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Recurso interposto em 23 de abril de 2013 – Atmeh / IHMI – Fretier (MONTALE MTL MONTALE Dezign)

(Processo T-238/13)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Ammar Atmeh (Diera-Dura, Emiratos Árabes Unidos) (representante: A. Berthet, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sylvie Fretier (Paris, França)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a admissibilidade do presente recurso;

alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de fevereiro de 2013, nos processos apensos R 1482/2011-4 e R 1571/2011-4 e decidir a suspensão do processo de anulação contra a marca comunitária MONTALE MTL MONTALE Dezign n.º 003 874 807, apresentado em 1 de junho de 2004 por Ammar Atmeh, até que se decida definitivamente sobre a ação para declaração da nulidade e da caducidade das marcas de Sylvie Fretier pendente no Tribunal de Grande Instance de Paris;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca figurativa que contém os elementos nominativos «MONTALE MTL MONTALE Dezign», para produtos e serviços da classe 3 – marca comunitária n.º 3 874 807

Titular da marca comunitária: O recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Sylvie Fretier

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa nacional que contém os elementos nominativos «PIERRE MONTALE MONTALE M» e marca figurativa nacional e registo internacional que contém os elementos nominativos «MTL MONTALE», para produtos da classe 3

Decisão da Divisão de Anulação: Acolhimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso interposto pelo recorrente e declaração de inadmissibilidade do recurso interposto por Sylvie Fretier

Fundamentos invocados: Violação da regra 20 do Regulamento n.º 2868/95 e do princípio da boa administração da justiça