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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 6 de outubro de 2023 – Verbraucherzentrale Berlin eV/Vodafone GmbH

(Processo C-612/23, Verbraucherzentrale Berlin)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante, recorrente e recorrida: Verbraucherzentrale Berlin eV

Demandada, recorrente e recorrida: Vodafone GmbH

Questão prejudicial

Deve entender-se por «compromisso inicial» 1 apenas a duração do contrato inicial ou, igualmente, a renovação do contrato baseada em novas declarações de vontade, concluída e executada algum tempo antes do termo do contrato inicial, quando o seu conteúdo seja a alteração, relativamente ao contrato inicial, das prestações da empresa e do cliente?

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1 Na aceção do artigo 30.°, n.° 5, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2022, L 108, p. 51) na redação introduzida pelo artigo 1.°, n.° 21, da Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO 2009, L 337, p. 11).