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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 19 de Maio de 2005 pela N. V. Deloitte Business Advisory contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-195/05)

Língua do processo: neerlandês

Deu entrada, em 19 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela N. V. Deloitte Business Advisory, com sede em Bruxelas, representada por Dirk Van Heuven, Steve Ronse e Sofie Logie, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular as decisões impugnadas;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, num consórcio com outras empresas, apresentou uma oferta, com o nome EUPHET, no processo de adjudicação "Sanco Evaluation Framework Contract, Lot 1 (Public Health) - tender n.° SANCO/2004/01/041", aberto pela Comissão Europeia. Na petição, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão Europeia de não adjudicação do contrato à EUPHET, bem como a anulação da decisão de atribuição, não notificada e desconhecida pela recorrente, que adjudica o contrato a um terceiro.

Em apoio da sua petição, a recorrente invoca uma violação do artigo 94.° do Regulamento n.°1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1, uma violação dos artigos 138.° e 147.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1605/20022. A recorrente invoca igualmente uma violação do caderno de encargos, do dever geral de fundamentação e do princípio da protecção da confiança legítima.

Segundo a recorrente, a razão dada para a exclusão, consubstanciada na alegação de que a proposta de medidas para evitar um conflito de interesses era insuficiente e que não oferecia garantias suficientes, é ilegal e contraria os documentos do contrato. A recorrente afirma que basta que o contratante, no momento de se vincular mediante a assinatura do projecto de contrato, dê de imediato a conhecer à Comissão um eventual conflito de interesses, e tome as medidas necessárias para resolver o conflito com a maior brevidade possível. A recorrente alega igualmente que apresentou medidas que iam mais longe do que o exigido.

A recorrente acrescenta que nunca lhe foi solicitada a prestação de informações adicionais. Segundo a recorrente, este facto representa uma violação do artigo 146.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2342/2002, uma violação do princípio da protecção da confiança legítima, do princípio da equidade e do princípio da não discriminação, bem como uma violação dos artigos 89.°, n.° 1, e 99.° do Regulamento n.° 1605/2002.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p.1).

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (PB L 357, p.1).