Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München (Alemanha) em 15 de junho de 2021 - DOMUS-SOFTWARE-AG/Marc Braschoß Immobilien GmbH
(Processo C-370/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: DOMUS-SOFTWARE-AG
Recorrida: Marc Braschoß Immobilien GmbH
Questão prejudicial
Devem as disposições conjugadas do artigo 6.°, n.os 1 e 2, e do artigo 3.° da Diretiva 2011/7/UE 1 , ser interpretadas no sentido de que os créditos relativos a uma remuneração periodicamente devida com base numa relação contratual única dão direito ao pagamento de um montante fixo de, no mínimo, 40 euros por cada crédito individual?
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1 Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (reformulação) (JO 2011, L 48, p. 1).