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Acórdão do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2023 – Crédit agricole e Crédit agricole Corporate and Investment Bank/Comissão

(Processo T-113/17) 1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Setor dos produtos derivados de taxas de juro em euros – Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE – Manipulação das taxas de referência interbancárias da Euribor – Troca de informações confidenciais – Restrição da concorrência por objeto – Infração única e continuada – Procedimento “híbrido” escalonado no tempo – Presunção de inocência – Imparcialidade – Coimas – Montante de base – Valor das vendas – Artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 – Dever de fundamentação – Decisão de alteração que completa a fundamentação – Igualdade de tratamento – Competência de plena jurisdição»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Crédit agricole SA (Montrouge, França), Crédit agricole Corporate and Investment Bank (Montrouge) (representantes: J.-P. Tran Thiet, M. Powell e J. Jourdan, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Farley e T. Baumé, agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogada)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, as recorrentes pedem, por um lado, a anulação parcial da Decisão C(2016) 8530 final da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE [processo AT.39914 — Derivados de taxas de juro em euros (EIRD)] e, por outro, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhes foi aplicada nessa decisão. Pedem ainda a anulação da Decisão C(2021) 4610 final da Comissão, de 28 de junho de 2021, que altera a decisão impugnada ou, em alternativa, da sentença segundo a qual esta última decisão não podia sanar a fundamentação deficiente da decisão impugnada.

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea a), da Decisão C(2016) 8530 final da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE [processo AT.39914 — Derivados de taxas de juro em euros (EIRD)], é anulado.

O montante da coima, pela qual a Crédit agricole SA e a Crédit agricole Corporate and Investement Bank são solidariamente responsáveis, é fixado em 110 000 000 euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 231, de 17.7.2017.