Language of document : ECLI:EU:T:2015:982

Processo T‑241/13

República Helénica

contra

Comissão Europeia

«FEOGA — Secção ‘Garantia’ — FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Carne de bovino — Carnes de ovino e de caprino — Tabaco — Artigo 69.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 — Artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 — Artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 796/2004»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 16 de dezembro de 2015

1.      Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA, o FEAGA e o Feader — Apuramento das contas — Objeto

(Regulamento n.° 1290/2005 do Conselho, artigo 31.°)

2.      Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Regime de pagamento único — Implementação regional e facultativa — Pagamento complementar concedido para tipos específicos de agricultura e produções de qualidade — Fixação das taxas de redução — Margem de apreciação deixada aos Estados‑Membros — Limites — Obrigação dos Estados‑Membros de dar a conhecer aos operadores as condições de admissibilidade — Alcance

(Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho, artigo 69.°; Regulamento n.° 795/2004 da Comissão, artigo 48.°, n.° 6)

3.      Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA, o FEAGA e o Feader — Concessão de ajudas e de prémios — Obrigação de os Estados‑Membros organizarem um sistema eficaz de controlos administrativos e de controlos locais — Controlos não fiáveis — Recusa de assunção pelo Fundo

(Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho, art. 69; Regulamento n.° 795/2004 da Comissão, artigo 48.°)

4.      Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA, o FEAGA e o Feader — Apuramento das contas — Recusa de assunção de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Contestação pelo Estado‑Membro em causa — Ónus da prova — Repartição entre a Comissão e o Estado‑Membro

(Regulamento n.° 1290/2005 do Conselho, artigo 31.°)

5.      Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA, o FEAGA e o Feader — Apuramento das contas — Recusa de assunção de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Avaliação das perdas sofridas pelo Fundo — Obrigação que incumbe à Comissão de demonstrar a existência de um prejuízo efetivo sofrido pelo Fundo — Falta; Inexistência

(Regulamento n.° 1290/2005 do Conselho, artigo 31.°, n.° 2)

6.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão relativa ao apuramento das contas relativas a despesas financiadas pelo FEOGA, pelo FEAGA e pelo Feader — Relatório de síntese relativo à decisão que revela contradições que impedem os seus destinatários de conhecer a fundamentação da decisão — Violação do dever de fundamentação — Anulação da decisão

(Artigo 296.° TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 1258/1999, artigo 7.°, n.° 4, e n.° 1290/2005, artigo 31.°; Decisão 2013/123 da Comissão)

7.      Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Interpretação da fundamentação de um ato administrativo — Limites

(Artigos 263.° TFUE e 264.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 22)

2.      O pagamento complementar previsto no artigo 69.° do Regulamento n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores visa, por um lado, incentivar os agricultores a respeitar os requisitos de melhoria da qualidade dos seus produtos e proteger o ambiente, enquanto recompensa pela sua melhor adaptação às novas exigências da Política Agrícola Comum, e, por outro lado, atenuar as consequências que a transição do regime de pagamentos diretos para o regime do pagamento único determina de facto para certos setores de produção. Neste contexto, o artigo 69.° do Regulamento n.° 1782/2003 concede a todos os Estados‑Membros uma certa margem de apreciação para efetuarem pagamentos complementares no quadro da reforma da Política Agrícola Comum. Contudo, a permissão concedida aos Estados‑Membros está estritamente enquadrada e subordinada a uma série de condições de natureza, simultaneamente, material e processual.

No que se refere à obrigação prevista no artigo 48.°, n.° 6, do Regulamento n.° 795/2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento n.° 1782/2003, tal obrigação permite à Comissão ser informada das condições de elegibilidade decididas pelos Estados‑Membros. Permite‑lhe também assegurar‑se de que os operadores em causa conhecem, antes do início do ano de pedido, as condições que lhes permitirão aceder ao pagamento complementar previsto no artigo 69.° do Regulamento n.° 1782/2003. Nesta perspetiva, esta função de incentivo do pagamento complementar apenas será efetiva se as condições de elegibilidade para um ano de pedido forem do conhecimento dos agricultores em causa antes do início do referido ano e não forem posteriormente modificadas.

(cf. nos 30, 31, 33)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 35)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 36)

5.      No âmbito da avaliação pela Comissão quanto aos montantes a excluir do financiamento da União Europeia, após constatação de irregularidades quanto às despesas efetuadas por um Estado‑Membro, o artigo 31.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1290/2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, não estabelece como condição para cada correção a demonstração de um prejuízo real sofrido pelos Fundos.

(cf. n.° 44)

6.      No âmbito do controlo da fundamentação de uma decisão que exclui do financiamento da União certas despesas efetuadas por um Estado‑Membro ao abrigo de diferentes fundos estruturais da União, há lugar à consideração de um relatório de síntese que acompanhava aquela decisão, na medida em que esse relatório de síntese constitui um documento essencial à compreensão da referida decisão, a qual é adotada tomando‑o por base. A este respeito, há que anular a referida decisão se se verificar uma contradição entre o relatório de síntese e os demais documentos relevantes do procedimento administrativo relativamente à correção em causa, à qual acrescem outras imprecisões ou contradições de fundamentação no referido relatório, contradições que não permitem à Estado‑Membro em causa conhecer a real fundamentação dessa decisão quanto à correção financeira imposta. Com efeito, uma contradição na fundamentação de uma decisão constitui uma violação da obrigação que decorre do artigo 296.° TFUE, suscetível de afetar a validade do ato em causa, quando se conclua que, devido a essa contradição, o destinatário do ato não está em condições de conhecer os motivos reais da decisão, no todo ou em parte, e que, por isso, o dispositivo do ato é, no todo ou em parte, desprovido de suporte jurídico.

(cf. n.os 51, 56, 63, 64)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 57)