Language of document : ECLI:EU:T:2014:994

Processo T‑240/13

(publicação por excertos)

Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Alifoods — Marcas nominativas internacional e comunitária anteriores ALDI — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança dos sinais — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Regra 19, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.° 2868/95»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 26 de novembro de 2014

Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Factos, provas e observações apresentadas em apoio da oposição — Prova da existência, da validade e do âmbito da proteção de uma marca internacional anterior — Excerto da base de dados do Instituto relativo a um registo internacional que designa a Comunidade — Exclusão

[Regulamento n.° 207/152 do Conselho, artigo 152.°; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 19, n.° 2, alínea a), ii)]

Não sendo o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) competente para a gestão dos registos internacionais e não sendo a entidade competente junto da qual foi apresentado o pedido de marca, na aceção da regra 19, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 2868/95 relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, um excerto da base de dados do Instituto apresentado pela parte que deduziu a oposição não constitui, na aceção desta disposição, uma prova da existência, da validade e do âmbito de proteção de uma marca internacional.

Esta apreciação é confortada pela interpretação teleológica do artigo 152.° do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária. Nos termos deste último, a publicação relativa a um registo internacional que designa a Comunidade Europeia não se refere à lista dos produtos ou dos serviços a proteger. A referida lista não é traduzida pelo Instituto e só está assim disponível nas três línguas nas quais a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) publicou o registo internacional, a saber, em inglês, em espanhol e em francês.

Se se considerasse que tal informação publicada pelo Instituto era suficiente para provar a existência, a validade e o âmbito de proteção da marca em causa e que o registo internacional que designa a Comunidade devia, a este respeito, ser tratado como uma marca comunitária, daqui decorreria que este beneficiaria de um tratamento preferencial. Com efeito, na medida em que em todos os processos de oposição, incluindo naqueles conduzidos noutra língua diferente daquelas em que a OMPI publica os registos internacionais, os documentos que provam a existência dos direitos anteriores devem estar disponíveis na língua do processo para todos os tipos dos referidos direitos, os registos internacionais que designam a Comunidade beneficiariam assim de uma isenção a este respeito nos casos em que a língua do processo de oposição fosse uma das duas outras línguas oficiais do Instituto, a saber, o alemão ou o italiano. Nesses casos, a lista dos produtos ou dos serviços reivindicados não estaria, com efeito, disponível na língua do processo. Ora, tal tratamento preferencial não se encontra previsto no Regulamento n.° 207/2009 nem no Regulamento n.° 2868/95.

Por outro lado, se se considerasse que a informação publicada pelo Instituto era suficiente como prova da existência, da validade e do âmbito de proteção da marca em causa apenas nos processos de oposição nos quais a língua do processo coincide com uma das três línguas nas quais a OMPI publica os seus registos internacionais, tal situação seria não apenas contrária à redação e à interpretação da regulamentação em causa, como criaria, no plano jurídico, uma situação de insegurança e de desigualdade.

(cf. n.os 28‑31)