da segunda parte do pedido da recorrente.

 Quanto às despesas

38      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas do IHMI, como por este foi pedido. Nada tendo a interveniente pedido neste sentido, deverá suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

ordena:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A recorrente é condenada nas despesas, excepto nas da interveniente.

3)      A interveniente suportará as suas próprias despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 11 de Maio de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      J. Pirrung


* Língua do processo: inglês.